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Document 31983R2529

    Regulamento (CEE) nº 2529/83 da Comissão, de 8 de Setembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado destinado à alimentação dos vitelos

    JO L 249 de 9.9.1983, p. 12–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2529/oj

    31983R2529

    Regulamento (CEE) nº 2529/83 da Comissão, de 8 de Setembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado destinado à alimentação dos vitelos

    Jornal Oficial nº L 249 de 09/09/1983 p. 0012 - 0012
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0205
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0205
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0205
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0205


    REGULAMENTO (CEE) No 2529/83 DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1725/79 relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado destinado à alimentação dos vitelos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1600/83 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

    Considerando que a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CEE) no 1725/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 852/83 (4), demonstrou que é necessário alterar a fórmula de desnaturação para tornar, por um lado, o amido mais apto ao consumo por certos animais e, por outro, as medidas de controlo mais eficazes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1725/79 é alterado do seguinte modo:

    1) No no 1 do artigo 2o, o texto da alínea b) da fórmula A passa a ter a seguinte redacção:

    «b) 2 quilogramas de amido ou de amido inchado (pré-gelatinizado)».

    2) No no 1 do artigo 2o, o texto da alínea c) da fórmula B passa a ter a seguinte redacção:

    «c) 2 quilogramas de amido ou de amido inchado (pré-gelatinizado)».

    3) É suprimido o texto referido no no 2, alínea b), letra C, do Anexo I.

    4) A nota (6) referida no Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «(6) Essa percentagem pode ser estabelecida, quer através de análise de laboratório, quer através de um controlo nos locais referidos no no 2 do artigo 2o.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 1983.

    Todavia, a pedido do interessado, as disposições do Regulamento (CEE) no 1725/79, aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1983. O pedido deve ser apresentado ao organismo competente, o mais tardar até 30 de Setembro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 8 de Setembro de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 56.(3) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(4) JO no L 93 de 13. 4. 1983, p. 8.

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