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Document JOL_2006_340_R_0135_01

2006/847/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004

JO L 340 de 6.12.2006, p. 135–139 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/135


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004

(2006/847/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),

1.

Toma nota dos seguintes valores para as contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

(milhares de euros)

 

2004

2003 (6)

Receitas de exploração

20 591

10 171

Total receitas de exploração

20 591

10 171

Despesas administrativas

 

 

Despesas de pessoal

-7 564

-3 213

Edifícios e despesas relacionadas

-4 192

- 781

Despesas diversas

-1 263

- 536

Depreciações e amortizações completas

- 333

- 204

Despesas operacionais

-6 431

-2 159

Total despesas de exploração

-19 783

-6 894

Total lucros/(perdas) de exploração

808

3 277

Receitas de operações financeiras

0

1

Encargos com operações financeiras

- 7

- 3

Lucros/(perdas) de operações financeiras

- 6

- 2

Lucros/(perdas) correntes

802

3 275

Receitas extraordinárias

 

402

Encargos extraordinários

- 27

 

Lucros/(perdas) extraordinários

- 27

402

Resultado económico do exercício

775

3 677

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados para os tornar conformes com o princípio da contabilidade de exercício.

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias nos processos de recrutamento de pessoal e na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.

Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.

Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.

Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.

Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.

Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.

Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as anomalias nas declarações dos gestores orçamentais nas quais se baseia parcialmente a avaliação das dotações transitadas; congratula-se com a garantia dada pela Autoridade de que envidará esforços para tornar mais exacto e fiável o sistema utilizado para informar o contabilista das despesas do exercício;

8.

Manifesta a sua decepção por constatar que o Tribunal de Contas voltou a detectar anomalias na aplicação das regras relativas ao recrutamento de pessoal; insta a Autoridade a aplicar com mais transparência as regras relativas aos procedimentos de selecção; regista com agrado a garantia dada pela Autoridade de que os processos de selecção e as decisões de recrutamento foram reforçados, a fim de aumentar a sua transparência; insta a Autoridade a prosseguir nos seus esforços para melhorar a regularidade dos processos de recrutamento;

9.

Exprime a sua preocupação pelas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas nos processos de adjudicação de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pela Autoridade para evitar esses problemas no futuro; insta a Autoridade a aumentar, por todos os meios necessários, a transparência das suas decisões no que se refere à adjudicação de contratos, a fim de evitar quaisquer suspeitas de parcialidade e de melhorar a transparência, como sublinha o Tribunal de Contas;

10.

Constata que 2004 foi o segundo ano de funcionamento da Autoridade; relembra que, devido à decisão tardia do Conselho sobre a sua sede permanente, a Autoridade continuou a funcionar em circunstâncias transitórias;

11.

Constata que a Autoridade não conseguiu completar o seu quadro de efectivos, em grande parte devido à anunciada mudança para Parma em 2005; considera, por esta razão, incompreensível que não tenha sido possível executar integralmente todas as acções no âmbito do orçamento operacional;

12.

Expressa a sua satisfação pela execução integral das dotações de autorização em relação aos orçamentos operacional e administrativo;

13.

Insiste em que a Autoridade actue em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, em especial no que se refere aos prováveis efeitos a curto e a longo prazo para a saúde dos consumidores de novos alimentos, como os OGM;

14.

Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

15.

Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 21.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 45.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.03, p. 4).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


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