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Document 02009R0714-20150105

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1228/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/714/2015-01-05

2009R0714 — PT — 05.01.2015 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 714/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 211, 14.8.2009, p.15)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 347/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2013

  L 115

39

25.4.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 543/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

  L 163

1

15.6.2013




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 714/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 4 ), e o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade ( 5 ), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno da electricidade.

(3)

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de electricidade em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, antes continuando a existir mercados isolados.

(4)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade da Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário nem prevêem a criação de capacidades de interligação para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento, eficaz e aberto.

(5)

Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno da electricidade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

(6)

É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efectivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na Comunidade, incluindo a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Esses códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») e que são definidas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ( 6 ) («Agência»). A Agência deverá desempenhar um papel na análise, com base em elementos de facto, dos projectos de códigos de rede, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro, podendo recomendá-los para adopção pela Comissão. A Agência deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adopção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

(7)

A fim de assegurar uma gestão óptima da rede de transporte de electricidade e permitir o comércio e o fornecimento de electricidade na Comunidade, à escala transfronteiriça, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade (REORT para a Electricidade). As funções da REORT para a Electricidade deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para a Electricidade. As funções da REORT para a electricidade deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para a electricidade. Os códigos de rede elaborados pela REORT para a Electricidade não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível comunitário. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado interno da electricidade competitivo e eficaz.

(8)

O trabalho que se prevê confiar à REORT para a Electricidade interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efectivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a União para a Coordenação do Transporte de Electricidade, os reguladores nacionais ou a Agência.

(9)

Para assegurar maior transparência no que diz respeito ao conjunto da rede de transporte de electricidade na Comunidade, a REORT para a Electricidade deverá elaborar, publicar e actualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária). Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de electricidade viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do fornecimento.

(10)

O presente regulamento deverá estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adopção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias.

(11)

Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de electricidade deverão compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto.

(12)

Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta aquando do estabelecimento das tarifas das redes nacionais.

(13)

Dado que o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio.

(14)

Será necessário dispor de um sistema adequado de sinais de localização a longo prazo com base no princípio de que o nível das tarifas de acesso à rede deverá reflectir o equilíbrio entre a produção e o consumo na região em causa, assente numa diferenciação das tarifas de acesso à rede aplicadas aos produtores e/ou consumidores.

(15)

Não é justificável aplicar tarifas em função da distância nem, se forem fornecidos sinais de localização adequados, aplicar uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores, para além da tarifa geral de acesso à rede nacional.

(16)

A condição indispensável para uma concorrência efectiva no mercado interno da electricidade é a aplicação de tarifas não discriminatórias e transparentes pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte. A capacidade disponível dessas linhas deverá ser a máxima dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

(17)

Importa evitar que as diferenciadas normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores das redes de transporte levem a distorções de concorrência. Além disso, deverá haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afectam essas capacidades.

(18)

A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um verdadeiro mercado interno da electricidade, que funcione bem e que seja aberto e eficaz.

(19)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a produção, a oferta e a procura de electricidade, incluindo previsões, a capacidade da rede e a capacidade de interligação, os fluxos e a manutenção, a compensação e a capacidade de reserva.

(20)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades competentes deverão dispor de competências para investigar de modo efectivo alegações sobre abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos comercializadores. No mercado da electricidade, muitas decisões importantes são tomadas pelos produtores, que deverão manter a informação sobre as mesmas ao dispor das autoridades competentes e facilmente acessível a estas últimas durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes de transporte. Os pequenos produtores que não têm possibilidade real de falsear o mercado, deverão ser isentados desta obrigação.

(21)

Deverão ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras.

(22)

A gestão dos problemas de congestionamento deverá fornecer sinais económicos correctos aos operadores das redes de transporte e aos intervenientes no mercado e deverá basear-se em mecanismos de mercado.

(23)

Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno da electricidade. A fim de realçar o efeito positivo que as interligações de corrente contínua isentadas exercem na concorrência e na segurança do aprovisionamento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deverão ser aprovadas regras de gestão dos congestionamentos. Se as interligações de corrente contínua estiverem localizadas no território de mais de um Estado-Membro, a Agência deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as suas implicações transfronteiriças e facilitar o seu tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da construção destes grandes projectos infra-estruturais isentados, as empresas com interesses na comercialização e produção deverão poder beneficiar de uma isenção temporária da plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo. As isenções concedidas em virtude do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 continuarão a aplicar-se até à data de caducidade prevista na decisão de concessão de isenção.

(24)

Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno da electricidade, deverão prever-se procedimentos que permitam à Comissão aprovar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, se necessário através da sua associação europeia. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da electricidade.

(25)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras contidas no presente regulamento e o respeito das orientações aprovadas com base no mesmo.

(26)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão. Se necessário, a Comissão deverá ter a possibilidade de pedir as informações relevantes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(27)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(28)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ),

(29)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(30)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de electricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(31)

Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a) Criar regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando assim a concorrência no mercado interno da electricidade, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais. Isso implica a criação de um mecanismo de compensação para os fluxos transfronteiriços de electricidade e o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e à atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais;

b) Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do aprovisionamento de electricidade, prevendo mecanismos para harmonizar as regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço de electricidade.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 8 ), excepto no que diz respeito à definição de «interligação», a qual se entende do seguinte modo:

 «Interligação», uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros.

2.  São aplicáveis as seguintes definições:

a) «Entidades reguladoras», as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 35.o da Directiva 2009/72/CE;

b) «Fluxo transfronteiriço», o fluxo físico de electricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da actividade de produtores e/ou consumidores situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte;

c) «Congestionamento», a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais em causa;

d) «Exportação declarada», o despacho de electricidade a partir de um Estado-Membro com base num contrato subjacente segundo o qual noutro Estado-Membro ou país terceiro ocorrerá simultaneamente a correspondente recepção (importação declarada) de electricidade;

e) «Trânsito declarado», a situação em que é efectuada uma exportação declarada de electricidade e em que o trajecto indicado para a transacção passa por um país onde não tem lugar o despacho nem a correspondente recepção simultânea dessa electricidade;

f) «Importação declarada», a recepção de electricidade num Estado-Membro ou num país terceiro simultaneamente com o despacho de electricidade (exportação declarada) de outro Estado-Membro;

g) «Nova interligação», uma interligação não terminada até 4 de Agosto de 2003.

Para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte a que se refere apenas o artigo 13.o, sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertençam, inteira ou parcialmente, a um único bloco de controlo, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros em causa, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo e dêem origem ao pagamento de uma compensação nos termos do artigo 13.o. As entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa podem decidir de qual desses Estados-Membros se considera fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto.

Artigo 3.o

Certificação dos Operadores das Redes de Transporte

1.  Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/72/CE. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão dá o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/72/CE.

Ao elaborar o parecer a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

2.  No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração esse parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.  Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir um operador das redes de transporte e/ou a uma empresa que exerça actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.  As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.  A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

6.  Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/72/CE, toma uma decisão relativa à certificação. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

Artigo 4.o

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário mediante o estabelecimento da REORT para a Electricidade, a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade, bem como o comércio transfronteiriço, e de assegurar uma gestão optimizada, uma exploração coordenada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de electricidade.

Artigo 5.o

Instituição da REORT para a Electricidade

1.  Até 3 de Março de 2001, os operadores das redes de transporte de electricidade apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para a Electricidade a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.

2.  No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta formal às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores da rede, incluindo os clientes, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.  A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência previsto no n.o 2 e no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.

4.  No prazo de três meses a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o operador das redes de transporte institui a REORT para a Electricidade e aprova e publica os seus estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.o

Estabelecimento de códigos de rede

1.  Após consulta à Agência, à REORT para a Electricidade e aos interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

2.  A Comissão solicita à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, uma orientação-quadro não vinculativa («orientação-quadro») que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada orientação-quadro deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo mediante pedido fundamentado da Agência.

3.  A Agência consulta formalmente a REORT para a Electricidade e outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

4.  Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

5.  Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora o projecto de orientação-quadro não vinculativo em questão.

6.  A Comissão solicita à REORT para a Electricidade que apresente à Agência um código de rede em sintonia com a orientação-quadro aplicável num prazo razoável, não superior a doze meses.

7.  No prazo de três meses a contar do dia da recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT para a Electricidade um parecer fundamentado sobre o código de rede.

8.  A REORT para a Electricidade pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.

9.  Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove num prazo razoável. Se não aceitar os códigos de rede, a Comissão deve indicar as razões subjacentes a essa decisão.

10.  Caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

11.  A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10 deste artigo, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9 deste artigo, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.

Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, consulta a Agência, a REORT para a Electricidade e todos os interessados sobre um projecto de código de rede durante um período não inferior a dois meses. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

12.  O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações tal como estabelecido no artigo 18.o.

Artigo 7.o

Modificação dos códigos de rede

1.  Os projectos de modificação de qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para a Electricidade, os operadores das redes de transportes, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.

2.  A Agência consulta todos os interessados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

3.  A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

4.  A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.

Artigo 8.o

Funções da REORT para a Electricidade

1.  A REORT para a Electricidade elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.

2.  A REORT para a Electricidade pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6, com vista à realização dos objectivos referidos no artigo 4.o, que não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer. A REORT para a Electricidade tem devidamente em conta este parecer.

3.  A REORT para a Electricidade aprova:

▼M1

a) Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação. Estes instrumentos especificam, entre outros aspetos:

i) as informações, incluindo as informações apropriadas com um dia de antecedência, ao longo do próprio dia e em tempo real, que sejam úteis para melhorar coordenação operacional, assim como a frequência ótima para a recolha e a partilha dessas informações,

ii) a plataforma tecnológica para o intercâmbio de informações em tempo real e, se for o caso, as plataformas tecnológicas para a recolha, o tratamento e a transmissão das restantes informações referidas na subalínea i), bem como para a aplicação dos procedimentos suscetíveis de aumentar a coordenação operacional entre os operadores de rede de transporte, a fim de que essa coordenação se estenda a toda a União,

iii) a forma como os operadores de rede de transporte colocam as informações operacionais à disposição de outros operadores de rede de transporte ou de qualquer entidade devidamente mandatada para os apoiar na realização da coordenação operacional, e da Agência, e

iv) que os operadores de redes de transporte designam um ponto de contacto encarregado de responder às perguntas colocadas por outros operadores de rede de transporte ou por qualquer entidade devidamente mandatada referida na subalínea iii), ou pela Agência, sobre as referidas informações.

A REORT para a eletricidade apresenta as especificações adotadas relativamente às subalíneas i) a iv) supra à Agência e à Comissão até 16 de maio de 2015.

