EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2018/848, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, é necessário adotar um regulamento delegado que completa aquele regulamento e estabelece o modelo do certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção de produtos animais biológicos. Esta medida visa facilitar o acesso dos operadores do setor biológico da UE aos mercados de alguns países terceiros, os quais exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Os operadores do setor biológico da UE necessitam de segurança jurídica quanto às regras aplicáveis neste domínio.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O ato foi exaustivamente debatido com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos em Produção Biológica e com as principais organizações representativas do setor da produção biológica. Foram notificados os parceiros da OMC e realizaram-se consultas públicas gerais.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O presente ato delegado estabelece o modelo do certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção de produtos animais biológicos para efeitos de exportação.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 18.10.2021
que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 44.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos.
(2)Nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar.
(3)Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: