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Document 32025R1901
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1901 of 22 September 2025 imposing a definitive anti-dumping duty and definitively collecting the provisional duty imposed on imports of glyoxylic acid originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2025/1901 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2025/1901 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China
C/2025/6309
JO L, 2025/1901, 23.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1901/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/1901 |
23.9.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1901 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2025
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 25 de julho de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de junho de 2024 pela WeylChem Lamotte SAS («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de ácido glioxálico da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo
(3) |
Em 24 de outubro de 2024, a Comissão sujeitou a registo as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China («RPC» ou «China») pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2715 da Comissão («regulamento relativo ao registo») (3). |
1.3. Medidas provisórias
(4) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 24 de fevereiro de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados pormenorizados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Durante este período, dois importadores/utilizadores, a Trade Corporation International SAU («Trade Corporation») e a Laboratorios Jaer S.A. («Jaer»), apresentaram observações relacionadas com o interesse da União. O produtor-exportador incluído na amostra Xinjiang Guolin alegou que a Comissão deduziu o frete marítimo duas vezes para determinadas transações e que a Comissão trocou a margem de lucro pela margem dos VAG ao fazer os cálculos. |
(5) |
Tal como referido no considerando 329 do Regulamento de Execução (UE) 2025/591 da Comissão (4) («regulamento provisório»), a Comissão corrigiu o frete marítimo para as transações onde tinha sido inicialmente contabilizado duas vezes no cálculo. Além disso, a Comissão corrigiu a margem de lucro de 10 % e a margem dos VAG de 23 % nos cálculos. Ademais, no considerando 330 do regulamento provisório, a Comissão observou que tinha sido aplicada uma taxa de câmbio incorreta à fonte para a determinação do valor normal no que respeita ao custo da mão de obra, à eletricidade e à água. A Comissão atualizou o valor do custo da mão de obra, da eletricidade e da água no quadro 1 do regulamento provisório, utilizando a mesma taxa de câmbio que foi comunicada pelo Banco Central Europeu para o período de inquérito para todos os fatores de produção. |
(6) |
Pelo regulamento provisório, a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China. |
1.4. Procedimento subsequente
(7) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os produtores-exportadores Guangdong Joy Chemical Co., Ltd., Hubei Hongyuan Pharmaceutical Technology Co., Ltd., Inner Mongolia Tianyuda Biological Technology Co., Ltd., Jinyimeng Group Co., Ltd e Xinjiang Guolin New Materials Co. Ltd e os importadores/utilizadores Trade Corporation, Deretil S.A. («Deretil»), L. Brüggemann GmbH & Co KG («Brüggemann») e Jaer apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. |
(8) |
Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões finais, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado. |
(9) |
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de ácido glioxálico originário da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
(10) |
O autor da denúncia, os produtores-exportadores Xinjiang Guolin e Hubei Hongyuan e os importadores/utilizadores Brüggemann, Deretil, Jaer, Trade Corporation, Asociacion Espanola de Fabricantes de Agronutrientes («AEFA») e Nouryon Functional Chemicals AB («Nouryon») apresentaram observações dentro do prazo. |
(11) |
Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com o produtor-exportador Xinjiang Guolin e os importadores/utilizadores Jaer, Brüggemann e Deretil. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento. São examinadas a seguir. |
(12) |
A análise de algumas observações sobre a divulgação final resultou na alteração dos cálculos de dumping e da isenção ao abrigo do regime de destino especial. Em 5 de agosto de 2025, a Comissão informou todas as partes interessadas em conformidade, através de uma divulgação final adicional limitada às alterações efetuadas. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final adicional. A WeylChem, a Jaer, a Trade Corporation, a Hubei Hongyuan, a Jinyimeng Group Co., Ltd. e a Inner Mongolia Tianyuda Biological Technology Co., Ltd. apresentaram observações. São examinadas a seguir. |
1.5. Alegações relativas ao início do inquérito
(13) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o início do inquérito, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 1 a 2 do regulamento provisório. |
1.6. Amostragem
(14) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a amostragem, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 6 a 11 do regulamento provisório. |
1.7. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(15) |
Na ausência de quaisquer observações sobre as respostas ao questionário e as visitas de verificação, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 12 a 15 do regulamento provisório. |
1.8. Período de inquérito e período considerado
(16) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmam-se as conclusões do considerando 16 do regulamento provisório. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Alegações sobre o produto em causa e o produto similar
(17) |
Após a divulgação, o utilizador Brüggemann reiterou a alegação, apresentada na fase provisória, de que a qualidade técnica específica do ácido glioxálico que importa da China e utiliza na produção de agentes redutores à base de enxofre sem formaldeído («FFSRA») não é atualmente disponibilizada pela indústria da União. Não foram apresentados outros elementos de prova que sustentem a alegação de que o produto proveniente da China não pode ser obtido junto da indústria da União, pelo que a Comissão rejeitou a alegação. |
(18) |
Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 22 a 28 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
3.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
(19) |
O procedimento para a determinação do valor normal consta dos considerandos 38 a 86 do regulamento provisório. |
3.2. Valor normal
(20) |
As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 87 a 162 do regulamento provisório. |
3.2.1. Existência de distorções importantes
(21) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre a existência de distorções importantes na RPC. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 41 a 86 do regulamento provisório. |
3.2.2. País representativo
(22) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Trade Corporation International apresentou observações sobre a seleção da Colômbia como país representativo mais adequado e do ácido acético como produto do mesmo setor que o ácido glioxálico. A Trade Corporation International alegou que o produto fabricado na Colômbia, o ácido acético, não é o mesmo que o produto objeto de inquérito, que tem propriedades químicas e utilizações específicas. Declarou que o ácido glioxálico é cerca de 10 vezes mais forte e mais ácido do que o ácido acético. Segundo a Trade Corporation International, o ácido acético é também utilizado na agricultura, mas maioritariamente para fins diferentes dos do ácido glioxálico, por exemplo como herbicida natural, para controlar pragas a fim de melhorar a fertilidade do solo e para equilibrar o pH, ao passo que o ácido glioxálico é utilizado principalmente para regular o crescimento das plantas e controlar as ervas daninhas. |
(23) |
Nos considerandos 34 e 91 do regulamento provisório, a Comissão informou que, uma vez que não havia produção de ácido glioxálico fora da China e da União, a Comissão teve de recorrer à identificação de um produto alternativo adequado da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que o ácido glioxálico, a fim de identificar um valor sem distorções num país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. A Comissão explicou na secção 3.2.2.1.2 do regulamento provisório, nos considerandos 91 a 93, que existem quatro produtos do grupo dos ácidos carboxílicos C2 com processos de produção semelhantes e que utilizam matérias-primas semelhantes, ou seja, ácido glioxálico, ácido oxálico, ácido glicólico e ácido acético, mas que o ácido acético é o único fabricado em países com um nível de desenvolvimento económico semelhante. A Comissão observou que o processo de produção para obtenção de ácido acético, se não idêntico, é altamente comparável ao do fabrico de ácido glioxálico, uma vez que os respetivos processos de produção, matérias-primas de base e consumíveis pertinentes são muito semelhantes. Por conseguinte, a Comissão manteve que o ácido acético é um produto alternativo adequado na mesma categoria geral e/ou no mesmo setor que o produto objeto de inquérito e rejeitou a alegação. |
(24) |
A Trade Corporation International alegou que as condições económicas específicas e as capacidades industriais na Colômbia não refletiam necessariamente as da China com exatidão, uma vez que os processos de produção, as estruturas de custos e a dinâmica do mercado na Colômbia poderiam ser significativamente diferentes dos da China, conduzindo a uma representação incorreta do valor normal do ácido glioxálico. Alegou ainda que os dados financeiros prontamente disponíveis relativos a uma única empresa na Colômbia, a Sucroal S.A., eram insuficientes para efetuar uma comparação razoável, uma vez que a empresa podia estabelecer preços significativamente acima do mercado. |
(25) |
Nos considerandos 89 a 90 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu que a Colômbia se encontrava na mesma categoria de economias com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, classificada no mesmo grupo de rendimentos (países de rendimento médio-alto) da classificação publicada pelo Banco Mundial (5). A Comissão concluiu ainda nos considerandos 107 a 115 do regulamento provisório que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, as informações financeiras relativas à empresa colombiana Sucroal S.A. estavam prontamente disponíveis e eram as mais adequadas para utilização. A Comissão informou que não existiam múltiplos produtores de ácido acético nos potenciais países representativos. A Comissão identificou um produtor de ácido acético na Colômbia e outro na Turquia. A Comissão informou ainda que o fabricante turco de ácido acético, a Akkim Kimya Sanayi ve Ticaret A.S., estava a ser investigado pelo serviço responsável pelo controlo dos monopólios da Turquia por restrição da concorrência e manipulação de preços. Por este motivo, a Comissão não teve em conta a Turquia na seleção de um país representativo. Além disso, a Sucroal S.A. é uma empresa estabelecida na Colômbia e o facto de não existirem outros produtores de ácido acético naquele país não demonstra que os dados financeiros para estabelecer os VAG e o lucro não são fiáveis. A alegação foi rejeitada. |
(26) |
Na sequência da divulgação final, a Trade Corporation International alegou que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação da rejeição das suas alegações e reiterou os argumentos já apresentados no regulamento provisório. A Trade Corporation International reiterou que o ácido acético e o ácido glioxálico têm perfis físico-químicos e um espetro de utilização final distintos: o ácido glioxálico é uma molécula de ácido-aldeído potente (pKa ≈ 3,3), utilizada predominantemente em aplicações de especialidade a jusante e de elevado valor (produtos farmacêuticos intermédios, produtos cosméticos, adubos quelatados), enquanto o ácido acético é um ácido monocarboxílico fraco (pKa ≈ 4,8) vendido como reagente químico e utilizado no fabrico de vários compostos químicos (por exemplo, para a indústria de limpeza). A Trade Corporation International opôs-se à conclusão de que o ácido acético e o ácido glioxálico eram produtos semelhantes, uma vez que divergiam em termos de preços, requisitos de pureza, especificações relativas aos metais vestigiais e normas de segurança. Por conseguinte, discordou que o ácido acético pudesse ser utilizado como produto alternativo para a seleção do país representativo. |
(27) |
A Comissão observou que a Trade Corporation International não apresentou quaisquer novos elementos de prova em apoio da alegação. A Comissão esclareceu que o facto de o ácido acético ser um ácido monocarboxílico mais fraco era conhecido desde o início do inquérito. A Comissão não estava obrigada a identificar uma alternativa exata ao ácido glioxálico, mas sim um produto semelhante da mesma categoria de produtos que utilizasse as mesmas matérias-primas essenciais ou matérias-primas essenciais semelhantes. Como tal, a Comissão manteve a sua posição de que o ácido acético era o melhor produto alternativo disponível nos potenciais países representativos examinados. A Comissão reiterou que o ácido glioxálico e o ácido acético são ambos produtos do grupo dos ácidos carboxílicos C2, utilizam matérias-primas semelhantes e integram a mesma classificação das atividades económicas. A Comissão observou ainda que a Trade Corporation International não propôs qualquer produto alternativo da categoria de produtos semelhantes ao ácido glioxálico, para demonstrar que o ácido acético não era um produto alternativo adequado. Este argumento foi rejeitado. |
(28) |
Além disso, a Trade Corporation International alegou que a Comissão não tinha explicado por que razão uma única empresa (a Sucroal) era suficiente para calcular os VAG e o lucro, de que modo a Sucroal era um produtor eficiente e por que razão outros produtores não dispunham de dados fiáveis para utilizar como comparação, comprometendo a seleção da Colômbia como país representativo adequado. |
(29) |
A Comissão esclareceu que, no regulamento provisório (considerando 107), já tinha comunicado que existiam dados financeiros prontamente disponíveis da Orbis relativos a 2023 apenas para um fabricante de ácido acético na Colômbia (Sucroal S.A.) e um fabricante de ácido acético na Turquia (Akkim Kimya Sanayi ve Ticaret A.S.). No considerando 112 do regulamento provisório, a Comissão tinha igualmente informado as partes que, atendendo ao inquérito em curso do serviço responsável pelo controlo dos monopólios da Turquia sobre a Akkim Kimya Sanayi ve Ticaret A.S., decidiu não continuar a considerar esta empresa para o cálculo dos VAG e do lucro. Uma vez que nenhum dos sete potenciais países representativos fabricava ácido glioxálico, ácido glicólico ou ácido oxálico, o argumento da Trade Corporation International relativo à inadequação dos produtos da Sucroal era irrelevante. Por último, uma vez que o regulamento de base não exige um número mínimo de empresas para calcular os VAG e o lucro, a Comissão não violou quaisquer disposições jurídicas. Este argumento foi rejeitado. |
(30) |
Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 87 a 119 do regulamento provisório. |
3.2.3. Fatores de produção
(31) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Xinjiang Guolin alegou que o valor de referência da Comissão para as importações de anidrido maleico na Colômbia de 12,58 CNY/kg estava inflacionado. Afirmou que o preço médio das importações de anidrido maleico na União (sem importações provenientes da China e de outros países não pertencentes à OMC) era de 8,09 CNY/kg e o preço médio de importação de anidrido maleico para os países vizinhos era de 7,7 CNY/kg para o Brasil e de 7,5 CNY/kg para o México. A Xinjiang Guolin observou igualmente que, no reexame intercalar em curso R825 da Comissão relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (6), a Comissão aplicou um valor de referência para as importações de anidrido maleico entre 6,7 CNY/kg e 7,7 CNY/kg, o que alegadamente demonstrou que o valor de referência para as importações de anidrido maleico na Colômbia era excessivamente elevado. Em alternativa, a Xinjiang Guolin propôs a aplicação de um preço médio de importação de anidrido maleico na União, um preço de importação internacional de anidrido maleico em todos os países, um preço médio do anidrido maleico nos Estados Unidos (EUA), na Europa e no Sudeste Asiático, um preço médio de exportação ao nível CIF de anidrido maleico de todos os países ou utilizando apenas o preço de importação de Taiwan e da Coreia para a Colômbia. |
(32) |
A Comissão observou que o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da China, referido pela Xinjiang Guolin, diz respeito a um produto completamente diferente e constitui um inquérito distinto. Além disso, nesse inquérito ainda não foi tomada qualquer decisão sobre qual o país que acabará por ser selecionado como país representativo. De qualquer modo, no caso em apreço, a Comissão explicou nos considerandos 107 e 114 do regulamento provisório que a Turquia não era um país representativo adequado para o cálculo do valor normal, pelo que a aplicação do valor de referência para o anidrido maleico proveniente da Turquia não seria adequada. Além disso, a Comissão explicou nos considerandos 96, 100 e 106 do regulamento provisório que o Brasil e o México não eram países representativos adequados, uma vez que algumas das principais matérias-primas eram importadas sobretudo da China e que não existiam produtores de ácido acético com informações financeiras prontamente disponíveis para calcular os VAG e o lucro. Por conseguinte, os valores de referência para o anidrido maleico no México, no Brasil e na Turquia foram rejeitados. |
(33) |
Contudo, a Comissão observou que o volume das importações de anidrido maleico na Colômbia era limitado, uma vez que não ascendia a mais do que 4 664 toneladas. Por conseguinte, analisou outros potenciais valores de referência, incluindo as alternativas propostas pela Xinjiang Guolin, e observou que o maior exportador de anidrido maleico é a China, seguida dos EUA. Como tal, a Comissão decidiu utilizar o preço de exportação médio ponderado dos EUA para todos os países do mundo (excluindo as exportações para a China e outros países não pertencentes à OMC) ao nível do custo, seguro e frete («CIF») como o valor de referência mais adequado para o ácido maleico. O preço assim estabelecido era de 9,32 CNY/kg. Na sequência das observações adicionais da Xinjiang Guolin sobre a divulgação final, a Comissão corrigiu um erro nos dados de importação e adicionou a média ponderada dos direitos de importação cobrados pelos 10 maiores países de importação de mercadorias originárias dos EUA, abrangendo 98 % das importações mundiais originárias dos EUA. A taxa média ponderada do direito daí resultante foi de 3,15 %. Nesta base, o preço foi estabelecido em 8,25 CNY/kg. Tal resultou numa revisão da margem de dumping para a Xinjiang Guolin e para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. A Comissão informou todas as partes interessadas sobre a alteração do valor de referência do anidrido maleico através da divulgação final adicional. |
(34) |
Após a instituição das medidas provisórias, a Xinjiang Guolin alegou ainda que o valor de referência para o ácido nítrico era artificialmente baixo, tendo contribuído para a baixa margem de dumping da Hubei Hongyuan. Segundo a Xinjiang Guolin, a Comissão não tinha respondido de forma suficiente à sua observação anterior de que a utilização do preço FOB para o fator de produção da Hubei (preço internacional médio de exportação do ácido nítrico) e do preço CIF que a Comissão utilizou para o fator de produção da Guolin (preço de importação de anidrido maleico na Colômbia) resultou numa determinação discriminatória dos valores normais calculados para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. A Xinjiang Guolin solicitou à Comissão que atualizasse o preço FOB da Hubei relativo ao ácido nítrico para o preço CIF, adicionando os custos de frete e seguro, ou que utilizasse o preço de exportação FOB para todos os fatores de produção da Hubei e da Xinjiang, a fim de assegurar o cumprimento dos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa administração e da coerência com outros inquéritos de defesa comercial. |
(35) |
A Comissão explicou nos considerandos 129, 130, 136 e 138 do regulamento provisório que observou importantes diferenciais de preços e diferentes medições das quantidades tanto em relação às importações de ácido nítrico na Colômbia como em relação ao preço médio internacional de importação de ácido nítrico. Uma vez que os preços de importação do ácido nítrico não puderam ser considerados representativos devido a flutuações significativas e a diferentes unidades de medida, a Comissão analisou abordagens alternativas para estabelecer um preço de referência adequado. A Comissão estabeleceu que o preço médio internacional de exportação para todos os países extraído do GTA tinha a mesma unidade de medida e estava isento de flutuações extremas de preços. A Comissão concluiu, assim, que o preço médio internacional de exportação para todos os países (FOB) era o valor de referência mais fiável e que esta abordagem estava em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação da Xinjiang Guolin relativa ao valor de referência para a exportação de ácido nítrico, apresentada nas suas observações sobre a divulgação provisória, foi rejeitada. |
(36) |
Na sequência da divulgação final, a Xinjiang Guolin alegou que os valores de referência tanto do ácido nítrico como do anidrido maleico se baseavam nos preços de exportação, ao passo que o preço de exportação do anidrido maleico foi fixado ao nível CIF e o valor de referência do ácido nítrico ao nível FOB. A Xinjiang Guolin reiterou o seu pedido de atualização do preço FOB da Hubei relativo ao ácido nítrico para o preço CIF, adicionando os custos de frete e seguro. A Xinjiang Guolin alegou igualmente que a Comissão deveria ter adicionado, ao preço de exportação CIF do ácido nítrico, um montante relativo aos direitos de importação, a fim de assegurar que o valor de referência para calcular o valor normal refletia o preço que um produtor pagaria pelas matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica. A Xinjiang Guolin calculou o direito médio de importação para os 10 principais países importadores de ácido nítrico, que representam 75 % de todas as importações, em 5,7 %. |
(37) |
A Comissão aceitou a observação da Xinjiang Guolin e, a fim de converter o preço FOB para o nível CIF, recorreu aos dados da OCDE sobre a taxa de conversão dos preços FOB para CIF do ácido nítrico (7). A Comissão observou que a margem de CIF para FOB da OCDE para o ácido nítrico no último ano observado (2022) foi de 10,51 %. Esta margem de CIF para FOB foi considerada a margem mais adequada e foi adicionada ao preço internacional médio de exportação, juntamente com a média ponderada dos direitos de importação cobrados pelos 10 maiores países importadores, abrangendo 98 % das importações a nível mundial, estabelecida em 4,99 %. O valor de referência atualizado para o ácido nítrico foi estabelecido em 4,86 CNY/kg, o que resultou numa revisão da margem de dumping para a Hubei Hongyuan e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra (considerando 61). A Comissão informou todas as partes interessadas sobre a alteração do valor de referência do ácido nítrico através da divulgação final adicional. |
(38) |
Na sequência da divulgação final adicional, a Hubei Hongyuan alegou que o preço médio internacional de exportação ao nível FOB já está em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e com as regras da OMC e ainda que a alteração para um valor de referência numa base CIF nesta fase final seria injusta e discriminatória. A empresa salientou que os seus preços de compra de ácido nítrico não incluem o frete internacional, o seguro marítimo ou os direitos de importação. A Hubei Hongyuan reiterou igualmente que qualquer ajustamento deve respeitar os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e alegou que a Comissão não deveria alterar o método com base no pedido de outro produtor-exportador sem razões justificadas. Além disso, a Trade Corporation International alegou, nas suas observações, que o ajustamento do valor de referência do ácido nítrico não se justificava, devido à falta de elementos de prova ou de fundamentação que apoiassem esse ajustamento. A Comissão rejeitou estas alegações, uma vez que o valor de referência deve refletir o preço dos fatores de produção no mercado do país representativo, que, por defeito, deve incluir os custos incorridos com esse produto a colocar no mercado, nomeadamente o custo total da entrega do produto. |
(39) |
Após a instituição das medidas provisórias, a Xinjiang Guolin alegou ainda que o valor de referência da Comissão para o ácido oxálico (subproduto fabricado pela Hubei Hongyuan) era significativamente superior aos preços médios internacionais de importação de 10,68 CNY/kg da base de dados Comtrade das Nações Unidas e permitia deduzir um montante significativo do valor normal calculado da Hubei. A Xinjiang Guolin instou a Comissão a encontrar um preço mais fiável e representativo para o ácido oxálico e propôs a aplicação do preço de importação do ácido oxálico em todos os países extraído da base de dados Comtrade das Nações Unidas, a saber, a 10,69 CNY/kg, ou a aplicação da média de 12,35 CNY/kg dos preços de mercado da União e dos EUA para o ácido oxálico. |
(40) |
A Comissão esclareceu que o valor normal para a Hubei Hongyuan foi calculado com base nos registos contabilísticos atribuídos exclusivamente ao processo de fabrico do ácido glioxálico. Uma vez que o custo de produção do ácido oxálico foi registado separadamente na contabilidade, a Comissão não teve de deduzir o seu custo de produção no cálculo do valor normal do ácido glioxálico. Por conseguinte, o valor de referência para o ácido oxálico, publicado no quadro 1 — Fatores de produção do ácido glioxálico do regulamento provisório, acabou por não ser utilizado pela Comissão e não teve impacto no cálculo do valor normal da Hubei Hongyuan. Por conseguinte, a alegação foi considerada irrelevante. |
(41) |
Além disso, a Xinjiang Guolin explicou que a empresa tinha duas fábricas, uma em Xinjiang e outra em Shandong. A Xinjiang Guolin alegou que a Comissão aumentou o custo de fabrico do anidrido maleico adicionando as despesas de transporte do anidrido maleico adquirido à fábrica da Xinjiang Guolin em Xinjiang ao custo recalculado do anidrido maleico, bem como os custos de transporte entre as duas fábricas. A Xinjiang Guolin declarou que a Comissão já tinha contabilizado os custos de transporte de anidrido maleico quando utilizou o preço de importação CIF colombiano deste produto, uma vez que o preço CIF já continha o frete interno nos países de exportação, bem como o frete marítimo e os seguros. A Xinjiang Guolin afirmou que a Comissão aparentemente contabilizou duas vezes os custos de transporte no custo de produção do anidrido maleico recalculado quando substituiu o valor do anidrido maleico pelo preço de importação CIF colombiano e solicitou a supressão do custo de transporte. |
(42) |
A Comissão concordou que o valor de referência colombiano para o anidrido maleico se situava ao nível do preço CIF e incluía os custos de transporte para a fronteira. No entanto, ao calcular o valor normal, a Comissão tem como prática corrente incluir os custos de transporte desde a fronteira até à porta da fábrica. O cálculo do valor normal inclui um aumento do valor de referência internacional em função do rácio entre os custos de transporte e os custos do material, tal como comunicados pelos produtores-exportadores. Apenas adicionando estes custos é possível refletir corretamente o valor das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo. Por conseguinte, no questionário destinado aos produtores-exportadores, a Comissão solicitou informações pormenorizadas sobre os custos de transporte internacional e interno, os direitos aplicáveis e os impostos aplicáveis incorridos na aquisição de materiais na moeda contabilística. Com base no questionário verificado da Xinjiang Guolin, a Comissão observou que os custos reais de transporte relacionados com a aquisição de anidrido maleico foram especificados na fatura. Este custo de transporte foi adicionado ao cálculo do valor normal. |
(43) |
A Comissão observou igualmente que não foram pagos custos de transporte pela expedição dos cristais de ácido glioxálico da fábrica em Xinjiang para a fábrica em Shandong. Na ausência de um custo real de transporte pago, o custo do transporte dos cristais de ácido glioxálico da fábrica em Xinjiang para a fábrica em Shandong foi estimado pela Xinjiang Guolin, num documento apresentado na sequência da visita de verificação. Na sequência das observações apresentadas pela Xinjiang Guolin, a Comissão reafetou este custo de transporte estimado do produto semiacabado aos encargos gerais de produção, uma vez que o custo de transporte entre as duas fábricas da mesma entidade jurídica se deveu ao fabrico dos cristais de ácido glioxálico (o custo de fabrico consistia em anidrido maleico, mão de obra, eletricidade, água, etc.), tendo considerado os encargos gerais de produção como a categoria adequada para o cálculo do valor normal. Por conseguinte, a alegação foi parcialmente aceite e a margem de dumping para a Xinjiang Guolin foi recalculada. A margem de dumping definitiva para a Xinjiang Guolin foi estabelecida no considerando 61. |
(44) |
Na sequência da divulgação final, a Hubei Hongyuan alegou que o volume das importações de monoetilenoglicol na Colômbia era limitado, uma vez que ascendia a apenas 4 961 toneladas. Esta empresa solicitou à Comissão que analisasse outros potenciais valores de referência, seguindo o exemplo do anidrido maleico. A Hubei Hongyuan alegou que a Comissão deveria utilizar o preço médio de exportação ponderado dos EUA para todos os países do mundo (excluindo as exportações para a China e outros países não pertencentes à OMC) ao nível do custo, seguro e frete (CIF) como o valor de referência mais adequado para o monoetilenoglicol. |
(45) |
A Comissão considerou que a Hubei Hongyuan não fundamentou a alegação de que o preço médio de importação do monoetilenoglicol na Colômbia estava inflacionado. A Hubei Hongyuan apenas salientou que os volumes de importação de monoetilenoglicol para a Colômbia eram limitados, não apresentando quaisquer elementos de prova de que o valor de referência era despropositado, inadequado ou pouco fiável. A alegação foi rejeitada. |
(46) |
Na sequência da divulgação final, a Hubei Hongyuan alegou que o valor de referência para o glioxal estava inflacionado. Alegou que o preço unitário do glioxal utilizado pela Comissão variava entre 3,15 CNY/kg e 2 269,5 CNY/kg e que as flutuações de preços afetaram e inflacionaram o cálculo do valor de referência. A Hubei Hongyuan solicitou à Comissão que utilizasse o preço médio de exportação ponderado dos EUA para todos os países do mundo (excluindo as exportações para a China e outros países não pertencentes à OMC) ao nível do custo, seguro e frete (CIF) como o valor de referência mais adequado para o glioxal. |
(47) |
A Comissão observou que os valores extremos citados pela Hubei Hongyuan diziam respeito apenas a uma quantidade muito limitada de importações de glioxal (dois casos de importações de 0,1 kg de glioxal). Como tal, estes extremos eram negligenciáveis no volume global das importações e tiveram um impacto negligenciável no cálculo do valor de referência do glioxal. Os restantes dados relativos às importações são coerentes e não foram contestados pela Hubei Hongyuan. A alegação foi rejeitada. |
(48) |
Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 120 a 162 do regulamento provisório. |
3.3. Preço de exportação
(49) |
Na ausência de observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 163 a 164 do regulamento provisório. |
3.4. Comparação
(50) |
Nas suas observações na sequência da instituição das medidas provisórias, a Hubei Hongyuan e a Xinjiang Guolin salientaram que os custos VAG da empresa colombiana Sucroal S.A. utilizados pela Comissão para calcular o valor normal contêm «custos de distribuição», que correspondiam a elementos de custo que eram despesas diretas incorridas para além do estádio à saída da fábrica. Como tal, não deviam ter sido incluídos no cálculo para a determinação do valor normal da empresa objeto de inquérito. |
(51) |
A Comissão observou que os «custos de distribuição» comunicados pela Sucroal S.A. faziam parte dos VAG. Isto deveu-se ao facto de os «outros custos» comunicados na base de dados Orbis estarem desagregados em «custos de distribuição», «custos administrativos» e «outros custos» nos dados fornecidos pelas autoridades colombianas. Os dados disponíveis não faziam uma distinção adicional dos custos de distribuição que permitisse identificar e excluir categorias específicas de custos. Como tal, os custos de distribuição são custos de venda que, para além dos custos de transporte, podem ainda incluir outras categorias de custos — como a locação de instalações de armazenamento e distribuição, incluindo máquinas e veículos necessários, ou a publicidade e estudos de mercado — que não foram deduzidos do preço de exportação. Com efeito, esses custos pertencem ao estádio à saída da fábrica e não seriam suprimidos ao calcular o valor nesse estádio de comercialização a partir do preço a jusante. A Comissão observou igualmente que a Hubei Hongyuan, ou a Xinjiang Guolin, não apresentaram elementos de prova sobre a repartição destes custos de distribuição para fundamentar a alegação de os mesmos não deverem ser incluídos no valor normal. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
(52) |
Na sequência da divulgação final, a Hubei Hongyuan solicitou à Comissão que deduzisse os «custos de distribuição» do cálculo dos VAG da Sucroal, referindo que o estádio «à saída da fábrica» significa que o vendedor entrega quando coloca as mercadorias à disposição do comprador nas instalações do vendedor ou noutro local acordado (ou seja, obras, fábrica, armazém, etc.), clarificando ainda que o vendedor não necessita de carregar as mercadorias em qualquer veículo de recolha, nem tem de desalfandegar as mercadorias para exportação, se tal desalfandegamento for aplicável. A Hubei Hongyuan solicitou à Comissão que deduzisse quaisquer despesas de transporte incluídas nos VAG. Alegou ainda que a Comissão não deveria ignorar injustamente as despesas de venda direta incluídas nos «custos de distribuição» e prejudicar os interesses dos exportadores incluídos na amostra, pois a Comissão não podia obter informações pormenorizadas sobre a repartição para fazer uma distinção mais aprofundada no âmbito dos custos de distribuição que permitisse identificar e excluir categorias específicas de custos. A Hubei Hongyuan alegou que, se a Comissão acabasse por não conseguir obter os dados pertinentes para fazer uma distinção mais aprofundada no âmbito dos custos de distribuição, deveria deduzir todos os «custos de distribuição» sem fazer uma maior distinção ou proceder a um ajustamento do preço de exportação ao incluir as despesas de transporte. |
(53) |
A Comissão observou que as IFRS (norma IAS 1) definem o custo de distribuição como um dos elementos do custo de vendas e aceitou a categoria no cálculo dos VAG. Além disso, a Comissão observou que não estavam prontamente disponíveis nem foram disponibilizadas pelos produtores-exportadores (Hubei Hongyuan ou Xinjiang Guolin) informações pormenorizadas sobre a repartição dos VAG da Sucroal relativas aos «custos de distribuição», a fim de permitir à Comissão subtrair quaisquer custos de transporte possíveis para além do estádio «à saída da fábrica». A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que a Hubei Hongyuan não demonstrou que os custos VAG utilizados pela Comissão não tinham sido comunicados no estádio «à saída da fábrica» ou que conduziriam a um montante de custos VAG que não seria «razoável» nesse estádio de comercialização, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(54) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Xinjiang Guolin solicitou ainda à Comissão que excluísse os VAG e a contribuição para o lucro da Qingdao Guolin (empresa-mãe responsável pelas vendas internacionais) do cálculo do preço de exportação, alegando que a essa empresa não exerce funções de agente. A Xinjiang Guolin alegou que a Qingdao Guolin e a própria Xinjiang Guolin estão sujeitas a um controlo económico único e operam em conjunto como uma empresa única com repartição de funções para efeitos de produção e comercialização do produto objeto de inquérito e que as relações entre elas não se baseiam numa comissão paga semelhante à de uma agência. A Xinjiang Guolin alegou que a Qingdao Guolin (empresa-mãe) detinha 100 % da Xinjiang Guolin e que a Qingdao Guolin era responsável por todas as vendas de exportação de ácido glioxálico, ao passo que a Xinjiang Guolin operava como fábrica da Qingdao Guolin e geria exclusivamente as vendas no mercado interno. |
(55) |
Como explicado no considerando 174 do regulamento provisório, nos casos em que os produtos foram vendidos pelo produtor a outras empresas do mesmo grupo e posteriormente exportados para a União, foram efetuados ajustamentos ao preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para ter em conta a margem de lucro recebida pelos comerciantes coligados, sempre que se considerou que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. A Comissão observou que as respostas ao questionário apresentadas pela Xinjiang Guolin e, em especial, a apresentação da empresa Qingdao Guolin e o fluxograma das vendas de exportação, caracterizam a empresa-mãe como «comerciante» e denotam a existência de negociações sobre condições comerciais entre a empresa produtora (Xinjiang Guolin) e o comerciante (Qingdao Guolin). |
(56) |
A Comissão observou ainda a existência de um memorando entre a Xinjiang Guolin e a Qingdao Guolin que rege exclusivamente os preços de exportação. O memorando continha cláusulas que estipulavam uma percentagem de preço, em função do tipo de ácido glioxálico, que era cobrada em benefício da sociedade gestora. Mais importante ainda, o contrato de compra nacional entre a Xinjiang Guolin e a Qingdao Guolin continha cláusulas relativas à resolução de litígios perante um tribunal. A existência destes elementos de prova não permite classificar como entidade económica única as empresas da Guolin estabelecidas na República Popular da China, na qual a Qingdao Guolin constitui um departamento interno de vendas da Xinjiang Guolin. Segundo a jurisprudência (8), a presença de uma cláusula de arbitragem destinada a resolver eventuais litígios contratuais passíveis de opor as duas sociedades contraentes e a falta de solidariedade entre essas mesmas sociedades, que pressupõem não apenas a existência de dois sujeitos de direito distintos, mas também de duas entidades económicas com interesses divergentes, não é conciliável com a existência de uma entidade económica única e com a qualificação de uma dessas sociedades como departamento interno de vendas (9). Não existiam disposições semelhantes para as vendas da sociedade gestora no mercado interno. Por conseguinte, a alegação de que a Xinjiang Guolin e a Qingdao Guolin constituem uma entidade económica única foi rejeitada. |
(57) |
Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 165 a 174 do regulamento provisório. |
