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Document JOL_1996_137_R_0014_018
COUNCIL DECISION of 20 May 1996 concerning the conclusion of the Cooperation Agreement between the European Community and the Kingdom of Nepal #COOPERATION AGREEMENT between the European Community and the Kingdom of Nepal
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1996 relativa à celebração de um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal
JO L 137 de 8.6.1996, p. 14–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal - Declarações comuns da Comunidade Europeia e do Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal - Declaração da Comunidade Europeia sobre o sistema de preferências generalizadas
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0015 - 0022
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e O GOVERNO DE SUA MAJESTADE O REI DO NEPAL, por outro, TENDO EM CONTA as excelentes relações e os laços tradicionais de amizade existentes entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, adiante designados «Comunidade», e o Reino do Nepal, adiante designado «Nepal»; RECONHECENDO a importância de reforçar os laços e desenvolver as relações entre a Comunidade e o Nepal; REAFIRMANDO a importância que a Comunidade e o Nepal atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas e ao respeito dos valores democráticos e dos direitos do Homem; INSPIRADOS pela sua vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as relações entre as partes em domínios de interesse mútuo, numa base de igualdade, de não-discriminação, de benefício mútuo e de recíprocidade; DESEJOSOS de criarem condições favoráveis para um desenvolvimento substancial e para a diversificação das trocas comerciais entre a Comunidade e o Nepal; TENDO EM CONTA a necessidade de criar condições propícias aos investimentos directos; RECONHECENDO a necessidade de apoiar os esforços do Nepal em matéria de desenvolvimento económico e social e, em particular, de melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população; CONSIDERANDO a importância que a Comunidade e o Nepal atribuem à protecção do ambiente a nível mundial e local, bem como à utilização racional dos recursos naturais, e reconhecendo a relação existente entre ambiente e desenvolvimento; TENDO EM CONTA o seu interesse comum em fomentar e aprofundar a cooperação regional e o diálogo Norte-Sul; TENDO EM CONTA a necessidade de defender e reforçar regras que favoreçam um comércio livre e sem entraves, em condições de estabilidade, transparência e não-discriminação; DECIDIRAM, na qualidade de partes contratantes, adiante designadas «partes», celebrar o presente acordo tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários: O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Javier SOLANA MADARIAGA Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha Presidente em exercício do Conselho da União Europeia Manuel MARIN Vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias O GOVERNO DE SUA MAJESTADE O REI DE NEPAL, Prakash Chandra LOHANI Ministro dos Negócios Estrangeiros OS QUAIS, após terem trocado os plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Fundamento O respeito dos direitos do Homem e dos valores democráticos constitui o fundamento da cooperação entre as partes e das disposições do presente acordo, sendo um elemento essencial do mesmo. Artigo 2º Objectivos Os principais objectivos do presente acordo consistem na promoção e no desenvolvimento dos diversos aspectos da cooperação entre as partes, designadamente: a) Assegurar as condições e incrementar e desenvolver o comércio bilateral, e os investimentos entre as partes; b) Apoiar o desenvolvimento económico sustentável do Nepal, tendo em conta a sua situação actual de país menos desenvolvido; c) Promover o estabelecimento dos laços económicos, técnicos e culturais em benefício de ambas as partes; d) Promover a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais; e) Ajudar o Nepal a desenvolver as suas capacidades comerciais, tendo em conta o facto de se tratar de um país interior. Artigo 3º Comércio e cooperação comercial 1. A Comunidade e o Nepal conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais fovorecida em matéria de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 1º do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994). Esta disposição não é aplicável às preferências concedidas por uma das partes ao abrigo de um acordo que estabeleça uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma zona de tratamento preferencial. 2. As partes comprometem-se a desenvolver e a diversificar as suas trocas comerciais e a melhorar o mais possível o acesso ao mercado, de um modo compatível com as respectivas situações económicas. 3. As partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso dos produtos da outra parte ao seu respectivo mercado. Neste contexto, as partes conceder-se-ão reciprocamente as condições mais favoráveis de importação e exportação e acordam em analisar as formas e os meios de suprimir os entraves ao comércio bilateral, em particular os não pautais, tendo em conta os progressos já efectuados nesse sentido pelas instâncias internacionais. 4. As partes acordam em promover o intercâmbio sobre oportunidades de mercado mutuamente vantajosas. 5. As partes acordam em desenvolver a cooperação aduaneira entre as respectivas autoridades, em particular no que se refere à formação profissional, à simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e à prevenção, investigação e repressão de infracções aduaneiras. 6. As partes comprometem-se igualmente a ter em consideração, segundo as respectivas legislações, a possibilidade de isentar de direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outros encargos, as mercadorias importadas temporariamente nos seus territórios para posterior reexportação no seu estado inalterado ou as mercadorias reintroduzidas no seu território após terem sido sujeitas, no território da outra parte, a uma transformação insuficiente para lhes conferir o carácter de produto originário do território da referida parte. 7. Na medida em que as suas competências, regulamentações e políticas o permitam, as partes acordam em informar-se e proceder a consultas mútuas no que respeita a eventuais litígios em matéria comercial, incluindo no que se refere aos direitos de propriedade e aos contratos públicos. As partes consultar-se-ão num espírito construtivo sobre as questões relacionadas com medidas pautais e não pautais, serviços, saúde, segurança, ambiente e normas técnicas. Artigo 4º Propriedade intelectual 1. Na medida em que as suas competências, regulamentações e políticas o permitam, as partes: a) Procurarão melhorar as condições para uma protecção e um reforço adequados e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de acordo com as normas internacionais mais exigentes; b) Cooperarão para cumprir esses objectivos. 2. As partes acordam em evitar qualquer tratamento discriminatório em matéria de direitos de propriedade intelectual e em proceder, se necessário, a consultas no caso de surgirem problemas nesse domínio que afectem as suas relações comerciais. Artigo 5º Cooperação para o desenvolvimento 1. A Comunidade reconhece as necessidades do Nepal em matéria de ajuda para o desenvolvimento, tendo em conta a sua situação actual de país menos desenvolvido e o facto de ser um país interior. A Comunidade está apta a reforçar a sua cooperação de modo a contribuir para os esforços envidados por este país no sentido de um desenvolvimento económico sustentável e de uma melhoria das condições sociais da sua população, através de projectos e programas específicos. A ajuda será prestada nos termos da legislação e das políticas comunitárias e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis para a cooperação. 2. Os projectos e programas visarão em particular a melhoria da qualidade e do nível de vida das camadas mais pobres da população. Será dada prioridade a um desenvolvimento agrícola equilibrado, incluindo a criação de empregos não agrícolas nas zonas rurais. A cooperação apoiará igualmente as políticas de cuidados de saúde primários, da população e do papel da mulher. Na medida do possível, a cooperação será efectuada com a participação dos grupos-alvo e, se necessário, das organizações não governamentais qualificadas mutuamente aceitáveis. 3. As actividades e as prioridades comunitárias da cooperação para o desenvolvimento serão definidas de comum acordo, com base nos objectivos de desenvolvimento do Nepal, e assegurarão a sua eficácia e sustentabilidade. Artigo 6º Cooperação económica 1. As partes comprometem-se, de acordo com as respectivas políticas e objectivos e dentro do limite dos recursos disponíveis, a promover a cooperação económica em benefício mútuo. 2. As partes acordam em que a cooperação económica incidirá sobre as seguintes grandes áreas de acção: a) Melhorar a conjuntura económica e o clima empresarial do Nepal, facilitando o acesso ao know-how e à tecnologia da Comunidade, designadamente nos domínios das telecomunicações, dos transportes e da energia; b) Facilitar contactos e promover a criação de relações comerciais sólidas e eficazes entre os operadores económicos, bem como outras medidas destinadas a promover os intercâmbios comerciais e os investimentos, incluindo o turismo; c) Facilitar o intercâmbio de informações sobre políticas de empresa e de pequenas e médias empresas (PME), em especial no que se refere à melhoria do clima empresarial e ao incentivo de contactos mais estreitos entre as PME, tendo em vista a promoção do comércio e da cooperação industrial; d) Reforçar a compreensão mútua das respectivas conjunturas económicas, sociais e culturais, enquanto base para uma cooperação efectiva. 3. As partes comprometem-se a: a) Estabelecer uma cooperação em matéria de informação e comunicação; b) Promover, no âmbito das respectivas estratégias, a ciência, a tecnologia e a energia, nos termos dos artigos 7º e 8º; c) Desenvolver áreas de carácter prático, como as normas e o controlo de qualidade. 