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Document 32024R1449

Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

PE/80/2024/REV/1

JO L, 2024/1449, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1449/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1449/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1449

24.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1449 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o e o artigo 322.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União alicerça-se nos valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), entre os quais figuram a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. Estes valores fazem parte dos critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 («critérios de Copenhaga»), que constituem as condições de elegibilidade para a adesão à União.

(2)

O processo de alargamento assenta em critérios bem estabelecidos, numa condicionalidade equitativa e rigorosa e no princípio dos méritos próprios. Continua a ser essencial um firme apego a favor da abordagem «prioridade aos aspetos fundamentais», que exige uma forte ênfase no Estado de direito, nos direitos fundamentais, no funcionamento das instituições democráticas e na reforma da administração pública, bem como nos critérios económicos. Os progressos dependem da execução, por cada beneficiário, das reformas necessárias ao alinhamento pelo acervo da União. A cooperação regional e as relações de boa vizinhança continuam a ser elementos essenciais do processo de alargamento.

(3)

A guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia demonstrou ainda que o alargamento é um investimento geoestratégico na paz, na segurança e na estabilidade. Recordando o apego pleno e inequívoco da União à perspetiva de adesão dos Balcãs Ocidentais à UE, a posição e o empenho dos parceiros da região em relação à União são um testemunho expressivo da sua escolha estratégica e do seu lugar numa comunidade de valores. A trajetória dos parceiros dos Balcãs Ocidentais na via de adesão à UE deve assentar firmemente em progressos concretos em matéria de reformas.

(4)

É do interesse comum da União e dos seus parceiros dos Balcãs Ocidentais, a saber, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*1), o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia (os «beneficiários»), acelerar os esforços de reforma dos seus sistemas políticos, jurídicos e económicos, tendo em vista a sua futura adesão à União, bem como apoiar o seu processo de adesão. A perspetiva de adesão à União tem um poderoso efeito transformador, incorporando mudanças democráticas, políticas, económicas e sociais positivas.

(5)

É necessário antecipar algumas das vantagens da adesão à União antes da adesão. A convergência económica está no cerne desses benefícios. Atualmente, a convergência dos Balcãs Ocidentais em termos de PIB per capita expresso em paridades de poder de compra continua a ser baixa, situando-se entre os 30 % e os 50 % da média da União, não avançando com rapidez suficiente.

(6)

Para reduzir essa disparidade, a Comissão definiu, na sua Comunicação, de 8 de novembro de 2023, intitulada «Novo plano de crescimento para os Balcãs Ocidentais», um novo plano de crescimento para os Balcãs Ocidentais assente em quatro pilares: a) reforçar a integração no mercado único da UE; b) impulsionar a integração económica regional, com base nas regras e normas da UE, através da plena aplicação do atual Plano de Ação para o Mercado Comum Regional; c) aprofundar as reformas destinadas a acelerar o crescimento na região, promover a convergência económica e reforçar a estabilidade regional; e d) criar um novo instrumento de financiamento: o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais (a seguir designado por «mecanismo»).

(7)

A execução do novo plano de crescimento para os Balcãs Ocidentais exige um maior financiamento ao abrigo de um novo instrumento de financiamento específico — o mecanismo — para ajudar a região a concretizar as reformas destinadas a promover um crescimento económico sustentável, a integração regional e o mercado regional comum.

(8)

Para alcançar os objetivos do novo plano de crescimento para os Balcãs Ocidentais, deve ser dada especial atenção, no que diz respeito às áreas de investimento, aos setores suscetíveis de funcionarem como multiplicadores essenciais para o desenvolvimento social e económico: conectividade, incluindo transportes sustentáveis, descarbonização, energia, transições ecológica e digital, bem como educação e desenvolvimento de competências, com especial destaque para os jovens.

(9)

As infraestruturas de transportes sustentáveis são essenciais para melhorar a conectividade entre os beneficiários e a União. Devem contribuir para a integração da região dos Balcãs Ocidentais na União. Na sua proposta de revisão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), a Comissão incluiu um novo corredor que atravessa a região dos Balcãs Ocidentais (corredor Balcãs Ocidentais-Mediterrâneo Oriental). A rede RTE-T deve ser a referência para o financiamento das infraestruturas de transportes sustentáveis na região, designadamente meios de transporte respeitadores do ambiente, como os caminhos de ferro.

(10)

O mecanismo deve apoiar o investimento e as reformas que promovam a trajetória dos beneficiários rumo à transformação digital da economia e da sociedade, em consonância com a visão da União para 2030 apresentada na Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», para promover uma economia digital inclusiva que beneficie todos os cidadãos. O mecanismo deve procurar facilitar a consecução, pelos beneficiários, dos objetivos gerais e das metas digitais no que diz respeito à União. Tal como salientado pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de junho de 2023, intitulada «Aplicação do conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G», o conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G deve constituir a referência para o financiamento da União, a fim de garantir a segurança, a resiliência e a proteção da integridade dos projetos de infraestruturas digitais na região.

(11)

O apoio ao abrigo do mecanismo deve ser disponibilizado tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos, com base em critérios estabelecidos e obedecendo a condições de pagamento claras. Esses objetivos gerais e específicos devem ser prosseguidos de forma a reforçarem-se mutuamente. O mecanismo deve apoiar o processo de alargamento contribuindo para acelerar o alinhamento com os valores, a legislação, as regras, as normas, as políticas e as práticas da União («acervo»), tendo em vista a adesão à União, a integração económica regional e a integração progressiva dos beneficiários no mercado único da União, bem como a sua convergência socioeconómica com a União. O mecanismo deve também promover a cooperação regional, as relações de boa vizinhança, bem como a reconciliação e a resolução de litígios.

(12)

Além de impulsionar a convergência socioeconómica, o mecanismo deve também contribuir para acelerar as reformas relacionadas com os aspetos fundamentais do processo de alargamento, a saber, o Estado de direito, os direitos fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, bem como os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI). Deve igualmente melhorar o funcionamento das instituições democráticas e das administrações públicas; os contratos públicos, o controlo dos auxílios estatais e a gestão das finanças públicas; a luta contra todas as formas de corrupção e de criminalidade organizada; a educação e a formação de qualidade, bem como políticas de emprego; os objetivos climáticos e ambientais da região em matéria de transição ecológica.

(13)

O apoio da União ao abrigo do mecanismo deve complementar o apoio bilateral e regional prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que continua a constituir o principal instrumento para preparar os beneficiários para a adesão à União, utilizando, sempre que possível, mecanismos e estruturas já existentes e tirando o máximo partido das sinergias. A abordagem deve basear-se na metodologia de alargamento existente, em particular na metodologia revista de 2020 apresentada pela Comissão na sua Comunicação de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais», e no Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais, adotado pela Comissão em 6 de outubro de 2020.

(14)

O mecanismo deve complementar o diálogo económico e financeiro existente sem comprometer o seu âmbito de aplicação, reforçando assim a integração económica e a preparação para a supervisão multilateral das políticas económicas da União.

(15)

O mecanismo deverá promover os princípios da eficácia do desenvolvimento, respeitando a adicionalidade e a complementaridade com o apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União e procurando evitar a duplicação e assegurar sinergias entre a assistência ao abrigo do presente regulamento e outra assistência, incluindo pacotes financeiros integrados compostos por financiamentos a favor das exportações e por financiamentos a favor do desenvolvimento, prestada pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros e por organizações e entidades multilaterais e regionais.

(16)

Em conformidade com o princípio das parcerias inclusivas, a Comissão deve velar por que as partes interessadas, designadamente os parlamentos, as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil dos beneficiários, sejam devidamente consultadas e tenham acesso às informações de que necessitam em tempo útil para poderem desempenhar um papel significativo na conceção e execução dos programas e dos processos de acompanhamento correspondentes.

(17)

Deve continuar a ser prestada assistência técnica personalizada e específica, bem como assistência à cooperação transfronteiriça, em apoio dos objetivos do presente mecanismo e do desenvolvimento das capacidades pertinentes dos beneficiários para executar os programas de reformas.

(18)

O mecanismo deve assegurar a coerência e o apoio aos objetivos gerais da ação externa da União, tal como estabelecidos no artigo 21.o do TUE, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá assegurar, nomeadamente, a proteção e a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito.

(19)

O mecanismo deve impulsionar a inovação, a investigação e a cooperação entre instituições académicas e a indústria, em apoio das transições ecológica e digital, promovendo as indústrias locais com uma especial ênfase nas microempresas e nas pequenas e médias empresas locais, bem como nas empresas em fase de arranque.

(20)

Os beneficiários devem dar provas de um compromisso credível em relação aos valores europeus, nomeadamente através do seu alinhamento pela política externa e de segurança comum da União, incluindo as medidas restritivas da União.

(21)

Na execução do mecanismo, convém ter em conta a autonomia estratégica da União, os valores em que se alicerça, bem como os seus interesses estratégicos e dos seus Estados-Membros.

(22)

As atividades desenvolvidas ao abrigo do mecanismo deverão apoiar os progressos tendo em vista as normas sociais, climáticas e ambientais da União e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris adotado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, não devendo contribuir para a degradação ambiental nem prejudicar o ambiente ou o clima. As medidas financiadas ao abrigo do mecanismo devem estar em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima dos beneficiários, o seu contributo determinado a nível nacional e a ambição de alcançar a neutralidade climática até 2050. O mecanismo deverá contribuir para a atenuação das alterações climáticas e para a capacidade de adaptação aos seus efeitos adversos e fomentar a resiliência face a essas alterações. Em particular, o financiamento ao abrigo do mecanismo deve promover a transição para uma economia circular, descarbonizada, com impacto neutro no clima, resistente às alterações climáticas e circular.

(23)

A aplicação do presente regulamento deve nortear-se pelos princípios da igualdade e da não discriminação, tal como definidos nas estratégias da União da Igualdade. Deve promover e fazer avançar a igualdade de género e a respetiva integração, assegurar a participação efetiva das mulheres nos processos de tomada de decisões e o empoderamento das mulheres e raparigas, e procurar proteger e promover os direitos das mulheres e das raparigas, bem como prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, tendo em conta os planos de ação pertinentes da UE em matéria de género, as conclusões do Conselho e as convenções internacionais pertinentes. Além disso, o presente regulamento deve ser aplicado no pleno respeito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente no que diz respeito à proteção da criança e aos direitos laborais. A aplicação do mecanismo deve respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (4) e o seu protocolo e garantir a acessibilidade nos seus investimentos e assistência técnica, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(24)

O presente regulamento deverá promover a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais incluída na Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais», reforçando a proteção e o restauro do ambiente, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas e aumentando a resiliência às mesmas e acelerando a transição para uma economia hipocarbónica.

(25)

Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a importância de cumprir os objetivos climáticos e de biodiversidade, em consonância com os compromissos do Acordo Interinstitucional, o mecanismo deve contribuir para a consecução de uma meta global de consagrar 30 % do orçamento da União a objetivos climáticos, 7,5 %, em 2024, e 10 %, em 2026 e 2027, aos objetivos em matéria de biodiversidade. Pelo menos 37 % do apoio financeiro não reembolsável canalizado através do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (QIBO) deve ter em conta os objetivos climáticos. Esse montante deve ser calculado utilizando os marcadores do Rio, em conformidade com a obrigação de comunicar à OCDE o financiamento internacional da ação climática pela UE, bem como outros acordos ou quadros internacionais. Já em junho de 2025, os coeficientes climáticos da UE, aplicáveis a todos os programas abrangidos pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e estabelecidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Climate Mainstreaming Architecture in the 2021-2027 Multiannual Financial Framework» [A arquitetura para a integração do clima no quadro financeiro plurianual 2021-2027] (SWD (2022) 225), serão igualmente aplicados às despesas relacionadas com o clima no âmbito da rubrica 6 do QFP («Vizinhança e Mundo»). O mecanismo alinhar-se-á pela abordagem adotada por outros instrumentos da rubrica 6, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), a fim de garantir a coerência da prestação de informações sobre as alterações climáticas na região. O mecanismo deve apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(26)

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários, deve assegurar a conformidade, a coerência e a complementaridade, uma maior transparência e responsabilização na prestação de assistência, nomeadamente através da aplicação de sistemas de controlo interno adequados e de políticas antifraude. O apoio prestado ao abrigo do mecanismo deverá ser disponibilizado na condição prévia de os beneficiários defenderem e respeitarem mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, eleições livres e justas, o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência do sistema judicial e o Estado de direito, e garantir o respeito por todas as obrigações no domínio dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Outra das condições prévias deverá ser que a Sérvia e o Kosovo se empenhem de forma construtiva, com progressos mensuráveis e resultados tangíveis, na normalização das suas relações, tendo em vista a plena aplicação de todas as suas obrigações decorrentes do Acordo sobre a via para a normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia e respetivo anexo de execução e de todos os anteriores acordos de diálogo, e encetem negociações sobre o Acordo Global sobre a Normalização das Relações.

(27)

O montante máximo global para o apoio da União através do mecanismo deverá ser de 6 mil milhões de EUR a preços correntes para o período de 2024 a 2027, dos quais até 2 mil milhões de EUR sob a forma de apoio não reembolsável e 4 mil milhões de EUR em empréstimos de assistência financeira em condições preferenciais concedidos pela União e provisionados a partir dos 2 mil milhões de EUR. Pelo menos metade do montante total deve ser afetado através do QIBO, incluindo a totalidade do montante do apoio não reembolsável, após dedução de 1,5 % a título de assistência técnica e administrativa, e os montantes necessários para o provisionamento dos empréstimos.

(28)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do mecanismo, que constituirá o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(29)

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os passivos financeiros decorrentes de empréstimos ao abrigo do mecanismo não podem ser apoiados pela Garantia para a Ação Externa. O apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente mecanismo deve constituir uma assistência financeira na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (o «Regulamento Financeiro») (9). Deve ser calculado um montante indicativo de financiamento para cada beneficiário com base na fórmula estabelecida no anexo, combinando a quota-parte da população de um beneficiário em relação à população total da região dos Balcãs Ocidentais e a média do PIB per capita da região dos Balcãs Ocidentais em relação ao PIB per capita do respetivo beneficiário, com um fator de ponderação de 60 % e 40 %, respetivamente. Se as condições de pagamento para a disponibilização de fundos não estiverem preenchidas, a Comissão deve poder redistribuir uma parte ou a totalidade do montante entre outros beneficiários.

(30)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) serão aplicáveis ao presente regulamento. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, gestão indireta, assistência financeira, operações de financiamento misto e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros.

(31)

Sempre que adequado, deverão ser previstas restrições à elegibilidade nos procedimentos de concessão ao abrigo do mecanismo em razão da natureza específica da atividade ou quando a atividade afeta a segurança ou a ordem pública.

(32)

A fim de assegurar uma execução eficiente do mecanismo, incluindo a facilitação da integração dos beneficiários nas cadeias de valor europeias, todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo deste mecanismo deverão ser originários dos Estados-Membros, dos beneficiários, dos países candidatos e das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos países que prestam aos beneficiários um nível de apoio comparável ao proporcionado pela União, tendo em conta a dimensão da sua economia, e para os quais a Comissão estabeleceu um acesso recíproco à assistência externa nos beneficiários, a menos que os fornecimentos e materiais não possam ser obtidos em condições razoáveis em qualquer um desses países.

(33)

Embora respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, deve ser assegurada a possibilidade de aplicar as flexibilidades em conformidade com o Regulamento Financeiro a outras políticas, nomeadamente para transições e reautorizações de fundos, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, maximizando assim os fundos da União disponíveis ao abrigo do mecanismo.

(34)

A execução do mecanismo deve assentar num conjunto coerente e prioritário de reformas específicas e prioridades relacionadas com o investimento em cada um dos beneficiários (o «programa de reformas»), proporcionando um quadro que permita impulsionar o crescimento socioeconómico sustentável e inclusivo, claramente articulado e alinhado com os requisitos de adesão à União e os princípios fundamentais do processo de alargamento. O programa de reformas servirá de quadro global para alcançar os objetivos do mecanismo. O programa de reformas deve ser elaborado em consulta estreita com as partes interessadas pertinentes, designadamente os parlamentos, as instâncias representativas e as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil dos beneficiários, e os seus contributos devem ser acautelados nos programas de reformas.

(35)

O desembolso do apoio da União deve estar subordinado ao cumprimento das condições de pagamento e à realização de progressos mensuráveis na execução das reformas previstas nos programas de reformas avaliadas e formalmente aprovadas pela Comissão. A disponibilização de fundos deve ser estruturada em conformidade, refletindo os objetivos do mecanismo.

(36)

Os programas de reformas devem incluir medidas de reforma específicas e domínios de investimento prioritários, bem como condições de pagamento sob a forma de medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis que sejam indicativos dos progressos ou resultados satisfatórios dessas medidas, bem como um calendário indicativo para a execução das mesmas. Os programas de reformas devem também incluir uma lista preliminar dos projetos de investimento previstos para financiamento ao abrigo do QIBO. Essas etapas devem ser planeadas, o mais tardar, até 31 de agosto de 2027, embora a conclusão global das medidas a que se referem tais etapas possa prolongar-se para além de 2027 mas, em caso algum, para além de 31 de dezembro de 2028.

(37)

Os programas de reformas devem também incluir uma explicação do sistema utilizado pelos beneficiários para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a corrupção, incluindo a corrupção de alto nível, a fraude e os conflitos de interesses, ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, bem como as disposições para evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, bem como de outros doadores.

(38)

Os programas de reformas devem incluir uma explicação sobre a forma como se espera que as medidas contribuam para os objetivos em matéria de clima e ambiente, o princípio de «não prejudicar significativamente» e a transformação digital.

(39)

As medidas previstas nos programas de reformas devem contribuir para melhorar um sistema eficiente de gestão e controlo das finanças públicas, para lutar contra o branqueamento de capitais, a elisão fiscal, a evasão fiscal, a fraude e a criminalidade organizada, bem como para um sistema eficaz de controlo dos auxílios estatais, com o objetivo de garantir condições equitativas a todas as empresas. Tais medidas deverão ser executadas pelos beneficiários até uma data indicativa que poderá ser fixada, se for caso disso, em função de cada medida, ao longo do período de vigência do mecanismo.

(40)

Os programas de reformas devem basear-se em resultados e incluir indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos do mecanismo estabelecidos no presente regulamento. Esses indicadores devem basear-se em indicadores acordados a nível internacional. Os indicadores devem também ser coerentes, na medida do possível, com os principais indicadores de desempenho incluídos no Quadro de Resultados do IPA III, no Quadro de Medição de Resultados do FEDS+ e no QIBO. Os indicadores devem ser pertinentes, reconhecidos, credíveis, fáceis de utilizar e sólidos.

(41)

Os fundos ao abrigo do mecanismo não devem apoiar atividades ou medidas que comprometam os acordos de paz na região.

(42)

A Comissão deverá avaliar cada um dos programas de reformas com base na lista de critérios estabelecida no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção dos referidos programas de reformas. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Comissão terá devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE (11) do Conselho e o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), se for caso disso, e em especial no acompanhamento do cumprimento da condição prévia para o apoio da União.

(43)

A decisão de execução da Comissão referida no presente regulamento deve constituir simultaneamente um programa de trabalho na aceção do artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no que respeita ao montante do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do presente regulamento.

(44)

Tendo em conta a necessidade de flexibilidade na execução do mecanismo, os beneficiários devem poder apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta altere a decisão de execução, sempre que o programa de reformas, incluindo as condições de pagamento, deixe de poder ser realizado, total ou parcialmente, devido a circunstâncias objetivas. Os beneficiários devem poder apresentar um pedido fundamentado de alteração do programa de reformas, nomeadamente propondo adendas, se for caso disso.

(45)

A Comissão deve poder alterar a decisão de execução, nomeadamente para ter em conta uma alteração dos montantes disponíveis.

(46)

Caso a redistribuição do apoio ao abrigo do presente mecanismo conduza a que um beneficiário receba apoio adicional, o beneficiário em causa deve apresentar um programa de reformas revisto contendo as medidas adicionais a realizar. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e ao Conselho antes de tomar qualquer decisão sobre a redistribuição do apoio.

(47)

Deve ser celebrado com cada um dos beneficiários um contrato referente ao mecanismo, a fim de estabelecer os princípios da cooperação financeira entre a União e o beneficiário e especificar os instrumentos necessários em matéria de controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, prestação de informações e auditoria do financiamento da União ao abrigo do mecanismo, as regras em matéria de impostos, direitos e encargos e as medidas destinadas a prevenir, detetar, investigar e corrigir irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Por conseguinte, deve igualmente ser celebrado um acordo de empréstimo com cada um dos beneficiários que estabeleça disposições específicas para a gestão e execução do financiamento concedido sob a forma de empréstimos. Tanto o contrato referente ao mecanismo como o acordo de empréstimo devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante pedido.

(48)

O contrato referente ao mecanismo deve prever a obrigação de os beneficiários assegurarem, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução dos programas de reformas, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos.

(49)

O apoio financeiro ao programa de reformas deverá ser possível sob a forma de um empréstimo. No contexto de necessidades de financiamento urgentes dos beneficiários, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá melhorar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.

(50)

É conveniente conceder empréstimos aos beneficiários em condições altamente favoráveis com uma duração máxima de 40 anos e não dar início ao reembolso do capital antes de 2034. É igualmente conveniente prever a derrogação do artigo 220.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

(51)

Tendo em conta que os riscos financeiros associados ao apoio aos beneficiários sob a forma de empréstimos ao abrigo do mecanismo são comparáveis aos riscos financeiros associados às operações de empréstimo ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, o provisionamento do passivo financeiro decorrente de empréstimos ao abrigo do presente regulamento deve ser constituído à taxa de 9 %, em conformidade com o artigo 211.o do Regulamento Financeiro, e o financiamento do provisionamento deve provir da dotação de 2 mil milhões de EUR ao abrigo do mecanismo.

(52)

A fim de assegurar que a taxa de provisionamento continua a ser adequada aos riscos financeiros e de realçar os progressos realizados na execução do mecanismo, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à alteração da taxa de provisionamento e à definição dos elementos detalhados do painel de avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(53)

A fim de maximizar o efeito de alavanca do apoio financeiro da União para atrair investimentos adicionais e assegurar o controlo da União sobre as despesas, os investimentos em infraestruturas que apoiam os programas de reformas devem ser executados através do QIBO. Os projetos ou programas individuais só devem ser apresentados ao conselho operacional do QIBO para parecer após o cumprimento das condições de pagamento pertinentes estabelecidas nos programas de reformas. Em caso de incumprimento das condições de pagamento aplicáveis aos investimentos no prazo de um ano, a Comissão deve poder redistribuir o financiamento do investimento ao abrigo do QIBO entre os outros beneficiários.

(54)

A fim de assegurar que os beneficiários dispõem de financiamento de arranque para a execução das primeiras reformas, cada beneficiário deve ter acesso a um máximo de 7 % do montante total previsto ao abrigo do presente mecanismo sob a forma de pré-financiamento, sob reserva da disponibilidade de financiamento e da satisfação das condições prévias para o apoio ao abrigo do mecanismo.

(55)

É importante garantir a flexibilidade e a programação na prestação de apoio da União aos beneficiários. Para o efeito, os fundos ao abrigo do mecanismo devem ser disponibilizados de acordo com um calendário semestral fixo, sujeito à disponibilidade de fundos, com base num pedido de disponibilização de fundos apresentado pelos beneficiários e após verificação pela Comissão do cumprimento satisfatório das condições gerais relativas à estabilidade macrofinanceira, à boa gestão das finanças públicas, à transparência e à supervisão do orçamento e das condições de pagamento pertinentes. Caso uma das condições de pagamento não seja cumprida de acordo com o calendário indicativo fixado na decisão de aprovação do programa de reformas, a Comissão pode reter parte ou a totalidade dos fundos correspondentes a essa condição, seguindo um método de pagamentos parciais. O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante a janela de disponibilização de fundos seguinte e até 12 meses após o prazo inicial estabelecido no calendário indicativo, desde que essas condições tenham sido cumpridas. No primeiro ano de aplicação, esse prazo deve ser alargado para 24 meses a contar da avaliação negativa inicial.

(56)

Em derrogação do artigo 116.o, n.os 2 e 5, do Regulamento Financeiro, é conveniente fixar o prazo de pagamento para as contribuições para os orçamentos estatais a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso ao beneficiário e excluir o pagamento de juros de mora pela Comissão ao beneficiário.

(57)

A Comissão deve fornecer, a pedido do Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação, informações pormenorizadas sobre a execução do orçamento da União ao abrigo do mecanismo, em especial no que diz respeito às auditorias realizadas, designadamente as deficiências identificadas e as medidas corretivas tomadas, e no que diz respeito à adjudicação de contratos de investimento no âmbito do QIBO, incluindo, se for caso disso, o montante do cofinanciamento pelos beneficiários, bem como outras fontes de contribuições, como sejam outros instrumentos de financiamento da União.

(58)

No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base no artigo 29.o do TUE e no artigo 215.o do TFUE, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas coletivas, entidades ou organismos designados, ou disponibilizá-los em seu benefício. Por conseguinte, essas entidades designadas, e as entidades por elas detidas ou controladas, não devem ser apoiadas pelo mecanismo.

(59)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 (16) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, fraude, corrupção, conflitos de interesses, duplo financiamento, e recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente.

(60)

Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá estar em condições de realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, a fim de verificar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(61)

Nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, devem ser concedidos os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, se for caso disso, à Procuradoria Europeia, incluindo por terceiros envolvidos na execução dos fundos da União.

(62)

A Comissão deve assegurar que os interesses financeiros da União são efetivamente protegidos ao abrigo do mecanismo. Tendo em conta o longo historial de assistência financeira prestada aos beneficiários também em regime de gestão indireta e tendo em conta o seu alinhamento gradual com as normas e práticas de controlo interno da União, a Comissão deverá basear-se, em grande medida, no funcionamento dos sistemas dos beneficiários de controlo interno e de prevenção da fraude. A Comissão e o OLAF e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia devem ser informados sem demora de todos os casos suspeitos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses que afetem a execução dos fundos ao abrigo do mecanismo.

(63)

Além disso, os beneficiários devem igualmente notificar sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Com o objetivo de assegurar o alinhamento com as boas práticas dos Estados-Membros, a referida notificação deve ser efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

(64)

Os beneficiários devem instituir um sistema de acompanhamento que contribua para um relatório semestral sobre o cumprimento das condições de pagamento do respetivo programa de reformas, que acompanha o pedido semestral de disponibilização de fundos. Os beneficiários devem recolher dados e informações que permitam a prevenção, a deteção e a correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, em relação às medidas apoiadas pelo mecanismo.

(65)

A Comissão deve assegurar a existência de mecanismos claros e independentes de acompanhamento e avaliação, a fim de assegurar uma responsabilização e transparência efetivas na execução do orçamento da União e assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento.

(66)

A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento, abordando igualmente as sinergias e complementaridades com outros programas da União, em especial o apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529, a fim de evitar a duplicação da assistência e o duplo financiamento.

(67)

No interesse da transparência e da responsabilização, os beneficiários devem publicar dados sobre os destinatários finais que recebam cumulativamente montantes de financiamento superiores ao equivalente a 50 000 EUR durante a execução das reformas e dos investimentos ao abrigo deste mecanismo.

(68)

A Comissão deve proceder à avaliação do presente mecanismo aquando da sua conclusão.

(69)

Os beneficiários devem apoiar meios de comunicação social pluralistas e livres que reforcem e promovam a compreensão dos valores da União e dos benefícios e obrigações da potencial adesão à União e adotar ações decisivas para combater a manipulação da informação e a ingerência de agentes estrangeiros. Devem também assegurar uma comunicação pública pró-ativa, clara e coerente, nomeadamente sobre o apoio da União. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer ativamente a origem do financiamento e assegurar a sua visibilidade, em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE.

(70)

A execução do mecanismo deve também ser acompanhada de um reforço da comunicação estratégica e da diplomacia pública para promover os valores da União e realçar o valor acrescentado do apoio da União.

(71)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(72)

A fim de proporcionar financiamento aos beneficiários em tempo útil sem mais delongas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais (a seguir designado por «mecanismo»).

Estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, o orçamento para o período de 2024 a 2027, as formas de financiamento da União ao seu abrigo e as regras para a concessão desse financiamento.

2.   O mecanismo complementa o Regulamento (UE) 2021/1529 a fim de prestar assistência aos Balcãs Ocidentais na realização de reformas relacionadas com a UE, em particular reformas socioeconómicas inclusivas e sustentáveis e reformas relativas aos princípios fundamentais do processo de alargamento, alinhadas pelos valores da União, bem como investimentos destinados a executar os respetivos programas de reformas, tal como estabelecido no capítulo III.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Beneficiários»: a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, o Montenegro, a Macedónia do Norte ou a Sérvia.

2.

«Quadro da política de alargamento», o enquadramento estratégico geral para a execução do presente regulamento, tal como definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, incluindo a metodologia revista em matéria de alargamento, os acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com os beneficiários, os quadros de negociação que regem as negociações de adesão com os candidatos, se for caso disso, bem como as resoluções do Parlamento Europeu, as comunicações pertinentes da Comissão, incluindo, se for caso disso, sobre o Estado de direito, e as comunicações conjuntas da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

3.

«Contrato referente ao mecanismo», um acordo celebrado entre a Comissão e o beneficiário que estabelece os princípios da cooperação financeira entre o beneficiário e a Comissão ao abrigo do presente regulamento. O referido acordo constitui uma convenção de financiamento na aceção do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no que diz respeito ao enquadramento financeiro ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

4.

«Acordo de empréstimo», um acordo celebrado entre a Comissão e um beneficiário que estabelece as condições aplicáveis ao apoio concedido pelo mecanismo.

5.

«Programa de reformas», um conjunto completo, coerente e hierarquizado de reformas específicas e domínios de investimento prioritários em cada um dos beneficiários, incluindo condições de pagamento que indiquem progressos satisfatórios ou a conclusão das medidas conexas, bem como um calendário indicativo para a execução das mesmas.

6.

«Medidas», as reformas e os investimentos enunciados nos programas de reformas a título do capítulo III.

7.

«Condições de pagamento», as condições para o desbloqueamento de fundos que assumem a forma de etapas qualitativas ou quantitativas observáveis e mensuráveis a executar por um beneficiário, tal como estabelecido no programa de reformas a título do capítulo III.

8.

«Operação de financiamento misto», uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, a partir do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis por parte de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, incluindo agências de crédito à exportação, ou por instituições financeiras comerciais e investidores.

9.

«Destinatário final», uma pessoa ou entidade que recebe financiamento ao abrigo do mecanismo; para a parte do mecanismo disponibilizada a título de assistência financeira, o destinatário final será a tesouraria do beneficiário; para a parte do mecanismo disponibilizado através do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (QIBO), o destinatário final será o contratante ou subcontratante que executa o projeto de investimento.

10.

«Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, se for caso disso, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Artigo 3.o

Objetivos do mecanismo

1.   O mecanismo tem por objetivos gerais:

a)

Apoiar o processo de alargamento através da aceleração do alinhamento pelos valores e pelas leis, regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») através da adoção e execução de reformas com vista à futura adesão à União;

b)

Acelerar a integração económica regional e a integração progressiva no mercado único da União;

c)

Acelerar a convergência socioeconómica das economias dos beneficiários com a União;

d)

Promover a cooperação regional, as boas relações de vizinhança, a reconciliação e a resolução de diferendos nos Balcãs Ocidentais, bem como os contactos entre pessoas;

2.   Os objetivos específicos do mecanismo são os seguintes:

a)

Continuar a reforçar os princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito e os direitos fundamentais, o funcionamento das instituições democráticas, nomeadamente a nível regional e local, incluindo a despolarização, a administração pública e o cumprimento dos critérios económicos; trata-se, nomeadamente, de promover um sistema judicial independente, reforçar a segurança e a estabilidade na região, reforçar a luta contra a fraude e todas as formas de corrupção, incluindo a corrupção de alto nível e o nepotismo, a criminalidade organizada, a criminalidade transfronteiras e o branqueamento de capitais, bem como o financiamento do terrorismo, a evasão e a fraude fiscais e a elisão fiscal; garantir o cumprimento do direito internacional; reforçar a liberdade e a independência da imprensa e a liberdade e a independência académica; combater o discurso de ódio; criar um ambiente propício à sociedade civil e promover o diálogo social; promover a igualdade de género, a integração da perspetiva de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas, a não discriminação e a tolerância, a fim de garantir e reforçar o respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, bem como os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais;

b)

Avançar rumo ao pleno alinhamento dos beneficiários pela política externa e de segurança comum (PESC), incluindo medidas restritivas da União;

c)

Combater a desinformação e as atividades de manipulação de informações e de ingerência por agentes estrangeiros contra a União e os seus valores;

d)

Avançar no sentido da harmonização das políticas em matéria de vistos com a União;

e)

Reforçar a eficácia da administração pública, desenvolver as capacidades locais e investir no pessoal administrativo nos países beneficiários; garantir o acesso à informação, o controlo público e a participação da sociedade civil nos processos de tomada de decisão; apoiar a transparência, a responsabilização, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, incluindo no que respeita aos seus poderes de supervisão e de inquérito relativamente à distribuição e ao acesso a fundos públicos, bem como nos domínios da gestão das finanças públicas, da contratação pública e dos auxílios estatais; apoiar iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional nos beneficiários;

f)

Acelerar a transição dos beneficiários para economias sustentáveis, com impacto neutro no clima e inclusivas, capazes de resistir às pressões concorrenciais do mercado único da União, e para um ambiente de investimento estável, e reduzir as suas dependências estratégicas;

g)

Impulsionar a integração económica regional, nomeadamente através de progressos na criação do Mercado Comum Regional;

h)

Impulsionar a integração económica dos beneficiários no mercado único da União, nomeadamente através de um aumento dos fluxos comerciais e de investimento, bem como de cadeias de valor resilientes;

i)

Apoiar a integração económica regional e o reforço da integração no mercado único da União através de uma conectividade melhorada e sustentável na região, em consonância com as redes transeuropeias, a fim de reforçar a cooperação regional, as relações de boa vizinhança, a reconciliação e os contactos entre pessoas;

j)

Acelerar a transição ecológica inclusiva e sustentável para a neutralidade climática até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, o Pacto Ecológico e a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais de 2020 em todos os setores económicos, em particular o da energia, incluindo a transição para uma economia hipocarbónica, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e circular, assegurando, em simultâneo, que os investimentos respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente»;

k)

Promover a transformação digital e as competências digitais como fatores facilitadores do desenvolvimento sustentável e do crescimento inclusivo;

l)

Impulsionar a inovação, a investigação e a cooperação entre instituições académicas e a indústria, em apoio das transições ecológica e digital, promovendo as indústrias locais com uma especial ênfase nas microempresas, nas pequenas e médias empresas locais e nas empresas em fase de arranque;

m)

Impulsionar a educação, a formação, a requalificação e a melhoria de competências de qualidade a todos os níveis, com especial destaque para os jovens, nomeadamente tendo em vista a luta contra o desemprego dos jovens, a prevenção da fuga de cérebros, o apoio às comunidades vulneráveis e o apoio às políticas de emprego, incluindo os direitos laborais, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e a luta contra a pobreza.

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   A cooperação ao abrigo do mecanismo assenta nas necessidades e promove os princípios da eficácia do desenvolvimento, a saber, apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos beneficiários, ênfase na condicionalidade clara e nos resultados concretos, nas parcerias inclusivas, na transparência e na responsabilização mútua. Essa cooperação baseia-se na afetação e na utilização eficazes e eficientes dos recursos. O mecanismo deve procurar assegurar um equilíbrio geográfico adequado dos projetos de investimento.

2.   A prestação de assistência macrofinanceira não se enquadra do âmbito do presente mecanismo.

3.   O apoio do mecanismo acresce ao apoio prestado e completa-o ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos e que se garantam uma supervisão e um controlo orçamental apropriados. A Comissão assegura as complementaridades e sinergias entre o mecanismo e outros programas da União, com vista a evitar duplicações da assistência e o duplo financiamento. Não deve haver sobreposição entre o apoio prestado ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1529.

4.   A fim de promover a complementaridade, a coerência e a eficiência das respetivas ações, a Comissão e os Estados-Membros cooperam e esforçam-se por evitar duplicações e garantir sinergias entre a assistência prestada ao abrigo do presente regulamento e outras formas de assistência, incluindo pacotes financeiros integrados compostos por financiamentos a favor das exportações e por financiamentos a favor do desenvolvimento, prestadas pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros, por organizações e entidades multilaterais e regionais, tais como organizações internacionais e as instituições financeiras internacionais, agências e doadores de países terceiros pertinentes, em conformidade com os princípios estabelecidos para reforçar a coordenação operacional no domínio da ajuda externa, nomeadamente através de uma maior coordenação com os Estados-Membros a nível local. Essa coordenação a nível local implica consultas regulares e atempadas e intercâmbios frequentes de informações ao longo da execução do mecanismo.

5.   As atividades no âmbito do mecanismo devem integrar e promover a democracia, os direitos humanos e a igualdade de género, alinhar-se progressivamente pelas normas sociais, climáticas e ambientais da União, integrar a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e, se for caso disso, a redução do risco de catástrofes, a proteção ambiental e a conservação da biodiversidade, nomeadamente através, se for caso disso, de avaliações de impacto ambiental, e devem apoiar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovendo ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e cumprir múltiplos objetivos de forma coerente. Essas atividades devem evitar a criação de ativos irrecuperáveis e orientar-se pelos princípios de «não prejudicar significativamente» e de «não deixar ninguém para trás», bem como pela abordagem de integração da sustentabilidade subjacente ao Pacto Ecológico Europeu.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que a igualdade de género, o paritarismo e a integração de uma perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração dos programas de reformas e da execução do mecanismo. Os beneficiários e a Comissão devem tomar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão deve apresentar um relatório sobre estas medidas no contexto dos seus relatórios periódicos no âmbito dos planos de ação em matéria de igualdade de género.

7.   O mecanismo não pode apoiar atividades ou medidas que sejam incompatíveis com os planos nacionais em matéria de energia e clima dos beneficiários, o seu contributo determinado a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris e a ambição de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, que promovam investimentos em combustíveis fósseis ou que causem efeitos adversos significativos no ambiente, no clima ou na biodiversidade.

8.   De acordo com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão esforça-se por assegurar, conforme adequado, o controlo democrático sob a forma de consulta do governo do beneficiário ao seu parlamento, bem como das partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, incluindo os grupos vulneráveis, todas as minorias e comunidades, de forma a poderem participar na conceção e execução de atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo, bem como nos processos de acompanhamento, controlo e avaliação conexos, conforme pertinente. Essa consulta deve procurar ser representativa do pluralismo da sociedade do beneficiário.

9.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários, assegura a execução dos compromissos da União no sentido de aumentar a transparência e a responsabilização na prestação de apoio, inclusive promovendo a aplicação e o reforço de sistemas de controlo interno e de políticas antifraude. A Comissão disponibiliza ao público informações sobre o volume e a afetação do apoio através do painel de avaliação a que se refere o artigo 26.o. Os beneficiários devem publicar dados atualizados sobre os destinatários finais que recebem fundos da União para a execução de reformas e investimentos ao abrigo do presente mecanismo, tal como descrito no artigo 22.o.

Artigo 5.o

Condições prévias para o apoio da União

1.   A prestação de apoio ao abrigo do mecanismo está subordinada às seguintes condições prévias:

a)

Os beneficiários defendem e respeitam mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, eleições livres e justas, o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência do sistema judicial e o Estado de direito, e garantem o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

b)

No concernente à Sérvia e ao Kosovo, estes últimos empenham-se de forma construtiva na normalização das suas relações, tendo em vista a plena aplicação de todas as suas obrigações decorrentes do Acordo sobre a via para a normalização das relações entre o Kosovo e a Sérvia e respetivo anexo de execução e de todos os anteriores acordos de diálogo, e encetam negociações sobre o Acordo Global sobre a Normalização das Relações.

2.   A Comissão verifica o cumprimento das condições prévias estabelecidas no n.o 1 antes de realizar quaisquer pagamentos, nomeadamente o pré-financiamento, aos beneficiários ao abrigo do mecanismo e durante todo o período do apoio prestado no âmbito do mesmo, tendo devidamente em conta o quadro da política de alargamento. A Comissão tem igualmente em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza, ou o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), no processo de acompanhamento.

3.   No que respeita à condição prévia estabelecida no n.o 1, alínea b), do presente artigo, a Comissão, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, tem devidamente em conta o papel e o contributo do SEAE.

4.   A Comissão pode adotar uma decisão pela qual conclua que algumas das condições prévias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo não se encontram preenchidas e, em especial, suspenda os pagamentos referidos no artigo 21.o, independentemente do cumprimento das condições referidas no artigo 12.o.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Orçamento

1.   Os recursos disponibilizados nos termos do mecanismo, nos termos dos n.os 2 e 3 não podem exceder 6 000 000 000 de EUR para o período de 2024 a 2027.

2.   O enquadramento financeiro para a execução do mecanismo é de 2 000 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, repartido do seguinte modo:

a)

98,5 % sob a forma de apoio financeiro não reembolsável aos beneficiários para a execução dos programas de reformas;

b)

1,5 % para despesas nos termos do n.o 6.

3.   O apoio financeiro sob a forma de empréstimos é disponibilizado até ao montante máximo de 4 000 000 000 de EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027. O referido montante não faz parte do montante da Garantia para a Ação Externa na aceção do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/947.

4.   A Comissão estabelece o montante indicativo inicial do financiamento disponível para cada beneficiário, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo, na decisão de execução correspondente referida no artigo 15.o, calculado com base nos últimos dados disponíveis no dia da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 33.o. Os montantes indicativos podem ser alterados durante a execução do mecanismo, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 21.o.

5.   Nos termos do artigo 19.o do presente regulamento, o montante dos fundos disponibilizados ao abrigo do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (QIBO) referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/1529 deve ser de, pelo menos, 50 % do montante global a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Essa contribuição inclui a totalidade do montante do apoio financeiro não reembolsável a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, após dedução do montante do provisionamento.

6.   Os recursos referidos no n.o 2, alínea b), podem ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução do mecanismo, tais como ações preparatórias, atividades de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, formação, consultas com as autoridades dos beneficiários, conferências, consulta de partes interessadas, incluindo órgãos de poder local e regional e organizações da sociedade civil, atividades de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, bem como todas as outras despesas incorridas na sede e nas delegações da União com o apoio administrativo e de coordenação requerido ao abrigo do mecanismo. As despesas podem também abranger os custos de atividades que favoreçam a transparência e de outras atividades, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos.

Artigo 7.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O mecanismo é executado em conformidade com o Regulamento Financeiro, quer em regime de gestão direta, quer em regime de gestão indireta com qualquer das entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento.

2.   O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, nomeadamente assistência financeira, subvenções e operações de contratação pública e financiamento misto.

3.   Consoante a capacidade operacional e financeira exigida, a entidade encarregada da execução das operações de financiamento misto, pode ser o Grupo do Banco Europeu de Investimento, instituições financeiras europeias multilaterais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou instituições financeiras europeias bilaterais, como os bancos de desenvolvimento, ou o Grupo do Banco Mundial. Na medida do possível, outras instituições financeiras multilaterais não europeias podem participar no mecanismo por meio de operações conjuntas com instituições financeiras europeias. A execução das operações de financiamento misto ao abrigo do mecanismo é complementada por formas adicionais de apoio financeiro dos Estados-Membros ou de terceiros.

Artigo 8.o

Regras em matéria de elegibilidade de pessoas e entidades, origem dos fornecimentos e materiais e restrições ao abrigo do mecanismo

1.   A participação nos procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções para atividades financiadas ao abrigo do mecanismo está aberta a organizações internacionais e regionais e a todas as pessoas singulares que sejam nacionais dos países abaixo enumerados ou pessoas coletivas que aí estejam efetivamente estabelecidas:

a)

Estados-Membros, beneficiários, países candidatos e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países que prestam aos beneficiários um nível de apoio comparável ao prestado pela União, tendo em conta a dimensão da sua economia, e relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa nos beneficiários.

2.   O acesso recíproco a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, caso um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do mecanismo.

A Comissão decide sobre o acesso recíproco após consultar o beneficiário em causa.

3.   Todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo do mecanismo devem ser originários dos países referidos no n.o 1, alíneas a) e b), exceto se não puderem ser obtidos em condições razoáveis em qualquer desses países. Além disso, aplicam-se as regras relativas a restrições estabelecidas no n.o 6.

4.   As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas, exceto se as mesmas se basearem nas regras previstas no n.o 6.

5.   Para as atividades cofinanciadas conjuntamente por uma entidade, ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade que se aplicam a essas entidades são igualmente aplicáveis. Tal não prejudica as restrições nos termos do n.o 6 do presente artigo, que devem ser devidamente refletidas nos acordos celebrados com essas entidades.

6.   As regras de elegibilidade e as regras sobre a origem dos fornecimentos e materiais definidas nos n.os 1 e 3, bem como as regras sobre a nacionalidade das pessoas singulares definidas no n.o 4, podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza das entidades jurídicas que participam nos procedimentos de contratação, bem como à origem geográfica dos fornecimentos e materiais, quando:

a)

tais restrições são exigidas devido à natureza específica ou aos objetivos da atividade ou procedimento de concessão específico ou quando tais restrições são necessárias para a execução efetiva da atividade;

b)

a atividade ou os procedimentos de concessão específicos envolvem a segurança ou a ordem pública, em especial no que diz respeito a ativos e interesses estratégicos da União, dos Estados-Membros ou dos beneficiários, incluindo a segurança, resiliência e proteção da integridade das infraestruturas digitais, incluindo as infraestruturas da rede 5G, dos sistemas de comunicação e informação e das cadeias de abastecimento conexas.

7.   Os proponentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma atividade impossível ou extremamente difícil.

Artigo 9.o

Contrato referente ao mecanismo

1.   A Comissão celebra um contrato referente ao mecanismo com cada um dos beneficiários para a sua execução, estabelecendo as obrigações e as condições de pagamento dos beneficiários para o desembolso do financiamento ao abrigo do mecanismo.

2.   O contrato referente ao mecanismo é complementado por acordos de empréstimo em conformidade com o artigo 17.o, que estabelecem disposições específicas para a gestão e execução do financiamento concedido sob a forma de empréstimos. Mediante pedido, os contratos referentes ao mecanismo, incluindo toda a documentação conexa, é disponibilizado simultaneamente e sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O financiamento é concedido aos beneficiários só após a entrada em vigor dos respetivos contratos referentes ao mecanismo e dos acordos de empréstimo aplicáveis.

4.   O contrato referente ao mecanismo, os acordos de empréstimo celebrados com a cada um dos beneficiários, bem como os acordos celebrados com pessoas ou entidades que recebem fundos da União, asseguram o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.o do Regulamento Financeiro.

5.   O contrato referente ao mecanismo estabelece as disposições pormenorizadas necessárias relativas:

a)

Ao compromisso do beneficiário de fazer progressos decisivos no sentido de estabelecer um quadro jurídico sólido para combater a fraude e criar sistemas de controlo mais eficientes e eficazes, incluindo mecanismos adequados para proteger os denunciantes e mecanismos adequados e medidas para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesse, bem como de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, a apropriação ilegítima de fundos públicos, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal, e outras atividades ilegais com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo;

b)

Às regras relativas à disponibilização, retenção, redução e redistribuição dos fundos, em conformidade com o artigo 21.o;

c)

Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, o acompanhamento, a avaliação, a prestação de informações e a auditoria do financiamento da União ao abrigo do mecanismo, bem como aos inquéritos, às medidas antifraude e à cooperação;

(d)

Às regras relativas à prestação de informações à Comissão sobre o cumprimento das condições de pagamento a que se refere o artigo 12.o;

e)

Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

f)

Às medidas destinadas a prevenir, detetar e corrigir eficazmente as situações de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse e à obrigação para pessoas ou entidades que executam fundos da União ao abrigo do mecanismo de notificação sem demora à Comissão, ao OLAF e, se aplicável, à Procuradoria Europeia de casos suspeitos ou reais de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse e outras atividades ilegais com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo, bem como do respetivo seguimento;

g)

Às obrigações referidas nos artigos 23.o e 24.o, incluindo as regras precisas e um prazo sobre a recolha de dados pelo beneficiário e o acesso ao mesmo da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas e, se for o caso, da Procuradoria Europeia;

h)

A um procedimento para assegurar que os pedidos de desembolso de apoio sob a forma de empréstimos se situam dentro do montante de empréstimo disponível, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3;

i)

Ao direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio prestado ao abrigo do mecanismo e de recuperar qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do mecanismo, ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse lesivos dos interesses financeiros da União que o beneficiário não tenha corrigido, ou em caso de violação grave de uma obrigação prevista no contrato referente ao mecanismo;

j)

Às regras e modalidades a observar pelos beneficiários na prestação de informações para efeitos de acompanhamento da execução do mecanismo e de avaliação da consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

k)

À obrigação de os beneficiários transmitirem por via eletrónica à Comissão os dados referidos no artigo 22.o.

Artigo 10.o

Dotações transitadas, parcelas anuais, dotações de autorização

1.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas no âmbito do mecanismo são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre as dotações de autorização transitadas, incluindo os respetivos montantes, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

3.   Além das regras previstas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações resultantes da não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do mecanismo são reconstituídas em benefício da rubrica orçamental de origem.

4.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE REFORMAS

Artigo 11.o

Apresentação dos programas de reformas

1.   A fim de receber apoio ao abrigo do mecanismo, cada um dos beneficiários apresenta à Comissão um programa de reformas para o período de vigência do mecanismo, com base nas reformas estruturais do mais recente Programa de Reformas Económicas e nas Orientações Políticas Conjuntas conexas acordadas no diálogo económico e financeiro em maio de 2023, na respetiva estratégia de crescimento, se for caso disso, no quadro da política de alargamento e no Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais.

2.   Os programas de reformas devem proporcionar um quadro global para alcançar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o, definindo as reformas a empreender pelo beneficiário, bem como as áreas de investimento. Os programas de reformas incluirão medidas destinadas à execução das reformas através de um pacote global e coerente. Nos domínios dos princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito, a luta contra a corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, os direitos fundamentais e a liberdade de expressão, os programas de reformas devem refletir as avaliações do quadro da política de alargamento.

3.   Os programas de reformas devem ser coerentes com o mais recente quadro de política macroeconómica e orçamental apresentado à Comissão no contexto do diálogo económico e financeiro com a União.

4.   Os programas de reformas devem ser coerentes com as prioridades de reforma identificadas no contexto da trajetória de adesão do beneficiário e noutros documentos pertinentes, como o Acordo de Estabilização e de Associação, o Plano Nacional em matéria de Energia e Clima, o contributo determinado a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris e a ambição de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050.

5.   Os programas de reformas devem respeitar os princípios gerais enunciados no artigo 4.o.

6.   Os programas de reformas devem ser elaborados de forma inclusiva e transparente, em consulta com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

7.   A Comissão convida os beneficiários a apresentarem os respetivos programas de reformas no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho os programas de reformas dos beneficiários logo que os receba.

8.   Em caso de receção de apoio adicional por parte de um beneficiário por via da redistribuição do apoio prestado ao abrigo do mecanismo, a Comissão convida esse beneficiário a apresentar, no prazo de três meses, um programa de reformas alterado para o período remanescente de vigência do mecanismo. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de tomar qualquer decisão sobre a redistribuição do apoio.

Artigo 12.o

Princípios de financiamento no âmbito dos programas de reformas

1.   O mecanismo deve prever incentivos para execução do programa de reformas de cada um dos beneficiários, estabelecendo condições de pagamento para a disponibilização dos fundos. As referidas condições de pagamento aplicam-se aos fundos ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 6.o, n.o 3, e assumem a forma de etapas qualitativas ou quantitativas mensuráveis. Tais etapas devem refletir os progressos em matéria de reformas socioeconómicas específicas e de princípios fundamentais do processo de alargamento, relacionados com a consecução dos objetivos do mecanismo estabelecidos no artigo 3.o, em consonância com o quadro da política de alargamento.

O cumprimento dessas condições de pagamento desencadeia a disponibilização total ou parcial dos fundos, em função do grau do respetivo cumprimento.

2.   No que respeita ao financiamento executado através do fundo referido no artigo 19.o, o cumprimento das condições de pagamento referidas no n.o 1 do presente artigo constitui uma validação preliminar. Os fundos são desembolsados após receção de um pedido de pagamento dos gestores de fundos do fundo conjunto criado ao abrigo do QIBO para a receção das contribuições dos doadores.

3.   A estabilidade macrofinanceira, a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a supervisão do orçamento constituem condições gerais para os pagamentos, a cumprir para a disponibilização dos fundos.

4.   Os fundos ao abrigo do mecanismo não devem apoiar atividades ou medidas que comprometam os acordos de paz na região.

Artigo 13.o

Conteúdo dos programas de reformas

1.   Os programas de reformas estabelecem, nomeadamente, os seguintes elementos, que devem ser devidamente fundamentados e justificados:

a)

Medidas que constituam uma resposta coerente, abrangente e devidamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incluindo reformas estruturais, investimentos e medidas destinadas a assegurar o cumprimento das condições prévias referidas no artigo 5.o, quando for caso disso;

b)

Uma explicação da coerência das medidas com os princípios gerais referidos no artigo 4.o, e com os requisitos, estratégias, planos e programas referidos nos artigos 4.o e 11.o;

c)

Uma explicação da forma como se espera que as medidas reforcem ainda mais os princípios fundamentais do processo de alargamento, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incluindo o Estado de direito, os direitos fundamentais e a luta contra a corrupção;

d)

Uma lista indicativa dos projetos e programas de investimento destinados a financiamento ao abrigo do QIBO, incluindo os respetivos volumes globais de investimento e os prazos de execução previstos;

e)

Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para os objetivos climáticos e ambientais e a sua compatibilidade com o princípio de «não prejudicar significativamente»;

f)

Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para a transformação digital;

g)

Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para os objetivos em matéria de educação, formação e emprego e para os objetivos sociais;

h)

Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para a igualdade de género e para a capacitação das mulheres e das raparigas, bem como para a promoção dos direitos das mulheres e das raparigas;

i)

No que respeita às reformas e investimentos, um calendário indicativo e as condições de pagamento previstas para a disponibilização de fundos sob a forma de medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis previstas para serem aplicadas até 31 de agosto de 2027, o mais tardar;

j)

Uma explicação da forma como se espera que as medidas contribuam para um alinhamento progressivo e contínuo com a PESC, incluindo as medidas restritivas da União;

k)

Disposições para o acompanhamento, a prestação de informações e a avaliação eficazes do programa de reformas pelo beneficiário, incluindo as medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis propostas e os indicadores pertinentes estabelecidos no n.o 2;

l)

Uma explicação do sistema do beneficiário para prevenir, detetar e corrigir eficazmente irregularidades, fraudes, corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, e conflitos de interesse e para aplicar as regras de controlo dos auxílios estatais, bem como das medidas propostas para colmatar as insuficiências existentes nos primeiros anos de execução do programa de reformas;

m)

Para a elaboração e, se disponível, para a execução dos programas de reformas, um resumo do processo de consulta, realizado em conformidade com o quadro jurídico dos beneficiários, das partes interessadas pertinentes, incluindo os parlamentos, as instâncias representativas e autoridades locais e regionais dos beneficiários, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, e a forma como o contributo dessas partes interessadas é refletido nos programas de reformas;

n)

Um plano de comunicação e visibilidade sobre os programas de reformas para o público local dos beneficiários;

o)

Quaisquer outras informações pertinentes.

2.   Os programas de reformas devem basear-se em resultados e incluir indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. Esses indicadores devem basear-se, sempre que adequado e pertinente, em indicadores acordados a nível internacional e nos indicadores já disponíveis relacionados com as políticas dos beneficiários. Os indicadores devem também ser coerentes, na medida do possível, com os principais indicadores institucionais incluídos no Quadro de Resultados do IPA III, no Quadro de Medição de Resultados do FEDS + e no QIBO.

Artigo 14.o

Avaliação dos programas de reformas pela Comissão

1.   A Comissão avalia, sem demora injustificada, a pertinência, a exaustividade e a adequação do programa de reformas de cada um dos beneficiários ou, se for caso disso, de qualquer alteração ao mesmo. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão age em estreita cooperação com o beneficiário em causa e pode formular observações, solicitar informações adicionais ou solicitar ao beneficiário que reveja ou altere o seu programa de reformas.

2.   No que respeita ao objetivo estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento, a Comissão, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, tem devidamente em conta o papel e o contributo do SEAE.

3.   Ao avaliar os programas de reformas, a Comissão tem em conta as informações analíticas pertinentes disponíveis sobre o beneficiário, incluindo a sua situação macroeconómica e a sustentabilidade da dívida, a justificação e os elementos fornecidos pelo mesmo, tal como referido no artigo 13.o, bem como quaisquer outras informações pertinentes, tais como as informações enumeradas no artigo 11.o.

4.   Na sua avaliação, a Comissão tem em conta, em especial, os seguintes critérios:

a)

Se o programa de reformas representa uma resposta pertinente, abrangente, coerente e devidamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o e aos elementos estabelecidos no artigo 13.o;

b)

Se o programa de reformas e as respetivas medidas são coerentes com os princípios, as estratégias, os planos e os programas referidos nos artigos 4.o e 11.o;

c)

Se é de esperar que o programa de reformas acelere os progressos no sentido de colmatar o fosso socioeconómico entre o beneficiário e a União, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social e ambiental, apoiando a convergência em relação às normas da União, reduzindo as desigualdades e reforçando a coesão social;

d)

Se é de esperar que o programa de reformas reforce ainda mais os princípios fundamentais do processo de alargamento, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

e)

Se é de esperar que o programa de reformas acelere a transição dos beneficiários para economias sustentáveis, com impacto neutro no clima, resilientes às alterações climáticas e inclusivas, melhorando a conectividade regional, realizando progressos na dupla transição ecológica e digital, incluindo a biodiversidade, reduzindo as dependências estratégicas e promovendo a investigação e a inovação, a educação, a formação, o emprego, as competências e o mercado de trabalho em geral, prestando especial atenção à juventude;

f)

Se as medidas incluídas no programa de reformas são compatíveis com os princípios de «não prejudicar significativamente» e de «não deixar ninguém para trás»;

g)

Se o programa de reformas aborda adequadamente os riscos potenciais em conformidade com as condições prévias e as condições de pagamento;

h)

Se as condições de pagamento propostas pelo beneficiário são adequadas e ambiciosas, coerentes com o quadro de política do alargamento, bem como suficientemente úteis e claras para permitir a correspondente disponibilização de fundos em caso de cumprimento, e se os indicadores de comunicação propostos são adequados e suficientes para acompanhar e prestar informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos globais;

i)

Se as disposições propostas pelo beneficiário permitem prevenir, detetar e corrigir eficazmente casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse, criminalidade organizada e branqueamento de capitais, bem como assegurar uma investigação e uma ação penal eficazes contra infrações penais com incidência nos fundos ao abrigo do mecanismo, e permitem garantir não existir duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, nomeadamente do apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529, bem como de outros doadores;

j)

Se o programa de reformas reflete eficazmente os contributos das partes interessadas pertinentes, incluindo os parlamentos e instâncias representativas e autoridades locais e regionais dos beneficiários, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

5.   A Comissão pode ser assistida por peritos independentes para efeitos da avaliação dos programas de reformas apresentados pelos beneficiários.

Artigo 15.o

Decisão de execução do Conselho

1.   Em caso de avaliação positiva, em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão, aprova, por meio de uma decisão de execução, o programa de reformas apresentado pelo beneficiário ou, se aplicável, o programa alterado apresentado em conformidade com o artigo 16.o. A referida decisão de execução deve ser adotada nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o.

2.   A decisão de execução da Comissão estabelece as reformas a executar pelo beneficiário em causa, os domínios de investimento a apoiar e as condições de pagamento decorrentes do programa de reformas, incluindo o calendário indicativo.

3.   A decisão de execução da Comissão estabelece igualmente:

a)

O montante indicativo dos fundos globais à disposição do beneficiário e as parcelas previstas a disponibilizar, incluindo o pré-financiamento, estruturados em conformidade com o artigo 13.o, logo que o beneficiário tenha alcançado o cumprimento satisfatório das condições de pagamento pertinentes, sob a forma de etapas qualitativas e quantitativas identificadas em relação à execução do programa de reformas;

b)

A repartição por parcela do financiamento entre apoio sob a forma de empréstimos e apoio não reembolsável;

c)

O prazo para o cumprimento das condições de pagamento final das reformas;

d)

As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução dos programas de reformas, incluindo, se adequado, através do controlo democrático referido no artigo 4.o, n.o 8, bem como, se for caso disso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 25.o;

e)

Os indicadores, referidos no artigo 13.o, n.o 2, para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o.

Artigo 16.o

Alterações aos programas de reformas

1.   Se o programa de reformas, incluindo as condições de pagamento pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo beneficiário devido a circunstâncias objetivas, este pode propor um programa de reformas alterado. Nesse caso, pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que apresente uma proposta de alteração da totalidade ou de parte da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

2.   A Comissão pode alterar a decisão de execução, nomeadamente para ter em conta uma alteração dos montantes disponíveis em conformidade com os princípios enunciados no artigo 21.o.

3.   Se considerar que as razões invocadas pelo beneficiário justificam uma alteração do seu programa de reformas, a Comissão avalia o programa alterado em conformidade com o artigo 14.o e pode apresentar, sem demora injustificada, uma proposta de alteração da decisão de execução a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

4.   Numa alteração, a Comissão pode aceitar prazos para as condições de pagamento até 2028. Tal não afeta o prazo final fixado no artigo 21.o, n.o 9.

Artigo 17.o

Acordos de empréstimo, operações de contração e concessão de empréstimos

1.   Com vista a financiar o apoio ao abrigo do mecanismo sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro.

2.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os desembolsos do empréstimo podem ser executados através do QIBO em nome do beneficiário. Os montantes recuperados são transferidos para o beneficiário.

3.   A Comissão celebra um acordo de empréstimo com o beneficiário. O acordo de empréstimo deve estabelecer o montante máximo do empréstimo, o período de disponibilidade e os termos e condições pormenorizados do apoio ao abrigo do mecanismo sob a forma de empréstimos. Os empréstimos terão uma duração máxima de 40 anos a contar da data de assinatura do acordo de empréstimo.

Além dos elementos estabelecidos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e a título de derrogação, o acordo de empréstimo inclui o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.

No que diz respeito aos montantes dos empréstimos executados através do QIBO, o acordo de empréstimo deve igualmente:

a)

Prever que o beneficiário autorize irrevogavelmente e incondicionalmente a Comissão a pagar os desembolsos à entidade que executa o fundo a pedido dessa entidade e que a Comissão seja desincumbida das suas obrigações de pagamento para com o beneficiário, efetuando o pagamento a essa entidade;

b)

Prever a obrigação do beneficiário de suportar os custos de execução e quaisquer taxas devidas pela execução do fundo, em conformidade com as condições acordadas entre a Comissão e a entidade que executa o fundo.

4.   Mediante pedido, o acordo de empréstimo é disponibilizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 18.o

Provisionamento

1.   Nos termos do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, aquando da disponibilização dos fundos abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento, é constituído um provisionamento para os empréstimos ao abrigo do presente regulamento à taxa de 9 %. O provisionamento é constituído a partir da dotação financeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

As autorizações orçamentais para o provisionamento devem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2027. Em derrogação do artigo 211.o, n.o 2, última frase, do Regulamento Financeiro, o provisionamento deve ser pago progressiva e integralmente, o mais tardar, quando os empréstimos forem integralmente desembolsados.

2.   O provisionamento é pago ao fundo comum de provisionamento através de uma rubrica orçamental específica e é utilizado como parte das disposições que apoiem riscos semelhantes. A taxa de provisionamento deve ser revista pelo menos de três em três anos a contar de 24 de maio de 2024.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 30.o para alterar a taxa de provisionamento, aplicando simultaneamente os critérios estabelecidos no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

Artigo 19.o

Execução de projetos e programas de investimento no âmbito do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais

1.   A fim de beneficiar do efeito de alavanca do apoio financeiro da União para atrair investimentos adicionais, os investimentos em infraestruturas de apoio aos programas de reformas devem ser executados através do QIBO.

2.   A decisão de execução da Comissão referida no artigo 15.o estabelece o montante dos fundos a disponibilizar para utilização no âmbito do QIBO.

3.   A Comissão apresenta propostas de projetos ou programas de investimento pertinentes para parecer do conselho operacional do QIBO a que se refere o artigo 35.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/947, após a adoção da decisão referida no artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento.

4.   Pelo menos 37 % do apoio financeiro não reembolsável canalizado através do QIBO deve ter em conta os objetivos climáticos.

5.   O financiamento ao abrigo do mecanismo concedido a partir do enquadramento financeiro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), após dedução do montante do provisionamento, é executado em regime de gestão indireta, tendo em conta uma reserva de investimentos, e é disponibilizado gradualmente através de contribuições pagas ao fundo conjunto criado ao abrigo do QIBO para a receção das contribuições dos doadores.

6.   O referido financiamento não é disponibilizado para investimentos que sejam apoiados pelo fundo conjunto antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 21.o, n.o 3.

7.   O financiamento ao abrigo do mecanismo concedido ao abrigo da componente dos empréstimos a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento é disponibilizado através do QIBO ao abrigo do acordo de empréstimo entre a Comissão e os beneficiários, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento. No seu conjunto e para todos os acordos de empréstimo, são apresentados à Comissão, no máximo, 12 pedidos de desembolso por ano por parte dos gestores de fundos do fundo conjunto a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento. Os projetos e programas de investimento podem receber apoio de duas fontes de financiamento, como referido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento, bem como de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio de diferentes fontes, programas e instrumentos proporcione adicionalidade e não cubra os mesmos custos. Para cada projeto ou programa de investimento, a Comissão deve apresentar ao conselho operacional do QIBO uma avaliação, incluindo sobre as sinergias e complementaridades com outros programas da União, nomeadamente o apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529, com vista a evitar duplicações da assistência e o duplo financiamento.

Artigo 20.o

Pré-financiamento

1.   Na sequência da apresentação do programa de reformas à Comissão, o beneficiário pode solicitar o desembolso de um pré-financiamento até 7 % do montante total previsto ao abrigo do presente mecanismo, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4.

2.   A Comissão pode disponibilizar o pré-financiamento solicitado após a adoção da sua decisão de execução a que se refere o artigo 15.o e da entrada em vigor do contrato referente ao mecanismo e do acordo de empréstimo supramencionados nos artigos 9.o e 17.o, respetivamente. Os fundos são disponibilizados em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, primeiro período, sob reserva do respeito das condições prévias estabelecidas no artigo 5.o.

3.   A Comissão decide do calendário de desembolso do pré-financiamento, que pode ser efetuado em uma ou em várias tranches.

Artigo 21.o

Avaliação do cumprimento das condições de pagamento, retenção, redução e redistribuição dos fundos, regras relativas aos pagamentos

1.   O beneficiário apresenta, duas vezes por ano, um pedido devidamente justificado de disponibilização de fundos face às condições de pagamento cumpridas relacionadas com as etapas quantitativas e qualitativas tal como estabelecidas nos programas de reformas.

2.   A Comissão avalia, sem demora injustificada, se o beneficiário satisfez as condições prévias estabelecidas no artigo 5.o e os princípios de financiamento estabelecidos no artigo 12.o, n.o 3, e cumpriu de forma satisfatória as etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 15.o. O cumprimento satisfatório das referidas condições de pagamento pressupõe que as medidas relacionadas com as mesmas reformas relativamente às quais o beneficiário tinha demonstrado um cumprimento satisfatório em decisões anteriores não tenham sido revertidas pelo beneficiário. A Comissão pode ser assistida por peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros.

3.   Caso faça uma avaliação positiva do cumprimento satisfatório de todas as condições aplicáveis, a Comissão adota, sem demora injustificada, uma decisão que autorize a disponibilização dos fundos correspondentes a essas condições. Essa decisão fixa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, o montante dos fundos a disponibilizar a título de assistência financeira, canalizados diretamente para o erário público dos beneficiários e o montante a disponibilizar através do QIBO. No que respeita a esses montantes, a decisão constitui a condição referida no artigo 12.o para que o montante dos fundos seja disponibilizado a título de assistência financeira canalizada diretamente para o erário público dos beneficiários e a validação preliminar referida no artigo 12.o para o montante a disponibilizar através do QIBO.

4.   Se a Comissão avaliar negativamente o cumprimento de qualquer das condições de acordo com o calendário indicativo, é retido o pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas. Os montantes retidos são disponibilizados só quando o beneficiário tiver justificado devidamente, no âmbito de um pedido de disponibilização de fundos subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das condições pertinentes.

5.   Se concluir que o beneficiário não tomou as medidas necessárias no prazo de 12 meses a contar da avaliação negativa inicial referida no n.o 4, a Comissão reduz o montante do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo proporcionalmente à parte correspondente às condições de pagamento em causa. Durante o primeiro ano de aplicação, é aplicável um prazo de 24 meses, calculado a partir da avaliação negativa inicial a que se refere o n.o 4. O beneficiário pode apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das conclusões da Comissão.

6.   Qualquer montante correspondente às condições de pagamento que não tenham sido cumpridas até 31 de dezembro de 2028 não é devido aos beneficiários, devendo ser anulado ou subtraído do montante disponível do apoio a título de empréstimo, consoante o caso.

7.   A Comissão pode reduzir o montante do apoio financeiro não reembolsável, nomeadamente por compensação em conformidade com o artigo 102.o do Regulamento Financeiro, ou do empréstimo, em casos identificados, ou que suscitem preocupações graves, de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse lesivos dos interesses financeiros da União que o beneficiário não tenha corrigido, ou de uma violação grave de uma obrigação decorrente dos contratos referentes ao mecanismo ou dos acordos de empréstimo, inclusive com base em informações fornecidas pelo OLAF ou nos relatórios do Tribunal de Contas. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de tomar qualquer decisão sobre as referidas reduções.

8.   A Comissão pode decidir reafetar qualquer montante reduzido nos termos dos n.os 6 ou 7 do presente artigo entre outros beneficiários do mecanismo, alterando as decisões de execução a que se refere o artigo 15.o.

9.   Relativamente à parte do financiamento concedido ao abrigo do mecanismo canalizado diretamente para o erário público dos beneficiários, em derrogação do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro começa a contar a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o pagamento aos beneficiários nos termos do n.o 3 do presente artigo.

10.   O artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro não se aplica aos pagamentos efetuados a título de assistência financeira, canalizados diretamente para o erário público dos beneficiários nos termos do presente artigo e do artigo 23.o do presente regulamento.

11.   Os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável e dos empréstimos ao abrigo do presente artigo são efetuados em conformidade com as dotações orçamentais, tal como fixadas no processo orçamental anual, e estão sujeitos à disponibilidade de financiamento, respetivamente. Os pagamentos são efetuados em parcelas. As parcelas podem ser desembolsadas em uma ou em várias tranches.

12.   O montante disponibilizado a título de assistência financeira, canalizado diretamente para o erário público dos beneficiários, é pago na sequência da decisão referida no n.o 3, em conformidade com o acordo de empréstimo.

13.   O pagamento de qualquer montante do apoio sob a forma de empréstimos, quer canalizados diretamente para o erário público dos beneficiários, quer através do QIBO, está sujeito à apresentação pelo beneficiário de um pedido de pagamento na forma estabelecida no acordo de empréstimo.

14.   O montante disponibilizado através do QIBO é pago na sequência da decisão referida no n.o 3, na sequência do pedido de pagamento referido no n.o 13 e da receção de um pedido de pagamento dos gestores de fundos do fundo conjunto criado ao abrigo do QIBO para a receção das contribuições dos doadores.

Artigo 22.o

Transparência no respeitante às pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução dos programas de reformas

1.   Os beneficiários devem publicar dados atualizados sobre os destinatários finais que recebam cumulativamente e ao longo de um período de quatro anos montantes de financiamento superiores ao equivalente a 50 000 EUR destinados à execução das reformas e aos investimentos ao abrigo deste mecanismo.

2.   No caso destinatários finais a que se refere o n.o 1, as seguintes informações são publicadas num formato legível por máquina, numa página Web, por ordem do total de fundos recebidos, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial a proteção dos dados pessoais:

a)

No caso das pessoas coletivas, a denominação legal completa e o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único estabelecido na legislação aplicável à pessoa coletiva;

b)

No caso das pessoas singulares, o nome ou nomes próprios e apelidos do destinatário;

c)

O montante recebido pelo destinatário e as reformas e os investimentos ao abrigo do programa de reformas para cuja execução esse montante contribui.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 não são publicadas caso a sua divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades dos destinatários finais em causa ou prejudicar gravemente os seus interesses comerciais. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão.

4.   Os beneficiários transmitem por via eletrónica à Comissão, pelo menos uma vez por ano, os dados sobre os destinatários finais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, num formato legível por máquina a definir no contrato referente ao mecanismo a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea k).

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO

Artigo 23.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Na execução do mecanismo, a Comissão e os beneficiários tomam todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas de funcionamento do mecanismo, as condições prévias estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e as condições estabelecidas no respetivo contrato referente ao mecanismo, nomeadamente no que diz respeito à prevenção, à deteção e à correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades, bem como à investigação e à ação penal contra infrações com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo. Os beneficiários comprometem-se a avançar no sentido de criar sistemas de gestão e controlo eficazes e eficientes e a assegurar que os montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados possam ser recuperados.

2.   O contrato referente ao mecanismo prevê as seguintes obrigações do beneficiário:

a)

Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades;

b)

Proteger os denunciantes;

c)

Tomar medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades, bem como para investigar e instaurar ações contra infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, para detetar e evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, incluindo em relação a qualquer medida de execução de reformas e projetos ou programas de investimento no âmbito dos programas de reformas, e tomar medidas adequadas para tratar, se for caso disso e sem demora, pedidos de auxílio judiciário mútuo apresentados pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a infrações penais lesivas dos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo;

d)

Para efeitos do n.o 1, em especial para verificar a utilização dos fundos em relação à execução das reformas constantes dos programas de reformas, assegurar a recolha e o acesso, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos, para a execução das medidas dos programas de reformas ao abrigo do capítulo III do mecanismo;

e)

Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os respetivos direitos previstos no artigo 129.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os contratos referentes ao mecanismo preveem também o direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio prestado ao abrigo do mecanismo e recuperar qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do mesmo, ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse lesivos dos interesses financeiros da União que a União não tenha corrigido, ou em caso de violação grave de uma obrigação decorrente desses acordos. Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução, ou sobre o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade do caso de irregularidade, fraude, corrupção ou conflito de interesse lesivo dos interesses financeiros da União, ou do incumprimento de uma obrigação. Será dada aos beneficiários a oportunidade de apresentar as suas observações antes de se proceder à redução ou ao pedido de reembolso antecipado.

4.   As pessoas e entidades que executam fundos ao abrigo do mecanismo comunicam, sem demora, à Comissão e ao OLAF quaisquer casos suspeitos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades lesivos dos interesses financeiros da União.

Artigo 24.o

Papel dos sistemas internos dos beneficiários e das autoridades de auditoria

1.   Relativamente à parte do financiamento do mecanismo disponibilizada a título de assistência financeira, a Comissão conta com as autoridades de auditoria estabelecidas em cada beneficiário para efeitos de controlo das despesas públicas. Se for caso disso, devem ser envolvidos os serviços de coordenação antifraude de cada um dos beneficiários estabelecidos no âmbito do IPA III. Se adequado, a Comissão recorre igualmente a um novo controlo democrático, tal como referido no artigo 4.o, n.o 8.

Os programas de reformas dão prioridade, nos primeiros anos da sua execução, às reformas relacionadas com o capítulo 32 das negociações, em especial à gestão das finanças públicas e ao controlo interno, bem como à luta contra a fraude, juntamente com os capítulos 23 e 24, em especial no que diz respeito à justiça, à corrupção e à criminalidade organizada, e com o capítulo 8, em especial no que se refere ao controlo dos auxílios estatais.

2.   Além disso, os beneficiários comunicam igualmente sem demora à Comissão quaisquer casos de irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo a Comissão informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. A referida comunicação é efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão.

3.   As entidades a que se refere o n.o 1 mantêm um diálogo permanente com o Tribunal de Contas, o OLAF e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia.

4.   A Comissão pode realizar análises pormenorizadas aos sistemas de execução dos orçamentos dos beneficiários com base numa avaliação dos riscos e no diálogo com as autoridades de auditoria, bem como formular recomendações para melhorar esses sistemas.

5.   A Comissão pode adotar recomendações endereçadas aos beneficiários sobre todos os casos em que, na sua opinião, as autoridades competentes não tenham tomado as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades que tenham afetado ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira das despesas financiadas ao abrigo do mecanismo, e sobre todos os casos em que identifique deficiências que afetem a conceção e o funcionamento do sistema de controlo instituído por essas autoridades. O beneficiário em causa deve aplicar essas recomendações ou apresentar uma justificação das razões pelas quais não o fez.

CAPÍTULO V

MONITORIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

Artigo 25.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.   A Comissão acompanha a execução do mecanismo e avalia a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. O acompanhamento da execução deve ser orientado para as atividades realizadas no âmbito do mecanismo e proporcionado em relação às mesmas. Os indicadores referidos no artigo 13.o, n.o 2, devem contribuir para o acompanhamento do mecanismo por parte da Comissão.

2.   O contrato referente ao mecanismo a que se refere o artigo 9.o estabelece as regras e modalidades que os beneficiários devem observar na prestação de informações à Comissão para efeitos do n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento. Esse relatório anual deve igualmente abordar as sinergias e as complementaridades do mecanismo com outros programas da União, nomeadamente o apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529, com vista a evitar duplicações da assistência e o duplo financiamento. O relatório anual é complementado, duas vezes por ano, com apresentações sobre o ponto da situação da execução do mecanismo.

4.   A Comissão apresenta o relatório anual a que se refere o n.o 3 do presente artigo ao Comité referido no artigo 31.o.

Artigo 26.o

Painel de avaliação do mecanismo

1.   A Comissão estabelece um painel de avaliação do mecanismo (a seguir designado o «painel de avaliação»), que apresenta os progressos na execução dos programas de reformas dos beneficiários.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.o para completar o presente regulamento, definindo os elementos pormenorizados do painel de avaliação com vista à apresentação dos progressos realizados na execução do mecanismo, tal como referido no n.o 1 do presente artigo.

3.   O painel de avaliação deve estar operacional o mais tardar em 1 de janeiro de 2025 e deve ser atualizado duas vezes por ano pela Comissão. O painel de avaliação é publicado em linha.

Artigo 27.o

Avaliação do mecanismo

1.   Após 31 de dezembro de 2027, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2031, a Comissão deve proceder a uma avaliação ex post independente do regulamento. Essa avaliação ex post incide na contribuição da União para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

2.   A avaliação ex post utiliza os princípios de boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, procurando verificar se os objetivos foram atingidos e formular recomendações com vista a melhorar as ações futuras.

3.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros os resultados e as conclusões da avaliação ex post, acompanhados das suas observações e do seguimento que lhe foi dado. Essa avaliação ex post pode ser debatida a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou dos Estados-Membros. Os resultados são tidos em conta na preparação de futuros programas e ações e na afetação dos recursos. As referidas avaliações ex post e o respetivo seguimento devem ser disponibilizados ao público.

4.   A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os beneficiários, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as autoridades regionais e locais, ao processo de avaliação do financiamento concedido pela União ao abrigo do presente regulamento, e pode, se for caso disso, realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e outros parceiros com a estreita participação dos beneficiários.

Artigo 28.o

Prestação de informações pelos beneficiários no contexto do diálogo económico e financeiro

O beneficiário apresenta, uma vez por ano, no contexto do diálogo económico e financeiro, um relatório sobre os progressos realizados na consecução da parte do seu programa de reformas relacionada com a reforma.

Artigo 29.o

Diálogo sobre o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

1.   A Comissão mantém, pelo menos duas vezes por ano, um diálogo com as comissões competentes do Parlamento Europeu, se pertinente. Antes de cada diálogo, a Comissão deve disponibilizar ao Parlamento informações escritas sobre os aspetos seguintes:

a)

Os progressos realizados na execução do mecanismo;

b)

A avaliação dos programas de reformas;

c)

As principais conclusões dos relatórios a que se refere o artigo 25.o, n.o 3;

d)

Os procedimentos de pagamento, retenção e redução, se for o caso, incluindo quaisquer observações apresentadas para garantir o cumprimento satisfatório das condições; e

e)

Quaisquer outros elementos pertinentes relacionados com a execução do mecanismo.

2.   O diálogo referido no n.o 1 pode coincidir com o diálogo geopolítico de alto nível relativo ao IPA III, a fim de permitir uma reflexão adequada sobre sinergias e complementaridades.

3.   A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do Diálogo sobre o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais, incluindo as resoluções do Parlamento Europeu, se for o caso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 18.o e 26.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 18.o e 26.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 18.o e 26.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. Não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 18.o e 26.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo comité, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1529. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   No caso dos atos de execução referidos no artigo 15.o, n.o 1, e no artigo 16.o, n.o 2, na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   A Comissão participa em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto nos programas de reformas, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com os beneficiários. A Comissão assegura que o apoio ao abrigo do mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento. As ações financiadas pelo mecanismo são realizadas em conformidade com os requisitos de comunicação e promoção da notoriedade das ações externas financiadas pela União e com outras orientações pertinentes.

2.   Os destinatários do financiamento da União dão ativamente reconhecimento à origem do financiamento e asseguram a respetiva notoriedade, incluindo, se for caso disso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a formulação «financiado pela União Europeia», em especial ao promoverem as ações ou os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo a comunicação social e o público em geral.

3.   A informação, a comunicação e a publicidade são fornecidas num formato acessível.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Parecer de 30 de janeiro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de maio de 2024.

(*1)  Esta designação («Kosovo») não prejudica as posições sobre o seu estatuto e está em consonância com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (OJ L 330, 20.9.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1529/oj).

(4)   JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(5)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (OJ L 151, 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).

(7)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.

(8)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(11)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).


ANEXO

Metodologia para a repartição dos recursos globais pelos beneficiários

A dotação de cada beneficiário é calculada em três etapas, com base nos dados do ano de referência:

Primeira etapa: determinação de uma chave de repartição da população com base no rácio entre a população do beneficiário e a soma de toda a população da região dos Balcãs Ocidentais;

Segunda etapa: determinação de uma chave de repartição do PIB com base no rácio entre a média do PIB per capita da região dos Balcãs Ocidentais e o PIB per capita do respetivo beneficiário, dividida pela soma dos seis rácios;

Terceira etapa: combinação das ponderações percentuais de cada beneficiário para a população na primeira etapa e do PIB per capita na segunda etapa, com um fator de ponderação de 60 % para a população e de 40 % para o PIB per capita.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1449/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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