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Document JOL_2013_188_R_0001_01
2013/363/Euratom: Commission Decision of 17 May 2013 on the conclusion of the Agreement between the European Atomic Energy Community (Euratom) and the Korean Peninsula Energy Development Organisation (KEDO)#Agreement between the European Atomic Energy Community and the Korean Peninsula Energy Development Organisation
2013/363/Euratom: Decisão da Comissão, de 17 de maio de 2013 , sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)
Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana
2013/363/Euratom: Decisão da Comissão, de 17 de maio de 2013 , sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)
Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana
JO L 188 de 9.7.2013, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2013
sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO)
(2013/363/Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a aprovação do Conselho,
Considerando o seguinte:
Deve ser concluído o Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO),
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO) é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente da Comissão ou o Membro da Comissão responsável pela Energia ficam por este meio autorizados a assinar o Acordo, a celebrar em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a adotar todas as medidas necessárias para a sua entrada em vigor.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
ACORDO
entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir denominada «a Comunidade», e
A ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DA PENÍNSULA COREANA,
a seguir denominada «KEDO»,
Considerando o seguinte:
(1) |
A KEDO foi criada nos termos do Acordo, de 9 de março de 1995, relativo ao estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana, alterado em 19 de setembro de 1997, entre os Governos da República da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América. |
(2) |
O quinto Acordo concluído entre a Comunidade e a KEDO expirou em 31 de maio de 2012. |
(3) |
Na sequência da sua decisão de pôr fim ao projeto de reator nuclear de água leve da KEDO, bem como da decisão adotada em 2007 de assegurar as funções do Secretariado com efetivos de pessoal muito reduzidos e instalações reduzidas ao mínimo, o Conselho Executivo da KEDO decidiu em 2011 prolongar a KEDO para além de 31 de maio de 2012. |
(4) |
Tanto a Comunidade como a KEDO manifestaram vontade de continuar a cooperar com o objetivo de pôr fim ao projeto de reator de água leve e de dissolver a KEDO de uma forma ordenada, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Aplicação das disposições do Acordo anterior
Salvo disposição em contrário num dos artigos seguintes, as disposições do anterior Acordo entre a Comunidade e a KEDO, que expirou em 31 de maio de 2012, mantêm-se aplicáveis no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.o
Contribuição comunitária
Não haverá participação financeira da Comunidade no orçamento da KEDO ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 3.o
Duração
O presente Acordo expira em 31 de maio de 2013. Será automaticamente renovado todos os anos por um período de mais um ano, exceto se uma das Partes notificar à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo pelo menos um mês antes da data do seu termo. Pode também ser denunciado, com efeitos imediatos, após a retirada da KEDO de qualquer um dos outros membros atualmente representados no Conselho Executivo. O presente Acordo não será renovado para além de 31 de maio de 2015.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente acordo entra em vigor no momento da sua assinatura pela Comunidade e pela KEDO e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2012.
Feito em Bruxelas, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
Günther OETTINGER
Feito em Nova Jérsia, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, em dois exemplares originais
Pela Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana
David WALLACE