No prazo de 12 meses a contar da adoção das especificações, a Agência emite um parecer em que examina se as mesmas contribuem suficientemente para a promoção do comércio transfronteiriço e para garantir uma gestão otimizada, uma exploração coordenada, uma utilização eficiente e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de eletricidade;

▼B

b) De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia;

c) Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade e de países terceiros;

d) Um programa de trabalho anual;

e) Um relatório anual;

f) Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção;

4.  A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centra-se na adequação global do sector eléctrico para aprovisionar a procura actual e prevista de electricidade nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os quinze anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia assenta nas perspectivas nacionais de adequação da produção elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.

5.  O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

6.  Os códigos de rede referidos nos n.os 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:

a) Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a capacidade técnica de reserva de transporte tendo em vista a segurança operacional da rede;

b) Regras de ligação da rede;

c) Regras de acesso de terceiros;

d) Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

e) Regras de interoperabilidade;

f) Procedimentos operacionais em situações de emergência;

g) Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

h) Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

i) Regras de transparência;

j) Regras de compensação, incluindo regras relativas à energia de reserva relacionada com a rede;

k) Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte, incluindo regras relativas aos sinais de localização e à compensação interoperadores das redes de transportes; e

l) Eficiência energética no respeitante às redes de electricidade.

7.  Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para questões de redes transfronteiriças, assim como para as questões relativas à integração do mercado, e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos de rede nacionais que não afectem o comércio transfronteiriço.

8.  A REORT para a Electricidade deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para a Electricidade deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea e) do n.o 3 do presente artigo.

9.  A REORT para a Electricidade deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.

10.  A REORT para a Electricidade deve aprovar e publicar de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve:

▼M1

a) Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no artigo 12.o, n.o 1, e, se for caso disso, os aspetos relativos à União do planeamento das redes que figuram no Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias ( 9 ); ser submetido a uma análise custo-benefício de acordo com a metodologia estabelecida tal como previsto no artigo 11.o do referido regulamento;

▼B

b) No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 8.o, 13.o e 22.o da Directiva 2009/72/CE; e

c) Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita à alínea c) do segundo parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça, criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

11.  A Agência formula um parecer sobre os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional em que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se a Agência identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, recomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2009/72/CE, a Agência recomenda à entidade reguladora nacional competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional, em conformidade com o n.o 7 do artigo 22.o da referida directiva, e que disso informe a Comissão.

12.  A REORT para a Electricidade deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 18.o.

Artigo 9.o

Monitorização pela Agência

1.  A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para a Electricidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o e apresentar um relatório à Comissão.

A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para a Electricidade dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede desenvolvidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. Caso a REORT para a Electricidade não tenha implementado algum desses códigos, a Agência deve solicitar à REORT para a Electricidade que transmita uma explicação devidamente fundamentada da razão por que o não fez. A Agência informa a Comissão dessa explicação e transmite o seu parecer sobre a mesma.

A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.  A REORT para a Electricidade deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta, bem como os outros documentos referidos no n.o 3 do artigo 8.o.

No prazo de dois meses a contar do dia de recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para a Electricidade e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede à escala comunitária apresentado pela REORT para a Electricidade não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 10.o

Consultas

1.  Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, nomeadamente clientes, empresas de comercialização e produção de electricidade, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e tem por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.

2.  As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

3.  Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

▼M1

Artigo 11.o

Custos

Os custos relacionados com as atividades da REORT para a eletricidade referidas nos artigos 4.o a 12.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e apropriados.

▼B

Artigo 12.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.  Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para a Electricidade, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.

2.  Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação e energia de reserva.

3.  Tendo em vista a realização dos objectivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para a Electricidade.

Artigo 13.o

Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.  Os operadores das redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes.

2.  A compensação a que se refere o n.o 1 é paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e pelos operadores das redes de destino desses fluxos.

3.  O pagamento das compensações deve ser efectuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex post das compensações pagas, quando necessário, para reflectir os custos efectivamente suportados.

O primeiro período sujeito ao pagamento de compensações deve ser determinado nas orientações referidas no artigo 18.o.

4.  A Comissão decide dos montantes das compensações a pagar. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

5.  A intensidade dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a intensidade dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte nacionais deve ser determinada com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos durante um dado período de tempo.

6.  Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspectiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infra-estruturas e uma parte adequada do custo da infra-estrutura existente, na medida em que tal infra-estrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento. Para a determinação dos custos envolvidos devem ser utilizadas metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios que o acolhimento de fluxos transfronteiriços acarretar para a rede devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.

Artigo 14.o

Tarifas de acesso às redes

1.  As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores das redes devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança da rede e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável, e ser aplicadas de forma não discriminatória. As tarifas não devem ser função da distância.

2.  Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores e/ou consumidores deve fornecer sinais de localização a nível comunitário e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infra-estruturas

3.  Quando da definição das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) Os montantes pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte;

b) Os montantes efectivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos passados.

4.  A definição das tarifas de acesso à rede não prejudica a tarifação das exportações e importações declaradas resultantes da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 16.o.

5.  Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transacções relativas ao trânsito declarado de electricidade.

Artigo 15.o

Comercialização de informações

1.  Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores das redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.

2.  As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores das redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características eléctricas e físicas da rede. Tais esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.

3.  Os operadores das redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essas publicações devem ser feitas a intervalos especificados antes do dia do transporte e incluir, de qualquer modo, estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.

4.  Os operadores das redes de transporte devem publicar dados relevantes sobre previsões agregadas e procura real, disponibilidade e utilização efectiva de activos de produção e carga, disponibilidade e utilização das redes e das interligações, e compensação e capacidade de reserva. Relativamente à disponibilidade e à utilização efectiva de pequenas unidades de produção e de carga, podem ser utilizados dados estimativos agregados.

