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Document JOC_2002_262_E_0030_01

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro [COM(2002) 157 final — 2002/0077(AVC)]

    JO C 262E de 29.10.2002, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0157(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro /* COM/2002/0157 final */

    Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0030 - 0032


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Na sequência das directrizes adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 10 de Junho de 1996, a Comissão iniciou negociações com a Argélia tendo em vista a conclusão de um acordo euro-mediterrânico de associação. Em conformidade com as directrizes, as negociações foram conduzidas em consulta com os Estados-Membros. Após diversas sessões de negociação e numerosas reuniões técnicas, essas directrizes de negociação foram completadas em 14 de Dezembro de 2000. Depois de novas negociações intensivas em 2001, as últimas questões em suspenso foram objecto de um acordo político aquando da reunião da troica ministerial de 5 de Dezembro de 2001. O projecto de acordo recebeu um acordo unânime dos Estados-Membros, no âmbito do Grupo Magrebe/Macherreque, em 10 de Dezembro de 2001, tendo sido rubricado em 19 de Dezembro de 2001.

    2. O projecto de acordo euro-mediterrânico tem por objectivo criar uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e Argélia, por outro. O acordo substituirá o Acordo de Cooperação e o Acordo relativo aos produtos CECA, assinados em 1976, que se encontram presentemente em vigor. Após a entrada em vigor dos acordos com Israel, a Tunísia, Marrocos e a Organização de Libertação da Palestina, a assinatura dos acordos com a Jordânia e o Egipto e a rubrica do acordo com o Líbano, o presente acordo constitui um novo exemplo do reforço da parceria inaugurada pela Conferência de Barcelona, de 27 e 28 de Novembro de 1995.

    3. O futuro acordo será concluído por tempo indeterminado e permitirá reforçar os laços existentes entre a Comunidade e a Argélia e estabelecer relações baseadas na reciprocidade e na parceria. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos constituirá um elemento essencial do acordo.

    4. Os principais elementos do acordo serão os seguintes:

    A) Um diálogo político regular;

    B) Uma zona de comércio livre, que será criada progressivamente entre a Comunidade e a Argélia, ao longo de um período máximo de 12 anos, e em conformidade com as regras da OMC.

    a) Em relação aos produtos industriais, é confirmado o regime preferencial aplicado aos produtos argelinos por força dos acordos de cooperação de 1976. Reciprocamente, a Argélia liberalizará o regime aplicável às importações originárias da União, segundo ritmos diferentes em função da "sensibilidade" dos produtos.

    b) Em relação aos produtos agrícolas, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca, o acordo preverá concessões específicas recíprocas. As Partes analisarão a possibilidade de novas concessões recíprocas no prazo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.

    C) O acordo incluirá disposições conexas à liberalização do comércio de mercadorias no que respeita à livre prestação de serviços e à livre circulação dos capitais, às regras da concorrência, aos direitos de propriedade intelectual e aos contratos públicos.

    D) A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política prosseguida pela Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável. A cooperação económica prevista pelos acordos de cooperação de 1976 englobava já grandes temas de intervenção como a cooperação industrial, a cooperação científica, técnica e tecnológica e a protecção do ambiente, a cooperação nos domínios da pesca, da energia, a promoção da cooperação regional, o incentivo dos investimentos privados. O acordo euro-mediterrânico vem reforçar essa cooperação, introduzindo novos temas como a educação e a formação, a normalização e a avaliação da conformidade, a aproximação das legislações, os serviços financeiros, a agricultura, os transportes, as telecomunicações e as tecnologias da informação, o turismo e as alfândegas.

    E) Mantêm-se as disposições do Acordo de Cooperação de 1976 relativas aos trabalhadores, nomeadamente as relativas à não-discriminação em matéria de condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como no domínio da segurança social.

    Para além destas disposições, o novo acordo instaurará uma cooperação social. Esta cooperação será concretizada através de um diálogo regular sobre qualquer tema do domínio social que se revista de interesse para as Partes. Este diálogo será completado por uma cooperação cultural.

