EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no respeitante a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.
A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor em 21 de julho de 2011.
As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019 ou data posterior. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva.
O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.
Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia («Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV por meio de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos 3 pedidos de operadores económicos, em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.
Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido (n.º 2017-7) relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III, referente à utilização de chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor (ECU) utilizadas para monitorizar e controlar os sistemas de motores, incluindo turbocompressores e dispositivos de controlo das emissões de gases de escape dos motores de combustão interna utilizados em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores. Foi solicitada isenção na categoria 11 4 .
Para avaliar o pedido de isenção, a Comissão realizou um estudo com vista a proceder às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta pública em linha 5 aberta às partes interessadas, durante seis semanas, sobre esse pedido. Foi recebido um contributo durante a consulta das partes interessadas.
O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.
Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados ao abrigo da Diretiva RSP 2, em reunião de peritos realizada em 29 de outubro de 2018. Os peritos debateram a clareza da redação proposta para esta isenção. A redação recomendada foi posteriormente alterada; em particular, o termo «solda» foi acrescentado ao texto. Os peritos concordaram com a proposta alterada apresentada, apesar de, na sua grande maioria, os membros do grupo não se terem pronunciado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Não foram recebidas quaisquer observações. Cumpriram-se integralmente as formalidades aplicáveis previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7, para as isenções à restrição de substâncias 7 . O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.
O relatório final destacou, em particular, as seguintes informações e avaliações técnicas:
·As ligações das soldas objeto da isenção solicitada podem sofrer danos precoces, em virtude das condições extremas, em termos de temperaturas e níveis de vibração elevados, a que são expostas no interior e na proximidade de um motor ou de um escape. Cada motor é concebido com tipos específicos de sensores (bem como de atuadores e unidades de controlo do motor) que têm de ser testados de forma rigorosa para garantir a sua fiabilidade e o cumprimento, por parte dos motores, dos limites de emissões estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/1628 relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias.
·Atualmente, para as aplicações em causa, é necessário mais tempo para a realização de ensaios que permitam garantir a fiabilidade das alternativas sem chumbo disponíveis.
Os resultados da avaliação efetuada para a categoria 11 revelam que a isenção específica não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE. Acresce que o pedido de isenção cumpre, pelo menos, um dos critérios pertinentes especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a): dado que não existem ainda no mercado, nem são suscetíveis de surgir em breve, alternativas fiáveis para as aplicações em causa, justifica-se a concessão da isenção com o prazo de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019 8 . Como não se dispõe ainda de substâncias alternativas fiáveis, não há que prever, durante este prazo, eventuais impactos socioeconómicos negativos da substituição. Tampouco se espera que o prazo de validade concedido tenha impactos adversos na inovação.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO