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Document JOL_2005_196_R_0057_01

2005/537/: Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Abril de 2005, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça

JO L 196 de 27.7.2005, p. 57–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/57


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de Abril de 2005

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça

(2005/537/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0021/2005),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2003;

2.

Regista os motivos desta decisão na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.

(3)  JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção VIII — Provedor de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0021/2005),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente os artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005),

Relatório anual do Tribunal de Contas

1.

Constata que o Provedor de Justiça administrou um orçamento de 4 438 653,00 euros, 91,29 % dos quais (4 052 488 euros) foram autorizados e 87,65 % dos quais (3 551 999,59 euros) foram despendidos;

2.

Assinala que o Provedor de Justiça atribui a taxa mais baixa de execução observada em 2003 ao período de transição subsequente à partida do seu antecessor devido à sua reforma e à eleição do novo Provedor de Justiça;

3.

Verifica que o Tribunal de Contas não apresentou qualquer observação relativamente à execução do orçamento; assim sendo, deseja saber de que forma o Tribunal pretende avaliar a execução do orçamento do Provedor de Justiça no futuro;

4.

Constata, porém, que o Parlamento Europeu emitiu parecer favorável sobre as actividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça, com base no seu relatório anual (6); assinala que 75 % das queixas recebidas não se inseriam no âmbito de competências do Provedor e que este apenas tratou de 363 inquéritos tendo o número total de queixas atingido 2 611;

Seguimento do processo de quitação 2002

5.

Congratula-se com as informações pormenorizadas transmitidas à Comissão do Controlo Orçamental pelo Provedor de Justiça na sua carta de 13 de Dezembro de 2004;

6.

Toma nota dos documentos relativos ao acordo-quadro concluído entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça em matéria de assistência administrativa e financeira; constata, além disso, que o Parlamento assegura o papel de iniciativa financeira no que se refere ao título I relativo ao pessoal;

7.

Recorda que o Provedor de Justiça procurava um meio económico que lhe permitisse deslocar-se regularmente aos aeroportos de Francoforte e de Zurique; assinala que o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça acordaram que o Parlamento procederia ao aluguer de uma viatura de serviço suplementar, que seria colocada à disposição do Provedor de Justiça, contra o pagamento de encargos mensais; deseja ser informado da solução definitiva adoptada;

Relatório anual de actividades do gestor orçamental e relatório anual do auditor interno

8.

Regozija-se com o facto de o Provedor de Justiça ter aceitado transmitir os relatórios anuais do gestor orçamental e do auditor interno, incluindo uma declaração de fiabilidade;

9.

Constata que os serviços do Provedor criaram software destinado à gestão dos processos com base num sistema utilizado por um Provedor de Justiça belga;

10.

Verifica que a aplicação do Regulamento Financeiro representou um ónus considerável para a administração do Provedor de Justiça; felicita este último pela rápida transposição das disposições do referido Regulamento e convida-o a apresentar ao Parlamento Europeu a lista dos problemas encontrados na aplicação do Regulamento Financeiro;

11.

Convida o Provedor de Justiça a informar, atempadamente para efeitos do processo de quitação de 2004, acerca dos progressos realizados em matéria de formação dos intervenientes financeiros através da realização de cursos de formação;

12.

Congratula-se com a estrutura clara do Relatório Anual do auditor interno n.o 4/2002, no qual se assinala que as constatações iniciais não evidenciaram a existência de riscos significativos em termos de execução orçamental para o Provedor de Justiça (7); além disso, foram criados planos de acção que permitirão um reforço suplementar das condições em que os controlos são realizados.


(1)  JO L 54 de 28.2.2003, p. 1.

(2)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 1.

(3)  JO C 294 de 30.11.2004, p. 99.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(6)  Textos aprovados de 18.11.2004, P6_TA(2004) 0065.

(7)  Relatório anual do auditor interno no 4/2002, p. 5.


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