    F) A fim de assegurar a realização dos objectivos do acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade. A cooperação financeira visará, em especial, a modernização da economia argelina, o melhoramento das infra-estruturas económicas, a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego, a ponderação das consequências para a economia argelina da criação progressiva de uma zona de comércio livre e o acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

    G) O Acordo incluirá disposições de âmbito mais vasto sobre a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o que constitui uma das suas especificidades. O reforço das instituições e do Estado de Direito constitui a pedra angular desta cooperação. Em matéria de circulação de pessoas, as duas Partes acordam em analisar as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos para as pessoas que participam na execução do acordo. Está prevista uma cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina, que será concretizada através da negociação de acordos de readmissão. Será igualmente organizada uma cooperação no domínio jurídico e judiciário, bem como em matéria de luta contra o crime organizado, o branqueamento de capitais, o racismo e a xenofobia, a droga e a toxicodependência e a corrupção. Em matéria de luta contra o terrorismo, a cooperação desenvolver-se-á no respeito pelas convenções internacionais e no âmbito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    H) O acordo incluirá as disposições gerais e institucionais habituais. O Conselho de Associação reunir-se-á a nível ministerial, se possível uma vez por ano, e analisará os problemas importantes colocados no âmbito do acordo e as questões de interesse comum.

    Será criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do acordo.

    O Conselho de Associação deverá criar um Grupo para os Assuntos Sociais um ano após a entrada em vigor do acordo.

    5. A Comissão considera os resultados das negociações satisfatórios para as duas Partes. Tendo devidamente rubricado o projecto de acordo, a Comissão propõe:

    - que o Conselho decida da assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e a Argélia;

    - que o Conselho conclua, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e a Argélia.

    Será solicitado o parecer do Parlamento Europeu antes da conclusão do Acordo.

    A ratificação por todos os Estados-Membros constitui uma precondição à entrada em vigor do Acordo.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em articulação com o nº 2, primeira frase, do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º;

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1];

    [1] JO C...

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 10 de Junho de 1996, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e Argélia, por outro, tendo completado essas directrizes de negociação em 14 de Dezembro de 2000.

    (2) As negociações foram levadas a bom termo e o Acordo foi rubricado em 19 de Dezembro de 2001.

    DECIDE:

    Artigo único

    O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXOS, PROTOCOLOS E DECLARAÇÕES

    ANEXO 1

    Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7º e 14º

    Código SH 2905.43 (manitol)

    Código SH 2905.44 (sorbitol)

    Código SH 2905.45 (glicerol)

    Posição SH 33.01 (óleos essenciais)

    Código SH 3302.10 (substâncias odoríferas)

    Posição SH 35.01 a 35.05 (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas)

    Código SH 3809.10 (agentes de apresto ou de acabamento)

    Posição SH 38.23 (ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais)

    Código SH 3824.60 (sorbitol, excepto da subposição 2905 44)

    Posição SH 41.01 a 41.03 (couros e peles)

    Posição SH 43.01 (peles com pêlo em bruto)

    Posição SH 50.01 a 50.03 (seda crua e desperdícios de seda)

    Posição SH 51.01 a 51.03 (lã e pêlos de animais)

    Posição SH 52.01 a 52.03 (algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado)

    Posição SH 53.01 (linho em bruto)

    Posição SH 53.02 (cânhamo em bruto)

    ANEXO 2

    Lista de produtos a que se refere o n° 1 do artigo 9°

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 3

    Lista de produtos a que se refere o n° 2 do artigo 9°

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 4

    Produtos referidos no nº 4 do artigo 17º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 5

    Normas de execução do artigo 41º

    Capítulo I Disposições gerais

    1. Objectivos

    1.1. Os casos de práticas contrárias ao nº 1, alíneas a) e b), do artigo 41º do Acordo Euro-Mediterrânico serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra Parte.

    1.2. As competências das autoridades de concorrência das Partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.

    1.3. As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as Partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.

