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Document 02012R0978-20220101

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/2022-01-01

    02012R0978 — PT — 01.01.2022 — 015.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2012

    relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho

    (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 154/2013 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2012

      L 48

    1

    21.2.2013

    ►M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1421/2013 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2013

      L 355

    1

    31.12.2013

    ►M3

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1/2014 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2013

      L 1

    1

    4.1.2014

     M4

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 182/2014 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2013

      L 57

    1

    27.2.2014

    ►M5

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1015/2014 DA COMISSÃO de 22 de julho de 2014

      L 283

    20

    27.9.2014

    ►M6

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1016/2014 DA COMISSÃO de 22 de julho de 2014

      L 283

    23

    27.9.2014

    ►M7

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1386/2014 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2014

      L 369

    33

    24.12.2014

     M8

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/602 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2015

      L 100

    8

    17.4.2015

    ►M9

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1978 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2015

      L 289

    1

    5.11.2015

    ►M10

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1979 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2015

      L 289

    3

    5.11.2015

    ►M11

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/79 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2015

      L 17

    1

    26.1.2016

    ►M12

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/217 DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2016

      L 34

    7

    9.2.2017

    ►M13

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/836 DA COMISSÃO de 11 de janeiro de 2017

      L 125

    1

    18.5.2017

    ►M14

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/148 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2017

      L 26

    8

    31.1.2018

    ►M15

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/216 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2017

      L 42

    1

    15.2.2018

    ►M16

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/128 da COMISSÃO de 25 de novembro de 2019

      L 27

    6

    31.1.2020

    ►M17

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/129 DA COMISSÃO de 26 de novembro de 2019

      L 27

    8

    31.1.2020

    ►M18

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/550 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2020

      L 127

    1

    22.4.2020

    ►M19

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/114 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2020

      L 36

    5

    2.2.2021

    ►M20

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/576 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2020

      L 123

    1

    9.4.2021


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 091, 27.3.2014, p.  50 (1421/2013)

     C2

    Rectificação, JO L 272, 16.10.2015, p.  14 (978/2012)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2012

    relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    1.  
    O sistema de preferências pautais generalizadas (a seguir designado o «sistema») é aplicável nos termos do disposto no presente regulamento.
    2.  

    O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais no âmbito do sistema:

    a) 

    Um regime geral;

    b) 

    Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+); e

    c) 

    Um regime especial a favor dos países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA).

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «SPG», o Sistema de Preferências Generalizadas através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado através de qualquer dos regimes preferenciais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2;

    b) 

    «Países» países e territórios que possuem uma administração aduaneira;

    c) 

    «Países elegíveis», todos os países em desenvolvimento incluídos na lista do Anexo I;

    d) 

    «Países beneficiários do SPG», os países beneficiários do regime geral incluídos na lista do Anexo II;

    e) 

    «Países beneficiários do SPG+», os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, incluídos na lista do Anexo III;

    f) 

    «Países beneficiários TMA», os países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados incluídos na lista do Anexo IV;

    g) 

    «Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 1 ), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

    h) 

    «Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho;

    i) 

    «Capítulo», qualquer um dos capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

    j) 

    «Secção SPG», uma secção incluída na lista do Anexo V e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum;

    k) 

    «Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor; ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União;

    l) 

    «Aplicação efetiva», a aplicação integral de todos os compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções internacionais incluídas na lista do Anexo VIII, assegurando, assim, o pleno cumprimento de todos os princípios, objetivos e direitos nelas garantidos.

    Artigo 3.o

    1.  
    No Anexo I é estabelecida uma lista dos países elegíveis.
    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo I, a fim de ter em conta eventuais alterações no estatuto ou na classificação internacional dos países.
    3.  
    A Comissão notifica o país elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto no âmbito do sistema.



    CAPÍTULO II

    REGIME GERAL

    Artigo 4.o

    1.  

    Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), exceto:

    a) 

    Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou

    b) 

    Se beneficiar de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial.

    2.  
    O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável aos países menos avançados.
    3.  
    Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), o n.o 1, alínea a) não é aplicável até 21 de novembro de 2014 aos países que até 20 de novembro de 2012 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que preveja as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, mas que não tenha ainda sido aplicado.

    Artigo 5.o

    1.  
    Do Anexo II consta uma lista de países beneficiários do SPG que satisfazem os critérios previstos no artigo 4.o.
    2.  

    Até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê o Anexo II. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança no estatuto do país ao abrigo do sistema:

    a) 

    A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão;

    b) 

    A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado.

    3.  
    Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo II com base nos critérios previstos no artigo 4.o.
    4.  
    A Comissão notifica o país em causa beneficiário do SPG de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do sistema.

    Artigo 6.o

    1.  
    Os produtos incluídos no regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são incluídos na lista do Anexo V.
    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo V a fim de contemplar as alterações tornadas necessárias em virtude de alterações à Nomenclatura Combinada.

    Artigo 7.o

    1.  
    São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis incluídos na lista do Anexo V, com exceção dos componentes agrícolas.
    2.  
    Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções S-11a e S-11b do Anexo V do SPG, esta redução é de 20 %.
    3.  
    Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos produtos mencionados no n.o 2, proporcionem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.
    4.  
    Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V são reduzidos em 30 %.
    5.  
    Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do Anexo V compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.
    6.  
    Caso os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Caso esses direitos especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

    Artigo 8.o

    1.  
    As preferências pautais referidas no artigo 7.o devem ser suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do Anexo VI. Os limiares devem ser calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG.
    2.  
    Antes da aplicação das preferências pautais previstas no presente regulamento, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução que estabeleça uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o estão suspensas em relação a um país beneficiário do SPG. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
    3.  
    A Comissão revê, de três em três anos, a lista referida no n.o 2 do presente artigo e adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a suspender ou restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.o. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
    4.  
    A lista referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de setembro do ano em que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão. Deve ter em consideração as importações dos países beneficiários do SPG incluídos na lista do Anexo II, tal como aplicável nessa altura. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, na data da aplicação da suspensão, não beneficiarem das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não é tido em conta.
    5.  
    A Comissão notifica o país em causa do ato de execução adotado nos termos dos n.os 2 e 3.
    6.  
    Caso o Anexo II seja alterado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo VI, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções de produtos graduadas, tal como estabelecido no n.o 1 do presente artigo.



    CAPÍTULO III

    REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À BOA GOVERNAÇÃO

    Artigo 9.o

    1.  

    Qualquer país beneficiário do SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), se:

    a) 

    For considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como se define no Anexo VII;

    b) 

    Tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do Anexo VIII (a seguir designadas «convenções relevantes») e as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções (a seguir designados «órgãos de controlo competentes») não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções;

    c) 

    Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa.

    Para efeitos do presente artigo, as reservas não são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção, salvo se:

    i) 

    um processo explicitamente estabelecido para o efeito ao abrigo da convenção tenha determinado essa incompatibilidade, ou

    ii) 

    na ausência de tal processo, a União, quando Parte na convenção, e/ou uma maioria qualificada de Estados-Membros Partes na convenção, de acordo com as competências respetivas estabelecidas nos Tratados, se oponha à reserva alegando que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade da convenção e impeça a entrada em vigor da convenção entre si e o Estado autor da reserva, nos termos do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

    d) 

    Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva;

    e) 

    Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções relevantes; e

    f) 

    Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o.

    2.  
    Caso o Anexo II seja alterado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos d o artigo 36.o para alterar o Anexo VII a fim de rever o limiar de vulnerabilidade constante do Anexo VII, ponto 1, alínea b), de modo a que este mantenha, proporcionalmente, o mesmo peso do que o calculado de acordo com o Anexo VII.

    Artigo 10.o

    1.  

    O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido nas seguintes condições:

    a) 

    Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido; e

    b) 

    A análise do pedido revela que o país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.o, n.o 1.

    2.  
    O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito. O pedido deve apresentar informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes e incluir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).
    3.  
    Após receção de um pedido, a Comissão notifica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    4.  
    Após a análise do pedido, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para estabelecer ou alterar o Anexo III, a fim de conceder ao país requerente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação mediante o aditamento desse país à lista de países beneficiários do SPG+.
    5.  
    Caso um país beneficiário do SPG+ deixe de preencher as condições referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) ou c), ou se desvincule de qualquer dos seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de retirar esse país da lista dos países beneficiários do SPG+.
    6.  
    A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo depois de o Anexo III ter sido alterado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Caso o regime especial de incentivo seja concedido ao país requerente, este é informado da data em que o respetivo ato delegado entra em vigor.
    7.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o, para estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.

    Artigo 11.o

    1.  
    Os produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação são incluídos na lista do Anexo IX.
    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do 36.o, para alterar o Anexo IX, a fim de ter em conta as alterações à Nomenclatura Combinada que afetem os produtos incluídos na lista desse anexo.

    Artigo 12.o

    1.  
    São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos incluídos na lista do Anexo IX que sejam originários de um país beneficiário do SPG+.
    2.  
    Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, exceto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 13.o

    1.  
    A partir da concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a Comissão acompanha a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, devendo controlar a sua aplicação efetiva, bem como a cooperação com os organismos de controlo competentes, examinando as conclusões e as recomendações desses organismos de controlo.
    2.  
    Neste contexto, o país beneficiário do SPG+ deve cooperar com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e a sua situação no que se refere ao artigo 9.o, n.o 1, alínea c).

    Artigo 14.o

    1.  
    Até 1 de janeiro de 2016, e em seguida de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções relevantes, do cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG+ das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, bem como da situação em termos da sua aplicação efetiva.
    2.  

    O relatório deve incluir:

    a) 

    As conclusões ou recomendações do organismo de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e

    b) 

    As conclusões da Comissão sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de comunicação de informações, de cooperação com os organismos de controlo competentes, nos termos das convenções relevantes e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções.

    O relatório pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequadas.

    3.  
    Ao tirar as suas conclusões relativamente à aplicação efetiva das convenções relevantes, a Comissão avalia as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes, bem como, sem prejuízo de outras fontes, as informações fornecidas por terceiros, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais, o Parlamento Europeu ou o Conselho.

    Artigo 15.o

    1.  
    O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é suspenso temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário do SPG+ caso o país beneficiário não respeite, na prática, os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou caso o país beneficiário do SPG+ apresente uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c).
    2.  
    O ónus da prova relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e relativamente à sua situação, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), recai sobre o país beneficiário do SPG+.
    3.  
    Caso, com base nas conclusões do relatório referido no artigo 14.o, ou nos elementos de prova que dispõe, a Comissão tenha uma dúvida razoável de que um determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou apresentou uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início a um processo de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.
    4.  

    A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa. O aviso:

    a) 

    Faz referência aos motivos que conduziram a uma dúvida razoável quanto ao cumprimento dos compromissos vinculativos pelo país beneficiário do SPG+, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou quanto à existência de uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o seu objeto e fim dessa convenção, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), o que pode pôr em causa o direito de esse país continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e

    b) 

    Especifica o prazo, que não pode exceder seis meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual um país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações.

    5.  
    A Comissão concede ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o prazo referido no n.o 4, alínea b).
    6.  
    A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes.
    7.  

    Três meses após o termo do prazo especificado no aviso, a Comissão decide:

    a) 

    Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

    b) 

    Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

    8.  
    Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução com vista a pôr termo ao procedimento de suspensão temporária. O referido ato de execução deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.
    9.  
    Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b).
    10.  
    Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, esse ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.
    11.  
    Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de se aplicar antes de o ato delegado a que se refere o n.o 9 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato adotado de suspensão temporária das preferências pautais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.
    12.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.

    Artigo 16.o

    Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.



    CAPÍTULO IV

    REGIME ESPECIAL A FAVOR DOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS

    Artigo 17.o

    1.  
    Um país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial destinado aos países menos avançados, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), se for identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado.
    2.  
    A Comissão deve rever permanentemente a lista dos países beneficiários TMA com base nos mais recentes dados disponíveis. Caso um país beneficiário TMA deixe de preencher as condições referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, com vista a retirar esse país da lista de países beneficiários TMA na sequência de um período transitório de três anos, com início na data de entrada em vigor do ato delegado.
    3.  
    Na pendência da identificação, pelas Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos avançado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo IV, como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países beneficiários TMA.

    Se um país recentemente independente não for identificado pelas Nações Unidas como país menos avançado durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos avançados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados imediatamente, nos termos do artigo 36.o, para alterar o Anexo IV a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    4.  
    A Comissão notifica o país em causa beneficiário TMA de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do sistema.

    Artigo 18.o

    1.  
    Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos constantes do capítulo 93, originários de um país beneficiário TMA, são suspensos na sua totalidade.
    2.  
    A partir de 1 de janeiro de 2014 até 30 de setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 da Pauta Aduaneira Comum estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação.
    3.  
    A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, regras de execução das disposições referidas no n.o 2 do presente artigo, nos termos do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2001, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) ( 2 ).



    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA COMUNS A TODOS OS REGIMES

    Artigo 19.o

    1.  

    Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

    a) 

    Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo VIII, parte A;

    b) 

    Exportação de produtos fabricados em prisões;

    c) 

    Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre antiterrorismo e branqueamento de capitais;

    d) 

    Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias-primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo deve basear-se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC;

    e) 

    Infrações graves e sistemáticas aos objetivos das organizações regionais das pescas ou adotadas por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos.

    2.  
    Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento não são suspensos, nos termos do n.o 1, alínea d), relativamente a produtos que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia ( 3 ) ou do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 4 ), pelos motivos que levaram à adoção dessas medidas.
    3.  
    Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.
    4.  

    A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa. O aviso:

    a) 

    Fundamenta devidamente o seu ato de execução de inicio de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.o 3; e

    b) 

    Declara que a Comissão irá acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses a contar da data de publicação do aviso.

    5.  
    A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período de acompanhamento e de avaliação.
    6.  
    A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos organismos de controlo no âmbito das convenções relevantes, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações relevantes.
    7.  
    Três meses após o termo do prazo a que se refere o n.o 4, alínea b), a Comissão deve apresentar um relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O prazo para apresentação das observações não pode exceder um mês.
    8.  

    No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.o 4, alínea b), a Comissão decide:

    a) 

    Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

    b) 

    Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

    9.  
    Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, um ato de execução sobre o termo do procedimento de suspensão temporária.
    10.  
    Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelas razões referidas no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, consoante o aplicável, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
    11.  
    Em qualquer um dos casos referidos nos n.os 9 e 10, o ato adotado deve basear-se, nomeadamente, em provas recebidas.
    12.  
    Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, o correspondente ato delegado produz efeitos seis meses após a sua adoção.
    13.  
    Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de ser aplicáveis antes de o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato delegado de suspensão temporária das preferências pautais, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.o.
    14.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos os regimes, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame.

    Artigo 20.o

    Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 19.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, conforme aplicável, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

    Artigo 21.o

    1.  
    Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
    2.  

    A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

    a) 

    Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;

    b) 

    Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão;

    c) 

    Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

    d) 

    Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem;

    e) 

    Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem; e

    f) 

    Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

    3.  
    Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, decide, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, retirar temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário.
    4.  
    Antes de tomar tal decisão, a Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
    5.  
    A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 3 antes da aplicação efetiva dessa decisão.
    6.  
    O período de suspensão temporária não pode exceder seis meses. Até ao termo desse período, a Comissão decide pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, se deve pôr termo à suspensão temporária ou prorrogar o período de suspensão temporária.
    7.  
    Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes suscetíveis de justificar a suspensão temporária ou a sua prorrogação.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA



    SECÇÃO I

    Salvaguardas gerais

    Artigo 22.o

    1.  
    Caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, seja importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos relativamente a esse produto.
    2.  
    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
    3.  
    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «partes interessadas» as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no n.o 1 e de produtos similares ou diretamente concorrentes.
    4.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para estabelecer regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao reexame.

    Artigo 23.o

    Considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso tal informação esteja disponível:

    a) 

    Parte de mercado;

    b) 

    Produção;

    c) 

    Existências;

    d) 

    Capacidade de produção;

    e) 

    Falências;

    f) 

    Rendibilidade;

    g) 

    Utilização da capacidade;

    h) 

    Emprego;

    i) 

    Importações;

    j) 

    Preços.

    Artigo 24.o

    1.  
    A Comissão investiga se os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser reintroduzidos se existirem elementos de prova à primeira vista suficientes de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1.
    2.  
    É iniciado um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva, ou uma associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem elementos de prova à primeira vista suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 23.o, para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.o, n.o 1. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a relevância dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova à primeira vista suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
    3.  
    Caso se afigure que existem elementos de prova à primeira vista suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo o recurso ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
    4.  
    O inquérito, incluindo as diligências processuais referidas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o, deve ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início.

    Artigo 25.o

    Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar-se difícil, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.

    Artigo 26.o

    Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução para reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esse ato de execução entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 27.o

    Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera-se encerrado caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 24.o, n.o 4, e as eventuais medidas urgentes de prevenção caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado dessas medidas provisórias.

    Artigo 28.o

    Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.



    SECÇÃO II

    Salvaguardas nos setores têxtil, agrícola e das pescas

    Artigo 29.o

    1.  

    Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, em 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 12.o no que toca aos produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, ou aos produtos dos códigos 2207 10 00 , 2207 20 00 , 2909 19 10 , 3814 00 90 , 3820 00 00 e 3824 90 97 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos, incluídos nas listas respetivamente do Anexo V ou IX, consoante o aplicável, tenham origem num país beneficiário e o seu total:

    a) 

    Aumente, pelo menos, 13,5 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou

    b) 

    Para os produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, exceda a percentagem referida no Anexo VI, ponto 2, do valor das importações na União de produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do Anexo II durante qualquer período de 12 meses.

    2.  
    O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos países beneficiários TMA, nem a países cuja parte relativa aos produtos relevantes referidos no artigo 29.o, n.o 1, de importações totais na União dos mesmos produtos incluídos na lista do Anexo V ou IX, conforme o aplicável, não exceda 6 %.
    3.  
    A retirada das preferências pautais produz efeitos dois meses após a data de publicação do ato da Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 30.o

    Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar perturbações graves nos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores destes mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa.

    Artigo 31.o

    A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 29.o ou 30.o antes da sua aplicação efetiva.



