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Document 31982L0061
Council Directive 82/61/EEC of 26 January 1982 amending Directive 64/432/EEC as regards the period of validity of the derogations relating to brucellosis guarantees in trade in certain bovine animals as provided for in point E of Article 7 (1) thereof
Directiva 82/61/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao prazo de validade das derrogações respeitantes às garantias relativas à brucelose no comércio de certos animais da espécie bovina, nos termos do n. 1, ponto E, do artigo 7. da citada Directiva
Directiva 82/61/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao prazo de validade das derrogações respeitantes às garantias relativas à brucelose no comércio de certos animais da espécie bovina, nos termos do n. 1, ponto E, do artigo 7. da citada Directiva
JO L 29 de 6.2.1982, p. 13–14
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revog. impl. por 31997L0012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31964L0432 | alteração | artigo 7.1 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31982L0061R(01) | ||||
Implicitly repealed by | 31997L0012 | 02/07/1998 |
Directiva 82/61/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao prazo de validade das derrogações respeitantes às garantias relativas à brucelose no comércio de certos animais da espécie bovina, nos termos do n. 1, ponto E, do artigo 7. da citada Directiva
Jornal Oficial nº L 029 de 06/02/1982 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0217
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0183
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1982 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao prazo de validade das derrogações respeitantes às garantias relativas à brucelose no comércio de certos animais da espécie bovina, nos termos do no 1, ponto E, do artigo 7o da citada directiva (82/61/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva 64/432/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/476/CEE (4), adoptou garantias sanitárias relativamente ao comércio intracomunitário no que respeita à brucelose dos animais da espécie bovina; que, entretanto, o no 1, ponto E, do artigo 7o da referida directiva deu aos Estados-membros a possibilidade de concederem derrogações específicas relativamente ao comércio de animais da espécie bovina destinados à produção de carne e com menos de quarenta e dois dias de idade ou castrados antes dos quatro meses de idade: que é conveniente facilitar o comércio de animais da espécie bovina, sem deixar de ter em conta a situação actualmente existente em certos Estados-membros em matéria de brucelose; que estas derrogações podem também ser aplicadas aos animais da espécie bovina destinados a abate; Considerando que a Comunidade está a aplicar, com sucesso, um programa acelerado de erradicação da brucelose; Considerando, entretanto, que, em certos Estados-membros, a eliminação total da brucelose ainda não foi conseguida, mas que esse objectivo deverá ser atingido nos próximos dois anos; Considerando, por conseguinte, que é necessário prolongar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo durante o qual se pode conceder a derrogação mencionada no no 1, ponto E, do artigo 7o, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o No no 1 do artigo 7o da Directiva 64/432/CEE, o ponto E, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «Aplicar-se-ao estas disposições até 31 de Dezembro de 1983, salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.» Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1982. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1982. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS (1) Parecer formulado em 22 de Janeiro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer formulado em 15 de Dezembro de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(4) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.