    2. Definições

    Para efeitos das referidas regras, entende-se por:

    a) "legislação da concorrência":

    i) relativamente à Comunidade Europeia (a seguir designada "a Comunidade"), os artigos 81º e 82º do Tratado CE, o Regulamento (CE) nº 4064/89 e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade;

    ii) Relativamente à Argélia: Portaria n° 95-06 de 23 Chaâbane 1415 correspondente a 25 de Janeiro de 1995, relativa à concorrência, e respectivas normas de execução;

    iii) as eventuais alterações ou revogações das disposições acima referidas:

    b) "autoridade da concorrência":

    i) relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades europeias no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência da Comunidade e

    ii) relativamente à Argélia: o Conselho da Concorrência.

    c) "normas de execução", qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

    d) "actos contrários à concorrência" e "comportamentos e práticas restritivos da concorrência": qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.

    Capítulo II - Cooperação e coordenação

    3. Notificação

    1.1. 3.1 Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra Parte as medidas de execução que adoptará se:

    a) a Parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra Parte;

    b) forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra Parte;

    c) forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra Parte;

    d) forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra Parte e

    e) se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra Parte.

    1.2. 3.2 Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.

    1.3. 3.3 As notificações previstas no nº 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.

    1.4. 3.4 As Partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.

    4. Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.5. 4.1 As Partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.

    1.6. 4.2 O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as Partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.

    5. Coordenação das medidas de execução

    1.7. 5.1 Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.

    1.8. 5.2 Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:

    a) os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;

    b) se devem ser obtidas informações adicionais;

    c) a redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos e

    d) os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações.

    6. Consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem lesados no território da outra Parte

    1.9. 6.1 Quando a autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.

    1.10. 6.2 Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das Partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra Parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.

    7. Cooperação técnica

    1.11. 7.1. As Partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.

    1.12. 7.2. A cooperação incluirá as seguintes actividades:

    a) acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática;

    b) seminários, em especial para funcionários e

    c) estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento.

    8. Alteração e actualização das normas

    O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.

    ANEXO 6

    RELATIVO À PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

    1. Antes do termo do quarto ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:

    - Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada "Convenção de Roma";

    - Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980) designado "Tratado de Budapeste";

    - Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65º do referido acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;

    - Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado "Protocolo ao Acordo de Madrid";

    - Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994)

    - Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996)

    - Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996)

    2. As Partes Contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

    - Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado "Acordo de Nice".

    - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984),

    - Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado "Convenção de Paris",

    - Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por "Convenção de Berna".

    - Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado "Acordo de Madrid"; e

    As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.

    3. Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e/ou os seus Estados-Membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada 'UPOV' e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.

    A adesão à referida convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as Partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.

    PROTOCOLO Nº 1

    Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República Argelina Democrática e Popular

    Artigo 1º

    1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1 ao presente protocolo, originários da República Argelina Democrática e Popular, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no referido anexo.

    2. Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a).

    Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas a) apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

    3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b).

    Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão aplicados na totalidade.

    4. Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna c).

    Se em determinado ano de referência o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência fixadas, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário cujo volume será igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

    Artigo 2º

    Para o primeiro ano de aplicação, o volume dos contingentes pautais será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 3º

    1. Sob reserva do nº 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

    2. As taxas dos direitos preferenciais serão equiparadas à isenção total de direitos, quando o resultado do respectivo cálculo nos termos do nº 1 for:

    a) igual ou inferior a 1% no caso de direitos ad valorem, ou

    b) igual ou inferior a 1 euro por montante unitário no caso de direitos específicos.

    Artigo 4º

    1. Os vinhos de uvas frescas originários da República Argelina Democrática e Popular, que possuam uma denominação de origem devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo que consta do anexo 2 ao presente protocolo ou de um documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.

    2. Em conformidade com a legislação em vigor na Argélia, os vinhos referidos no nº 1 têm as seguintes denominações de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen.

    PROTOCOLO Nº 1

    ANEXO 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1) Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias é considerada indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito deste anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    2) Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, serão aplicados os direitos da pauta aduaneira comum que correspondem aos direitos NMF.

    3) Decisão 94/278/CE.

    4) A partir da entrada em vigor de regulamentação comunitária para o sector da batata, este período será prolongado até 15 de Abril e a redução do direito aduaneiro aplicável para as quantidades que excedam o contingente ascenderá a 50%.

    5) A redução é aplicável somente à parte ad valorem do direito aduaneiro.

    6) A classificação nesta subposição está subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (cf. artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p.71) e alterações posteriores.

    7) Esta concessão abrange igualmente as sementes que cumprem as disposições das directivas em matéria de comercialização de sementes e de plantas.

    8) A redução é aplicável à componente ad valorem e à específica do direito aduaneiro.

    Protocolo n° 1: ANEXO 2

    Certificado de denominação de origem

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Documento VI 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Imputações (introdução em livre prática ou emissão de extractos)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Documento VI 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Imputações (introdução em livre prática ou emissão de extractos)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO Nº 2

    Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade

    Artigo único

    Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação na República Argelina Democrática e Popular não serão superiores aos indicados na coluna a) reduzidos nas proporções indicadas na coluna b) e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna c).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Protocolo nº 3

    Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Argélia

    Artigo único

    A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Argélia, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros.

    Código NC (2002) // Designação das mercadorias

    Capítulo 3 // Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    // - - Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 :

    0511 91 10 // --- desperdícios de peixe

    0511 91 90 // --- outros

    // Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe :

    // - Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados :

    1604 11 00 // - - Salmões

    1604 12 // - - Arenques

    // - - Sardinhas, sardinelas e espadilhas :

    1604 13 90 // --- outros

    1604 14 // - - Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

    1604 15 // -- Cavalas, cavalinhas e sardas

    1604 16 00 // - - Anchovas

    1604 19 // --outros

    // - outras preparações e conservas de peixes :

    1604 20 05 // - - Preparações de surimi

    // --outros:

    1604 20 10 // - - - de salmões

    1604 20 30 // - - - de salmonídeos, excepto salmões

    1604 20 40 // - - - de anchovas

    ex 1604 20 50 // - - - de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombru e Scomber japonicu e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    1604 20 70 // - - - de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

    1604 20 90 // - - - de outros peixes

    1604 30 // - Caviar e seus sucedâneos :

    1605 // Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas :

    // Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    // - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    1902 20 10 // - - Contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    // Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos :

    2301 20 00 // - Farinhas, pó e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Protocolo nº 4

    Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade

    Artigo único

    A importação na Argélia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade, beneficiará da isenção de direitos aduaneiros de acordo com as condições indicadas.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO nº 5

    sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade Europeia

    Artigo 1º

    As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Argélia estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 ao presente protocolo.

    Artigo 2º

    As importações na Argélia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 2 ao presente protocolo.

    Artigo 3º

    As reduções de direitos aduaneiros que constam dos anexos 1 e 2 são aplicáveis a contar da entrada em vigor do Acordo, calculadas sobre o direito de base, tal como definido no artigo 18º do Acordo.

    Artigo 4º

    Os direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Argélia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

    A redução prevista no nº 1, a lista dos produtos abrangidos e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

    Artigo 5º

    A Comunidade Europeia e a Argélia comunicar-se-ão mutuamente as disposições administrativas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.

    As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

    * *

    *

    Protocolo nº 5, Anexo 1 - regime da UE

    Direitos preferenciais concedidos pela UE a produtos originários da Argélia

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo da designação das mercadorias é considerado indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente protocolo, pela aplicação do código NC em vigor aquando da adopção do presente acto.

