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Official Journal of the European Union, L 174, 08 May 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 174, 08 de Maio de 2004
Jornal Oficial da União Europeia, L 174, 08 de Maio de 2004
ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 952/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Maio de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
110,9 |
204 |
65,7 |
|
212 |
110,8 |
|
999 |
95,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
94,6 |
999 |
94,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
93,7 |
204 |
51,3 |
|
999 |
72,5 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
42,8 |
204 |
42,6 |
|
220 |
36,2 |
|
400 |
42,3 |
|
624 |
58,4 |
|
999 |
44,5 |
|
0805 50 10 |
388 |
67,9 |
528 |
68,5 |
|
999 |
68,2 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
82,0 |
400 |
110,4 |
|
404 |
104,6 |
|
508 |
72,5 |
|
512 |
76,4 |
|
524 |
72,1 |
|
528 |
73,0 |
|
720 |
79,7 |
|
804 |
105,6 |
|
999 |
86,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
8.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 953/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2004
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 3 e 4 de Maio de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Maio de 2004 transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004, apresentados após 4 de Maio de 2004 e antes da data constante do anexo II.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
14,418 % |
100,000 % |
X |
||||||
|
0,795 % |
9,376 % |
X |
||||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
31.8.2004 |
— |
— |
||
|
31.8.2004 |
5.7.2004 |
— |
8.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Vai ser publicada uma edição especial do Jornal Oficial da União Europeia, em checo, eslovaco, esloveno, estónio, húngaro, letão, lituano, maltês e polaco, com os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão. Os volumes desta edição estarão disponíveis progressivamente entre 1 de Maio e o final do ano de 2004.
Nestas condições e enquanto se aguarda a publicação dos referidos volumes, pode ser consultada a versão electrónica dos textos em questão na base EUR-Lex.
Endereço do sítio Web da base EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/accession.html