5.  Os participantes no mercado devem fornecer os dados relevantes aos operadores das redes de transporte.

6.  As empresas de produção de electricidade que sejam proprietárias de activos de produção ou que explorem tais activos, em que pelo menos um activo de produção tenha uma capacidade instalada de pelo menos 250 MW, devem manter à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional da concorrência e da Comissão, durante cinco anos, a totalidade dos dados por hora e por instalação necessários para verificar todas as decisões de mobilização operacional e o comportamento dos proponentes nas bolsas de energia, nos leilões de interligações, nos mercados de reservas e nos mercados fora da bolsa. A informação a armazenar por hora e por instalação deve compreender, entre outros, dados sobre capacidade de produção disponível e reservas cativas, incluindo a atribuição destas reservas cativas por instalação, no momento em que as ofertas são apresentadas pelos proponentes e quando a produção é concretizada.

Artigo 16.o

Princípios gerais de gestão dos congestionamentos

1.  Para os problemas de congestionamento da rede, devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores das redes de transporte em causa. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos através de métodos não baseados em transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.

2.  Os procedimentos de restrição das transacções devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis a redistribuição ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento deve ser aplicado de modo não discriminatório.

Salvo em casos de força maior, os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.

3.  Deve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afectam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

4.  Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento relevante, os intervenientes no mercado devem informar os operadores das redes de transporte em causa da sua intenção de utilizar ou não a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não for utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de forma aberta, transparente e não discriminatória.

5.  Os operadores das redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, nunca devem ser recusadas transacções que aliviem o congestionamento.

6.  As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:

a) Garantia da efectiva disponibilidade da capacidade atribuída; e/ou

b) Manter ou aumentar as capacidades de interligação através de investimentos na rede, nomeadamente através de novas interligações.

Se não puderem ser utilizadas eficazmente para os objectivos estabelecidos nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo, as receitas podem ser utilizadas, sob reserva da aprovação das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa, até um montante máximo a decidir por essas entidades reguladoras, como rendimento a ser tido em conta pelas entidades reguladoras ao aprovarem a metodologia para o cálculo das tarifas da rede e/ou para a fixação das tarifas da rede.

As restantes receitas devem ser colocadas numa linha de conta interna separada até ao momento de poderem ser utilizadas para as finalidades enunciadas nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo. A entidade reguladora deve informar a Agência da decisão de aprovação a que se refere o segundo parágrafo.

Artigo 17.o

Novas interligações

1.  As novas interligações de corrente contínua podem, se tal for solicitado, ficar isentas, por um período de tempo limitado, do disposto no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento, bem como nos artigos 9.o e 32.o e nos n.os 6 e 10 do artigo 37.o da Directiva 2009/72/CE, nas seguintes condições:

a) O investimento tem de reforçar a concorrência na comercialização de electricidade;

b) O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c) O proprietário da interligação tem de ser uma pessoa singular ou colectiva distinta, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d) Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores da interligação;

e) Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 10 ), nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de qualquer componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação; e

f) A isenção não pode prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação.

2.  Em casos excepcionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.

3.  O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.  A decisão sobre a isenção ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 deve ser tomada caso a caso pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

No prazo de dois meses a contar da data em que a isenção foi recebida pela última das entidades reguladoras em causa, a Agência pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir uma base para a sua decisão.

Ao decidir conceder uma isenção, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração dessa isenção e ao acesso não discriminatório à interligação. Ao decidir essas condições, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de concederem uma isenção, as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa definem as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. As regras de gestão dos congestionamentos devem incluir a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e os utilizadores do serviço devem ter o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na avaliação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, devem ser tidos em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre a decisão de isenção no prazo de seis meses, devem informar a Agência dessa decisão.

A decisão de isenção, incluindo as condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

5.  A decisão referida no n.o 4 é tomada pela Agência:

a) Se todas as entidades reguladoras em causa não tiverem podido chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que a isenção foi solicitada junto da última dessas entidades reguladoras; ou

b) Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa.

Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta as entidades reguladoras em causa e os requerentes.

6.  Não obstante os n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras ou a Agência, consoante o caso, apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

7.  Para informação, uma cópia de cada pedido de isenção deve ser enviada pelas entidades reguladoras à Agência e à Comissão, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada, consoante o caso, pelas entidades reguladoras em causa ou pela Agência (organismos notificadores) à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a) As razões circunstanciadas com base nas quais foi concedida ou recusada a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção;

b) A análise dos efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da electricidade, resultantes da concessão dessa isenção;

c) As razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida; e

d) O resultado da consulta às entidades reguladoras em causa.

8.  No prazo de dois meses a contar do dia seguinte à recepção de uma notificação nos termos do n.o 7, a Comissão pode tomar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção das informações completas. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, a não ser que, antes de findo o prazo, este tenha sido prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores ou que os organismos notificadores, numa declaração devidamente fundamentada, tenham informado a Comissão de que consideram a notificação completa.