    Lista 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Lista 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Lista 3

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * *

    *

    Protocolo nº 5, Anexo 2 - regime da Argélia

    Direitos preferenciais concedidos pela Argélia a produtos originários da UE

    Lista 1: Concessões imediatas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Lista 2: Concessões diferidas (artigo 15º do Acordo)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * *

    *

    PROTOCOLO Nº 6

    relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

    ÍNDICE

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    - - Artigo 1º Definições

    TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

    - Artigo 2º Requisitos gerais

    - Artigo 3º Acumulação bilateral da origem

    - Artigo 4º Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia

    - Artigo 5º Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

    - Artigo 6º Produtos inteiramente obtidos

    - Artigo 7º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    - Artigo 8º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    - Artigo 9º Unidade de qualificação

    - Artigo 10º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

    - Artigo 11º Sortidos

    - Artigo 12º Elementos neutros

    TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

    - Artigo 13º Princípio da territorialidade

    - Artigo 14º Transporte directo

    - Artigo 15º Exposições

    TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

    - Artigo 16º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

    - Artigo 17º Requisitos gerais

    - Artigo 18º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    - Artigo 19º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

    - Artigo 20º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    - Artigo 21º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    - Artigo 22º Condições para efectuar uma declaração na factura

    - Artigo 23º Exportador autorizado

    - Artigo 24º Prazo de validade da prova de origem

    - Artigo 25º Apresentação da prova de origem

    - Artigo 26º Importação de remessas escalonadas

    - Artigo 27º Isenções da prova de origem

    - Artigo 28º Declaração do fornecedor e ficha de informação

    - Artigo 29º Documentos comprovativos

    - Artigo 30º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    - Artigo 31º Discrepâncias e erros formais

    - Artigo 32º Montantes expressos em euros

    TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - Artigo 33º Assistência mútua

    - Artigo 34º Controlo da prova de origem

    - Artigo 35º Resolução de litígios

    - Artigo 36º Sanções

    - Artigo 37º Zonas francas

    TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

    - Artigo 38º Aplicação do protocolo

    - Artigo 39º Condições especiais

    TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

    - Artigo 40º Alterações ao Protocolo

    - Artigo 41º Comité de Cooperação Aduaneira

    - Artigo 42º Execução do protocolo

    - Artigo 43º Acordos com Marrocos e a Tunísia

    - Artigo 44º Mercadorias em trânsito ou em depósito

    ANEXOS

    - Anexo I Notas introdutórias à lista do Anexo II

    - Anexo II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    - Anexo III Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

    - Anexo IV Declaração na factura

    - Anexo V Declaração do fornecedor

    - Anexo VI Ficha de informação

    - Anexo VII Declarações comuns

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo:

    a) "Fabricação" é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

    b) "matéria" é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico do produto;

    c) "Produto" é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d) "Mercadorias" são simultaneamente as matérias e os produtos;

    (e) "valor aduaneiro" é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

    (f) "preço à saída da fábrica" é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Argélia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Argélia;

    h) "Valor das matérias originárias" é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

    i) «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

    j) "capítulos" e "posições" são os capítulos e as posições (de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou em "SH";

    k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição especifica;

    l) "remessa" são os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador a um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m) "Territórios" inclui as águas territoriais.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

    Artigo 2º

    Requisitos gerais

    1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6º;

    b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7º.

    2. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Argélia:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Argélia, na acepção do artigo 6º;

    b) Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Argélia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5º.

    Artigo 3º

    Acumulação bilateral da origem

    1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Argélia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no nº 1 do artigo 8º.

    2. As matérias originárias da Argélia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no nº 1 do artigo 8º.

    Artigo 4º

    Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia

    1. Não obstante o disposto no ponto 1, alínea b), do artigo 2º e sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo nº 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no nº1 do artigo 8º do presente protocolo.

    2. Não obstante o disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 2º e sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo nº 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Argélia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no nº1 do artigo 8º do presente protocolo.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 relativo às matérias originárias da Tunísia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre a Argélia e a Tunísia seja regido por regras de origem idênticas.

    4. O disposto nos nºs 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Argélia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

    Artigo 5º

    Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação

    1. Para efeitos de aplicação do ponto 1, alínea b), do artigo 2º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Argélia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, na Tunísia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade

    2. Para efeitos de aplicação do ponto 2, alínea b), do artigo 2º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, em Marrocos ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Argélia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia.

    3. Quando, em aplicação do disposto nos nºs 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8º

    Artigo 6º

    Produtos inteiramente obtidos

    1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Argélia:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Argélia pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica" referidas nas alíneas f) e g) do nº 1 só se aplicam aos navios e navios-fábrica:

    a) registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Argélia;

    b) que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia;

    c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

    d) cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia; e

    e) cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais de Estados-Membros da Comunidade ou da Argélia.

    Artigo 7º

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas às matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a) o seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;

    b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3. Aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 8º.

    Artigo 8º

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1. Sem prejuízo do nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 7º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

    a) manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

    c) i) mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes,

    ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d) aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

    e) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Argélia;

    f) simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

    g) realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

    h) abate de animais.

    2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Argélia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do nº 1.

    Artigo 9º

    Unidade de qualificação

    1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a) quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2. quando, em aplicação da regra geral nº 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser também consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 10º

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 11º

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral nº 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 12º

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

    a) energia eléctrica e combustível;

    b) instalações e equipamento;

    c) máquinas e ferramentas;

    d) mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 13º

    Princípio da territorialidade

    1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Argélia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º

    2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Argélia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigo 4º e 5º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas e

    b) não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

    Artigo 14º

    Transporte directo

    1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Argélia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 4º e 5º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Argélia.

    2. A prova de que as condições enunciadas no nº 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a) um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito,

    b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i) uma descrição exacta dos produtos,

    ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados e

    iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito ou,

    c) na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 15º

    Exposições

    1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigo 4º e 5º, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Argélia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Argélia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b) o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Argélia;

    c) os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que foram expedidos para exposição e,

    d) a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

    2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

    3. O disposto no nº 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

    Artigo 16º

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4ºe 5º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Argélia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

    2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Argélia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4. O disposto nos nºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do nº 2 do artigo 9º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 10º, e aos sortidos, na acepção do artigo 11º, sempre que não sejam originários.

    5. O disposto nos nºs 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

    6. O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

    7. Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no nº 1, a Argélia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

    a) em relação aos produtos dos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia;

    b) em relação aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia.

    O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6º do Acordo.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 17º

    Requisitos gerais

    1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Argélia, e os produtos originários da Argélia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

    a) de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

    b) nos casos referidos no nº 1 do artigo 22º, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura»), cujo texto consta do Anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

    Artigo 18º

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

    2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

    3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Argélia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4º e 5º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no nº 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa nº 11 do certificado.

    7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 19º

    Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

    1. Não obstante o disposto no nº 7 do artigo 18º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

    b) se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2. Para efeitos de aplicação do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do pedido.

    3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4. Os certificados circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES "EXPEDIDO A POSTERIORI"

    DA "UDSTEDT EFTERFØLGENDE"

    DE "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT"

    EL "ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ"

    EN "ISSUED RETROSPECTIVELY"

    FR "DÉLIVRÉ A POSTERIORI"

    IT "RILASCIATO A POSTERIORI"

    NL "AFGEGEVEN A POSTERIORI"

    PT "EMITIDO A POSTERIORI"

    FI "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN"

    SV "UTFÄRDAT I EFTERHAND"

    DZ "

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    "

    5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 20º

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES "DUPLICADO"

    DA "DUPLIKAT"

    DE "DUPLIKAT"

    EL "ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ"

    EN "DUPLICATE"

    FR "DUPLICATA"

    IT "DUPLICATO"

    NL "DUPLICAAT"

    PT "SEGUNDA VIA"

    FI "KAKSOISKAPPALE"

    SV "DUPLIKAT"

    DZ "

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    "

    3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 21º

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Argélia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Argélia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 22º

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    1. A declaração na factura referida no nº 1, alínea b), do artigo 17º pode ser efectuada:

    a) por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23º ou

    b) por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

    2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4º e 5º, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

    4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Todavia, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23º podem ser dispensados de assinar estas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 23º

    Exportador autorizado

    1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que exporte frequentemente produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o cumprimento de todas as outras condições previstas no presente regulamento, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

    2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

    Artigo 24º

    Prazo de validade da prova de origem

    1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no nº 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

    3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 25º

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

    Artigo 26º

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral nº 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI ou XVII ou das posições nºs 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, será apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem quando da importação da primeira remessa.

