This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_2012_255_R_0003_01
2012/508/EU: Council Decision of 24 February 2011 on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Federative Republic of Brazil on short-stay visa waiver for holders of ordinary passports#Agreement between the European Union and the Federative Republic of Brazil on short-stay visa waiver for holders of ordinary passports
2012/508/UE: Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
2012/508/UE: Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
JO L 255 de 21.9.2012, p. 3–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2011
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
(2012/508/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum. |
(2) |
Esse Acordo foi assinado, em nome da União Europeia, em 8 de novembro de 2010, sob reserva da sua celebração ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/622/UE do Conselho (1). |
(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 275 de 20.10.2010, p. 3.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a seguir designada «Brasil»,
a seguir designadas as Partes Contratantes,
DESEJANDO salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;
REITERANDO a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respetivos;
A FIM DE aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo
Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, titulares de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino Unido e da Irlanda; |
b) |
«cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a); |
c) |
«nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira; |
d) |
«espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na aceção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen; |
e) |
«acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «turismo» e «negócios»:
— |
atividades turísticas, |
— |
visitas familiares, |
— |
prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas, |
— |
participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias), |
— |
participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prémios, inclusivamente de natureza pecuniária. |
2. Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de investigação, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 4.o
Condições da isenção de visto e da estada
1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
2. Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5. Sem prejuízo do artigo 7.o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil.
Artigo 5.o
Duração da estada
1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
3. Os nacionais do Brasil podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.
4. O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito da União.
Artigo 6.o
Gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes instituem um Comité de peritos (a seguir designado «Comité»).
O Comité será composto por representantes da União e do Brasil. A União é representada pela Comissão Europeia.
2. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições.
Artigo 7.o
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
As disposições do presente Acordo não prejudicam qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias que não integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.o
Intercâmbio de exemplares de passaportes
1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes comuns válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respetivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.
Artigo 9.o
Disposições finais
1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6. O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União.
7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на осми ноември две хиляди и десета година.
Hecho en Bruselas, el ocho de noviembre de dos mil diez.
V Bruselu dne osmého listopadu dva tisíce deset.
Udfærdiget i Bruxelles den ottende november to tusind og ti.
Geschehen zu Brüssel am achten November zweitausendzehn.
Kahe tuhande kümnenda aasta novembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δέκα.
Done at Brussels on the eighth day of November in the year two thousand and ten.
Fait à Bruxelles, le huit novembre deux mille dix.
Fatto a Bruxelles, addì otto novembre duemiladieci.
Briselē, divi tūkstoši desmitā gada astotajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai dešimtų metų lapkričio aštuntą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év november nyolcadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta' Novembru tas-sena elfejn u għaxra.
Gedaan te Brussel, de achtste november tweeduizend tien.
Sporządzono w Brukseli dnia ósmego listopada roku dwa tysiące dziesiątego.
Feito em Bruxelas, em oito de novembro de dois mil e dez.
Întocmit la Bruxelles la opt noiembrie două mii zece.
V Bruseli dňa ôsmeho novembra dvetisícdesať.
V Bruslju, dne osmega novembra leta dva tisoč deset.
Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakymmenen.
Som skedde i Bryssel den åttonde november tjugohundratio.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l’Union européenne
Per l’Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Федеративна република Бразилия
Por la República Federativa de Brasil
Za Brazilskou federativní republiku
For Den Føderative Republik Brasilien
Für die Föderative Republik Brasilien
Brasiilia Liitvabariigi nimel
Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας
For the Federative Republic of Brazil
Pour la République fédérative du Brésil
Per la Repubblica federativa del Brasile
Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –
Brazilijos Federacinės Respublikos vardu
A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil
Voor de Federale Republiek Brazilië
W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii
Pela República Federativa do Brasil
Pentru Republica Federativă a Braziliei
Za Brazílsku federatívnu republiku
Za Federativno republiko Brazilijo
Brasilian liittotasavallan puolesta
För Förbundsrepubliken Brasilien
Declaração Comum relativa às informações a prestar aos cidadãos sobre o Acordo relativo à isenção de visto
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para as deslocações a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.