Os organismos notificadores devem cumprir a decisão da Comissão de alterar ou anular a decisão de isenção no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A decisão da Comissão de isenção caduca dois anos após data da sua aprovação, se a construção da interligação não tiver ainda começado nessa data ou cinco anos após a referida adopção se a interligação não estiver operacional nessa data, salvo se a Comissão decidir que os atrasos se devem a entraves significativos que ultrapassem o controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

9.  A Comissão pode aprovar orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e estabelecer o procedimento a seguir no tocante à aplicação do disposto nos n.os 4, 7 e 8. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

Artigo 18.o

Orientações

1.  Se for caso disso, as orientações relacionadas com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte devem conter as seguintes indicações, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 13.o e 14.o:

a) Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à separação entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 13.o;

b) Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o;

c) Pormenores das metodologias utilizadas para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 13.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 13.o;

d) Pormenores da metodologia utilizada para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 13.o;

e) Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não membros do Espaço Económico Europeu; e

f) A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, nos termos do disposto no artigo 13.o.

2.  As orientações podem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores (carga) no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o efeito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes nas tarifas de rede nacionais e no comercialização de sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 14.o.

As orientações devem prever a adopção de sinais de localização adequados e eficazes, harmonizados a nível comunitário.

Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores (carga) sejam uniformes em todo o seu território.

3.  Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:

a) Pormenores sobre o fornecimento de informações, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o;

b) Pormenores sobre as regras de comércio de electricidade;

c) Pormenores sobre as regras de incentivo ao investimento para a interligação da capacidade, incluindo sinais de localização;

d) Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 6 do artigo 8.o.

Para esse efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para a Electricidade.

4.  As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais constam do anexo I.

▼M1

4-A.  A Comissão pode adotar orientações sobre a aplicação da coordenação operacional entre os operadores de redes de transporte a nível da União. Estas orientações devem ser coerentes com os códigos de rede referidos no artigo 6.o do presente regulamento e basear-se neles e nas especificações adotadas, bem como no parecer da Agência referido no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento. Na adoção destas orientações, a Comissão tem em conta os diferentes requisitos operacionais regionais e nacionais.

Essas orientações devem ser adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 23.o, n.o 3.

▼B

5.  A Comissão pode aprovar orientações sobre as questões enunciadas nos n.os 1, 2 e 3. Pode alterar as orientações a que se refere o n.o 4, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o, nomeadamente para incluir orientações circunstanciadas sobre todos os métodos de atribuição de capacidade aplicados na prática e assegurar que os mecanismos de gestão de congestionamentos evoluam de forma compatível com os objectivos do mercado interno. Se for caso disso, essas alterações devem incluir o estabelecimento de regras comuns sobre normas mínimas de segurança e de funcionamento para a utilização e a exploração da rede, previstas no n.o 2 do artigo 15.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o

Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão deve:

a) Assegurar que as orientações prevêem o nível mínimo de harmonização exigível para alcançar os objectivos do presente regulamento e de que não vão além do necessário para esse fim; e

b) Indicar as medidas que tomou em matéria de conformidade das normas vigentes nos países terceiros que fazem parte da rede comunitária de electricidade com as orientações em questão.

Quando aprovar orientações ao abrigo do presente artigo pela primeira vez, a Comissão deve garantir que estas abrangem num único projecto pelo menos os elementos enunciados nas alíneas a) e d) do n.o 1 e no n.o 2.

Artigo 19.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 18.o. As entidades reguladoras devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo IX da Directiva 2009/72/CE, sempre que necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 20.o

Comercialização de informações e confidencialidade

1.  Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

Nomeadamente, para efeitos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.o, as entidades reguladoras devem fornecer regularmente informações sobre os custos efectivamente suportados pelos operadores das redes de transporte nacionais, bem como os dados e todas as informações relevantes sobre os fluxos físicos nas redes dos operadores de transporte e os custos das redes.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a comercialização de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

2.  Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode solicitar directamente às empresas em causa todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

3.  No seu pedido ao abrigo do n.o 1, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o para os casos de fornecimento de informações incorrectas, incompletas ou enganosas. A Comissão deve fixar um prazo razoável, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

4.  Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos devem prestar as informações pedidas. Caso os advogados devidamente mandatados prestem informações em nome dos seus clientes, estes são totalmente responsáveis se as informações prestadas forem incorrectas, incompletas ou equívocas.

5.  Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu fornecimento. Deve indicar as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

6.  As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

A Comissão não deve revelar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 21.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 22.o

Sanções

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Julho de 2004 as disposições correspondentes aqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições que não correspondem aqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 à Comissão até 3 de Março de 2011 e comunicarlhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.  A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido formulado nos termos do n.o 3 do artigo 20.o ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o.

Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

3.  As sanções previstas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não são de natureza penal.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 46.o da Directiva 2009/72/CE.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

▼M1

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 11 ).

▼B

Artigo 24.o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 6 do artigo 47.o da Directiva 2009/72/CE, a Comissão também deve pronunciar-se sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso à rede no comércio transfronteiriço de electricidade não discriminatórias e que reflictam devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno da electricidade plenamente funcional e para a segurança do aprovisionamento a longo prazo, bem como até que ponto foram efectivamente instalados sinais de localização. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 25.o

Revogações

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é revogado com efeitos a partir de 3 de Março de 2011. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ORIENTAÇÕES SOBRE A GESTÃO E A ATRIBUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DISPONÍVEL NAS LINHAS DE INTERLIGAÇÃO ENTRE REDES NACIONAIS

1.   Disposições gerais

1.1.

Os operadores das redes de transporte (ORT) procurarão aceitar todas as transacções comerciais, incluindo as que envolvam comércio transfronteiriço.

1.2.

