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Document JOL_2001_090_R_0045_01

2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro - Acordo-quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro - Declarações Comuns - Declaração Comum interpretativa relativa ao artigo 23.° - Informação relativa à data de entrada em vigor do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

JO L 90 de 30.3.2001, p. 45–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32001D0248

2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0045 - 0045


Decisão do Conselho

de 19 de Março de 2001

relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2001/248/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, o seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o seu artigo 133.o e o seu artigo 308.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Após consulta do Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

O acordo-quadro a que se refere a presente decisão deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A Comunidade é representada no comité previsto no n.o 3 do artigo 19.o do acordo-quadro por um representante da Comissão assistido por representantes dos Estados-Membros.

2. A posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto quando este faz recomendações é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das respectivas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 21.o do acordo-quadro.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 188 de 28.6.1996, p. 11.

(2) JO C 104 de 14.4.1999, p. 59.

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