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Document 02012A0921(02)-20221001

    Consolidated text: Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2012/508/2022-10-01

    02012A0921(02) — PT — 01.10.2022 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

    (JO L 255 de 21.9.2012, p. 4)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    ACORDO entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo Entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

      L 113

    11

    11.4.2022




    ▼B

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum



    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

    e

    A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a seguir designada «Brasil»,

    a seguir designadas as Partes Contratantes,

    DESEJANDO salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;

    REITERANDO a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respetivos;

    A FIM DE aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    ACORDARAM O SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    Objetivo

    Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, titulares de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de ►M1  90 dias num período de 180 dias ◄ , em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) 

    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

    b) 

    «cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

    c) 

    «nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

    d) 

    «espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na aceção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

    e) 

    «acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.  

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «turismo» e «negócios»:

    — 
    atividades turísticas,
    — 
    visitas familiares,
    — 
    prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas,
    — 
    participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias),
    — 
    participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prémios, inclusivamente de natureza pecuniária.
    2.  
    Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de investigação, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.

    Artigo 4.o

    Condições da isenção de visto e da estada

    1.  
    A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
    2.  
    Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil.
    3.  
    Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
    4.  
    A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
    5.  
    Sem prejuízo do artigo 7.o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil.

    Artigo 5.o

    Duração da estada

    ▼M1

    1.  
    Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.
    2.  
    Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
    3.  
    Os nacionais do Brasil podem permanecer no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    ▼B

    4.  
    O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de ►M1  90 dias ◄ , em conformidade com o direito nacional e o direito da União.

    Artigo 6.o

    Gestão do Acordo

    1.  
    As Partes Contratantes instituem um Comité de peritos (a seguir designado «Comité»).

    O Comité será composto por representantes da União e do Brasil. A União é representada pela Comissão Europeia.

    2.  
    O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições.

    Artigo 7.o

    Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

    As disposições do presente Acordo não prejudicam qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias que não integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.

    Artigo 8.o

    Intercâmbio de exemplares de passaportes

    1.  
    Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes comuns válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
    2.  
    Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respetivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

    Artigo 9.o

    Disposições finais

    1.  
    O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
    2.  
    O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
    3.  
    O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
    4.  
    Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. ►M1  A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão. ◄
    5.  
    Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
    6.  
    O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União.
    7.  
    A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Съставено в Брюксел на осми ноември две хиляди и десета година.

    Hecho en Bruselas, el ocho de noviembre de dos mil diez.

    V Bruselu dne osmého listopadu dva tisíce deset.

    Udfærdiget i Bruxelles den ottende november to tusind og ti.

    Geschehen zu Brüssel am achten November zweitausendzehn.

    Kahe tuhande kümnenda aasta novembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

    'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δέκα.

    Done at Brussels on the eighth day of November in the year two thousand and ten.

    Fait à Bruxelles, le huit novembre deux mille dix.

    Fatto a Bruxelles, addì otto novembre duemiladieci.

    Briselē, divi tūkstoši desmitā gada astotajā novembrī.

    Priimta du tūkstančiai dešimtų metų lapkričio aštuntą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év november nyolcadik napján.

    Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta' Novembru tas-sena elfejn u għaxra.

    Gedaan te Brussel, de achtste november tweeduizend tien.

    Sporządzono w Brukseli dnia ósmego listopada roku dwa tysiące dziesiątego.

    Feito em Bruxelas, em oito de novembro de dois mil e dez.

    Întocmit la Bruxelles la opt noiembrie două mii zece.

    V Bruseli dňa ôsmeho novembra dvetisícdesať.

    V Bruslju, dne osmega novembra leta dva tisoč deset.

    Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

    Som skedde i Bryssel den åttonde november tjugohundratio.

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l’Union européenne

    Per l’Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    signatory

    signatory

    За Федеративна република Бразилия

    Por la República Federativa de Brasil

    Za Brazilskou federativní republiku

    For Den Føderative Republik Brasilien

    Für die Föderative Republik Brasilien

    Brasiilia Liitvabariigi nimel

    Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας

    For the Federative Republic of Brazil

    Pour la République fédérative du Brésil

    Per la Repubblica federativa del Brasile

    Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –

    Brazilijos Federacinės Respublikos vardu

    A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil

    Voor de Federale Republiek Brazilië

    W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii

    Pela República Federativa do Brasil

    Pentru Republica Federativă a Braziliei

    Za Brazílsku federatívnu republiku

    Za Federativno republiko Brazilijo

    Brasilian liittotasavallan puolesta

    För Förbundsrepubliken Brasilien

    signatory

    Declaração Comum relativa às informações a prestar aos cidadãos sobre o Acordo relativo à isenção de visto

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para as deslocações a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.

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