    SECÇÃO III

    Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas

    Artigo 32.o

    1.  
    Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de evitar perturbações nos mercados da União. A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, depois de consultado o comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução sobre a eventual aplicação deste mecanismo especial de vigilância e determina quais os produtos a que este mecanismo de vigilância deve ser aplicado.
    2.  

    Caso a secção I do presente capítulo seja aplicável a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento é reduzido para dois meses nos seguintes casos:

    a) 

    Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 21.o; ou

    b) 

    Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.



    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 33.o

    1.  
    Para beneficiar das preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas devem ser originários de um país beneficiário.
    2.  
    Para efeitos dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respetivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 34.o

    1.  
    Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.
    2.  
    Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a dois EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.
    3.  
    Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada de acordo com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

    Artigo 35.o

    1.  
    As estatísticas da Comissão (Eurostat) sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente regulamento.
    2.  
    Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que beneficiem das preferências pautais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros ( 5 ). Esses dados, fornecidos por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada e, se necessário, aos códigos TARIC, devem mostrar, por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas, de acordo com as definições contidas nesse regulamento. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, os Estados-Membros transmitem esses dados estatísticos no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal. A fim de facilitar a informação e aumentar a transparência, a Comissão deve também garantir que os dados estatísticos relevantes para as secções do SPG sejam regularmente disponibilizados numa base de dados pública.
    3.  
    Nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais durante os meses anteriores. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 4 do presente artigo.
    4.  
    A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603 , 0803 90 10 , 1006 , 1604 14 , 1604 19 31 , 1604 19 39 , 1604 20 70 , 1701 , 1704 , 1806 10 30 , 1806 10 90 , 2002 90 , 2103 20 , 2106 90 59 , 2106 90 98 , 6403 , 2207 10 00 , 2207 20 00 , 2909 19 10 , 3814 00 90 , 3820 00 00 e 3824 90 97 , a fim de determinar se estão reunidas as condições previstas nos artigos 22.o, 29.o e 30.o.

    Artigo 36.o

    1.  
    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
    2.  
    A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 20 de novembro de 2012.
    3.  
    A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
    4.  
    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    5.  
    Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 37.o

    1.  
    Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis e desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo deve expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
    2.  
    O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 36.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 38.o

    1.  
    As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.
    2.  
    As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.
    3.  
    Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
    4.  
    As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
    5.  
    Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os interesses legítimos das pessoas singulares e coletivas em causa, de forma a que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

    Artigo 39.o

    1.  
    A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas, criado pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou por um Estado-Membro.
    2.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    3.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    4.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 40.o

    Até 1 de janeiro de 2016, e daí em diante de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do sistema respeitante ao período dos dois anos precedentes e a todos os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

    Até 21 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.

    Artigo 41.o

    O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo X.



    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 42.o

    1.  
    Os inquéritos ou procedimentos de suspensão temporária iniciados e não encerrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser reiniciados automaticamente ao abrigo do presente regulamento, exceto no que respeita a um país beneficiário do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos daquele regulamento, se o inquérito disser respeito apenas aos benefícios concedidos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Contudo, esse inquérito deve ser relançado automaticamente se o mesmo país beneficiário se candidatar ao regime especial de incentivo ao abrigo do presente regulamento, antes de 1 de janeiro de 2015.
    2.  
    As informações recebidas no decurso de um inquérito iniciado e não encerrado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 732/2008 devem ser tomadas em consideração em qualquer inquérito relançado.

    Artigo 43.o

    1.  
    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
    2.  
    É aplicável a partir de 20 de novembro de 2012.

    No entanto, as preferências pautais previstas no âmbito dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

    3.  
    O regime é aplicável até 31 de dezembro de 2023. No entanto, o termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos avançados nem, na medida em que seja aplicada conjuntamente com esse regime, a qualquer outra disposição do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    LISTA DE ANEXOS

    Anexo I

    – Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o

    Anexo II

    – Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Anexo III

    – Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Anexo IV

    – Países beneficiários do acordo especial Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

    Anexo V

    – Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Anexo VI

    – Modalidades de aplicação do artigo 8.o

    Anexo VII

    – Modalidades de aplicação do Capítulo III do presente regulamento

    Anexo VIII

    – Convenções referidas no artigo 9.o

    Anexo IX

    – Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Anexo X

    – Quadro de correspondência

    ▼M2




    ANEXO I

    Países elegíveis ( 6 )para o sistema a que se refere o artigo 3.o

    Coluna A

    :

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome



    A

    B

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AF

    Afeganistão

    AG

    Antígua e Barbuda

    AL

    Albânia

    AM

    Arménia

    AO

    Angola

    AR

    Argentina

    AZ

    Azerbaijão

    BA

    Bósnia e Herzegovina

    BB

    Barbados

    BD

    Bangladeche

    BF

    Burquina Faso

    BH

    Barém

    BI

    Burundi

    BJ

    Benim

    BN

    Brunei Darussalam

    BO

    Bolívia

    BR

    Brasil

    BS

    Baamas

    BT

    Butão

    BW

    Botsuana

    BY

    Bielorrússia

    BZ

    Belize

    CD

    Congo, República Democrática do

    CF

    República Centro-Africana

    CG

    Congo

    CI

    Costa do Marfim

    CK

    Ilhas Cook

    CL

    Chile

    CM

    Camarões

    CN

    China, República Popular da

    CO

    Colômbia

    CR

    Costa Rica

    CU

    Cuba

    CV

    Cabo Verde

    DJ

    Jibuti

    DM

    Domínica

    DO

    República Dominicana

    DZ

    Argélia

    EC

    Equador

    EG

    Egito

    ER

    Eritreia

    ET

    Etiópia

    FJ

    Fiji

    FM

    Micronésia, Estados Federados da

    GA

    Gabão

    GD

    Granada

    GE

    Geórgia

    GH

    Gana

    GM

    Gâmbia

    GN

    Guiné

    GQ

    Guiné Equatorial

    GT

    Guatemala

    GW

    Guiné-Bissau

    GY

    Guiana

    HK

    Hong Kong

    HN

    Honduras

    HT

    Haiti

    ID

    Indonésia

    IN

    Índia

    IQ

    Iraque

    IR

    Irão

    JM

    Jamaica

    JO

    Jordânia

    KE

    Quénia

    KG

    República do Quirguizistão

    KH

    Camboja

    KI

    Quiribáti

    KM

    Comores

    KN

    São Cristóvão e Neves

    KW

    Kuwait

    KZ

    Cazaquistão

    LA

    República Democrática Popular do Laos

    LB

    Líbano

    LC

    Santa Lúcia

    LK

    Sri Lanca

    LR

    Libéria

    LS

    Lesoto

    LY

    Jamahiriya Árabe da Líbia

    MA

    Marrocos

    MD

    Moldávia, República da

    ME

    Montenegro

    MG

    Madagáscar

    MH

    Ilhas Marshall

    MK

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    ML

    Mali

    MM

    Mianmar/Burma

    MN

    Mongólia

    MO

    Macau

    MR

    Mauritânia

    MU

    Maurícia

    MV

    Maldivas

    MW

    Maláui

    MX

    México

    MY

    Malásia

    MZ

    Moçambique

    NA

    Namíbia

    NE

    Níger

    NG

    Nigéria

    NI

    Nicarágua

    NP

    Nepal

    NR

    Nauru

    NU

    Niue

    OM

    Omã

    PA

    Panamá

    PE

    Peru

    PG

    Papuásia-Nova Guiné

    PH

    Filipinas

    PK

    Paquistão

    PW

    Palau

    PY

    Paraguai

    QA

    Catar

    RU

    Federação da Rússia

    RW

    Ruanda

    SA

    Arábia Saudita

    SB

    Ilhas Salomão

    SC

    Seicheles

    SD

    Sudão

    SL

    Serra Leoa

    SN

    Senegal

    SO

    Somália

    SR

    Suriname

    SS

    Sudão do Sul

    ST

    São Tomé e Príncipe

    SV

    Salvador

    SY

    República Árabe Síria

    SZ

    Suazilândia

    TD

    Chade

    TG

    Togo

    TH

    Tailândia

    TJ

    Tajiquistão

    TL

    Timor Leste

    TM

    Turquemenistão

    TN

    Tunísia

    TO

    Tonga

    TT

    Trindade e Tobago

    TV

    República de Tuvalu

    TZ

    Tanzânia

    UA

    Ucrânia

    UG

    Uganda

    UY

    Uruguai

    UZ

    Usbequistão

    VC

    São Vicente e Granadinas

    VE

    Venezuela

    VN

    Vietname

    VU

    Vanuatu

    WS

    Samoa

    XK

    Kosovo (1)

    XS

    Sérvia

    YE

    Iémen

    ZA

    África do Sul

    ZM

    Zâmbia

    ZW

    Zimbabué

    (1)   

    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

    Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

    Coluna A

    :

    código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome



    A

    B

    BY

    Bielorrússia




    ANEXO II

    Países beneficiários ( 7 )do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Coluna A

    :

    código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome



    A

    B

    AF

    Afeganistão

    ▼M19 —————

    ▼M2

    AO

    Angola

    BD

    Bangladeche

    BF

    Burquina Faso

    BI

    Burundi

    BJ

    Benim

    BO

    Bolívia

    BT

    Butão

    ▼M6 —————

    ▼M2

    CD

    Congo, República Democrática do

    CF

    República Centro-Africana

    CG

    Congo

    ▼M14 —————

    ▼M2

    CK

    Ilhas Cook

    ▼M10 —————

    ▼M2

    CN

    ►C1  China, República Popular da (*1)  ◄

    ▼M5 —————

    ▼M2

    CV

    Cabo Verde

    DJ

    Jibuti

    EC

    ►C1  Equador (*1)  ◄

    ER

    Eritreia

    ET

    Etiópia

    ▼M10 —————

    ▼M2

    FM

    Micronésia, Estados Federados da

    ▼M10 —————

    ▼M14 —————

    ▼M2

    GM

    Gâmbia

    GN

    Guiné

    ▼M14 —————

    ▼M5 —————

    ▼M2

    GW

    Guiné-Bissau

    ▼M5 —————

    ▼M2

    HT

    Haiti

    ID

    Indonésia

    IN

    Índia

    ▼M10 —————

    ▼M6

    KE

    Quénia

    ▼M2

    KG

    República do Quirguizistão

    KH

    Camboja

    KI

    Quiribáti

    KM

    Comores

    LA

    República Democrática Popular do Laos

    LK

    Sri Lanca

    LR

    Libéria

    LS

    Lesoto

    MG

    Madagáscar

    ▼M10 —————

    ▼M2

    ML

    Mali

    MM

    Mianmar/Burma

    MN

    Mongólia

    MR

    Mauritânia

    MV

    ►C1  Maldivas (*1)  ◄

    MW

    Maláui

    MZ

    Moçambique

    ▼M6 —————

    ▼M2

    NE

    Níger

    NG

    Nigéria

    ▼M5 —————

    ▼M2

    NP

    Nepal

    ▼M16 —————

    ▼M2

    NU

    Niue

    ▼M5 —————

    ▼M2

    PH

    Filipinas

    PK

    Paquistão

    ▼M14 —————

    ▼M2

    RW

    Ruanda

    SB

    Ilhas Salomão

    SD

    Sudão

    SL

    Serra Leoa

    SN

    Senegal

    SO

    Somália

    SS

    Sudão do Sul

    ST

    São Tomé e Príncipe

    ▼M5 —————

    ▼M2

    SY

    República Árabe Síria

    ▼M14 —————

    ▼M2

    TD

    Chade

    TG

    Togo

    TH

    Tailândia (*1)

    TJ

    Tajiquistão

    TL

    Timor Leste

    ▼M5 —————

    ▼M10 —————

    ▼M16 —————

    ▼M2

    TV

    República de Tuvalu

    TZ

    Tanzânia

    ▼M12 —————

    ▼M2

    UG

    Uganda

    UZ

    Usbequistão

    VN

    Vietname

    VU

    Vanuatu

    ▼M16 —————

    ▼M2

    YE

    Iémen

    ZM

    Zâmbia

    (*1)   

    Este país beneficiário deve ser retirado da lista de países beneficiários do SPG um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento

    Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países

    ▼M18

    Coluna A

    :

    código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome

    Coluna C

    :

    códigos SH dos produtos relativamente aos quais as preferências pautais referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), tenham sido temporariamente suspensas:



    A

    B

    C

    KH

    Camboja

    4201 00 , 4202, 4203, 4205 00 , 4206 00 , 6103 41 , 6103 43 , 6103 49 , 6105, 6107, 6109, 6115 10 , 6115 21 , 6115 22 , 6115 29 , 6115 95 , 6115 96 , 6115 99 , 6203 41 , 6203 43 , 6203 49 , 6205, 6207, 6211 32 , 6211 33 , 6211 39 , 6211 42 , 6211 43 , 6211 49 , 6212, 6403 19 , 6403 20 , 6403 40 , 6403 51 , 6403 59 , 6403 91 , 6403 99 , 6405, 6406

    ▼M3




    ANEXO III

    Países beneficiários ( 8 )do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Coluna A

    :

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    Nome



    A

    B

    ▼M19 —————

    ▼M3

    BO

    Bolívia

    ▼M5 —————

    ▼M3

    CV

    Cabo Verde

    ▼M5 —————

    ▼M10 —————

    ▼M5 —————

    ▼M11

    KG

    República do Quirguistão

    ▼M13

    LK

    Sri Lanca

    ▼M3

    MN

    Mongólia

    ▼M5 —————

    ▼M7

    PH

    Filipinas

    ▼M3

    PK

    Paquistão

    ▼M14 —————

    ▼M5 —————

    ▼M20

    UZ

    República do Usbequistão

    ▼M3

    Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

    Coluna A

    :

    Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    Nome



    A

    B

     

     

    ▼M2




    ANEXO IV

    ▼C1

    Países beneficiários ( 9 )do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

    ▼M2

    Coluna A

    :

    código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome



    A

    B

    AF

    Afeganistão

    AO

    Angola

    BD

    Bangladeche

    BF

    Burquina Faso

    BI

    Burundi

    BJ

    Benim

    BT

    Butão

    CD

    Congo (República Democrática do)

    CF

    República Centro-Africana

    DJ

    Jibuti

    ER

    Eritreia

    ET

    Etiópia

    GM

    Gâmbia

    GN

    Guiné

    ▼M14 —————

    ▼M2

    GW

    Guiné-Bissau

    HT

    Haiti

    KH

    Camboja

    KI

    Quiribáti

    KM

    Ilhas Comores

    LA

    República Democrática Popular do Laos

    LR

    Libéria

    LS

    Lesoto

    MG

    Madagáscar

    ML

    Mali

    MM

    Mianmar/Burma

    MR

    Mauritânia

    MW

    Maláui

    MZ

    Moçambique

    NE

    Níger

    NP

    Nepal

    RW

    Ruanda

    SB

    Ilhas Salomão

    SD

    Sudão

    SL

    Serra Leoa

    SN

    Senegal

    SO

    Somália

    SS

    Sudão do Sul

    ST

    São Tomé e Príncipe

    TD

    Chade

    TG

    Togo

    TL

    Timor Leste

    TV

    República de Tuvalu

    TZ

    Tanzânia

    UG

    Uganda

    VU

    Vanuatu

    ▼M10 —————

    ▼M2

    YE

    Iémen

    ZM

    Zâmbia

    ▼M18

    Países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países

    Coluna A

    :

    código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

    Coluna B

    :

    nome

    Coluna C

    :

    códigos SH dos produtos relativamente aos quais as preferências pautais referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), tenham sido temporariamente suspensas:



    A

    B

    C

    KH

    Camboja

    1212 93 , 4201 00 , 4202, 4203, 4205 00 , 4206 00 , 6103 41 , 6103 43 , 6103 49 , 6105, 6107, 6109, 6115 10 , 6115 21 , 6115 22 , 6115 29 , 6115 95 , 6115 96 , 6115 99 , 6203 41 , 6203 43 , 6203 49 , 6205, 6207, 6211 32 , 6211 33 , 6211 39 , 6211 42 , 6211 43 , 6211 49 , 6212, 6403 19 , 6403 20 , 6403 40 , 6403 51 , 6403 59 , 6403 91 , 6403 99 , 6405, 6406

    ▼M15




    ANEXO V

    Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

    Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

    As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

    A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).

    A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).

    A coluna «Sensível/Não sensível» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 6.o). Estes produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou «S» (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2).

    Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.



    Secção

    Capítulo

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Sensível/Não sensível

    S-1a

    01

    0101 29 90

    Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

    S

    0101 30 00

    Animais vivos da espécie asinina

    S

    0101 90 00

    Animais vivos da espécie muar

    S

    0104 20 10 *

    Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

    S

    0106 14 10

    Coelhos domésticos vivos

    S

    0106 39 10

    Pombos vivos

    S

    02

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    S

    0206 80 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0206 90 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0207 14 91

    Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

    S

    0207 27 91

    Fígados, congelados, de perus ou de peruas

    S

    0207 45 95

    0207 55 95

    0207 60 91

    Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

    S

    0208 90 70

    Coxas de rã

    NS

    0210 99 10

    Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    S

    0210 99 59

    Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

    S

    ex 0210 99 85

    Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    S

    ex 0210 99 85

    Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

    S

    04

    0403 10 51

    Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

    S

    0403 10 53

    0403 10 59

    0403 10 91

    0403 10 93

    0403 10 99

    0403 90 71

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    S

    0403 90 73

    0403 90 79

    0403 90 91

    0403 90 93

    0403 90 99

    0405 20 10

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

    S

    0405 20 30

    0407 19 90

    0407 29 90

    0407 90 90

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

    S

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    S

    05

    0511 99 39

    Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

    S

    S-1b

    03

    ex Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00

    S

    0301 19 00

    Peixes ornamentais, do mar, vivos

    NS

    S-2 a

    06

    ex Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40

    S

    0603 12 00

    Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

    NS

    0604 20 40

    Ramos de coníferas, frescos

    NS

    S-2b

    07

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 10

    Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 90 00

    Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    S

    0704

    Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    S

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    S

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

    S

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    S

    0709 20 00

    Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

    S

    0709 30 00

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 40 00

    Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

    S

    0709 51 00

    ex 0709 59

    Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

    S

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

    S

    0709 60 99

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides

    S

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0709 91 00

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

    S

    0709 92 10 *

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    S

    0709 93 10

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 93 90

    0709 99 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    S

    0709 99 10

    Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    S

    0709 99 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    S

    0709 99 40

    Alcaparras, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 99 50

    Funcho, fresco ou refrigerado

    S

    ex  07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85

    S

    ex  07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

    S

    ex  07 12

    Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

    S

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    S

    0714 20 10 *

    Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

    NS

    0714 20 90

    Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

    S

    0714 90 90

    Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    NS

    08

    0802 11 90

    Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas

    S

    0802 12 90

    0802 21 00

    Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

    S

    0802 22 00

    0802 31 00

    Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    S

    0802 32 00

    0802 41 00

    0802 42 00

    Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    S

    0802 51 00

    0802 52 00

    Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 61 00

    0802 62 00

    Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

    NS

    0802 90 50

    Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 90 85

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    NS

    0803 10 10

    Plátanos, frescos

    S

    0803 10 90

    0803 90 90

    Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas

    S

    0804 10 00

    Tâmaras, frescas ou secas

    S

    0804 20 10

    Figos, frescos ou secos

    S

    0804 20 90

    0804 30 00

    Ananases, frescos ou secos

    S

    0804 40 00

    Abacates, frescos ou secos

    S

    ex 0805 21

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

    S

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos, frescos ou secos

    NS

    0805 50 90

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

    S

    0805 90 00

    Outros citrinos, frescos ou secos

    S

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro

    S

    0806 10 90

    Outras uvas, frescas

    S

    ex 0806 20

    Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

    S

    0807 11 00

    Melões e melancias, frescos

    S

    0807 19 00

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

    S

    0808 30 10

    Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

    S

    ex 0808 30 90

    Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

    S

    0808 40 00

    Marmelos, frescos

    S

    ex 0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

    S

    0809 21 00

    Ginjas (Prunus cerasus), frescas

    S

    ex 0809 29 00

    Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

    S

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

    S

    ex 0809 40 05

    Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

    S

    0809 40 90

    Abrunhos, frescos

    S

    ex 0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

    S

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    S

    0810 30

    Groselhas, incluído o cássis, frescas

    S

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

    S

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

    S

    0810 40 90

    Outras frutas do género Vaccinium, frescas

    S

    0810 50 00

    Quivis, frescos

    S

    0810 60 00

    Duriangos (duriões), frescos

    S

    0810 70 00

    Dióspiros (caquis), frescos

    S

    0810 90 75

    Outras frutas frescas

    ex  08 11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

    S

    ex  08 12

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30

    S

    0812 90 30

    Papaias (mamões)

    NS

    0813 10 00

    Damascos, secos

    S

    0813 20 00

    Ameixas, secas

    S

    0813 30 00

    Maçãs, secas

    S

    0813 40 10

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

    S

    0813 40 30

    Peras, secas

    S

    0813 40 50

    Papaias (mamões), secas

    NS

    0813 40 95

    Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806

    NS

    0813 50 12

    Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

    S

    0813 50 15

    Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas

    S

    0813 50 19

    Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas

    S

    0813 50 31

    Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

    S

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais

    S

    0813 50 91

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

    S

    0813 50 99

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

    S

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    NS

    S-2c

    09

    ex Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00 , 0901 21 00 , 0901 22 00 , 0901 90 90 e 0904 21 10 , posições 0905 e 0907 , e subposições 0910 91 90 , 0910 99 33 , 0910 99 39 , 0910 99 50 e 0910 99 99

    NS

    0901 12 00

    Café não torrado, descafeinado

    S

    0901 21 00

    Café torrado, não descafeinado

    S

    0901 22 00

    Café torrado, descafeinado

    S

    0901 90 90

    Sucedâneos do café que contenham café

    S

    0904 21 10

    Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum), secos, não triturados nem em pó

    S

    0905

    Baunilha

    S

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    S

    0910 91 90

    Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 , triturados ou em pó

    S

    0910 99 33

    Tomilho; louro

    S

    0910 99 39

    0910 99 50

    0910 99 99

    Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

    S

    S-2d

    10

    1008 50 00

    Quinoa (Chenopodium quinoa)

    S

    11

    1104 29 17

    Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

    S

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

    S

    1106 10 00

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

    S

    1106 30

    Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

    S

    1108 20 00

    Inulina

    S

    12

    ex Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00 , 1209 23 80 , 1209 29 50 , 1209 29 80 , 1209 30 00 , 1209 91 80 e 1209 99 91 ; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30 , e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00

    S

    1209 21 00

    Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

    NS

    1209 23 80

    Outras sementes de festuca, para sementeira

    NS

    1209 29 50

    Sementes de tremoço, para sementeira

    NS

    1209 29 80

    Sementes de outras forrageiras, para sementeira

    NS

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

    NS

    1209 91 80

    Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

    NS

    1209 99 91

    Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00

    NS

    1211 90 30

    Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

    NS

    13

    ex Capítulo 13

    Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00

    S

    1302 12 00

    Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz

    NS

    S-3

    15

    1501 90 00

    Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

    S

    1502 10 90

    1502 90 90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

    S

    1503 00 90

    Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    S

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1511 10 90

    Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1511 90

    Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto

    S

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1513

    Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    ex  15 16

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10

    S

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    NS

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

    S

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    S

    1521 90 99

    Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

    S

    1522 00 10

    Dégras

    S

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    S

    S-4 a

    16

    1601 00 10

    Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

    S

    1602 20 10

    Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

    S

    1602 41 90

    Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

    S

    1602 42 90

    Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

    S

    1602 49 90

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

    S

    1602 90 31

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

    S

    1602 90 69

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    S

    1602 90 91

    1602 90 95

    1602 90 99

    1603 00 10

    Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    S

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    S

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    S

    S-4b

    17

    1702 50 00

    Frutose quimicamente pura

    S

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    S

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    S

    18

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    S

    19

    ex Capítulo 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

    S

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    NS

    1901 90 91

    Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    NS

    20

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19 , 2008 20 39 , e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00 , 2008 40 19 , 2008 40 31 , 2008 40 51 a 2008 40 90 , 2008 70 19 , 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98

    S

    2008 20 19

    Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos noutras posições

    NS

    2008 20 39

    21

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19 , e excluindo os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59

    S

    2101 20

    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

    NS

    2102 20 19

    Outras leveduras mortas

    NS

    22

    ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207 , das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

    S

    23

    2302 50 00

    Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

    S

    2307 00 19

    Outras borras de vinho

    S

    2308 00 19

    Outro bagaço de uvas

    S

    2308 00 90

    Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    NS

    2309 10 90

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

    S

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    NS

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    S

    2309 90 96

    Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    S

    S-4c

    24

    ex Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60

    S

    2401 10 60

    Tabaco «sun cured» do tipo oriental, não destalado

    NS

    S-5

    25

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    NS

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

    NS

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

    NS

    27

    Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

    NS

    S-6 a

    28

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

    NS

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    NS

    ex  28 04

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

    NS

    2805 19

    Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio

    NS

    2805 30

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

    NS

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

    NS

    2807 00 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

    NS

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    NS

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

    NS

    2810 00 90

    Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

    NS

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

    NS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

    NS

    2813

    Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

    NS

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

    S

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

    S

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

    NS

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxidos de zinco

    S

    2818 10

    Corindo artificial, de constituição química definida ou não

    S

    2818 20 00

    Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

    NS

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio

    S

    2820

    Óxidos de manganês

    S

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

    NS

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    NS

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    S

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

    NS

    ex  28 25

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

    NS

    2825 10 00

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    S

    2825 80 00

    Óxidos de antimónio

    S

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

    NS

    ex  28 27

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00 ; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

    NS

    2827 10 00

    Cloreto de amónio

    S

    2827 32 00

    Cloreto de alumínio

    S

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

    NS

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

    NS

    ex  28 30

    Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00 ; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

    NS

    2830 10 00

    Sulfuretos de sódio

    S

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos

    NS

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

    NS

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

    NS

    2834 10 00

    Nitritos

    S

    2834 21 00

    Nitratos

    NS

    2834 29

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

    S

    ex  28 36

    Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00 , 2836 40 00 e 2836 60 00 ; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

    NS

    2836 20 00

    Carbonato dissódico

    S

    2836 40 00

    Carbonatos de potássio

    S

    2836 60 00

    Carbonato de bário

    S

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

    NS

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

    NS

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

    NS

    ex  28 41

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00

    NS

    2841 61 00

    Permanganato de potássio

    S

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

    NS

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

    NS

    ex 2844 30 11

    Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

    NS

    ex 2844 30 51

    Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

    NS

    2845 90 90

    Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

    NS

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

    NS

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    NS

    ex  28 49

    Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

    NS

    2849 20 00

    Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

    S

    2849 90 30

    Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

    S

    ex 2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

    NS

    ex 2850 00 60

    Silicietos, de constituição química definida ou não

    S

    2852

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

    NS

    2853

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

    NS

    29

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

    S

    ex  29 04

    Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00

    NS

    2904 20 00

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    S

    ex  29 05

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00 , e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    S

    2905 45 00

    Glicerol

    NS

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex  29 07

    Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00 ; fenóis-álcoois

    NS

    2907 15 90

    Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol

    S

    ex 2907 22 00

    Hidroquinona

    S

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

    NS

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex  29 12

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00

    NS

    2912 41 00

    Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    S

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    NS

    ex  29 14

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00 , ex 2914 29 e 2914 22 00

