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Document 12016E215

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
    TÍTULO IV - AS MEDIDAS RESTRITIVAS
    Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 144–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_215/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/144


    Artigo 215.o

    (ex-artigo 301.o TCE)

    1.   Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adota as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

    2.   Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adotar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais.

    3.   Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.


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