Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex
Dokument L:2019:038:FULL
Official Journal of the European Union, L 38, 8 February 2019
Jornal Oficial da União Europeia, L 38, 8 de fevereiro de 2019
Jornal Oficial da União Europeia, L 38, 8 de fevereiro de 2019
ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
Índice |
|
I Atos legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
8.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/216 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de janeiro de 2019
relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). O TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (conjuntamente designados como os «Tratados») deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após aquela notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo. |
(2) |
O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, prevê as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (2) será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com o referido acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período. |
(3) |
A saída do Reino Unido da União terá efeitos nas relações do Reino Unido e da União Europeia com terceiros, nomeadamente no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambos são membros originais. As negociações sobre essa saída têm-se desenrolado em paralelo com as negociações do quadro financeiro plurianual (QFP) e, tendo em conta a parte do QFP dedicada ao setor agrícola, este poderia ser grandemente afetado. |
(4) |
Por carta de 11 de outubro de 2017, a União e o Reino Unido informaram os outros membros da OMC de que era sua intenção que o Reino Unido, à data da sua saída da União, reproduzisse, na medida do possível, na sua nova lista separada de concessões e de compromissos relativa ao comércio de mercadorias, as suas atuais obrigações enquanto Estado-Membro da União. No entanto, dado que, em relação aos compromissos quantitativos, a reprodução não constitui um método apropriado, a União e o Reino Unido informaram os outros membros da OMC de que era sua intenção manter os atuais níveis de acesso ao mercado dos outros membros da OMC mediante a repartição dos contingentes pautais da União entre a União e o Reino Unido. |
(5) |
Em conformidade com as regras da OMC, a repartição dos contingentes pautais que fazem parte da lista de concessões e de compromissos da União terá de ser efetuada nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994). Por conseguinte, depois de concluídos os contactos preliminares, a União encetará negociações com os membros da OMC que disponham de um interesse como principal fornecedor ou de um interesse substancial, ou que detenham um direito de negociação inicial em relação a cada um destes contingentes pautais. Essas negociações deverão ter um âmbito restrito e não deverão, de modo algum, ser extensíveis à renegociação das condições gerais ou do nível de acesso dos produtos ao mercado da União. |
(6) |
No entanto, tendo em conta os prazos impostos a este processo pelas negociações sobre a saída do Reino Unido da União, é possível que não estejam celebrados acordos com todos os membros da OMC em causa para a totalidade dos contingentes pautais na data em que a lista de concessões e de compromissos da União no âmbito da OMC relativa ao comércio de mercadorias deixe de ser aplicável ao Reino Unido. Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança jurídica e o funcionamento harmonioso e ininterrupto das importações ao abrigo dos contingentes pautais para a União e para o Reino Unido, é necessário que a União possa proceder unilateralmente à repartição dos contingentes pautais. A metodologia adotada deverá estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo XXVIII do GATT de 1994. |
(7) |
Por conseguinte, deverá ser adotada a seguinte metodologia: numa primeira fase, deverá ser estabelecida a quota de utilização do Reino Unido para cada contingente pautal. Essa quota, expressa em percentagem, é a quota do Reino Unido nas importações totais da União ao abrigo do contingente pautal durante um período representativo recente de três anos. Essa quota deverá depois ser aplicada ao volume total do contingente pautal, tendo em conta toda a sua subutilização, a fim de se obter a quota do Reino Unido num determinado contingente pautal. A quota da União deve, portanto, consistir na quota restante do contingente pautal em causa. Isto significa que o volume total de um determinado contingente pautal não é alterado, ou seja, o volume UE27 é igual ao atual volume UE28 menos o volume do Reino Unido. Os dados subjacentes deverão ser extraídos das bases de dados pertinentes da Comissão. |
(8) |
A metodologia aplicável ao cálculo da quota de utilização para cada contingente pautal específico foi estabelecida e aprovada pela União e pelo Reino Unido, em conformidade com os requisitos do artigo XXVIII do GATT de 1994, pelo que esta metodologia deverá ser plenamente respeitada a fim de assegurar a sua aplicação coerente. |
(9) |
Nos casos em que não se registaram trocas comerciais relativamente a um contingente pautal específico durante o período representativo, deverão ser seguidas duas metodologias alternativas para determinar a quota de utilização do Reino Unido. Nos casos em que existe um outro contingente pautal com uma definição do produto idêntica, deverá ser aplicada a quota de utilização desse contingente pautal idêntico ao contingente pautal relativamente ao qual não foi observado comércio durante o período representativo. Nos casos em que não existe um contingente pautal com uma definição do produto idêntica, a fórmula para calcular a quota de utilização deverá ser aplicada às importações da União nas respetivas linhas pautais fora do contingente pautal. |
(10) |
Para os contingentes pautais agrícolas em causa, os artigos 184.o a 188.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) preveem a base jurídica adequada para a gestão dos contingentes pautais após a repartição efetuada nos termos do presente regulamento. Neste contexto, as quantidades dos contingentes pautais em causa figuram na parte A do anexo do presente regulamento. Essa gestão deverá, por conseguinte, ser levada a cabo tendo devidamente em conta os objetivos da política agrícola comum, tal como estabelecidos no TFUE, e a multifuncionalidade das atividades agrícolas. Para os contingentes pautais relativos à maior parte dos produtos da pesca, aos produtos industriais e a certos produtos agrícolas transformados, a gestão é efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 32/2000. As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram no anexo I desse regulamento, pelo que esse anexo deverá se substituído pelas quantidades constantes da parte B do anexo do presente regulamento. Há quatro contingentes pautais que não são geridos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 32/2000, mas sim do Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (4), que executa a Decisão 2006/324/CE do Conselho (5). As quantidades dos contingentes pautais em causa figuram na parte C do anexo do presente regulamento. Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que se refere a esses quatro contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, em consonância com as quantidades repartidas pelo presente regulamento. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(11) |
A fim de ter em conta o facto de que as negociações com os membros da OMC em causa têm decorrido em paralelo com o processo legislativo ordinário para a adoção do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar as partes A e C do anexo do presente regulamento no que se refere às quantidades dos contingentes pautais repartidos aí enumerados, a fim de ter em conta os acordos celebrados ou as informações pertinentes que a Comissão possa receber no contexto dessas negociações que indiquem a existência de fatores específicos não conhecidos anteriormente que requeiram uma adaptação da repartição dos contingentes pautais entre a União e o Reino Unido, assegurando em simultâneo a coerência com a metodologia comum acordada conjuntamente com o Reino Unido. Esse poder de adotar atos deverá também ser delegado na Comissão sempre que tais informações pertinentes sejam disponibilizadas por outras fontes com interesse num contingente pautal específico. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deverá ser alterado a fim de delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo I desse regulamento. |
(12) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade e à luz da saída do Reino Unido da União Europeia, é necessário e conveniente prever regras relativas à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE. |
(13) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (7), a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia correspondente a essa data. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deixe de ser aplicável ao Reino Unido, uma vez que a partir desse momento tanto a União como o Reino Unido precisam de saber quais são as suas obrigações no âmbito da OMC. No entanto, as disposições do presente regulamento que estabelecem a delegação de poderes e a atribuição de competências de execução deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(14) |
Tendo em conta os requisitos processuais do processo legislativo ordinário e a necessidade de adotar subsequentemente atos de execução para a aplicação do presente regulamento, por um lado, e, por outro, a necessidade de dispor dos contingentes pautais repartidos e prontos a ser aplicados no momento em que o Reino Unido deixe de ser abrangido pelo calendário de concessões e de compromissos da União, o que poderá acontecer em 30 de março de 2019, é essencial que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e de compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) são repartidos entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em consonância com a seguinte metodologia:
a) |
Para cada contingente pautal, a quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é estabelecida relativamente a um período representativo recente de três anos; |
b) |
A quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem, é aplicada ao volume total previsto do contingente pautal, a fim de determinar a sua quota, em volume, do contingente pautal em causa; |
c) |
Para os contingentes pautais relativamente aos quais não foi registada nenhuma atividade comercial durante o período representativo a que se refere a alínea a), a parte da União é estabelecida, em vez disso, de acordo com o procedimento previsto na alínea b), com base na quota de utilização das importações da União, expressa em percentagem de outro contingente pautal com a mesma definição do produto ou nas posições pautais correspondentes fora do contingente pautal. |
2. A parte da União dos contingentes pautais referidos no n.o 1 resultante da aplicação da metodologia referida nesse número é a seguinte:
a) |
No que diz respeito aos contingentes pautais relativos aos produtos agrícolas, tal como estabelecida na parte A do anexo; |
b) |
No que diz respeito aos contingentes pautais relativos aos produtos da pesca, aos produtos industriais e a certos produtos agrícolas transformados, tal como estabelecida nas partes B e C do anexo. |
Artigo 2.o
Garantindo a coerência com a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, e, em particular, assegurando que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não exceda o que se reflete nas percentagens de fluxos comerciais ao longo de um período representativo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 3.o para alterar as partes A e C do anexo a fim de ter em conta o seguinte:
a) |
Os acordos internacionais celebrados pela União ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativamente aos contingentes pautais previstos nessas partes do anexo; e |
b) |
As informações pertinentes que possa receber, quer no contexto de negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, quer de outras fontes com interesse num contingente pautal específico. |
Artigo 3.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de fevereiro de 2019. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 4.o
A Comissão adota atos de execução para ajustar, em consonância com a parte C do anexo do presente regulamento, os volumes dos contingentes pautais abertos e geridos pelo Regulamento (CE) n.o 847/2006. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A Para efeitos da repartição dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e de compromissos da União na sequência da saída do Reino Unido da União, e garantindo, simultaneamente, a coerência com a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e, em particular, assegurando que o acesso ao mercado da União, tal como este se apresenta em termos de composição após a saída do Reino Unido, não exceda o que se reflete nas percentagens de fluxos comerciais ao longo de um período representativo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-B para alterar o anexo I do presente regulamento a fim de ter em conta o seguinte:
Artigo 10.o-B 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de fevereiro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 10.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (*2). 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. (*1) Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União Europeia no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1)." |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto da parte B do anexo do presente regulamento. |
Artigo 7.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2.o são aplicáveis a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.