    NS

    2914 11 00

    Acetona

    S

    ex 2914 29

    Cânfora

    S

    2914 22 00

    Cicloexanona e metilcicloexanonas

    S

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    ex  29 16

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00 , 2916 12 00 e 2916 14 00

    NS

    ex 2916 11 00

    Ácido acrílico

    S

    2916 12 00

    Ésteres do ácido acrílico

    S

    2916 14 00

    Ésteres do ácido metacrílico

    S

    ex  29 17

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00 , ex 2917 12 00 , 2917 14 00 , 2917 32 00 , 2917 35 00 e 2917 36 00

    NS

    2917 11 00

    Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    S

    ex 2917 12 00

    Ácido adípico e seus sais

    S

    2917 14 00

    Anidrido maleico

    S

    2917 32 00

    Ortoftalatos de dioctilo

    S

    2917 35 00

    Anidrido ftálico

    S

    2917 36 00

    Ácido tereftálico e seus sais

    S

    ex  29 18

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2918 14 00 , 2918 15 00 , 2918 21 00 , 2918 22 00 e ex 2918 29 00

    NS

    2918 14 00

    Ácido cítrico

    S

    2918 15 00

    Sais e ésteres do ácido cítrico

    S

    2918 21 00

    Ácido salicílico e seus sais

    S

    2918 22 00

    Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    S

    ex 2918 29 00

    Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

    S

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2920

    Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2921

    Compostos de função amina

    S

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

    S

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

    NS

    ex  29 24

    Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00

    S

    2924 23 00

    Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    NS

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

    NS

    ex  29 26

    Compostos de função nitrilo, exceto o produto da subposição 2926 10 00

    NS

    2926 10 00

    Acrilonitrilo

    S

    2927 00 00

    Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

    S

    2928 00 90

    Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

    NS

    2929 10 00

    Isocianatos

    S

    2929 90 00

    Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

    NS

    2930 20 00

    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    NS

    2930 30 00

    ex 2930 90 98

    2930 40 90

    Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    S

    2930 60 00

    2930 70 00

    2930 80 00

    2930 90 13

    2930 90 16

    ex 2930 90 98

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos

    NS

    ex  29 32

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00 , 2932 13 00 e ex 2932 20 90

    NS

    2932 12 00

    2-Furaldeído (furfural)

    S

    2932 13 00

    Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    S

    ex 2932 20 90

    Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

    S

    ex  29 33

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00

    NS

    2933 61 00

    Melamina

    S

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    NS

    2935 10 00

    N-Metilperfluorooctano sulfonamida

    S

    2935 20 00

    N-Etilperfluorooctano sulfonamida

    2935 30 00

    N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida

    2935 40 00

    N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida

    2935 50 00

    Outras perfluorooctano sulfonamidas

    2935 90 90

    Outras sulfonamidas

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    NS

    ex 2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

    S

    ex 2940 00 00

    Ramnose, rafinose e manose

    NS

    2941 20 30

    Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    NS

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    NS

    S-6b

    31

    3102 21 00

    Sulfato de amónio

    NS

    3102 40

    Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

    NS

    3102 50 00

    Nitrato de sódio

    NS

    3102 60 00

    Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

    NS

    3103 11 00

    Superfosfatos

    S

    3103 19 00

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

    S

    32

    ex Capítulo 32

    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206 , e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

    NS

    3201 20 00

    Extrato de mimosa

    NS

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    33

    Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    NS

    34

    Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

    NS

    35

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    S

    3502 90 90

    Albuminatos e outros derivados das albuminas

    NS

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

    NS

    3504 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

    NS

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    NS

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    NS

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

    S

    36

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    NS

    37

    Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    NS

    38

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00 , subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825 , e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

    NS

    3802

    Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

    S

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

    S

    3823 12 00

    Ácido oleico

    S

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    S

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo

    S

    S-7 a

    39

    ex Capítulo 39

    Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901 , 3902 , 3903 e 3904 , subposições 3906 10 00 , 3907 10 00 , 3907 61 00 , 3907 69 00 e 3907 99 , posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00

    NS

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

    S

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

    S

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

    S

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    S

    3906 10 00

    Poli(metacrilato de metilo)

    S

    3907 10 00

    Poliacetais

    S

    3907 61 00

    Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

    NS

    3907 69 00

    Outro poli(tereftalato de etileno)

    S

    3907 99

    Outros poliésteres, exceto os não saturados

    S

    3908

    Poliamidas em formas primárias

    S

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

    S

    ex 3921 90 10

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

    S

    3923 21 00

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

    S

    S-7b

    40

    ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010

    NS

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

    S

    S-8 a

    41

    ex  41 04

    Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

    S

    ex 4106 31 00

    Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    NS

    4106 32 00

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    S

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    S

    ex  41 13

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114 , exceto os produtos da subposição 4113 10 00

    NS

    4113 10 00

    De caprinos

    S

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    S

    4115 10 00

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    S

    S-8b

    42

    ex Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa exceto os produtos das posições 4202 e 4203

    NS

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    S

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    S

    43

    Capítulo 43

    Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

    NS

    S-9 a

    44

    ex Capítulo 44

    Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410 , 4411 , 4412 , subposições 4418 10 , 4418 20 10 , 4418 73 10 , 4418 74 00 , 4420 10 11 , 4420 90 10 e 4420 90 91 ; carvão vegetal

    NS

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4412

    Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

    S

    4418 10

    Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira

    S

    4418 20 10

    Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

    S

    4418 73 10

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

    S

    4418 74 00

    4420 10 11

    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

    S

    4420 90 10

    4420 90 91

    S-9b

    45

    ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503

    NS

    4503

    Obras de cortiça natural

    S

    46

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    S

    S-11 a

    50

    Capítulo 50

    Seda

    S

    51

    ex Capítulo 51

    Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina

    S

    52

    Capítulo 52

    Algodão

    S

    53

    Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

    S

    54

    Capítulo 54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    S

    55

    Capítulo 55

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

    S

    56

    Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    S

    57

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

    S

    58

    Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    S

    59

    Capítulo 59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    S

    60

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    S

    S-11b

    61

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    S

    62

    Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

    S

    63

    Capítulo 63

    Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

    S

    S-12 a

    64

    Capítulo 64

    Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

    S

    S-12b

    65

    Capítulo 65

    Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

    NS

    66

    Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

    S

    67

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    NS

    S-13

    68

    Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

    NS

    69

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    S

    70

    Capítulo 70

    Vidro e suas obras

    S

    S-14

    71

    ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto para produtos da posição 7117

    NS

    7117

    Bijutarias

    S

    S-15 a

    72

    7202

    Ferro-ligas

    S

    73

    Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    NS

    S-15b

    74

    Capítulo 74

    Cobre e suas obras

    S

    75

    7505 12 00

    Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

    NS

    7505 22 00

    Fios de ligas de níquel

    NS

    7506 20 00

    Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

    NS

    7507 20 00

    Acessórios para tubos, de níquel

    NS

    76

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

    S

    78

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras, exceto os produtos da posição 7801

    S

    7801 99

    Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

    NS

    79

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

    S

    81

    ex Capítulo 81

    Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 , 8113 00 20 , exceto para produtos das subposições 8101 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 e 8108 30 00

    S

    8101 94 00

    Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    NS

    8104 11 00

    Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

    NS

    8104 19 00

    Magnésio em formas brutas excluindo o da subposição 8104 11 00

    NS

    8107 20 00

    Cádmio em formas brutas; pós

    NS

    8108 20 00

    Titânio em formas brutas; pós

    NS

    8108 30 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata de titânio

    NS

    82

    Capítulo 82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

    S

    83

    Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns

    S

    S-16

    84

    ex Capítulo 84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

    NS

    8401 10 00

    Reatores nucleares (Euratom)

    S

    8407 21 10

    Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

    S

    85

    ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00 , 8517 69 30 , ex 8517 70 00 , 8519 20 , 8519 30 00 , 8519 81 11 a 8519 81 45 , 8519 81 70 , ex 8519 89 00 , posições 8521 , 8525 e 8527 , subposições 8528 49 , 8528 59 e 8528 69 a 8528 72 , posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

    NS

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    S

    8517 69 30

    Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    S

    ex 8517 70 00

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exceto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

    S

    8519 20

    Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

    S

    8519 30 00

    8519 81 11 a 8519 81 45

    Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    8519 81 70

    Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

    S

    ex 8519 89 00

    Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    ex  85 21

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, exceto os produtos da subposição 8521 90 00

    S

    8521 90 00

    Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão (excluindo aparelhos de fita magnética)

    NS

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    S

    8527

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    S

    8528 49 00

    Monitores e projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 ; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    S

    8528 59 00

    8528 69 a 8528 72

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

    S

    8540 11 00

    Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores ou monocromos

    S

    8540 12 00

    S-17a

    86

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    NS

    S-17b

    87

    ex Capítulo 87

    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702 , 8703 , 8704 , 8705 , 8706 00 , 8707 , 8708 , 8709 , 8711 , 8712 00 e 8714

    NS

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    S

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

    S

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

    S

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

    S

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

    S

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    S

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    S

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    S

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

    S

    88

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    NS

    89

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    NS

    S-18

    90

    Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

    S

    91

    Capítulo 91

    Artigos de relojoaria

    S

    92

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    NS

    S-20

    94

    ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto os produtos da posição 9405

    NS

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

    S

    95

    ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99

    NS

    9503 00 35 a 9503 00 99

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    S

    96

    Capítulo 96

    Obras diversas

    NS

    ▼M9




    ANEXO VI

    Normas de aplicação do artigo 8.o

    1. O artigo 8.o aplica-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 57,0 %.

    2. O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-2a, S-3 e S-5 do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 17,5 %.