3.5. Margem de dumping
(58) |
Tal como descrito no considerando 33, na sequência das alegações da Xinjiang Guolin sobre o valor de referência para o anidrido maleico, a Comissão reviu as margens de dumping. |
(59) |
Na sequência da divulgação prévia, a Guangdong Joy Chemical Co., Ltd, a Inner Mongolia Tianyuda Biological Technology Co., Ltd. e a Jinyimeng Group Co., Ltd. apresentaram observações sobre a metodologia de cálculo das margens de dumping. Esses três produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra alegaram que o seu processo de fabrico era idêntico ao da Hubei Hongyuan e que os seus custos de produção estavam próximos dos dessa empresa. Os três produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra alegaram que era inadequado e inexato aplicar uma média das margens de dumping calculadas para a Hubei Hongyuan e a Xinjiang Guolin, uma vez que nenhum dos produtores colaborantes não incluídos na amostra utilizou o processo de fabrico da Xinjiang Guolin nem as mesmas matérias-primas. Além disso, os três produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra solicitaram à Comissão que aplicasse o mesmo direito anti-dumping que o da Hubei Hongyuan. |
(60) |
A Comissão recordou que os produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 25 % a 35 % do total das exportações de ácido glioxálico para a União e 40 % a 50 % das quantidades comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes. Por conseguinte, a amostra era representativa dos produtores-exportadores chineses. A Comissão recordou igualmente que não tinham sido recebidas quaisquer observações sobre a amostra selecionada. A Comissão tinha aplicado a metodologia prevista no regulamento de base para calcular as margens de dumping dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, ou seja, tinha atribuído a essas partes o direito médio ponderado de dois produtores-exportadores incluídos na amostra. A alegação foi rejeitada. |
(61) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF) na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
(62) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Trade Corporation alegou que as conclusões do inquérito sobre o prejuízo causado à indústria da União estão incorretas, uma vez que a Comissão se baseou no «desempenho e nas circunstâncias de uma única empresa, que pode não ser representativa de um contexto industrial mais vasto». Conforme explicado no aviso de início, o autor da denúncia representa a indústria da União na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que as observações da Trade Corporation são rejeitadas. |
(63) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 184 a 186 do regulamento provisório. |
4.2. Determinação do mercado pertinente da União
(64) |
Na ausência de observações sobre o mercado pertinente da União, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 187 a 191 do regulamento provisório. |
4.3. Consumo da União
(65) |
No considerando 194 do regulamento provisório, a Comissão explicou que o ácido glioxálico é vendido sob a forma de duas preparações, nomeadamente uma solução a 50 % de ácido glioxálico ou cristais de ácido glioxálico mono-hidratado. Para comparar os diferentes tipos de ácido glioxálico, a Comissão observou que uma tonelada de cristais de ácido glioxálico contém normalmente 78,8 % de ácido glioxálico, ao passo que uma tonelada de solução de ácido glioxálico contém normalmente 50 % de ácido glioxálico. A Comissão considerou, por conseguinte, que uma tonelada de cristais de ácido glioxálico equivale a 1,576 toneladas de solução de ácido glioxálico. Uma vez que o único produtor conhecido de cristais de ácido glioxálico é a Xinjiang Guolin, a conversão só foi aplicada à quantidade de produto cristalino que esta exportou para a União. |
(66) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, o produtor-exportador Xinjiang Guolin opôs-se à utilização do fator de conversão de 1,576 toneladas para converter os cristais de ácido glioxálico em ácido glioxálico líquido a 50 %. A empresa reiterou esta observação na sequência da divulgação final, mas não apresentou quaisquer elementos adicionais a este respeito. |
(67) |
A Comissão observou que o cálculo do fator de conversão se baseou na comparação do teor real do produto objeto de inquérito tanto do ácido glioxálico sólido e como da solução a 50 %. Para calcular o teor do ácido glioxálico, a Comissão teve em consideração a pureza de 98 % para o ácido glioxálico mono-hidratado nas especificações do produto relativas aos cristais e não o fator de conversão entre as duas formas, tal como comunicado para a fábrica de Guolin, uma vez que tal é irrelevante para o teor real de ácido glioxálico. Nesta base, e tendo em conta a massa molecular do ácido glioxálico mono-hidratado e do ácido glioxálico, a Comissão calculou que 1,576 kg de solução a 50 % contêm a mesma quantidade de ácido glioxálico que 1 kg de cristais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(68) |
Na ausência de outras observações sobre o consumo da União, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 192 a 196 do regulamento provisório. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da China
(69) |
A Jaer, um utilizador, observou que a Comissão deveria ter baseado a sua análise do prejuízo no volume absoluto das importações e não na percentagem de importações no mercado da União. Alegou que a diminuição da rendibilidade da indústria da União durante o período considerado não está relacionada com as importações chinesas, uma vez que o volume das importações diminuiu 13 % durante o mesmo período. A Comissão observou que, tal como explicado no considerando 201 do regulamento provisório, houve uma diminuição das importações associada à contração da procura. Apesar da diminuição dos volumes, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 18 % (11 pontos percentuais). A evolução da parte de mercado expressou devidamente a substituição do produto da indústria da União pelas importações chinesas, o que, por sua vez, causou a perda de rendibilidade. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(70) |
Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 197 a 201 do regulamento provisório. |
4.4.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(71) |
A Jaer alegou que não houve qualquer depreciação dos preços no período considerado, uma vez que, durante o período de inquérito, o preço da indústria da União era superior aos preços de 2021 e que apenas se observou uma diminuição moderada relevante em 2023, o que, segundo a Jaer, estava em consonância com a redução dos custos da energia. A Comissão observou que a variação do índice de preços para o período considerado em França, país onde a indústria da União está sediada, foi de 13,6 % (10). Tal como referido no considerando 225 do regulamento provisório, os preços da indústria da União aumentaram 12 % durante esse período. Por conseguinte, tendo em conta a inflação, os preços da indústria da União no período de inquérito são inferiores aos de 2021. |
(72) |
A Jaer alegou ainda que não houve contenção dos preços causada pelas importações chinesas, uma vez que estas diminuíram apenas 10 % durante o período considerado. A Comissão recordou que, tal como referido no considerando 205 do regulamento provisório, a indústria da União, confrontada com a perda de parte de mercado devido à concorrência de importações chinesas objeto de dumping mais baratas, reduziu o seu preço para níveis significativamente inferiores ao custo de produção, de modo a manter um volume de vendas que lhe permitisse produzir. O resultado da sua incapacidade de aumentar os preços resultou em perdas significativas, causando prejuízo à indústria da União. As alegações da Jaer foram rejeitadas. |
(73) |
Nos considerandos 206 e 207 do regulamento provisório, a Comissão informou sobre a forma como foi determinada a subcotação dos preços. Em especial, a Comissão explicou que os preços médios ponderados por tipo do produto foram calculados numa base «custo, seguro e frete» (CIF), tendo em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Numa primeira etapa destes cálculos, as transações de exportação foram classificadas no número de controlo do produto (NCP) adequado. Quanto aos cálculos da subcotação, a Xinjiang Guolin opôs-se à reclassificação de algumas transações do NCP de qualidade normal «S» para o NCP de qualidade elevada «H». A empresa apresentou certificados de análise que demonstravam que os níveis de impurezas qualificavam o produto ao abrigo do NCP «S». Por conseguinte, a alegação foi aceite e todas as transações foram classificadas no NCP «S». |
(74) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang Guolin também contestou uma declaração no ponto 59 do documento de divulgação final, segundo a qual a Guolin tinha levantado objeções ao cálculo dos custos pós-importação dos cristais de ácido glioxálico. A Guolin afirmou que nunca tinha feito tal alegação. Com efeito, a correção deste erro nos cálculos provisórios não foi solicitada pela Guolin, mas sim identificada e corrigida pela Comissão. A correção foi divulgada às partes no documento de divulgação final. |
(75) |
De facto, a Comissão observou que os custos pós-importação tinham sido calculados com base nas quantidades após a conversão dos cristais para uma solução a 50 %, ao passo que deveriam ter sido calculados com base na quantidade real de cristais de ácido glioxálico. Por conseguinte, esta situação foi corrigida pela Comissão logo após a divulgação final. |
(76) |
Após a divulgação final, a Xinjiang Guolin alegou igualmente que, se a Comissão convertesse as exportações de cristais em volume de solução, deveria ajustar o preço de exportação para refletir esta conversão, adicionando 0,06 EUR por kg, que é alegadamente o custo de converter os cristais de novo em líquido. No entanto, este custo de conversão adicional faz parte da estrutura de custos dos compradores dos cristais e não do preço de exportação. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(77) |
Devido às alegações e à correção acima expostas, a margem média ponderada de subcotação das importações provenientes da China no mercado da União foi revista, situando-se entre 12 % e 30 %. |
(78) |
Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 202 a 207 do regulamento provisório. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
(79) |
Na ausência de outras observações para além das que foram examinadas no considerando 62 do presente regulamento, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 208 a 211 do regulamento provisório. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(80) |
A Jaer alegou que a Comissão não demonstrou o prejuízo na sua análise dos volumes de produção da indústria da União. A empresa observou que, durante o período de inquérito (julho de 2023 a junho de 2024), ocorreu um aumento da produção de 38 % relevante para 2023. A Comissão observou que a análise do prejuízo tem em conta as tendências ao longo do período considerado. No período de inquérito, o volume de produção situou-se em 47 % dos níveis registados em 2021. Tal como explicado no considerando 213 do regulamento provisório, em comparação com 2021, o volume de produção teve um aumento marginal de 41 % em 2023 para 47 % no período de inquérito, tratando-se, em todo o caso, de um aumento limitado, que só foi possível com a diminuição dos preços para níveis inferiores aos custos de produção, devido à concorrência com as importações chinesas objeto de dumping, e que, por conseguinte, conduziu a perdas ainda maiores, como ilustrado no considerando 232 do regulamento provisório. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(81) |
Na ausência de outras observações para além das que foram examinadas no considerando 80, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(82) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 215 a 217 do regulamento provisório. |
4.5.2.3. Crescimento
(83) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas no considerando 218 do regulamento provisório. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
(84) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 219 a 221 do regulamento provisório. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(85) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 222 e 223 do regulamento provisório. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(86) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 224 a 227 do regulamento provisório. |
4.5.3.2. Custos da mão de obra
(87) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 228 e 229 do regulamento provisório. |
4.5.3.3. Existências
(88) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 228 e 229 do regulamento provisório. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(89) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 232 e 237 do regulamento provisório. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
(90) |
A Comissão concluiu, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(91) |
A Jaer alegou que a deterioração da situação económica da indústria da União, tal como ilustrada na redução da produção e da rendibilidade, não está relacionada com as importações chinesas, uma vez que o volume destas diminuiu desde 2021. |