4. Dentro dos limites dos seus recursos e segundo os respectivos procedimentos, as partes determinarão, em conjunto e no seu interesse mútuo, os sectores e as prioridades dos programas e acções de cooperação económica. Artigo 7º Ciência e tecnologia As partes promoverão a cooperação científica e tecnológica e comprometem-se a inventivar as relações interinstitucionais em áreas de interesse comum. Artigo 8º Energia As partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e comprometem-se a incentivar a cooperação em matéria de produção, poupança e utilização racional da energia. Artigo 9º Agricultura As partes acordam em promover a cooperação agrícola, incluindo em matéria de produção animal, de horticultura e transformação alimentar. Para o efeito, num espírito de cooperação e de boa vontade, e tendo em conta as legislações de ambas as partes neste domínio, estas comprometem-se a analisar em particular: a) As possibilidades de desenvolver o comércio de produtos agrícolas; b) As medidas sanitárias, de sanidade animal e vegetal e ambientais, para evitar entraves ao comércio; c) As relações entre a agricultura e o meio rural; d) A investigação agrícola. Artigo 10º Investimentos As partes comprometem-se a promover o aumento dos investimentos mutuamente vantajosos, criando um clima mais propício aos investimentos privados, através da melhoria das condições de transferência de capitais e do apoio a acordos de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados-membros da União Europeia e o Nepal, com base nos princípios de não-discriminação e da recíprocidade. Artigo 11º Desenvolvimento dos recursos humanos As partes reconhecem a importância do desenvolvimento dos recursos humanos, tanto a nível do ensino primário e da formação técnica como da melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população. As partes acordam em que o desenvolvimento dos recursos humanos deve constituir parte integrante da cooperação económica e da cooperação para o desenvolvimento. A Comunidade poderá financiar projectos específicos de desenvolvimento dos recursos humanos, incluindo a formação destinada a melhorar as condições de trabalho. Artigo 12º Cooperação em matéria de ambiente 1. As partes reconhecem a necessidade de integrar plenamente a protecção do ambiente na cooperação económica e na cooperação para o desenvolvimento. As partes sublinham igualmente a importância das questões ambientais e do desenvolvimento sustentável e manifestam o desejo de estabelecer uma cooperação específica em matéria de protecção e melhoria do ambiente, com especial destaque para a poluição da água, dos solos e do ar, erosão, desflorestação e gestão racional dos recursos naturais, tendo em conta o trabalho das instâncias internacionais. 2. Será prestada especial atenção às seguintes áreas: a) Protecção, conservação e gestão racional das florestas, bem como luta contra a erosão dos solos; b) Relação entre a produção de energia e a protecção do ambiente; c) Procura de soluções práticas e eficientes para os problemas de energia nas zonas rurais; d Protecção do ambiente urbano; e) Prevenção e controlo da poluição industrial; f) Impacto do turismo sobre o ambiente. Artigo 13º Droga e sida As partes manifestam o seu desejo de cooperarem na prevenção e redução do consumo de drogas, bem como na luta contra a sida, nomeadamente através do reforço das capacidades dos serviços de saúde e do apoio às principais actividades de educação sanitária. Artigo 14º Cooperação regional A cooperação entre as partes pode ser tornada extensiva a acções desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação ou de integração com outros países da mesma região, desde que essas acções sejam compatíveis com os referidos acordos. Sem exclusão de qualquer área, será prestada especial atenção às seguintes acções: a) Assistência técnica (serviços de peritos externos, formação de pessoal técnico em certos aspectos práticos de integração); b) Promoção do comércio intra-regional; c) Apoio às instituições regionais e a projectos e iniciativas comuns elaborados no âmbito de organizações regionais como a Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS); d) Estudos relativos a legislações e comunicações regionais. Artigo 15º Comissão Mista 1. As partes acordam em criar uma Comissão Mista com as seguintes funções: a) Garantia do bom funcionamento e correcta execução do presente acordo; b) Definição de prioridades entre as acções possíveis, incluindo os projectos e programas necessários para cumprir os objectivos do presente acordo; c) Formulação de recomendações adequadas para promover os objectivos do presente acordo. 2. A Comissão Mista será constituída por funcionários do alto nível, em representação de ambas as partes. A Comissão Mista reunir-se-á normalmente de dois em dois anos, alternadamente em Bruxelas e em Catmandu, em data fixada de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraodinárias mediante acordo entre as partes. 3. A Comissão Mista poderá criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções e coordenarem a elaboração e execução de programas e projectos no âmbito do presente acordo. 4. A ordem de trabalhos das reuniões da Comissão Mista será estabelecida por acordo entre as partes. 5. As partes acordam em que compete igualmente à Comissão Mista garantir o correcto funcionamento de eventuais acordos sectoriais entre a Comunidade e o Nepal. Artigo 16º Evolução futura 1. As partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente acordo, a fim de aprofundar o nível da cooperação e de, mediante acordos, o tornar extensivo a determinados sectores ou actividades. 