3. Os restantes artigos, não referidos no n.o 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2019.
(2) Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).
(5) Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca durante o processo de adesão destes países à União Europeia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 17).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO
PARTE A
Designação dos produtos |
Unidade |
Quantidade constante da lista UE-28 |
País (1) |
Número de ordem |
Quota de utilização dos contingentes da UE-27 (2) |
Dimensão dos contingentes pautais da UE-27 |
||||
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
710 |
EO (3) |
090114 |
100 % |
710 |
||||
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
711 |
EO |
090115 |
100 % |
711 |
||||
Animais vivos da espécie bovina |
cabeças |
24 070 |
EO |
090113 |
100 % |
24 070 |
||||
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
7 150 |
AUS |
094451 |
34,7 % |
2 481 |
||||
Carnes de alta qualidade com ou sem osso |
t (peso do produto) |
17 000 |
ARG |
094450 |
99,6 % |
16 936 |
||||
Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
t (peso do produto) |
12 500 |
99,6 % |
12 453 |
||||||
Carnes de alta qualidade com ou sem osso |
t (peso do produto) |
2 300 |
URY |
094452 |
87,9 % |
2 022 |
||||
Carnes desossadas de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
t (peso do produto) |
4 076 |
87,9 % |
3 584 |
||||||
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso do produto) |
11 500 |
USA/CAN |
094002 |
99,8 % |
11 481 |
||||
Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
|
PAR |
094455 |
71,1 % |
711 |
||||
Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
1 300 |
NZL |
094454 |
65,1 % |
846 |
||||
Carnes de animais da espécie bovina desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
10 000 |
BRA |
094453 |
89,5 % |
8 951 |
||||
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t (peso sem osso) |
54 875 |
EO |
094003 |
79,7 % |
43 732 |
||||
Carne de búfalo desossada, congelada |
t (sem osso) |
2 250 |
AUS |
094001 |
62,4 % |
1 405 |
||||
Carne de búfalo desossada, congelada Carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada |
t (sem osso) |
200 |
ARG |
094004 |
100 % |
200 |
||||
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t (peso com osso) |
63 703 |
EO |
094057 |
30,9 % |
19 676 |
||||
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t (peso com osso) |
EO |
094058 |
|||||||
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t |
800 |
OTH (4) |
094020 |
100 % |
800 |
||||
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas |
t |
700 |
ARG |
094460 |
100 % |
700 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
15 067 |
EO |
090122 |
100 % |
15 067 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
4 624 |
CAN |
094204 |
100 % |
4 623 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
6 135 |
EO |
090123 |
100 % |
6 133 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
7 000 |
EO |
090119 |
100 % |
7 000 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
35 265 |
EO |
094038 |
36 % |
12 680 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
4 922 |
US |
094170 |
36 % |
1 770 |
||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
t |
5 000 |
EO |
090118 |
75,6 % |
3 780 |
||||
Preparações ou conservas de carnes de animais da espécie suína doméstica |
t |
6 161 |
EO |
090121 |
100 % |
6 161 |
||||
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos Outros enchidos |
t |
3 002 |
EO |
090120 |
5,5 % |
164 |
||||
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t (peso-carcaça) |
105 |
OTH |
092019 |
100 % |
105 |
||||
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t (peso-carcaça) |
215 |
MKD |
|
100 % |
215 |
||||
Animais vivos das espécies ovina e caprina, exceto reprodutores de raça pura |
t (peso-carcaça) |
91 |
EO |
092019 |
100 % |
91 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
23 000 |
ARG |
092011 |
73,9 % |
17 006 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
600 |
ISL |
090790 |
58,2 % |
349 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
850 |
BIH |
|
48,3 % |
410 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
19 186 |
AUS |
092012 |
20 % |
3 837 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
3 000 |
CHL |
091922 |
87,6 % |
2 628 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
100 |
GRL |
090693 |
48,3 % |
48 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
228 389 |
NZL |
092013 |
50 % |
114 184 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
5 800 |
URY |
092014 |
82,1 % |
4 759 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
200 |
OTH |
092015 |
100 % |
200 |
||||
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t (peso-carcaça) |
200 |
EO |
092016 |
89,2 % |
178 |
||||
Carcaças de frango, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
6 249 |
EO |
094067 |
64,9 % |
4 054 |
||||
Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados |
t |
8 570 |
EO |
094068 |
96,3 % |
8 253 |
||||
Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados |
t |
2 705 |
EO |
094069 |
89,7 % |
2 427 |
||||
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
t |
9 598 |
BRA |
094410 |
86,6 % |
8 308 |
||||
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
t |
15 500 |
EO |
094411 |
86,9 % |
13 471 |
||||
Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
t |
094412 |
||||||||
Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada |
t |
1 781 |
EO |
094070 |
100 % |
1 781 |
||||
Pedaços de perus ou de peruas, congelados |
t |
3 110 |
BRA |
094420 |
86,5 % |
2 692 |
||||
Pedaços de perus ou de peruas, congelados |
t |
4 985 |
EO |
094421 |
85,3 % |
4 253 |
||||
Pedaços de perus ou de peruas, congelados |
t |
094422 |
||||||||
Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
21 345 |
USA |
094169 |
100 % |
21 345 |
||||
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
170 807 |
BRA |
094211 |
76,1 % |
129 930 |
||||
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
92 610 |
THA |
094212 |
73,8 % |
68 385 |
||||
Carne de aves de capoeira, salgada |
t |
828 |
OTH |
094213 |
99,5 % |
824 |
||||
Preparações de carne de peru |
t |
92 300 |
BRA |
094217 |
97,5 % |
89 950 |
||||
Preparações de carne de peru |
t |
11 596 |
OTH |
094218 |
97,5 % |
11 301 |
||||
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
79 477 |
BRA |
094214 |
66,3 % |
52 665 |
||||
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
160 033 |
THA |
094215 |
68,4 % |
109 441 |
||||
Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas |
t |
11 443 |
OTH |
094216 |
74 % |
8 471 |
||||
Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
15 800 |
BRA |
094251 |
69,4 % |
10 969 |
||||
Carne de frango transformada não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
340 |
OTH |
094261 |
69,4 % |
236 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
62 905 |
BRA |
094252 |
94,9 % |
59 699 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
14 000 |
THA |
094254 |
57,3 % |
8 019 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
t |
2 800 |
OTH |
094260 |
59,6 % |
1 669 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
295 |
BRA |
094253 |
55,3 % |
163 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
2 100 |
THA |
094255 |
55,3 % |
1 162 |
||||
Carne de frango transformada que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
470 |
OTH |
094262 |
55,3 % |
260 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, não cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
10 |
THA |
094257 |
0 % |
0 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
13 500 |
THA |
094256 |
63,5 % |
8 572 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves |
t |
220 |
OTH |
094263 |
72,1 % |
159 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
600 |
THA |
094258 |
50 % |
300 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
148 |
OTH |
094264 |
0 % |
0 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
600 |
THA |
094259 |
46,4 % |
278 |
||||
Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, cozida, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves |
t |
125 |
OTH |
094265 |
46,4 % |
58 |
||||
Ovos de aves de capoeira, com casca, para consumo |
t |
135 000 |
EO |
094015 |
84,9 % |
114 669 |
||||
Gemas de ovos Ovos de aves, sem casca |
t (equivalente ovos com casca) |
7 000 |
EO |
094401 |
100 % |
7 000 |
||||
Ovalbumina |
t (equivalente ovos com casca) |
15 500 |
EO |
094402 |
100 % |
15 500 |
||||
Leite em pó desnatado |
t |
68 537 |
EO |
094590 |
99,998 % |
68 536 |
||||
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
(equivalente manteiga) |
11 360 |
EO |
094599 |
100 % |
11 360 |
||||
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
t |
74 693 |
NZL |
094182 |
63,2 % |
47 177 |
||||
Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por «Ammix» e «Spreadable») |
t |
|
NZL |
094195 |
|
|
||||
Queijos e requeijão:
|
t |
5 360 |
EO |
094591 |
100 % |
5 360 |
||||
Queijos e requeijão:
|
t |
18 438 |
EO |
094592 |
100 % |
18 438 |
||||
Queijos e requeijão:
|
t |
5 413 |
EO |
094593 |
100 % |
5 413 |
||||
Queijos e requeijão:
|
t |
20 007 |
EO |
094594 |
58,7 % |
11 741 |
||||
Queijos destinados à transformação |
t |
4 000 |
NZL |
094515 |
41,7 % |
1 670 |
||||
Queijos destinados à transformação |
t |
500 |
AUS |
094522 |
100 % |
500 |
||||
Queijos e requeijão:
|
t |
15 005 |
EO |
094595 |
99,6 % |
14 941 |
||||
Cheddar |
t |
7 000 |
NZL |
094514 |
62,3 % |
4 361 |
||||
Cheddar |
t |
3 711 |
AUS |
094521 |
100 % |
3 711 |
||||
Cheddar |
t |
4 000 |
CAN |
094513 |
0 % |
0 |
||||
Outros queijos |
t |
19 525 |
EO |
094596 |
100 % |
19 525 |
||||
Batatas, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 15 de maio |
t |
4 295 |
EO |
090055 |
99,9 % |
4 292 |
||||
Tomates |
t |
472 |
EO |
090094 |
98,2 % |
464 |
||||
Alhos |
t |
19 147 |
ARG |
094104 |
100 % |
19 147 |
||||
Alhos |
t |
ARG |
094099 |
|||||||
Alhos |
t |
48 225 |
CHN |
094105 |
84,1 % |
40 556 |
||||
Alhos |
t |
CHN |
094100 |
|||||||
Alhos |
t |
6 023 |
OTH |
094106 |
61,6 % |
3 711 |
||||
Alhos |
t |
OTH |
094102 |
|||||||
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
t |
1 244 |
EO |
090056 |
95,8 % |
1 192 |
||||
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 1 de novembro a 15 de maio |
t |
1 134 |
EO |
090059 |
44,1 % |
500 |
||||
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
t |
500 |
EO |
090057 |
100 % |
500 |
||||
Cebolas secas |
t |
12 000 |
EO |
090035 |
80,8 % |
9 696 |
||||
Raízes de mandioca |
t |
5 750 000 |
THA |
090708 |
53,8 % |
3 096 027 |
||||
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
825 000 |
IDN |
090126 |
0 % |
0 |
||||
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
350 000 |
CHN |
090127 |
78,8 % |
275 805 |
||||
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
145 590 |
OTH |
090128 |
85,5 % |
124 552 |
||||
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
30 000 |
NW |
090129 |
100 % |
30 000 |
||||
Raízes de mandioca não apresentadas sob a forma de péletes obtidos a partir de farinhas e sêmolas Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula |
t |
2 000 |
NW |
090130 |
84,6 % |
1 691 |
||||
Batatas doces não destinadas à alimentação humana |
t |
600 000 |
CHN |
090124 |
42,1 % |
252 641 |
||||
Batatas doces não destinadas à alimentação humana |
t |
5 000 |
OTH |
090131 |
99,7 % |
4 985 |
||||
Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados provisoriamente |
t |
33 980 |
EO |
|
100 % |
33 980 |
||||
Cogumelos da espécie Agaricus, preparados, conservados ou conservados provisoriamente |
t |
1 450 |
CHN |
|
100 % |
1 450 |
||||
Amêndoas, exceto as amargas |
t |
90 000 |
EO |
090041 |
95,5 % |
85 958 |
||||
Laranjas doces, frescas |
t |
20 000 |
EO |
090025 |
100 % |
20 000 |
||||
Outros citrinos híbridos |
t |
15 000 |
EO |
090027 |
99,5 % |
14 931 |
||||
Limões, de 15 de janeiro a 14 de junho |
t |
10 000 |
EO |
090039 |
81,6 % |
8 156 |
||||
Uvas de mesa, frescas, de 21 de julho a 31 de outubro |
t |
1 500 |
EO |
090060 |
59 % |
885 |
||||
Maçãs, frescas, de 1 de abril a 31 de julho |
t |
696 |
EO |
090061 |
95,7 % |
666 |
||||
Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro) |
t |
1 000 |
EO |
090062 |
81 % |
810 |
||||
Damascos, frescos, de 1 de agosto a 31 de maio |
t |
500 |
EO |
090058 |
14,9 % |
74 |
||||
Damascos, frescos, de 1 de junho a 31 de julho |
t |
2 500 |
EO |
090063 |
55,5 % |
1 387 |
||||
Cerejas, frescas, exceto ginjas, de 21 de maio a 15 de julho |
t |
800 |
EO |
090040 |
13,1 % |
105 |
||||
Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva |
t |
2 838 |
EO |
090092 |
99,4 % |
2 820 |
||||
Sumo de laranja, à exceção dos congelados, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C |
t |
1 500 |
EO |
090033 |
100 % |
1 500 |
||||
Sumos (sucos) de frutas |
t |
7 044 |
EO |
090093 |
91,4 % |
6 436 |
||||
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
t |
14 029 |
EO |
090067 |
0 % |
0 |
||||
Trigo duro |
t |
50 000 |
EO |
090074 |
100 % |
50 000 |
||||
Trigo de qualidade |
t |
300 000 |
EO |
090075 |
100 % |
300 000 |
||||
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
572 000 |
USA |
094123 |
99,99 % |
571 943 |
||||
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
38 853 |
CAN |
094124 |
3,8 % |
1 463 |
||||
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
2 371 600 |
OTH |
094125 |
96,4 % |
2 285 665 |
||||
Trigo mole (média e baixa qualidade) |
t |
129 577 |
EO |
094133 |
100 % |
129 577 |
||||
Cevada |
t |
307 105 |
EO |
094126 |
99,9 % |
306 812 |
||||
Cevada destinada à indústria da cerveja |
t |
50 890 |
EO |
090076 |
40,9 % |
20 789 |
||||
Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 % |
t |
20 000 |
EO |
092905 |
100 % |
20 000 |
||||
Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 % |
t |
100 000 |
EO |
092903 |
100 % |
100 000 |
||||
Milho |
t |
277 988 |
EO |
094131 |
96,8 % |
269 214 |
||||
Milho |
t |
500 000 |
EO |
Número de ordem |
100 % |
500 000 |
||||
Milho |
t |
2 000 000 |
EO |
Número de ordem |
100 % |
2 000 000 |
||||
Glúten de milho |
t |
10 000 |
USA |
090090 |
100 % |
10 000 |
||||
Sorgo de grão |
t |
300 000 |
EO |
Número de ordem |
100 % |
300 000 |
||||
Milho painço |
t |
1 300 |
EO |
090071 |
68,3 % |
888 |
||||
Grãos trabalhados de aveia, exceto os partidos |
t |
10 000 |
EO |
090043 |
2,3 % |
231 |
||||
Fécula de mandioca |
t |
8 000 |
EO |
090132 |
82,9 % |
6 632 |
||||
Fécula de mandioca |
t |
2 000 |
EO |
090132 |
82,9 % |
1 658 |
||||
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais |
t |
475 000 |
EO |
090072 |
96,4 % |
458 068 |
||||
Arroz com casca (arroz paddy) |
t |
7 |
EO |
090083 |
66,7 % |
5 |
||||
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho): |
t |
1 634 |
EO |
094148 |
86,6 % |
1 416 |
||||
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
63 000 |
EO |
|
58,3 % |
36 731 |
||||
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
4 313 |
THA |
094112 |
84,9 % |
3 663 |
||||
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
9 187 |
OTH |
|
74,7 % |
6 859 |
||||
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
1 200 |
THA |
094112 |
84,9 % |
1 019 |
||||
Arroz semibranqueado ou branqueado |
t |
25 516 |
OT |
094166 |
88 % |
22 442 |
||||
Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados na subposição 1901 10 00 |
t |
1 000 |
EO |
094079 |
100 % |
1 000 |
||||
Trincas de arroz (arroz quebrado) |
t |
31 788 |
EO |
094168 |
83,6 % |
26 581 |
||||
Trincas de arroz (arroz quebrado) |
t |
100 000 |
EO |
|
93,7 % |
93 709 |
||||
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
9 925 |
AUS |
094317 |
50 % |
4 961 |
||||
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
388 124 |
BRA |
094318 |
92,4 % |
358 454 |
||||
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
10 000 |
CUB |
094319 |
100 % |
10 000 |
||||
Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação |
t |
372 876 |
EO |
094320 |
91,6 % |
341 460 |
||||
Açúcares de cana ou de beterraba |
t (equivalente açúcar branco) |
10 000 |
IDN |
094321 |
58,4 % |
5 841 |
||||
Açúcares de cana ou de beterraba |
t (equivalente açúcar branco) |
1 294 700 |
ACP |
N/A |
71,2 % |
921 707 |
||||
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
t |
2 800 |
EO |
090073 |
98,1 % |
2 746 |
||||
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
t |
2 700 |
EO |
090070 |
98,9 % |
2 670 |
||||
Alimentos para cães e gatos |
t |
2 058 |
EO |
090089 |
67,7 % |
1 393 |
||||
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade ≤ 2 L e com um teor alcoólico ≤ 13 % vol |
hectolitros |
40 000 |
EO |
090097 |
11,7 % |
4 689 |
||||
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido ≤ 13 % vol |
hectolitros |
20 000 |
EO |
090095 |
78,2 % |
15 647 |
||||
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido ≤ 18 % vol |
hectolitros |
13 810 |
EO |
090098 |
99,99 % |
13 808 |
PARTE B
Lista dos contingentes pautais comunitários, consolidados no GATT
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa do direito (%) |
||||
09.0006 |
0302 41 00 |
|
Arenques |
de 16.6.a 14.2. |
31 888 toneladas |
0 |
||||
|
0303 51 00 |
|
||||||||
|
0304 59 50 |
|
||||||||
|
ex 0304 59 90 |
10 |
|
|
|
|
||||
|
0304 99 23 |
|
||||||||
09.0007 |
ex 0305 51 10 |
10 |
Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saída: |
de 1.1.a 31.12. |
24 998 toneladas |
0 |
||||
|
|
20 |
||||||||
|
ex 0305 51 90 |
10 |
|
|||||||
|
|
20 |
||||||||
|
0305 53 10 |
|
||||||||
|
ex 0305 62 00 |
20 |
||||||||
|
|
25 |
||||||||
|
|
50 |
|
|
|
|
||||
|
|
60 |
||||||||
|
0305 69 10 |
|
||||||||
|
0305 72 00 |
10 |
||||||||
|
|
15 |
||||||||
|
|
20 |
||||||||
|
|
25 |
||||||||
|
|
30 |
||||||||
|
|
35 |
||||||||
|
|
50 |
|
|
|
|
||||
|
|
52 |
||||||||
|
|
56 |
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
|
62 |
||||||||
|
|
64 |
||||||||
|
0305 79 00 |
10 |
||||||||
|
|
15 |
||||||||
|
|
20 |
||||||||
|
|
25 |
|
|
|
|
||||
|
|
30 |
||||||||
|
|
35 |
||||||||
|
|
50 |
||||||||
|
|
52 |
||||||||
|
|
56 |
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
|
62 |
||||||||
|
|
64 |
||||||||
09.0008 |
0302 31 10 0302 32 10 0302 33 10 0302 34 10 0302 35 11 0302 35 91 0302 36 10 0302 39 20 0302 49 11 0302 89 21 0303 41 10 |
|
Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthynnus, para utilização na indústria conserveira (5) |
de 1.1.a 31.12. |
17 221 toneladas |
0 |
||||
|
0303 42 20 0303 43 10 0303 44 10 0303 45 12 0303 45 91 0303 46 10 0303 49 20 0303 59 21 0303 89 21 |
|
|
|
|
|
||||
09.0009 |
ex 0302 54 19 |
10 |
Pescadas prateadas (Merluccius bilinearis), frescas, refrigeradas ou congeladas |
de 1.1.a 31.12. |
1 999 toneladas |
8 |
||||
|
ex 0303 66 19 |
11 |
||||||||
|
|
19 |
||||||||
09.0013 |
ex 4412 39 00 |
10 |
Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:
|
de 1.1.a 31.12. |
482 648 m3 |
0 |
||||
|
ex 4412 99 85 |
10 |
||||||||
09.0019 |
7202 21 00 |
|
Ferrossilício |
de 1.1.a 31.12. |
12 600 toneladas |
0 |
||||
|
7202 29 |
|
||||||||
09.0021 |
7202 30 00 |
|
Ferrossilicomanganês |
de 1.1.a 31.12. |
18 550 toneladas |
0 |
||||
09.0023 |
ex 7202 49 10 |
20 |
Ferrocrómio que contenha, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio (ferrocrómio super-refinado) |
de 1.1.a 31.12. |
2 804 toneladas |
0 |
||||
|
ex 7202 49 50 |
11 |
||||||||
09.0045 |
ex 0303 19 00 |
10 |
Peixes do género Coregomus, congelados |
de 1.1.a 31.12. |
1 000 toneladas |
5,5 |
||||
09.0046 |
ex 1605 40 00 |
30 |
Lagostins de água doce, cozidos com aneto, congelados |
de 1.1.a 31.12. |
2 965 toneladas |
0 |
||||
09.0047 |
ex 1605 21 10 |
40 |
Camarões da espécie Pandalus borealis, descascados, cozidos e congelados, mas não preparados de outro modo |
de 1.1.a 31.12. |
474 toneladas |
0 |
||||
|
ex 1605 21 90 |
40 |
||||||||
|
ex 1605 29 00 |
40 |
||||||||
09.0048 |
ex 0304 89 90 |
10 |
Filetes de peixes das espécies Allocyttus spp. e Pseudocyttus maculatus, congelados |
de 1.1.a 31.12. |
200 toneladas |
0 |
||||
09.0050 |
ex 5306 10 10 |
10 |