(92) |
Como se refere na secção 4.5 do regulamento provisório, os dados do período considerado mostraram claramente uma deslocação em volume das vendas da indústria da União para as importações chinesas a preços baixos no mercado livre, conduzindo a uma diminuição da produção da União. O efeito mais acentuado incide na utilização da capacidade, que desceu abaixo de 50 %, uma taxa insustentável para a indústria química, conforme ilustrado pela perda de rendibilidade. A ligação entre a perda de parte de mercado e a redução da produção, por um lado, e as importações chinesas a preços baixos, por outro, é claramente demonstrada no período de inquérito, em que a indústria da União conseguiu recuperar alguma parte de mercado e aumentar a produção reduzindo os preços, embora sofrendo perdas significativas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(93) |
A Trade Corporation alegou que a Comissão não estabeleceu o nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo, uma vez que não tinha conseguido determinar que a indústria da União é um produtor eficiente e que as suas alegadas perdas não se devem ao seu próprio comportamento. No entanto, o utilizador não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. A Comissão observou, nos considerandos 238 a 244 do regulamento provisório, que a indústria da União teve um bom desempenho no início do período considerado, apresentando em 2021 indicadores de prejuízo, de um modo geral, em níveis saudáveis. Até 2022, utilizou a capacidade de produção e beneficiou de um nível de rendibilidade saudável. No entanto, a partir de 2022, com o aumento das importações chinesas a preços baixos, a indústria da União registou uma diminuição das vendas, da parte de mercado e da rendibilidade, bem como uma diminuição correspondente da produtividade. Além disso, no considerando 246 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu que a parte de mercado das importações objeto de dumping de ácido glioxálico aumentou 18 % no período considerado. Nesse mesmo período, como referido nos considerandos 215 a 217 do regulamento provisório, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União sofreram quedas de 48 % e 30 %, respetivamente. A Comissão concluiu, assim, no considerando 248 do regulamento provisório que o aumento significativo da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotaram consideravelmente os preços da União, causou um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(94) |
Na sequência da divulgação final, a Jaer afirmou que a análise global do prejuízo e do nexo de causalidade não forneceu uma explicação razoável e fundamentada de que houve prejuízo para a indústria da União causado pelas importações do produto objeto de inquérito e que a análise foi distorcida pela seleção de 2021 como ano de início do período considerado. |
(95) |
A Comissão observou que os indicadores de prejuízo revelaram um prejuízo crescente para a indústria da União também após 2022: o emprego diminuiu de forma constante e a rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma linear todos os anos. A produção e as vendas da indústria da União também diminuíram ao longo do período considerado. Por conseguinte, a deterioração da situação da indústria da União também é visível quando o período de inquérito é comparado com 2022 e 2023. Além disso, embora o consumo da União tenha diminuído, as importações chinesas melhoraram a sua posição no mercado da União, o que se refletiu no aumento da sua parte de mercado. Para além da União, a China é o único outro produtor mundial de ácido glioxálico, pelo que as importações chinesas de ácido glioxálico objeto de dumping têm um impacto direto nos produtores da União. Os preços chineses diminuíram significativamente em 2023 e no período de inquérito, provocando uma depreciação dos preços da indústria da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(96) |
Na ausência de outras observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 246 a 248 do regulamento provisório. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
(97) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas no considerando 249 do regulamento provisório. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(98) |
A Jaer observou que os preços de exportação da indústria da União eram inferiores aos do mercado da União, o que implica que os preços na UE estavam inflacionados. Durante a visita de verificação às instalações da indústria da União, a Comissão obteve informações de que tal se deveu ao modo de transporte e às quantidades das remessas exportadas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(99) |
A Trade Corporation observou que a contração das exportações não podia ser atribuída às importações chinesas objeto de dumping. No considerando 252 do regulamento provisório, a Comissão analisou a quebra das exportações como um fator na quebra dos resultados da indústria da União, mas não atribuiu essa quebra às importações chinesas na União. A observação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(100) |
Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 250 a 254 do regulamento provisório. |
5.2.3. Aumento dos custos das matérias-primas e dos preços da energia
(101) |
A Jaer, a Trade Corporation e a Hubei Hongyuan alegaram que a quebra da rendibilidade da indústria da União foi causada por um aumento dos preços da energia. |
(102) |
Tal como referido nos considerandos 226 e 255 do regulamento provisório, a indústria da União suportou custos de produção mais elevados em 2022, devido ao aumento dos preços da energia. No entanto, mesmo a partir de 2023, quando os preços da energia começaram a diminuir (11), foi impossível para a indústria da União fixar preços de venda rentáveis, dada a concorrência das importações provenientes da RPC a preços de dumping. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
5.2.4. Consumo
5.2.4.1. Contração da procura
(103) |
A Jaer, a Trade Corporation e a Hubei Hongyuan alegaram que o prejuízo se devia igualmente à contração do mercado de ácido glioxálico da União. As mesmas partes alegaram que a contração da procura é um fenómeno geral causado pela contração do setor químico na União e, por conseguinte, não é atribuível às importações objeto de dumping de ácido glioxálico. |
(104) |
No regulamento provisório, no considerando 256, a Comissão reconheceu que o mercado da UE flutuou no período considerado, com uma contração de 28 % no período de inquérito em relação a 2021. Tal como explicado no mesmo considerando, independentemente das flutuações do mercado, a parte das importações chinesas continuou a aumentar mesmo em períodos de contração e a indústria da UE não conseguiu manter a parte de mercado. Por conseguinte, a contração da procura não atenuou o nexo de causalidade. |
(105) |
Na ausência de outras observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 256 do regulamento provisório. |
5.2.4.2. Utilização cativa
(106) |
A Jaer, a Trade Corporation e a Hubei Hongyuan alegaram que o prejuízo se devia igualmente à contração do mercado de ácido glioxálico da União no mercado cativo. A Jaer observou igualmente que a contração do mercado cativo quebra o nexo de causalidade, uma vez que as importações chinesas não podiam causar a diminuição do mercado cativo. |
(107) |
No considerando 258 do regulamento provisório, a Comissão tinha estabelecido que o impacto da contração no mercado cativo — independentemente da sua causa — era menos grave, tanto em termos de volumes como de diminuição dos preços, do que a perda de vendas no mercado livre devido às importações chinesas objeto de dumping. Por conseguinte, a contração da utilização cativa não atenuou o nexo de causalidade. |
(108) |
Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 257 a 259 do regulamento provisório. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(109) |
Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. A Comissão concluiu, assim, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram nem quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 260 a 263 do regulamento provisório. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
6.1. Margem de subcotação dos custos
(110) |
A Xinjiang Guolin opôs-se ao facto de a Comissão utilizar o lucro médio de 2021 e 2022, os dois últimos anos de lucro do autor da denúncia, para calcular o preço indicativo do ácido glioxálico. Solicitou a exclusão do ano de 2021, alegando que esse ano foi excecionalmente rentável devido a perturbações na cadeia de abastecimento. A Comissão observou que 2022 podia igualmente ser considerado um ano excecional devido ao impacto dos preços da energia na rendibilidade da indústria da União. Ao incluir esses dois anos, a Comissão assegurou uma avaliação mais justa. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado. |
(111) |
O efeito cumulativo da recategorização das transações e do novo cálculo dos custos pós-importação descrito nos considerandos 73 a 76 foi uma diminuição da margem de subcotação dos custos para a Xinjiang Guolin para 57,3 %. Por conseguinte, a margem de subcotação dos custos para os outros exportadores colaborantes, que corresponde à média ponderada dos exportadores incluídos na amostra, foi revista para 93,6 %. |
(112) |
Dado o baixo nível de colaboração (ver considerandos 179 a 181 do regulamento provisório) e em consonância com a abordagem neles descrita para estabelecer a margem de dumping para todas as outras empresas, a Comissão considerou adequado basear a margem de subcotação dos custos para todas as outras empresas num volume representativo de vendas da Hubei Hongyuan para a União. Essas vendas foram consideradas um indicador adequado para refletir as práticas de preços prejudiciais das empresas que optaram por não colaborar. Por conseguinte, a margem residual de subcotação foi fixada em 124,9 %. |
(113) |
Tal como descrito na secção 3.5, a Comissão reviu as margens de dumping após a instituição das medidas provisórias. |
(114) |
Tendo em conta estas alterações das margens de dumping e de subcotação dos custos, o quadro constante do considerando 272 do regulamento provisório é revisto do seguinte modo:
|
(115) |
Para além das alterações supramencionadas e na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 267 a 272 do regulamento provisório. |
6.2. Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União
(116) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 273 a 281 do regulamento provisório. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base
(117) |
Tendo concluído que havia distorções ao nível das matérias-primas na China, tal como definidas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que era do interesse da União determinar o montante dos direitos definitivos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. |
(118) |
A determinação do interesse da União teve em conta a apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, entre as quais as capacidades não utilizadas na China, a concorrência no domínio das matérias-primas e os efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Ao realizar esta avaliação, a Comissão teve igualmente em conta as informações adicionais sobre o impacto nas cadeias de abastecimento apresentadas na sequência da instituição das medidas provisórias pelo produtor-exportador Hubei, pelos utilizadores Nouryon, Jaer, Trade Corporation, Brüggemann e Deretil, bem como a resposta da indústria da União. |
7.1.1. Capacidades não utilizadas no país de exportação
(119) |
A Deretil discordou das conclusões da Comissão de que a Hubei Hongyuan, o produtor que colaborou no inquérito com o direito anti-dumping mais baixo, possuía capacidade não utilizada, invocando as observações apresentadas pela empresa. O utilizador não apresentou quaisquer outros elementos de prova em apoio da sua alegação. A Comissão facultou informações pertinentes sobre as capacidades não utilizadas no país de exportação no considerando 284 do regulamento provisório. |
(120) |
Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 284 a 286 do regulamento provisório. |
7.1.2. Concorrência no domínio das matérias-primas
(121) |
Na ausência de observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 287 a 290 do regulamento provisório. |
7.1.3. Efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União
(122) |
A Trade Corporation, a Jaer e a Hubei Hongyouan alegaram que a instituição das medidas daria à indústria da União uma posição monopolista. Esta alegação foi refutada no considerando 308 do regulamento provisório. Não tendo sido facultadas informações adicionais, a alegação foi rejeitada. |
(123) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Deretil, a Jaer e a Trade Corporation apresentaram observações sobre a capacidade da indústria da União para fornecer quantidades suficientes de ácido glioxálico aos utilizadores, uma vez que as únicas fontes de abastecimento estão localizadas na União e na China. Além disso, a Jaer explicou que importou aos exportadores chineses devido às características de qualidade e aos perfis das impurezas dos seus produtos, que são difíceis de obter nos produtos oferecidos pela indústria da União. A Brüggemann reiterou igualmente as observações que apresentou na fase provisória, segundo as quais a indústria da União não lhe consegue fornecer a qualidade específica de que necessita para o seu processo de produção. |