    3. O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-11a e S-11b do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 47,2 %.

    ▼B




    ANEXO VII

    Normas de aplicação do capítulo III do presente regulamento

    1. Para efeitos da Secção III, entende-se por «país vulnerável» um país:

    a) 

    Cujas sete maiores secções, em termos de valor, das suas importações SPG para a União dos produtos incluídos na lista do Anexo IX representem mais do que o limiar de 75 % em valor do total das suas importações de produtos elencados nesse anexo, em média, durante os três últimos anos consecutivos;

    e

    b) 

    Cujas importações de produtos incluídos na lista do Anexo IX para a União representem menos do que o limiar de ►M17  7,4 % ◄ em valor do total das importações para a União dos produtos elencados nesse anexo originários dos países constantes do Anexo II, em média, durante os três últimos anos consecutivos.

    2. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os que se encontravam disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano do pedido referido no artigo 10.o, n.o 1.

    3. Para efeitos do artigo 11.o, os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os dados disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.




    ANEXO VIII

    Convenções a que se refere o artigo 9.o

    PARTE A

    Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

    1. Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)

    2. Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

    3. Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)

    4. Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

    5. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)

    6. Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

    7. Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

    8. Convenção sobre o Trabalho Forçado, N.o 29 (1930)

    9. Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.o 87 (1948)

    10. Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, N.o 98 (1949)

    11. Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão de obra Masculina e a Mão de obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.o 100 (1951)

    12. Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.o 105 (1957)

    13. Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.o 111 (1958)

    14. Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.o 138 (1973)

    15. Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.o 182 (1999)

    PARTE B

    Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação

    16. Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)

    17. Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)

    18. Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)

    19. Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)

    20. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)

    21. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000)

    22. Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)

    23. Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998)

    24. Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

    25. Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

    26. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

    27. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)

    ▼M15




    ANEXO IX

    Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

    Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

    As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

    A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).

    A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).

    Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.



    Secção

    Capítulo

    Código NC

    Designação das mercadorias

     

    S-1a

    01

    0101 29 90

    Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

     

    0101 30 00

    Animais vivos da espécie asinina

     

    0101 90 00

    Animais vivos da espécie muar

     

    0104 20 10 *

    Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

     

    0106 14 10

    Coelhos domésticos vivos

     

    0106 39 10

    Pombos vivos

     

    02

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

    0206 80 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    0206 90 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

     

    0207 14 91

    Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

     

    0207 27 91

    Fígados, congelados, de perus ou de peruas

     

    0207 45 95

    0207 55 95

    0207 60 91

    Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

     

    ex  02 08

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20

     

    0210 99 10

    Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

     

    0210 99 59

    Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

     

    ex 0210 99 85

    Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

     

    ex 0210 99 85

    Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

     

    04

    0403 10 51

    Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

     

    0403 10 53

     

    0403 10 59

     

    0403 10 91

     

    0403 10 93

     

    0403 10 99

     

    0403 90 71

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

    0403 90 73

     

    0403 90 79

     

    0403 90 91

     

    0403 90 93

     

    0403 90 99

     

    0405 20 10

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

     

    0405 20 30

     

    0407 19 90

    0407 29 90

    0407 90 90

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

     

    0409 00 00

    Mel natural

     

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

    05

    0511 99 39

    Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto

     

    S-1b

    03

    Capítulo 3 (1)

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

     

    S-2a

    06

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

     

    S-2b

    07

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

     

    0703 10

    Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

     

    0703 90 00

    Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

     

    0704

    Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

     

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

     

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

     

    ex 0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

     

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

     

    0709 20 00

    Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

     

    0709 30 00

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

     

    0709 40 00

    Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

     

    0709 51 00

    Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50

     

    ex 0709 59

     

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

     

    0709 60 99

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides

     

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

     

    0709 92 10 *

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

     

    0709 99 10

    Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

     

    0709 99 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

     

    0709 93 10

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

     

    0709 99 40

    Alcaparras, frescas ou refrigeradas

     

    0709 99 50

    Funcho, fresco ou refrigerado

     

    ex 0709 91 00

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

     

    0709 93 90

    0709 99 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

     

    ex  07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

     

    ex  07 12

    Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19

     

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

     

    0714 20 10 *

    Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

     

    0714 20 90

    Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

     

    0714 90 90

    Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

     

    08

    0802 11 90

    Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, exceto amargas

     

    0802 12 90

     

    0802 21 00

    Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

    0802 22 00

     

    0802 31 00

    Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

    0802 32 00

     

    0802 41 00

    0802 42 00

    Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

    0802 51 00

    0802 52 00

    Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

     

    0802 61 00

    0802 62 00

    Nozes-macadâmia, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

    0802 90 50

    Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

     

    0802 90 85

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

    0803 10 10

    Plátanos, frescos

     

    0803 10 90

    0803 90 90

    Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas

     

    0804 10 00

    Tâmaras, frescas ou secas

     

    0804 20 10

    Figos, frescos ou secos

     

    0804 20 90

     

    0804 30 00

    Ananases (abacaxis), frescos ou secos

     

    0804 40 00

    Abacates, frescos ou secos

     

    ex 0805 21

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

     

    ex 0805 22 00

    ex 0805 29 00

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos, frescos ou secos

     

    0805 50 90

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

     

    0805 90 00

    Outros citrinos, frescos ou secos

     

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro

     

    0806 10 90

    Outras uvas, frescas

     

    ex 0806 20

    Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

     

    0807 11 00

    Melões e melancias, frescos

     

    0807 19 00

     

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

     

    0808 30 10

    Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

     

    ex 0808 30 90

    Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

     

    0808 40 00

    Marmelos, frescos

     

    ex 0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

     

    0809 21 00

    Ginjas (Prunus cerasus), frescas

     

    ex 0809 29 00

    Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

     

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

     

    ex 0809 40 05

    Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

     

    0809 40 90

    Abrunhos, frescos

     

    ex 0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

     

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

     

    0810 30

    Groselhas, incluído o cássis, frescas

     

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

     

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

     

    0810 40 90

    Outras frutas do género Vaccinium, frescas

     

    0810 50 00

    Quivis (kiwis), frescos

     

    0810 60 00

    Duriangos (duriões), frescos

     

    0810 70 00

    Dióspiros (caquis), frescos

     

    0810 90 75

    Outras frutas frescas

     

    0811

    Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    0812

    Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado

     

    0813 10 00

    Damascos, secos

     

    0813 20 00

    Ameixas, secas

     

    0813 30 00

    Maçãs, secas

     

    0813 40 10

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

     

    0813 40 30

    Peras, secas

     

    0813 40 50

    Papaias (mamões), secas

     

    0813 40 95

    Outra fruta, seca, exceto a das posições 0801 a 0806

     

    0813 50 12

    Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

     

    0813 50 15

    Outras misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas

     

    0813 50 19

    Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas

     

    0813 50 31

    Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

     

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais

     

    0813 50 91

    Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8, sem ameixas nem figos

     

    0813 50 99

    Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8

     

    0814 00 00

    Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

     

    S-2c

    09

    Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias

     

    S-2d

    10

    1008 50 00

    Quinoa (Chenopodium quinoa)

     

    11

    1104 29 17

    Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo.

     

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

     

    1106 10 00

    Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713

     

    1106 30

    Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

     

    1108 20 00

    Inulina

     

    12

    ex Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, exceto os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00

     

    13

    Capítulo 13

    Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

     

    S-3

    15

    1501 90 00

    Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

     

    1502 10 90

    1502 90 90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

     

    1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

     

    1503 00 90

    Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

     

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1505 00 10

    Suarda em bruto

     

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1511 10 90

    Óleo de palma (dendê), em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

     

    1511 90

    Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo em bruto

     

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1513

    Óleo de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

     

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

    1521 90 99

    Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

     

    1522 00 10

    Dégras

     

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira

     

    S-4a

    16

    1601 00 10

    Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

     

    1602 20 10

    Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

     

    1602 41 90

    Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

     

    1602 42 90

    Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

     

    1602 49 90

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

     

    1602 50 31

    1602 50 95

    Outras preparações e conservas de carne (corned beef) ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, com exceção das não cozidas, exceto misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

     

    1602 90 31

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

     

    1602 90 69

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos ou de outros animais, que não contenham carne ou miudezas não cozidas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

     

    1602 90 91

     

    1602 90 95

     

    1602 90 99

     

    1603 00 10

    Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

     

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

     

    S-4b

    17

    1702 50 00

    Frutose (levulose) quimicamente pura

     

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

     

    1704  (2)

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

     

    18

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

     

    19

    Capítulo 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

     

    20

    Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

     

    21

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59

     

    22

    ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

     

    23

    2302 50 00

    Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

     

    2307 00 19

    Outras borras de vinho

     

    2308 00 19

    Outro bagaço de uvas

     

    2308 00 90

    Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

    2309 10 90

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

     

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, do tipo utilizado na alimentação de animais

     

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas, do tipo utilizado na alimentação de animais

     

    2309 90 96

    Outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, mesmo de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

     

    S-4c

    24

    Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

     

    S-5

    25

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

     

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

     

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

     

    27

    Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

     

    S-6 a

    28

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

     

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

     

    ex  28 04

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

     

    2805 19

    Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio

     

    2805 30

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

     

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

     

    2807 00 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

     

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

     

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

     

    2810 00 90

    Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

     

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

     

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

     

    2813

    Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

     

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

     

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

     

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

     

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxido de zinco

     

    2818 10

    Corindo artificial, de constituição química definida ou não

     

    2818 20 00

    Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

     

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio

     

    2820

    Óxidos de manganês

     

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

     

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

     

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

     

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

     

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

     

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

     

    2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

     

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

     

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

     

    2830

    Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

     

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos

     

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

     

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

     

    2834 10 00

    Nitritos

     

    2834 21 00

    Nitratos

     

    2834 29

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

     

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

     

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

     

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

     

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

     

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

     

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

     

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

     

    ex 2844 30 11

    Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

     

    ex 2844 30 51

    Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

     

    2845 90 90

    Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

     

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

     

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

     

    2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não

     

    2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

     

    2852

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

     

    2853

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

     

    29

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

     

    2904

    Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

     

    ex  29 05

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

     

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2907

    Fenóis; fenóis-álcoois

     

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

     

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

     

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

     

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2920

    Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

    2921

    Compostos de função amina

     

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

     

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

     

    2924

    Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

     

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

     

    2926

    Compostos de função nitrilo

     

    2927 00 00

    Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

     

    2928 00 90

    Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

     

    2929 10 00

    Isocianatos

     

    2929 90 00

    Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

     

    2930 20 00

    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

     

    2930 30 00

     

    ex 2930 90 98

     

    2930 40 90

    Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

     

    2930 60 00

    2930 70 00

    2930 80 00

    2930 90 13

    2930 90 16

    ex 2930 90 98

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos

     

    2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

     

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

     

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

     

    2935 10 00

    N-Metilperfluorooctano sulfonamida

     

    2935 20 00

    N-Etilperfluorooctano sulfonamida

    2935 30 00

    N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida

    2935 40 00

    N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida

    2935 50 00

    Outras perfluorooctano sulfonamidas

    2935 90 90

    Outras sulfonamidas

     

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

    2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

    Correção de acordo com a designação da NC

    2941 20 30

    Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

     

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

     

    S-6b

    31

    3102

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

     

    3103 11 00

    Superfosfatos

     

    3103 19 00

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

     

    32

    ex Capítulo 32

    Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excluindo os produtos das subposições 3201 20 00 , 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

     

    33

    Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

     

    34

    Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

     

    35

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

     

    3502 90 90

    Albuminatos e outros derivados das albuminas

     

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

     

    3504 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

     

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

     

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

     

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

    36

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

     

    37

    Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

     

    38

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

     

    S-7a

    39

    Capítulo 39

    Plásticos e suas obras

     

    S-7b

    40

    Capítulo 40

    Borracha e suas obras

     

    S-8a

    41

    ex  41 04

    Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

     

    ex 4106 31 00

    Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

     

    4106 32 00

     

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

     

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

     

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

     

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

     

    4115 10 00

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

     

    S-8b

    42

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

     

    43

    Capítulo 43

    Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras

     

    S-9a

    44

    Capítulo 44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

     

    S-9b

    45

    Capítulo 45

    Cortiça e suas obras

     

    46

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

     

    S-11a

    50

    Capítulo 50

    Seda

     

    51

    ex Capítulo 51

    Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina

     

    52

    Capítulo 52

    Algodão

     

    53

    Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

     

    54

    Capítulo 54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    55

    Capítulo 55

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

     

    56

    Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

     

    57

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

     

    58

    Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

     

    59

    Capítulo 59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

     

    60

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

     

    S-11b

    61

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

     

    62

    Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

     

    63

    Capítulo 63

    Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

     

    S-12a

    64

    Capítulo 64

    Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

     

    S-12b

    65

    Capítulo 65

    Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

     

    66

    Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

     

    67

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

     

    S-13

    68

    Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

     

    69

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

     

    70

    Capítulo 70

    Vidro e suas obras

     

    S-14

    71

    Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijutarias; moedas

     

    S-15a

    72

    7202

    Ferro-ligas

     

    73

    Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

     

    S-15b

    74

    Capítulo 74

    Cobre e suas obras

     

    75

    7505 12 00

    Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

     

    7505 22 00

    Fios de ligas de níquel

     

    7506 20 00

    Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

     

    7507 20 00

    Acessórios para tubos, de níquel

     

    76

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601

     

    78

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras, exceto os produtos da subposição 7801 99

     

    7801 99

    Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

     

    79

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903

     

    81

    ex Capítulo 81

    Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8101 94 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 , 8108 30 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 e 8113 00 20

     

    82

    Capítulo 82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

     

    83

    Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns

     

    S-16

    84

    Capítulo 84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes

     

    85

    Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

     

    S-17a

    86

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

     

    S-17b

    87

    Capítulo 87

    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

     

    88

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

     

    89

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

     

    S-18

    90

    Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

     

    91

    Capítulo 91

    Artigos de relojoaria

     

    92

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

     

    S-20

    94

    Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

     

    95

    Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

     

    96

    Capítulo 96

    Obras diversas

     

    (1)   

    Para os produtos da subposição 0306 13 , o direito é de 3,6 %.

    (2)   

    Para os produtos da subposição 1704 10 90 , o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro.

    ▼B




    ANEXO X



    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 732/2008

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, alínea a)

    Artigo 2.o, alínea a)

    Artigo 2.o, alínea g)

    Artigo 2.o, alínea b)

    Artigo 2.o, alínea h)

    Artigo 2.o, alínea c)

    Artigo 2.o, alíneas b) a f)

    Artigo 2.o, alínea i)

    Artigo 2.o, alínea j)

    Artigo 2.o, alínea k)

    Artigo 2.o, alínea l)

    Artigo 3.o, n.o 1, e Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.os 2 e 3

    Artigo 4.o

    Artigo 6.o, n.o 1, e Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.os 1 e 2

    Artigo 33.o, n.os 1 e 2

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.os 1 a 6

    Artigo 7.o, n.os 1 a 6

    Artigo 6.o, n.o 7

    Artigo 7.o, n.os 1 e 2

    Artigo 12.o, n.os 1 e 2

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 2

    Anexo VII

    Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

    Artigo 13.o, n.o 1

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 14.o, n.os 2 e 3

    Artigo 9.o, n.os 1 e 2

    Artigo 10.o, n.os 1 e 2

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 6

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.o 6

    Artigo 10.o, n.o 7

    Artigo 16.o

    Artigo 11.o, n.os 1 a 7

    Artigo 18.o

    Artigo 11.o, n.o 8

    Artigo 17.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 8.o, n.o 1 e Anexo VI

    Artigo 14.o

    Artigo 34.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 19.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 2

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 19.o, n.o 2

    Artigo 20.o

    Artigo 16.o

    Artigo 21.o

    Artigo 17.o

    Artigo 15.o, n.o 3, e Artigo 19.o, n.o 3

    Artigo 18.o

    Artigo 15.o, n.os 4 a 7, e Artigo 19.o, n.os 4 a 7

    Artigo 19.o

    Artigo 15.o, n.os 8 a 12, e Artigo 19.o, n.os 8 a 14

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 22.o

    Artigo 20.o, n.os 2 e 3

    Artigo 24.o, n.os 1 e 3

    Artigo 20.o, n.o 4

    Artigo 23.o

    Artigo 20.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 20.o, n.o 6

    Artigo 26.o

    Artigo 20.o, n.o 7

    Artigo 25.o

    Artigo 27.o

    Artigo 28.o

    Artigo 20.o, n.o 8

    Artigo 29.o

    Artigo 21.o

    Artigo 30.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 31.o

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 23.o

    Artigo 32.o

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 2, e Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 25.o, alínea b)

    Artigo 3.o, n.o 3, e Artigo 17.o, n.os 2 e 3

    Artigo 25.o, alínea c)

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 25.o, alínea d)

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 25.o, alínea e)

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 26.o

    Artigo 35.o

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o

    Artigo 38.o

    Artigo 27.o, n.os 1 e 2

    Artigo 39.o, n.o 1

    Artigo 27.o, n.o 3

    Artigo 27.o, n.os 4 e 5

    Artigo 39.o, n.os 2 a 4

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o

    Artigo 31.o

    Artigo 40.o

    Artigo 41.o

    Artigo 42.o

    Artigo 32.o, n.o 1

    Artigo 43.o, n.o 1

    Artigo 32.o, n.o 2

    Artigo 43.o, n.os 2 e 3

    Anexo I

    Anexo I

    Anexos II, III e IV

    Anexo II

    Anexos V e IX

    Anexo III, Parte A

    Anexo VIII, Parte A

    Anexo IIII, Parte B

    Anexo VIII, Parte B

    Anexo X



    ( 1 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    ( 2 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    ( 3 ) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    ( 4 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    ( 5 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

    ( 6 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

    ( 7 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

    ( 8 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

    ( 9 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.

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