Fios de linho crus (com exceção dos fios de estopa), não acondicionados para venda a retalho, com 333,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 30), destinados ao fabrico de fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, para a indústria do calçado e para a ligação dos cabos (5) |
de 1.1.a 31.12. |
400 toneladas |
1,8 |
||||
|
ex 5306 10 30 |
10 |
||||||||
09.0051 |
7018 10 90 |
|
Artefactos semelhantes de vidro para além das contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas |
de 1.1.a 31.12. |
52 toneladas |
0 |
||||
09.0052 |
1806 20 |
|
Chocolate |
de 1.7.a 30.6. |
2 026 toneladas |
38 |
||||
1806 31 00 |
||||||||||
1806 32 |
||||||||||
1806 90 |
||||||||||
09.0053 |
1704 |
|
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
de 1.7.a 30.6. |
2 245 toneladas |
35 |
||||
09.0054 |
1905 90 |
|
Outros produtos, exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
de 1.7.a 30.6. |
409 toneladas |
40 |
||||
09.0084 |
1702 50 00 |
|
Frutose quimicamente pura |
de 1.1.a 31.12. |
1 253 toneladas |
20 |
||||
09.0085 |
1806 |
|
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
de 1.1.a 31.12. |
81 toneladas |
43 |
||||
09.0086 |
1902 11 00 |
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, exceto as recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado |
de 1.1.a 31.12. |
497 toneladas |
11 |
||||
1902 19 |
||||||||||
1902 20 91 |
||||||||||
1902 20 99 |
||||||||||
1902 30 |
||||||||||
1902 40 |
||||||||||
09.0087 |
1901 90 99 |
|
Preparações alimentares à base de cereais |
de 1.1.a 31.12. |
191 toneladas |
33 |
||||
1904 30 00 |
||||||||||
1904 90 80 |
||||||||||
1905 90 20 |
||||||||||
09.0088 |
2106 90 98 |
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
de 1.1.a 31.12. |
702 toneladas |
18 |
||||
09.0091 |
1702 50 00 |
|
Frutose quimicamente pura |
de 1.7.a 30.6. |
4 504 toneladas |
|||||
09.0096 |
2106 90 98 |
|
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contingente atribuído aos Estados Unidos da América |
de 1.7.a 30.6. |
831 toneladas |
EA (7) |
PARTE C
Designação dos produtos |
Unidade |
Quantidade constante da lista UE-28 |
País |
Número de ordem |
Quota de utilização dos contingentes da UE-27 |
Dimensão dos contingentes pautais da UE-27 |
Produtos da pesca não enumerados no Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho |
||||||
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
t |
1 816 |
THA |
090704 |
100 % |
1 816 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
t |
742 |
EO |
090705 |
100 % |
742 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
t |
1 410 |
THA |
090706 |
8,7 % |
123 |
Preparações e conservas de peixes (exceto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
t |
865 |
EO |
090707 |
72,9 % |
631 |
(1) Ver os códigos oficiais dos países em: http://www.nationsonline.org/oneworld/country_code_list.htm
(2) Para efeitos de apresentação, a percentagem da quota de utilização dos contingentes da UE-27 foi arredondada a uma casa decimal. A dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é, no entanto, calculada com base na percentagem exata.
(3) EO = erga omnes (todas as origens)
(4) OTH = outros
(5) A redução do direito aduaneiro fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro da utilização dessas mercadorias [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].
(6) Suspensão do direito específico a partir de 1 de julho de 1995; o direito a considerar é o direito ad valorem em vigor que figura no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(7) A menção «EA» significa que os produtos estão sujeitos à cobrança de um «elemento agrícola» fixado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Declaração da Comissão
A Comissão respeita plenamente os princípios de «legislar melhor» e os compromissos estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Por conseguinte, procurará apresentar uma proposta legislativa ao Conselho e ao Parlamento Europeu o mais rapidamente possível, a fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 32/2000 com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.