(124) |
Nas suas observações, a Jaer e a Deretil apresentaram elementos de prova de que haverá um aumento do consumo nos seus mercados a jusante, pelo que a procura de ácido glioxálico aumentará nos próximos anos. A Jaer citou informações sobre o mercado que apontam para um aumento do mercado dos quelatos e a Deretil forneceu informações sobre o aumento da procura nos seus mercados a jusante. Ambas observaram que, em tal situação, a indústria da União poderá não estar em condições de abastecer todos os utilizadores. |
(125) |
A Trade Corporation, a Jaer e a Deretil apresentaram também observações sobre a importância da fiabilidade e da resiliência das cadeias de abastecimento, salientando a necessidade de evitar perturbações dos calendários de produção na indústria química. Além disso, a Deretil, a Jaer e a Brüggemann observaram que, no caso da indústria química, é difícil mudar de fornecedor, uma vez que tal exige ensaios e acreditação de procedimentos. A este respeito, a Deretil observou que é do interesse dos utilizadores alienar as suas fontes de abastecimento para garantir a continuação dos seus processos de fabrico. A Deretil manifestou igualmente preocupações quanto à disponibilidade de ácido glioxálico para produzir amoxicilina, que é um antibiótico incluído na lista de medicamentos críticos (12) para os quais a Comissão declarou, na proposta de ato legislativo sobre medicamentos críticos, que «a segurança do abastecimento na UE deve ser sempre assegurada» (13). |
(126) |
Após a instituição das medidas provisórias, a WeylChem Lamotte respondeu às observações dos utilizadores sobre a capacidade. O autor da denúncia forneceu informações adicionais que demonstram que existe atualmente capacidade não utilizada suficiente e que é provável que aumente devido a uma maior redução da utilização para utilização cativa. |
(127) |
No considerando 293 do regulamento provisório, a Comissão analisou a situação relativa à capacidade e concluiu que a indústria da União poderia substituir a maior parte (90 % a 95 %) das importações chinesas. A Comissão analisou ainda todas as informações recebidas após a instituição das medidas provisórias sobre a capacidade e os efeitos nas cadeias de abastecimento. As informações facultadas pelos utilizadores e pelo autor da denúncia mostraram que a indústria da União, juntamente com a Hubei Hongyuan, o exportador com a margem de dumping mais baixa, possuem capacidade não utilizada suficiente para satisfazer a procura. Esta conclusão é ainda mais válida se forem tidas em conta as capacidades não utilizadas das empresas sujeitas à margem de dumping aplicável a «outras empresas que colaboraram no inquérito». As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas. |
(128) |
No que respeita às alegações da Jaer e da Brüggemann relativas a qualidades específicas para os respetivos processos de produção, inicialmente nem a Jaer nem a Brüggemann divulgaram informações sobre essas qualidades específicas necessárias, pelo que a indústria da União não estava em condições de responder sobre se podia ou não fornecer tais qualidades. A Comissão concluiu que, de facto, tanto a Jaer como a Brüggemann se abastecem de qualidades específicas de ácido glioxálico proveniente da China, mas não conseguiu verificar se as mesmas qualidades podiam ser fornecidas pela indústria da União, uma vez que não foram divulgadas informações sobre essas qualidades específicas. As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas. Na sequência da divulgação definitiva, a Brüggemann divulgou informações adicionais. É apresentada uma resposta à alegação nos considerandos 158 a 163. |
7.1.4. Situação financeira dos utilizadores
(129) |
Tal como explicado no considerando 18 do regulamento provisório, o ácido glioxálico é um produto intermédio para produzir antibióticos, vanilina, adubos quelatados e alantoína. Três produtores de adubos, a Trade Corporation, a Nouryon e a Jaer, um produtor de antibióticos, a Deretil, e um produtor de produtos químicos de especialidade, a Brüggemann, que representam 75 % das importações e 72 % do consumo de ácido glioxálico na UE, apresentaram observações na sequência da instituição das medidas provisórias. |
(130) |
Os utilizadores alegaram que a instituição de medidas aumentaria significativamente os seus custos e reduziria os seus lucros, tendo a Deretil e a Brüggemann alegado que incorreriam em perdas e veriam afetada a sua competitividade, numa altura em que enfrentam uma pressão crescente nos respetivos mercados por parte dos exportadores chineses e indianos que não seriam afetados pelas medidas. Os utilizadores alegaram ainda que, devido à concorrência dos produtores-exportadores nos respetivos mercados, não poderiam repercutir o aumento dos custos. Por estes motivos, a Jaer e a Nouryon solicitaram à Comissão que reconsiderasse o nível das medidas. Concretamente, a Jaer solicitou a aplicação de medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(131) |
A Comissão tinha estabelecido a existência de distorções ao nível das matérias-primas na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base (considerando 281 do regulamento provisório). A fim de avaliar se era do interesse da União instituir medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, ou com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão começou por simular a rendibilidade dos utilizadores com base nas margens de dumping e de prejuízo definitivas, partindo do princípio que os volumes de ácido glioxálico, bem como o volume de negócios realizado com os produtos a jusante, se manteriam iguais aos do período de inquérito. |
(132) |
Em segundo lugar, a Comissão avaliou o impacto dos direitos na rendibilidade, reduzindo o lucro proporcionalmente à contribuição do ácido glioxálico para o volume de negócios, multiplicado pelo aumento efetivo dos preços resultante da instituição dos direitos. O aumento efetivo dos preços teve em conta a proveniência das importações, os direitos instituídos sobre os produtores-exportadores, bem como os aumentos de preços comunicados para a indústria da União. |
(133) |
O impacto das medidas variou em consonância com as diferenças no que respeita à rendibilidade inicial dos utilizadores, à contribuição do ácido glioxálico para o volume de negócios dos produtos a jusante e à fonte de abastecimento do ácido glioxálico. Concretamente, a contribuição do ácido glioxálico para o volume de negócios dos produtos a jusante varia entre 5 % e 18 %. As margens de lucro dos produtores de produtos químicos quelatados e de especialidade foram muito superiores a 10 %, enquanto o produtor de antibióticos comunicou lucros entre 5 % e 7 %. Por último, verificaram-se aumentos efetivos mais elevados dos preços quando as empresas se abasteciam junto de produtores que não colaboraram no inquérito. |
(134) |
Os resultados das simulações mostraram que, se fossem instituídos direitos sobre as exportações provenientes da China nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, com exceção da Deretil, os utilizadores continuariam a ser rentáveis, mesmo que não aumentassem os preços, devido às suas margens de lucro elevadas. As simulações revelaram o mesmo resultado para os utilizadores que se abastecem junto de produtores que não colaboraram no inquérito. Os direitos teriam certamente um impacto na rendibilidade dos utilizadores, mas a reorientação das aquisições para aumentar a parte da indústria da União ou dos exportadores com direitos mais baixos, como a Hubei, atenuaria ainda mais o impacto. |
(135) |
No caso da Deretil, devido à sua margem de lucro moderada, se fossem instituídos direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, as medidas afetariam gravemente a sua rendibilidade e a empresa tornar-se-ia deficitária. A Comissão reconheceu, conforme salientou a Deretil, que a amoxicilina está incluída na lista de medicamentos críticos para os quais a continuidade do abastecimento constitui uma prioridade (14). Por conseguinte, uma vez que a Deretil é o único produtor do precursor de amoxicilina e um dos dois produtores de amoxicilina na União, é importante não comprometer a sua rendibilidade positiva e a sua segurança do abastecimento. |
(136) |
Em seguida, a Comissão efetuou uma simulação da rendibilidade da Deretil, caso fossem instituídos direitos sobre as exportações provenientes da China, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A rendibilidade seria igualmente afetada ao abrigo das medidas previstas no artigo 7.o, n.o 2, mas, nesse cenário, a Deretil continuaria a ser rentável mesmo no caso de ter de se abastecer junto de exportadores que não colaboraram no inquérito. Além disso, a Comissão analisou a fonte de abastecimento e os níveis de qualidade do ácido glioxálico que a Deretil utiliza e concluiu que a empresa poderia obter uma maior percentagem de ácido glioxálico junto da indústria da União e dos produtores-exportadores colaborantes, atenuando assim significativamente o impacto das medidas na sua rendibilidade. 7.1.5. Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base |
(137) |
Nos considerandos 296 e 297 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que era do interesse da União determinar o montante dos direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base e fixar o nível dos direitos provisórios com base no nível de dumping. |
(138) |
A análise das observações dos utilizadores na sequência da instituição das medidas provisórias mostrou que, embora a instituição de medidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base não seja suscetível de ter consequências negativas significativas para todos os outros utilizadores, esse nível de direitos afetaria gravemente a rendibilidade da Deretil em particular, que se tornaria deficitária. A análise revelou igualmente que, ao aplicar os direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Deretil continuaria a ser rentável. |
(139) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão ponderou cuidadosamente todos os elementos e não pôde concluir que seja do interesse da União determinar o montante dos direitos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, ou seja, não era do interesse da União estabelecer o nível das medidas ao nível do dumping, tendo em conta o efeito desproporcionalmente negativo que isso poderia ter nas cadeias de abastecimento das empresas da União. |
(140) |
Por conseguinte, a Comissão confirmou que as medidas deveriam ser estabelecidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
7.2. Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base
(141) |
Tendo apreciado o interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão examinou então, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
7.2.1. Interesse da indústria da União
(142) |
Tal como explicado no considerando 299 do regulamento provisório, o único produtor de ácido glioxálico na União apresentou a denúncia, colaborou plenamente no inquérito e manifestou o seu interesse na instituição de medidas. |
(143) |
Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 299 a 302 do regulamento provisório. |
7.2.2. Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes
(144) |
Na ausência de observações dos importadores e comerciantes da União, confirma-se o teor dos considerandos 303 e 304 do regulamento provisório. |
7.2.3. Interesse dos utilizadores
(145) |
Tal como estabelecido na secção 7.1.3 do presente regulamento, os utilizadores Trade Corporation, Deretil e Jaer reiteraram as suas preocupações quanto à capacidade de produção limitada do autor da denúncia e à disponibilidade de quantidades suficientes de ácido glioxálico na União. |
(146) |
A Trade Corporation e a Deretil opuseram-se à adoção das medidas. Além disso, a Nouryon, a Trade Corporation, a Deretil, a Jaer e a Brüggemann também apresentaram observações sobre o efeito que tal teria na sua rendibilidade e competitividade (ver também a secção 7.1.4). |
(147) |
No que respeita às alegações sobre a capacidade e a rendibilidade, a Comissão respondeu a essas alegações no considerando 80 do presente regulamento. Além disso, tal como estabelecido na secção 7.1.4 do presente regulamento, com a aplicação de direitos anti-dumping definitivos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os utilizadores continuariam a ser rentáveis, mesmo que tivessem de se abastecer junto de produtores que não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, nos casos em que a produção é perturbada na indústria da União ou na Hubei, o produtor-exportador com os direitos mais baixos, os utilizadores continuariam a ter acesso a outras fontes de abastecimento, assegurando a disponibilidade de alternativas à indústria da União. Por conseguinte, as alegações sobre rendibilidade, competitividade, capacidade e disponibilidade são rejeitadas. |
(148) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Jaer solicitou que o tipo de qualidade de ácido glioxálico que utiliza para produzir adubos seja excluído da definição do produto. Alegou que não consegue obter quantidades suficientes desta qualidade junto da indústria da União. |
(149) |
A fim de avaliar um pedido de exclusão do produto, a Comissão tem de analisar i) as características físicas, químicas e técnicas de base desses tipos de produto, ii) a sua utilização final e permutabilidade, iii) a perceção do cliente final, iv) o impacto dos direitos sobre o utilizador, v) as fontes alternativas de abastecimento e vi) o impacto da isenção sobre os direitos. Uma vez que a Jaer apresentou o seu pedido após o prazo para a apresentação de alegações sobre a definição do produto, a Comissão não pôde considerar o pedido, uma vez que não lhe foi possível realizar a análise para conceder ou rejeitar esta exclusão da definição do produto. |
(150) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Deretil solicitou uma isenção ao abrigo do regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União (15), para a utilização de ácido glioxálico na produção de um precursor de antibiótico, éster metílico de D(-)alfa-para-hidroxifenilglicina («éster metílico»), e do antibiótico amoxicilina. |
(151) |
Após analisar os elementos de prova e as observações apresentadas pela Deretil, a Comissão determinou que não existem motivos para conceder a isenção ao abrigo do regime de destino especial, uma vez que a Deretil não exige uma qualidade especial de ácido glioxálico e poderia abastecer-se junto da indústria da União e de todos os produtores-exportadores da China. Além disso, tal como explicado nos considerandos 136 e 147, a instituição das medidas está em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, pelo que a Deretil continuaria a ser rentável, mesmo que se abastecesse junto de produtores chineses que não colaboraram no inquérito. |
(152) |
A Brüggemann reiterou o seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, já apresentado na fase provisória, tal como mencionado no considerando 24 do regulamento provisório. A Brüggemann facultou mais informações sobre o tipo de ácido glioxálico que obtém da China e alegou que, contrariamente às conclusões da Comissão no regulamento provisório, o ácido glioxálico proveniente da China e o ácido glioxálico proveniente da União não são permutáveis. |
(153) |
Nos considerandos 25 a 28 do regulamento provisório, a Comissão explicou as razões pelas quais não podia conceder à Brüggemann a isenção ao abrigo do regime de destino especial. A Comissão analisou as novas informações fornecidas pela empresa após a instituição das medidas provisórias. Tal como explicado no considerando 128, a Brüggemann não divulgou informações específicas sobre o tipo de qualidade de ácido glioxálico que obtém da China e, por conseguinte, a indústria da União não estava, inicialmente, em condições de apresentar observações sobre se podia ou não fornecer essa qualidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial apresentado por esta empresa. |
(154) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pela Deretil e pela Brüggemann, caso fossem concedidos, representariam uma quantidade significativa do consumo total da União de ácido glioxálico, de 13 % a 18 % no caso da Deretil e de 3 % a 5 % no caso da Brüggemann. Por conseguinte, a sua concessão poria em causa a eficácia das medidas na proteção da indústria da União. |
(155) |
No entanto, tal como explicado nos considerandos 158 a 163, o pedido da Brüggemann pôde agora ser aceite. |
7.2.4. Interesse dos consumidores
(156) |
Após a instituição das medidas provisórias, a Trade Corporation alegou que a instituição de direitos anti-dumping sobre o ácido glioxálico teria impacto no preço dos adubos e poderia conduzir a um aumento dos custos da produção agrícola e, por conseguinte, a preços mais elevados dos alimentos para os consumidores. A Deretil alegou igualmente que o aumento do preço do ácido glioxálico faria aumentar significativamente o preço dos precursores de antibióticos produzidos na União e, por conseguinte, faria aumentar o preço dos antibióticos e afetaria os consumidores da UE, especialmente os que têm rendimentos mais baixos. Na ausência de elementos de prova corroborantes, as alegações são rejeitadas. |
7.2.5. Interesse estratégico da indústria da União
(157) |
Tal como demonstrado pelas observações dos utilizadores, o ácido glioxálico é um produto intermédio crucial para as indústrias da União em geral e para a produção de antibióticos em particular. Em propostas legislativas recentes (16) , (17), a Comissão observou que a escassez de medicamentos pode resultar de perturbações da cadeia de abastecimento e de vulnerabilidades que afetam o abastecimento de ingredientes e componentes essenciais e procurou resolvê-los e aumentar a resiliência do setor farmacêutico. A perda do único produtor de ácido glioxálico na União em resultado das importações objeto de dumping aumentaria a vulnerabilidade do setor farmacêutico, uma vez que este passaria a depender exclusivamente de cadeias de abastecimento longas que foram perturbadas em várias ocasiões nos últimos anos, por exemplo, devido a acidentes no Canal de Suez ou a conflitos no mar Vermelho. Além disso, o desaparecimento da produção de ácido glioxálico na União conduziria à dependência das importações chinesas por parte da União, uma vez que não existe uma fonte alternativa, e comprometeria a autonomia estratégica da União num setor crucial (18). Em contrapartida, a imposição de medidas aos níveis propostos protegerá a produção de ácido glioxálico e evitará danos consideráveis para a indústria a jusante, atenuando assim a dependência de cadeias de abastecimento estrangeiras. |
(158) |
Na sequência da divulgação final, a Brüggemann reiterou que a rejeição do seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial pela Comissão era injustificada. Alegou que essa isenção se justificava no caso em apreço, uma vez que a isenção ao abrigo do regime de destino especial para a produção de FFSRA não reduziria a eficácia dos direitos. A Brüggemann alegou que as suas importações provenientes da China e a sua procura total de ácido glioxálico constituem uma percentagem negligenciável do consumo da UE. Além disso, demonstrou que o ácido glioxálico representa uma parte significativa dos custos de produção dos FFSRA e que não pode mudar de fornecedores. |
(159) |
Na fase provisória, a Brüggemann não divulgou informações específicas sobre o tipo de qualidade de ácido glioxálico que obtém da China e, por conseguinte, a indústria da União não estava em condições de apresentar observações sobre se podia ou não fornecer essa qualidade. No entanto, na sequência da divulgação final, a Brüggemann tornou pública a gama [um teor de ferro (Fe) compreendido entre 10 e 20 ppm], na qual se insere o teor específico de ferro do tipo de ácido glioxálico que provém da China e reiterou a alegação de que, contrariamente às conclusões da Comissão no regulamento provisório, em primeiro lugar, o ácido glioxálico proveniente da China e o ácido glioxálico proveniente da União não são permutáveis e, em segundo lugar, só pode obter este produto junto de um fornecedor chinês específico. |
(160) |
Na sequência destas observações da Brüggemann, a WeylChem alegou que podia produzir o tipo de ácido glioxálico para o qual foi solicitada a isenção ao abrigo do regime de destino especial. No entanto, a Comissão observou que os elementos de prova de apoio não confirmavam ser efetivamente esse o caso. De qualquer modo, recordou que, mesmo que outros fornecedores pudessem produzir esse tipo de ácido glioxálico muito específico, a Comissão continuaria a dispor de poder discricionário para concluir que uma isenção ao abrigo do regime de destino especial continuava a ser adequada se as circunstâncias do caso justificassem a concessão dessa isenção. |
(161) |
A WeylChem alegou igualmente que o pedido da Brüggemann devia ser rejeitado, uma vez que foi apresentado fora do prazo fixado no aviso de início para a apresentação de observações sobre a definição do produto. A Comissão esclareceu que esse prazo se aplica às observações sobre a definição efetiva do produto (incluindo o produto em causa e o produto similar), que devem ser abordadas numa fase inicial do procedimento devido às potenciais implicações para o âmbito do próprio inquérito. Por outro lado, o pedido da Brüggemann dizia respeito a uma isenção ao abrigo do regime de destino especial, tendo em conta a eventual aplicação de medidas. Esse pedido foi apresentado oportunamente no decurso do processo, antes da fase provisória. Na sequência da rejeição provisória do seu pedido, a Brüggemann apresentou observações e elementos de prova adicionais nesta fase posterior do procedimento, para apoiar o seu pedido inicial apresentado atempadamente. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação. |
(162) |
Por último, a WeylChem manifestou o receio de que outros utilizadores e importadores da União pudessem explorar os riscos de importar ao abrigo do mesmo regime, contornando assim as medidas através de declarações incorretas. A Comissão observa que uma isenção ao abrigo do regime de destino especial não é específica da empresa, mas sim de um destino especial específico. Por conseguinte, a isenção pode ser utilizada por qualquer empresa, desde que o produto importado seja utilizado para a produção de FFSRA e tenha um teor de ferro (Fe) compreendido entre 10 e 20 ppm. A isenção ao abrigo do regime de destino especial é aplicada e supervisionada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, que garantem rigorosamente que as importações para outras utilizações não beneficiarão da isenção e pagarão direitos anti-dumping em conformidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
(163) |
Nessa base, e à luz das observações formuladas pela Brüggemann na sequência da divulgação, tal como explicado no considerando 159, a Comissão concluiu que deve ser aceite o pedido da Brüggemann de isenção ao abrigo do regime de destino especial para o ácido glioxálico utilizado na produção de FFSRA e com um teor de ferro (Fe) compreendido entre 10 e 20 ppm. Considerando que as circunstâncias que justificaram a concessão da isenção ao abrigo do regime de destino especial já existiam muito antes da instituição das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão concluiu ainda que esta isenção deveria ser aplicada retroativamente até à instituição das medidas provisórias. |
(164) |
A Deretil discordou da conclusão da Comissão de que a empresa continuaria a ser rentável após a instituição dos direitos anti-dumping. A Deretil também discordou da conclusão da Comissão de que «não existem fundamentos para conceder a isenção ao abrigo do regime de destino especial». Alegou que as razões para esta recusa, a saber, que i) a Deretil não exige uma qualidade especial de ácido glioxálico, ii) poderia abastecer-se junto da indústria da União e de todos os produtores-exportadores da China e iii) a Deretil continuaria a ser rentável «mesmo que se abastecesse junto de produtores chineses que não colaboraram no inquérito», não tinham fundamento e eram insuficientes. Em relação à primeira razão apresentada, a Deretil afirmou que tinha baseado a sua alegação em argumentos económicos e de utilização final fundamentados e que, por conseguinte, a referência da Comissão a uma «qualidade especial» não se aplicava. Quanto à segunda e terceira razões, referiu que a Deretil ficaria numa situação extremamente vulnerável se não fosse concedida qualquer isenção ao abrigo do regime de destino especial para a produção de éster metílico. |
(165) |
No entanto, estes argumentos não fizeram alterar as conclusões da Comissão, pelas razões a seguir apresentadas. Em primeiro lugar, o pedido da Deretil refere-se à isenção ao abrigo do regime de destino especial para uma qualidade normal de ácido glioxálico produzido pela indústria da União em quantidades suficientes. Em segundo lugar, a Comissão simulou o impacto das medidas na Deretil, a qual continuaria a ser rentável mesmo que se abastecesse junto de produtores chineses que não colaboraram no inquérito. Ao simular o impacto das medidas, a Comissão teve em conta o aumento dos preços pela indústria da União, contrariamente à alegação da Deretil de que este parâmetro não tinha sido incluído. Em terceiro lugar, a Deretil é um grande utilizador e o maior importador de ácido glioxálico na União e a produção de antibióticos é uma das principais utilizações do ácido glioxálico. Assim, a concessão da isenção ao abrigo do regime de destino especial para a produção de antibióticos afetaria pelo menos [13 a 18 %] do mercado e comprometeria significativamente a eficácia da medida. |
(166) |
Na sequência da divulgação final, a Jaer alegou que a Comissão não avaliou devidamente o seu pedido de exclusão da definição do produto nem o seu pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial. |
(167) |
A Comissão manteve a sua posição de que a exclusão da definição foi solicitada após o termo do prazo. Além disso, no que respeita ao pedido apresentado pela Jaer no sentido de conceder uma isenção ao abrigo do regime de destino especial para um ácido glioxálico de elevada qualidade utilizado na produção de adubos quelatados, a Comissão fez as observações que se seguem. Em primeiro lugar, a indústria da União disponibiliza ácido glioxálico de elevada qualidade, que a Jaer tem vindo a adquirir. A Jaer não respondeu ao questionário dos utilizadores e não divulgou a qualidade exata de ácido glioxálico de que necessita. Por conseguinte, a indústria da União não pôde responder e a Comissão não pôde corroborar a conclusão de que a Jaer teria dificuldade em adquirir quantidades suficientes junto da indústria da União. Em segundo lugar, a Comissão examinou a rendibilidade da empresa na sequência da instituição das medidas e concluiu que continuaria a ser rentável. Em terceiro lugar, a produção de adubos quelatados representa cerca de 30 % das importações e um terço do consumo de ácido glioxálico da União, representando o consumo da Jaer a maior parte deste valor. Por conseguinte, mesmo que a isenção fosse utilizada, pela Jaer, apenas para adubos, afetaria [20 % a 25 %] do mercado e prejudicaria significativamente a eficácia das medidas. Por conseguinte, o pedido da Jaer foi rejeitado. |
(168) |
Na sequência da divulgação final, a AEFA alegou que os níveis do direito anti-dumping propostos implicariam um aumento significativo do custo de produção dos quelatos de ferro, que teria de ser repercutido através da cadeia fabricante-indústria-distribuidor-agricultor. Este facto teria como resultado preços incomportáveis de quelatos para os vários agentes comerciais e perda de competitividade, não só para os fabricantes de quelatos, mas também para muitos utilizadores espanhóis e europeus. Essa perda de competitividade, por sua vez, permitiria e facilitaria a entrada de concorrência não europeia num mercado em que o rótulo «Espanha e Europa» é amplamente reconhecido e valorizado pela sua tecnologia. A AEFA alegou igualmente que já existiam limitações do abastecimento de uma matéria-prima para um precursor de vários produtos, como a amoxicilina ou a vanilina, atualmente indisponível em volumes suficientes no mercado da União. Por conseguinte, a AEFA solicitou isenções ao abrigo do regime de destino especial para utilização agrícola e restrições aos quelatos de ferro acabados provenientes da China, a fim de atenuar a desvantagem concorrencial enfrentada. |
(169) |
O pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial para utilização agrícola não foi fundamentado por factos verificáveis que sustentassem essa isenção. Além disso, a imposição de restrições aos quelatos de ferro acabados provenientes da China não se insere no âmbito de aplicação do presente procedimento. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(170) |
Após a divulgação final adicional, para além das suas observações sobre o pedido da Brüggemann de isenção ao abrigo do regime de destino especial, a WeylChem alegou que, desde o início do presente inquérito, o ácido glioxálico chinês tem vindo a penetrar no mercado da União a preços que subcotaram ainda mais os níveis estabelecidos para a indústria da União no período de inquérito. Alegou que a Comissão tinha decidido não instituir direitos retroativos sobre as importações chinesas por razões políticas e não económicas, uma vez que não havia dúvida de que as importações chinesas aumentaram após o registo das importações, especialmente em relação ao consumo da União. |
(171) |
A Comissão recordou que a análise apresentada nos considerandos 191 a 195, que foi divulgada à WeylChem na divulgação final, se baseou nos requisitos legais previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa de direitos, que não foram cumpridos no presente procedimento específico. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(172) |
Na sequência da divulgação final adicional, a Jaer alegou que os seus pedidos de exclusão da definição do produto e de isenção ao abrigo do regime de destino especial não foram devidamente ponderados e repetiu ambas as alegações. |
(173) |
A Comissão explicou nos considerandos 166 e 167 que o pedido de exclusão da definição do produto foi apresentado muito tardiamente no procedimento e fundamentou o motivo para a rejeição do pedido da Jaer de isenção ao abrigo do regime de destino especial. |
(174) |
A Trade Corporation reiterou a sua alegação de que a Comissão não tinha demonstrado um nexo de causalidade entre as importações chinesas alegadamente objeto de dumping e as perdas do produtor da União, salientando que a concentração da indústria da União num único produtor pode não ser representativa de um contexto industrial mais vasto e que fatores externos, como a crise energética, não foram devidamente tidos em conta. A Trade Corporation alegou igualmente que a instituição de direitos definitivos criaria um monopólio de facto para o único produtor da União, comprometendo a segurança e a resiliência do abastecimento. |
(175) |
A Comissão discordou, conforme explicado no considerando 93. Na ausência de argumentos ou elementos de prova adicionais, esta alegação foi rejeitada. |
(176) |
A Hubei alegou que podia produzir o tipo de ácido glioxálico para o qual foi solicitada a isenção ao abrigo do regime de destino especial e considerou que outros produtores de ácido glioxálico, incluindo o autor da denúncia, também o poderiam produzir. Por conseguinte, opôs-se à concessão da isenção ao abrigo do regime de destino especial. |
(177) |
Tal como explicado no considerando 162, uma isenção ao abrigo do regime de destino especial não é específica da empresa e aplica-se quando os produtos são importados para serem utilizados na produção de um determinado produto a jusante. O facto de vários produtores-exportadores poderem produzir um determinado tipo do produto é irrelevante para a decisão da Comissão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
7.3. Conclusão sobre o interesse da União
(178) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua conclusão enunciada no considerando 314 do regulamento provisório de que não existem razões imperiosas para afirmar que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ácido glioxálico originário da RPC. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
8.1. Medidas definitivas
(179) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
(180) |
Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(181) |
Na sequência da divulgação final, a Guangdong Joy Chemical, a Inner Mongolia Tianyuda Biological Technology, a Jinyimeng Group, a Deretil e a Jaer alegaram que os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra tinham colaborado plenamente com a Comissão ao longo do presente inquérito e que a não seleção para amostragem pela Comissão não deveria resultar na instituição de um direito que excedesse a taxa aplicada ao produtor-exportador incluído na amostra com o direito anti-dumping mais elevado entre as empresas colaborantes. As partes interessadas alegaram que a Comissão aplicou de forma incoerente o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. |
(182) |
A Comissão esclareceu que seguiu o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, que estipula que o direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores não incluídos no inquérito não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. O direito anti-dumping definitivo não foi calculado como uma média ponderada das taxas individuais do direito anti-dumping, mas sim através do cálculo das margens médias de dumping e de prejuízo, seguindo-se a aplicação da regra do direito inferior. No caso em apreço, o direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores colaborantes não incluídos na amostra baseou-se na margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores incluídos na amostra e estava em plena conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. A alegação foi rejeitada. |
(183) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da RPC». |
(184) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (19) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
(185) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». |
(186) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(187) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(188) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias da RPC deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
(189) |
Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito, ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado, e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto. |
8.2. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(190) |
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento. |
8.3. Cobrança retroativa
(191) |
Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito. |
(192) |
Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos. |
(193) |
A análise da Comissão não revelou um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito — 1 309 toneladas — com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias (agosto de 2024-fevereiro de 2025) — 1 306 toneladas. |
(194) |
Ao comparar os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês em que foram instituídas as medidas provisórias (agosto de 2024-março de 2025), também não se observou qualquer novo aumento substancial. |
(195) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a aplicação retroativa do direito anti-dumping definitivo não estavam reunidas. |
9. DISPOSIÇÃO FINAL
(196) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
(197) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido glioxálico [geralmente abrangido pelo número de registo no Serviço de Resumos de Química (CAS) 298-12-4 ou 6000-59-5] de uma pureza não inferior a 95 % em peso seco, em forma sólida ou em solução aquosa com uma concentração, em peso, superior a 40 %, atualmente classificado no código NC ex 2918 30 00 (código TARIC 2918 30 00 13), e originário da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
Hubei Hongyuan Pharmaceutical Technology Co., Ltd |
29,2 |
89 M2 |
Xinjiang Guolin New Materials Co., Ltd |
57,3 |
89 M3 |
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo |
64,0 |
Ver anexo |
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
124,9 |
8 999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado/a, certifico que o (volume em toneladas) de ácido glioxálico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.
4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, deve ser isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para utilização na produção de agentes redutores à base de enxofre sem formaldeído (FFSRA) e com um teor de ferro (Fe) compreendido entre 10 e 20 ppm (partes por milhão).
Esta isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 3.o
1. São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/591, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido glioxálico. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
2. A isenção nos termos do artigo 2.o aplica-se igualmente ao direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/591.
Artigo 4.o
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da RPC e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024); |
b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e |
c) |
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União. |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China, JO C, C/2024/4751, 25.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4751/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2715 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China (JO L, 2024/2715, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2715/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/591 da Comissão, de 21 de março 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido glioxálico originário da República Popular da China, JO L, 2025/591, 24.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/591/oj.
(5) Banco Mundial: How does the World Bank classify countries? — World Bank Data Help Desk.
(6) Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (C/2024/5344, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5344/oj).
(7) OCDE, Data Explorer • Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC).
(8) Ver, por exemplo, acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T-26/12 (n.os 56-58); Acórdão de 14 de setembro de 2022, AO Nevinnomysskiy Azot e NAK Azot/Comissão, T-865/19 (n.os 93-95).
(9) Ver, por exemplo, acórdão de 11 de setembro de 2024, Sveza Verkhnyaya Sinyachikha NAO e o./Comissão, T-2/22, ECLI:EU:T:2024:615, n.o 57.
(10) Preços no consumidor — inflação — Estatísticas explicadas — Eurostat.
(11) Eurostat: Electricity_price_statistics#Electricity_prices_for_non-household_consumers.
(12) Union-list-critical-medicines.
(13) Proposta de ato legislativo sobre medicamentos críticos — Comissão Europeia.
(15) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
(16) EUR-Lex — 52023PC0192 — PT — EUR-Lex.
(17) EUR-Lex — 52023PC0193 — PT — EUR-Lex.
(18) EU Strategic Autonomy Monitor.
(19) Correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.euTRADE -TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(20) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra
Firma |
Código adicional TARIC |
Cangzhou Goldlion Chemicals Co., Ltd |
89M4 |
Guangdong Joy Chemical Co., Ltd |
89M5 |
Inner Mongolia Tianyuda Biological Technology Co., Ltd. |
89M6 |
Jinyimeng Group Co., Ltd |
89M7 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1901/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)