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Document C(2019)5781

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão

C/2019/5781 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no respeitante a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.

A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor em 21 de julho de 2011.

As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019 ou data posterior. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva.

O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia («Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV por meio de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos 3 pedidos de operadores económicos, em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.

Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido (n.º 2017-7) relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III, referente à utilização de chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor (ECU) utilizadas para monitorizar e controlar os sistemas de motores, incluindo turbocompressores e dispositivos de controlo das emissões de gases de escape dos motores de combustão interna utilizados em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores. Foi solicitada isenção na categoria 11 4 .

Para avaliar o pedido de isenção, a Comissão realizou um estudo com vista a proceder às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta pública em linha 5 aberta às partes interessadas, durante seis semanas, sobre esse pedido. Foi recebido um contributo durante a consulta das partes interessadas.

O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.

Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados ao abrigo da Diretiva RSP 2, em reunião de peritos realizada em 29 de outubro de 2018. Os peritos debateram a clareza da redação proposta para esta isenção. A redação recomendada foi posteriormente alterada; em particular, o termo «solda» foi acrescentado ao texto. Os peritos concordaram com a proposta alterada apresentada, apesar de, na sua grande maioria, os membros do grupo não se terem pronunciado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Não foram recebidas quaisquer observações. Cumpriram-se integralmente as formalidades aplicáveis previstas no artigo 5.º, n.os 3 a 7, para as isenções à restrição de substâncias 7 . O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

O relatório final destacou, em particular, as seguintes informações e avaliações técnicas:

·As ligações das soldas objeto da isenção solicitada podem sofrer danos precoces, em virtude das condições extremas, em termos de temperaturas e níveis de vibração elevados, a que são expostas no interior e na proximidade de um motor ou de um escape. Cada motor é concebido com tipos específicos de sensores (bem como de atuadores e unidades de controlo do motor) que têm de ser testados de forma rigorosa para garantir a sua fiabilidade e o cumprimento, por parte dos motores, dos limites de emissões estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/1628 relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias.

·Atualmente, para as aplicações em causa, é necessário mais tempo para a realização de ensaios que permitam garantir a fiabilidade das alternativas sem chumbo disponíveis.

Os resultados da avaliação efetuada para a categoria 11 revelam que a isenção específica não fragilizará a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE. Acresce que o pedido de isenção cumpre, pelo menos, um dos critérios pertinentes especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a): dado que não existem ainda no mercado, nem são suscetíveis de surgir em breve, alternativas fiáveis para as aplicações em causa, justifica-se a concessão da isenção com o prazo de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019 8 . Como não se dispõe ainda de substâncias alternativas fiáveis, não há que prever, durante este prazo, eventuais impactos socioeconómicos negativos da substituição. Tampouco se espera que o prazo de validade concedido tenha impactos adversos na inovação.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A diretiva delegada concede uma isenção, a incluir no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, das restrições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, à utilização de chumbo em aplicações específicas.

O instrumento é uma diretiva delegada, conforme previsto na Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RSP 2 e com o procedimento nela estabelecido para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a medida não excede o necessário para atingir o seu objetivo.

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 8.8.2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 9 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor utilizadas para monitorizar e controlar os sistemas de motores, incluindo turbocompressores e dispositivos de controlo das emissões de gases de escape dos motores de combustão interna utilizados em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»).

(4)A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, da Diretiva 2011/65/UE.

(5)Cada motor abrangido pela isenção solicitada está equipado com tipos específicos de sensores, atuadores e unidades de controlo do motor que monitorizam e controlam as suas emissões, a fim de assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 . As ligações das soldas podem sofrer danos precoces, em virtude das condições extremas, em termos de temperaturas e níveis de vibração elevados, a que são expostas no interior e na proximidade desses motores ou sistemas de escape.

(6)Atualmente, para as aplicações de chumbo abrangidas pela isenção solicitada, é necessário mais tempo para a realização de ensaios que permitam garantir a fiabilidade das alternativas sem chumbo disponíveis.

(7)Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de combustão. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(8)É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(9)A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 5.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dia seguinte ao último dia do 5.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8.8.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    As categorias enumeradas no anexo I da Diretiva 2011/65/UE são as seguintes: 1. Grandes eletrodomésticos; 2. Pequenos eletrodomésticos; 3. Equipamento informático e de telecomunicações; 4. Equipamento de consumo; 5. Equipamento de iluminação; 6. Ferramentas elétricas e eletrónicas; 7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 8. Dispositivos médicos; 9. Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo; 10. Distribuidores automáticos; 11. Outros EEE não incluídos em nenhuma das categorias acima.
(5)     Período da consulta : de 20.10.2017 a 1.12.2017.
(6)

   https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/0814e920-4c55-11e9-a8ed-01aa75ed71a1/language-en.

(7)    Está disponível no sítio Web da Comissão uma lista das formalidades administrativas obrigatórias. É possível verificar a atual fase processual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados: https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(8)    As restrições estabelecidas pela Diretiva 2011/65/UE passarão a ser aplicáveis à categoria 11 em 22 de julho de 2019. O prazo de validade máximo das isenções para a categoria 11 é estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, da referida diretiva.
(9)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(10)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(11)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
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ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 44:

«44

Chumbo em soldas de sensores, atuadores e unidades de controlo de motores de combustão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho*, instalados em equipamentos utilizados em posições fixas durante o funcionamento, destinados a profissionais, mas também utilizados por utilizadores não profissionais

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024

*    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).».

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