Na ausência de congestionamento, não haverá restrições no acesso à interligação. Sempre que for esta a situação habitual, não será necessário qualquer procedimento permanente de atribuição geral para o acesso a um serviço de transporte transfronteiriço.

1.3.

Se as transacções comerciais previstas não forem compatíveis com o funcionamento seguro em rede, os ORT aliviarão o congestionamento, respeitando os requisitos de segurança operacional da rede e procurando simultaneamente garantir que os eventuais custos conexos se mantenham a um nível economicamente eficiente. Caso não possam ser aplicadas medidas com menores custos, prever-se-á um redespacho paliativo ou trocas compensatórias.

1.4.

Se se verificar congestionamento estrutural, serão de imediato aplicados pelos ORT métodos adequados de gestão de congestionamentos, bem como um dispositivo definido e acordado de antemão. Os métodos de gestão de congestionamentos assegurarão que os fluxos físicos de electricidade associados a toda a capacidade de transporte atribuída cumpram as normas de segurança das redes.

1.5.

Os métodos aprovados para a gestão dos congestionamentos darão sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos ORT, promoverão a concorrência e serão adequados a uma aplicação aos níveis regional e comunitário.

1.6.

Na gestão dos congestionamentos, não devem ser feitas distinções com base na transacção. Um determinado pedido de serviço de transporte só poderá ser recusado se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O acréscimo nos fluxos físicos de electricidade resultante da aceitação desse pedido conduz a uma situação em que o funcionamento seguro da rede eléctrica deixa de poder ser garantido; e

b) O valor monetário do pedido em causa, no âmbito do processo de gestão de congestionamentos, é inferior ao de qualquer outro pedido que possa ser aceite sob as mesmas condições contratuais e para o mesmo serviço.

1.7.

Na definição dos sectores de rede adequados nos quais e entre os quais será aplicada a gestão de congestionamentos, os ORT guiar-se-ão pelos princípios de custo-eficácia e minimização de impactos negativos no mercado interno da electricidade. Especificamente, os ORT não deverão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios sectores de controlo, excepto pelas razões supramencionadas e por razões de segurança operacional ( 12 ). Caso ocorra, uma tal situação será descrita e apresentada com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema, só devendo ser tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo. A metodologia e os projectos para a consecução da solução de longo prazo serão descritos e apresentados com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema.

1.8.

Ao equilibrarem a rede dentro das respectivas zonas de controlo por meio das medidas operacionais e do redespacho, os ORT terão em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas.

1.9.

Até 1 de Janeiro de 2008, serão estabelecidos, de modo coordenado e em condições operacionais seguras, mecanismos para gerir ao longo do dia os congestionamentos na capacidade de interligação, com vista a maximizar as oportunidades de comércio e a permitir o equilíbrio transfronteiriço.

1.10.

As entidades reguladoras nacionais avaliarão regularmente os métodos de gestão dos congestionamentos, prestando especial atenção ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos nos presentes regulamento e orientações, segundo os termos e condições estabelecidos pelas próprias entidades reguladoras ao abrigo daqueles princípios e regras. A avaliação incluirá a consulta de todos os participantes no mercado e estudos específicos.

2.   Métodos de gestão dos congestionamentos

2.1.

Os métodos de gestão dos congestionamentos terão uma base de mercado, a fim de possibilitar um comércio transfronteiriço eficiente. Para o efeito, a atribuição será efectuada unicamente por licitação explícita (capacidade) ou implícita (capacidade e energia). Ambos os métodos podem coexistir numa mesma interligação. Para trocas ao longo do dia, pode ser utilizado um regime contínuo.

2.2.

Dependendo das condições concorrenciais, os mecanismos de gestão de congestionamentos poderão ter de contemplar atribuições de capacidade de transporte a longo e a curto prazo.

2.3.

Cada procedimento (de atribuição de capacidade) atribuirá uma fracção determinada da capacidade de interligação disponível, eventualmente acrescida de alguma capacidade remanescente, ainda não atribuída, e de alguma capacidade dispensada por outros beneficiários, com origem em atribuições anteriores.

2.4.

Os ORT optimizarão o grau de firmeza da capacidade, tendo em conta as obrigações e direitos dos ORT envolvidos e as obrigações e direitos dos participantes no mercado, a fim de possibilitar uma concorrência efectiva e eficiente. Pode ser oferecida ao mercado uma fracção razoável de capacidade, com um reduzido grau de firmeza, mas as condições exactas do transporte através das linhas transfronteiriças terão de ser sempre dadas a conhecer aos participantes no mercado.

2.5.

Os direitos de acesso, para atribuições a longo e a médio prazo, serão direitos firmes de capacidade de transporte e subordinados aos princípios «usar ou largar» ou «usar ou vender» no momento da nomeação.

2.6.

Os ORT definirão uma estrutura adequada para atribuição de capacidade entre diversos períodos de operação, o que poderá incluir a opção de reserva de uma percentagem mínima de capacidade de interligação para atribuições efectuadas uma ou várias vezes ao dia. Esta estrutura de atribuição será sujeita a exame das respectivas entidades reguladoras. Na formulação das suas propostas, os ORT terão em conta:

a) As características dos mercados;

b) As condições de funcionamento, tais como as implicações de compensar as operações programadas firmes;

c) O nível de harmonização das percentagens e períodos de operação adoptados, para os diversos mecanismos vigentes de atribuição de capacidade.

2.7.

A atribuição de capacidade não pode discriminar entre operadores do mercado que pretendem utilizar os seus direitos para celebrar contratos bilaterais de comercialização ou para fazer licitações do tipo bolsa da energia eléctrica. Vencerão as ofertas de valor mais elevado, sejam implícitas ou explícitas dentro de um determinado prazo.

2.8.

Em zonas geográficas nas quais os mercados financeiros previsionais de electricidade estejam bem desenvolvidos e tenham demonstrado eficiência, toda a capacidade de interligação pode ser atribuída mediante licitação implícita.

2.9.

Com excepção das novas interligações que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou do artigo 17.o do presente regulamento, não será permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade.

2.10.

Em princípio, será permitido a todos os operadores potenciais do mercado participarem, sem restrições, no processo de atribuição. Para evitar criar ou agravar problemas relacionados com o potencial aproveitamento da posição dominante de algum agente do mercado, as competentes entidades reguladoras ou autoridades da concorrência podem, se se justificar, impor restrições, gerais ou a título individual, em função do grau de dominância da empresa no mercado.

2.11.

Os operadores do mercado comunicarão aos ORT, de forma irrevogável, as respectivas nomeações de utilização da capacidade, num prazo definido para cada período. Esse prazo será estabelecido de modo que os ORT possam transferir a capacidade não utilizada para reatribuição em períodos de operação seguintes — incluindo sessões diárias múltiplas.

2.12.

A capacidade será livremente transaccionável a nível secundário, sob condição de o ORT ser informado com antecedência suficiente. A eventual recusa de uma transacção secundária por um ORT deve ser comunicada e explicada com clareza e transparência por esse ORT a todos os participantes no mercado e notificada à entidade reguladora.

2.13.

As consequências financeiras da falta às obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os responsáveis da falta. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transaccionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflicta os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Identicamente, se um ORT não cumprir a sua obrigação, terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a exame da entidade ou das entidades reguladoras nacionais.

3.   Coordenação

3.1.

A atribuição de capacidade numa interligação será coordenada e aplicada, mediante procedimentos comuns, pelos ORT envolvidos. Caso se preveja que as trocas comerciais entre dois países (ORT) afectem as condições do fluxo físico em qualquer país terceiro (ORT), os métodos de gestão dos congestionamentos serão coordenados entre todos os ORT afectados, mediante um procedimento comum de gestão de congestionamentos. As entidades reguladoras nacionais e os ORT asseguram que não sejam concebidos unilateralmente procedimentos de gestão de congestionamentos com efeitos significativos nos fluxos físicos de electricidade de outras redes.

3.2.

Até 1 de Janeiro de 2007, será aplicado, entre os países das zonas geográficas a seguir referidos, um método de gestão coordenada comum de congestionamentos e um procedimento de atribuição de capacidade ao mercado no mínimo anualmente, mensalmente e para o dia seguinte:

a) Europa do Norte (ou seja, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Alemanha e Polónia);

b) Noroeste da Europa (ou seja, Benelux, Alemanha e França);

c) Itália (ou seja, Itália, França, Alemanha, Áustria, Eslovénia e Grécia);

d) Europa Centro-Oriental (ou seja, Alemanha, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Áustria e Eslovénia);

e) Sudoeste da Europa (ou seja, Espanha, Portugal e França);

f) Reino Unido, Irlanda e França;

g) Estados Bálticos (ou seja, Estónia, Letónia e Lituânia).

Numa interligação que envolva países pertencentes a mais de uma região, o método de gestão de congestionamentos pode variar, a fim de garantir compatibilidade com os métodos aplicados nas outras regiões às quais estes países pertencem. Em tal caso, os ORT relevantes proporão o método que será sujeito a exame das entidades reguladoras competentes.

3.3.

As zonas geográficas referidas no ponto 2.8 podem atribuir a totalidade da capacidade de interligação através de procedimentos de atribuição para o dia seguinte.

3.4.

Em cada uma destas sete zonas geográficas, serão definidos procedimentos compatíveis de gestão de congestionamentos, com vista a formar um mercado interno de Electricidade verdadeiramente integrado. Os participantes no mercado não devem ser confrontadas com sistemas regionais incompatíveis.

3.5.

A fim de promover concorrência e trocas transfronteiriças em condições de lealdade e eficácia, a coordenação entre ORT nas regiões enunciadas no ponto 3.2 incidirá em todas as etapas, desde o cálculo da capacidade e a optimização da atribuição até ao funcionamento seguro da rede, com uma clara definição das responsabilidades. A coordenação incluirá, nomeadamente:

a) Recurso a um modelo comum de transporte para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes e tendo em conta discrepâncias entre fluxos físicos e fluxos comerciais;

b) Atribuição e nomeação de capacidade para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes;

c) Obrigações idênticas para os beneficiários, no sentido de informarem quanto à utilização que prevêem dar à capacidade, ou seja, nomeação de capacidade (para licitações explícitas);

d) Períodos de operação e horários de encerramento idênticos;

e) Estrutura idêntica para a atribuição de capacidade entre diferentes períodos de operação (p. ex., 1 dia, 3 horas, 1 semana, etc.) e em termos de blocos de capacidade vendidos (quantidade de potência ou energia eléctrica em MW, MWh, etc.);

f) Quadro coerente de contratação com os participantes no mercado;

g) Verificação de fluxos, em cumprimento dos requisitos de segurança da rede para planeamento operacional e funcionamento em tempo real;

h) Contabilidade e definição de acções de gestão de congestionamentos.

3.6.