2. No âmbito do presente acordo, qualquer das partes pode apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação. Artigo 17º Outros acordos 1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nem o presente acordo nem quaisquer medidas tomadas ao seu abrigo afectarão de algum modo as competências dos Estados-membros da União Europeia no que respeita a acções bilaterais com o Nepal no âmbito da cooperação económica ou, se necessário, à celebração de novos acordos de cooperação económica com este país. 2. Sob reserva do disposto no nº 1, as disposições do presente acordo substituem as disposições dos acordos entre os Estados-membros da União Europeia e o Nepal sempre que estas sejam incompatíveis ou idênticas às disposições do presente acordo. Artigo 18º Incumprimento do acordo Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações a que esteja sujeita nos termos do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornecerá à outra parte todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação e para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Na selecção destas medidas será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra parte e efectuar-se-ão consultas se a outra parte o solicitar. Artigo 19º Meios necessários A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as autoridades nepalesas concederão aos funcionários e peritos da Comunidade responsáveis pela cooperação as garantias e os recursos necessários ao desempenho das suas funções. As regras respectivas serão definidas em troca de cartas distintas. Artigo 20º Âmbito de aplicação territorial O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Reino do Nepal. Artigo 21º Anexo O anexo do presente acordo faz dele parte integrante. Artigo 22º Entrada em vigor e prorrogação 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. 2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. O acordo será automaticamente prorrogado anualmente, se nenhuma das partes o denunciar seis meses antes da data do seu termo. Artigo 23º Textos que fazem fé O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e nepalesa, fazendo fé qualquer dos textos. En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo. Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale. Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óõìöùíßá. In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent accord. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo. Ten blijke waarvan de ondergetekenden gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gezet. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat tehneet tämän sopimuksen. Till bevis härpå har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtalet. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de mil novecientos noventa y cinco. Udfærdiget i Bruxelles, den tyvende november nitten hundrede og femoghalvfems. Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November neunzehnhundertfünfundneunzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå. Done at Brussels on the twentieth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-five. Fait à Bruxelles, le vingt novembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze. Fatto a Bruxelles, addì venti novembre millenovecentonovantacinque. Gedaan te Brussel, de twintigste november negentienhonderd vijfennegentig. Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi. Som skedde i Bryssel den tjugonde november nittonhundranittiofem. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO Declarações comuns da Comunidade Europeia e do Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal 1. As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, «a propriedade intelectual industrial e comercial» inclui, nomeadamente, direitos de autor (incluindo o software) e direitos conexos, marcas comerciais e de serviços, indicações geográficas, incluindo indicações de origem, desenho industrial, esquemas de configuração de circuitos integrados, informações confidenciais e defesa contra a concorrência desleal. 2. a) Para efeitos de interpretação e aplicação prática do presente acordo, as partes acordam em que os casos de especial urgência referidos no artigo 18º do acordo significam casos de violação material do acordo por uma das duas partes. Uma violação grave do acordo consiste no seguinte: - rejeição do acordo não sancionada pelas regras gerais do Direito Internacional, - violação dos elementos essenciais do acordo estabelecidos no artigo 1º b) As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 18º são medidas tomadas nos termos do Direito Internacional. Se uma parte tomar uma medida num caso de especial urgência nos termos do artigo 18º, a outra parte poderá solicitar consultas sobre essa medida. Declaração da Comunidade Europeia sobre o sistema de preferências generalizadas A Comunidade Europeia está preparada para prestar assistência ao Nepal, de modo a que este país faça o melhor uso possível das vantagens decorrentes do sistema de preferências generalizadas (SPG) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995. A Comunidade tenciona organizar seminários no Nepal destinados aos utilizadores públicos e privados do SPG, a fim de assegurar a maximização da sua utilização.