A coordenação incidirá igualmente no intercâmbio de informação entre os ORT. A natureza, o momento e a frequência deste intercâmbio serão compatíveis com as actividades referidas no ponto 3.5 e com o funcionamento dos mercados de electricidade. Em especial, o intercâmbio de informação capacitará os ORT a fazerem a melhor previsão possível da situação da rede global, a fim de avaliarem os fluxos nas suas redes e as capacidades de interligação disponíveis. Um ORT que recolha informação em nome de outros ORT retransmitirá aos ORT participantes os resultados da recolha de dados.

4.   Horário das operações do mercado

4.1.

A atribuição da capacidade de transporte disponível será efectuada com antecedência suficiente. Antes de cada atribuição, os ORT envolvidos publicarão conjuntamente a capacidade a atribuir, tendo em conta, se necessário, a capacidade libertada por direitos firmes de transporte e, quando aplicável, as nomeações compensadas associadas, juntamente com os períodos de redução ou indisponibilidade da capacidade (por motivos de manutenção, por exemplo).

4.2.

Tendo plenamente em conta a segurança da rede, a nomeação de direitos de transporte será efectuada com antecedência suficiente, antes das sessões de véspera dos mercados organizados pertinentes e antes da publicação da capacidade a atribuir segundo o mecanismo de atribuições para o próprio dia ou de atribuição para o dia seguinte. As nomeações de direitos de transporte no sentido oposto serão objecto de compensação, para uma utilização mais eficaz da interligação.

4.3.

As sucessivas atribuições diárias da capacidade de transporte disponível para o dia D terão lugar nos dias D – 1 e D, após a divulgação dos planos de produção para o dia seguinte, indicados ou efectivos.

4.4.

Ao prepararem o funcionamento da rede para o dia seguinte, os ORT intercambiarão informações com os ORT vizinhos, incluindo a topologia de rede que prevêem, a disponibilidade e a produção prevista de unidades geradoras e os fluxos de carga, a fim de optimizarem a utilização da rede global mediante medidas operacionais em conformidade com as regras do funcionamento seguro da rede.

5.   Transparência

5.1.

Os ORT publicarão todos os dados relevantes relacionados com a disponibilidade, o acesso e a utilização da rede, incluindo um relatório sobre localização e causas de congestionamentos, os métodos aplicados na gestão dos congestionamentos e os planos para a sua gestão futura.

5.2.

Os ORT publicarão uma descrição geral do método de gestão de congestionamentos aplicado em circunstâncias distintas, para maximizar a capacidade disponibilizada ao mercado, e um sistema geral de cálculo da capacidade de interligação para os diversos períodos de operação, com base nas realidades eléctrica e física da rede. Esse sistema será sujeito a exame das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.

5.3.

Os ORT descreverão em pormenor e facultarão com transparência a todos os utilizadores potenciais da rede os procedimentos vigentes de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade, juntamente com os horários e procedimentos relativos aos pedidos de capacidade, uma descrição dos produtos oferecidos e as obrigações e direitos quer dos ORT, quer da parte que obtém capacidade, incluindo as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações.

5.4.

As normas operacionais e de segurança do planeamento farão parte integrante da informação publicada pelos ORT num documento aberto e público, que será também sujeito a exame das entidades reguladoras nacionais.

▼M2 —————

▼B

5.10.

Os ORT trocarão com regularidade um conjunto de dados de rede e de fluxo de carga suficientemente precisos para que cada ORT possa calcular os fluxos de carga na sua área. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras e à Comissão, mediante pedido. As entidades reguladoras e a Comissão assegurarão o tratamento confidencial deste conjunto de dados, por elas próprias ou pelas entidades que, a seu pedido, efectuem trabalhos de consultoria com base nos dados.

6.   Utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos

6.1.

Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com excepção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou do artigo 17.o do presente regulamento. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a exame das entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento.

6.2.

As entidades reguladoras nacionais usarão de transparência no que respeita a prioridades para a utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação.

6.3.

As receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos serão partilhadas pelos ORT envolvidos, segundo critérios acordados entre eles e examinados pelas respectivas entidades reguladoras.

6.4.

Os ORT estabelecerão claramente, com antecedência, a utilização que darão às eventuais receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos e comunicarão a utilização efectivamente dada a essas receitas. As entidades reguladoras verificarão se essa utilização cumpre o disposto nos presentes regulamento e orientações e se as receitas totais provenientes da atribuição de capacidades de interligação são dedicadas a uma ou mais das três finalidades enunciadas no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento.

6.5.

Anualmente e até 31 de Julho de cada ano, as entidades reguladoras publicarão um relatório indicando as receitas relativas ao período de 12 meses até 30 de Junho do mesmo ano e a utilização que lhes tiver sido dada, juntamente com a verificação de a mesma cumprir os presentes regulamento e orientações e de a receita total proveniente dos procedimentos de gestão de congestionamentos ser dedicada a uma ou mais das três finalidades prescritas.

6.6.

Quando as receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos forem orientadas para investimentos destinados a manter ou aumentar as capacidades de interligação, será dada preferência a projectos específicos predefinidos que contribuam para aliviar os congestionamentos conexos e possam também ser concretizados dentro de prazos razoáveis, sobretudo no que respeita ao processo de autorização.




ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1228/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 14.o

Artigo 5.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Anexo

Anexo I



( 1 ) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

( 2 ) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

( 4 ) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

( 5 ) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

( 6 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 8 ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

( 9 ) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

( 10 ) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

( 11 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

( 12 ) Por segurança operacional entende-se «manter o sistemas de transporte dentro de limites de segurança acordados».

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