    Artigo 27º

    Isenções da prova de origem

    1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 28º

    Declaração do fornecedor e ficha de informação

    1. Se for emitido um certificado de circulação das mercadorias EUR.1 ou estabelecida uma declaração na factura para produtos originários em cuja fabricação algumas das mercadorias, que foram submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações em um ou mais dos países referidos no artigo 5º, sem obter o carácter originário, serão consideradas as declarações do fornecedor no que respeita às referidas mercadorias em conformidade com as disposições do presente artigo. A referida declaração, cujo modelo consta do anexo V, deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

    2. No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no nº 3 e cujo modelo consta do anexo VII, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no nº 1 ou para obtenção de informações complementares.

    3. A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabricação é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no nº 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

    Artigo 29º

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no nº 3 do artigo 18º e no nº 3 do artigo 22º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4º e 5º, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Argélia, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;

    c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Argélia, emitidos na Comunidade ou na Argélia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Argélia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 4º e 5º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

    e) Declarações do fornecedor e fichas de informação que determinem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas para a fabricação dos produtos em causa nos países referidos no artigo 4º estão em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    Artigo 30º

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no nº 3 do artigo 18º.

    2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 22º

    3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 18º.

    4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

    Artigo 31º

    Discrepâncias e erros formais

    1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

    Artigo 32º

    Montantes expressos em euros

    1. Para efeitos de aplicação do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 22º e no nº 3 do artigo 27º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Argélia e de outros países referidos nos artigos 4º e 5º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

    2. Uma remessa beneficiará do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 22º ou no nº 3 do artigo 27º com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

    4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no nº 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5. A pedido da Comunidade ou da Argélia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 33º

    Assistência mútua

    1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Argélia comunicarão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

    2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Argélia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 34º

    Controlo da prova de origem

    1. O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

    2. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e todas as informações obtidas que levem a supor que as menções anotadas na prova da origem são inexactas.

    3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos no artigo 4º, e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

    6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    7. O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 28º será efectuado nos casos previstos no nº 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos nºs 2 a 6.

    Artigo 35º

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 34º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 36º

    Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 37º

    Zonas francas

    1. A Comunidade e o Argélia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

    2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 38º

    Aplicação do protocolo

    1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2º não abrange Ceuta e Melilha.

    2. Os produtos originários da Argélia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo nº 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Argélia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

    3. Para efeitos do nº 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 39.º

    Artigo 39º

    Condições especiais

    1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 14º, consideram-se:

    (1) produtos originários de Ceuta e Melilha:

    (a) os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    (b) os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    (i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7º, ou que

    (ii) esses produtos sejam originários da Argélia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 8º;

    (2) produtos originários da Argélia:

    (a) os produtos inteiramente obtidos na Argélia;

    (b) os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    (i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7º, ou que

    (ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no nº 1 do artigo 8º.

    2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

    3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Argélia" ou "Ceuta e Melilha" na casa nº 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa nº 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura.

    4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 40º

    Alterações ao Protocolo

    O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente protocolo.

    Artigo 41º

    Comité de Cooperação Aduaneira

    1. É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

    2. O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Argélia.

    Artigo 42º

    Execução do protocolo

    A Comunidade e a Argélia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.

    Artigo 43º

    Acordos com Marrocos e a Tunísia

    As partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Marrocos e a Tunísia que permitam a aplicação do presente protocolo. As partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

    Artigo 44º

    Mercadorias em trânsito ou em depósito

    As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou na Argélia, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

    ANEXO I

    Notas introdutórias à lista do Anexo II

    Nota 1:

    A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 7º do protocolo.

    Nota 2:

    2.1 As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.2 Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3 Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.

    2.4 Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1 Aplicam-se as disposições do artigo 7º do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Argélia.

    Por exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "outros esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

    Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2 A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

    3.3 Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4 Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que as ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

    3.5 Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Por exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6 Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1 A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2 A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3 As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    4.4 A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1 No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

    5.2 Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    - seda,

    - lã,

    - pêlos grosseiros,

    - pêlos finos,

    - crina,

    - algodão,

    - matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

    - linho,

    - cânhamo,

    - juta e outras fibras têxteis liberianas,

    - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    - filamentos sintéticos,

    - filamentos artificiais,

    - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    - fibras de polimida sintéticas descontínuas,

    - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

    - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

    - outras fibras sintéticas descontínuas,

    fibras de viscose artificiais descontínuas,

    - outras fibras artificiais descontínuas,

    - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

    - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola incolor ou não colocada entre duas películas de matéria plástica,

    - outros produtos da posição 5605.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    Por exemplo:

    Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

    5.3 No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não" a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

    5.4 No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola colocada entre duas películas de matéria plástica" a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1 No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2 Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3 Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1 Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se "tratamento definido" as seguintes operações:

    (a) destilação no vácuo;

    b) redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    (c) cracking;

    (d) reforming;

    e) extracção por meio de solventes selectivos;

    f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    (g) polimerização;

    (h) alquilação;

    (i) isomerização.

    7.2 Para efeitos das posições 2710 a 2712, consideram-se "tratamento definido" as seguintes operações:

    (a) destilação no vácuo;

    b) redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    (c) cracking;

    (d) reforming;

    e) extracção por meio de solventes selectivos;

    f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    (g) polimerização;

    (h) alquilação;

    (ij) isomerização;

    k) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    l) apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    m) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

    n) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    o) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

    p) apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0, 75% de petróleo) desolificação por cristalização fraccionada.

    7.3 Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    ANEXO II

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    Instruções para impressão

    1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2. As autoridades governamentais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e da República Argelina podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar para:

    // 14. RESULTADO DO CONTROLO

    // O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente

    certificado (1)

    | | foi emitido pela estância aduaneira indicada

    e que as indicações que contém são exactas.

    | | não satisfaz as condições de autenticidade e de

    regularidade requeridas (ver notas anexas).

    O controlo de autenticidade e da regularidade do presente certificado foi solicitado.

    (local e data) Em......................, em................

    Carimbo

    .......................................................

    (Assinatura)

    //

    (local e data) Em......................, em................

    Carimbo

    .......................................................

    (Assinatura)

    (1) Assinalar com um X a menção aplicável.

    NOTAS

    1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

    2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

    3. As mercadorias serão designadas conforme os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

    PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar «a granel».

    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

    DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo,

    INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

    JUNTO Os seguintes documentos justificativos [2] :

    [2] Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

    COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas complementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, a verificação por essas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

    SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

    Feito em em (local e data)

    (Assinatura)

    ANEXO IV

    Declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle (2).

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i (2).

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. (1)), der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren sind (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão grega

    Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï (Üäåéá ôåëùíåßïõ õð´áñéè. (1))äçëþíåé üôé, åêôüò åÜí äçëþíåôáé óáöþò Üëëùò, ôá ðñïúüíôá áõôÜ åßíáé ðñïôéìçóéáêÞò êáôáãùãÞò (2).

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No.(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of preferential origin (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. (1) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. (1), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële oorsprong zijn (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n° (1) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupan: o (1) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja alkuperätuotteita (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung (2)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção "CM".

    Versão árabe

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO V

    MODELO DA DECLARAÇÃO

    Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura são inteiramente obtidas e

    ...............................................................................................................

    (consoante o caso):

    a) (1) correspondem às regras relativas à definição de "produtos inteiramente obtidos"

    ou

    b) (2) foram produzidas a partir dos seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    e foram submetidas às seguintes operações:

    .................................................................................. (indicar a operação)

    em

    ....................................

    Feito ..................................., em...................................................(local e data) .......................................

    (Assinatura)

    (1) Preencher se necessário.

    (2) Preencher se necessário. Neste caso:

    - se as mercadorias forem originárias de um país referido no acordo ou convenção, indicar o país;

    - se as mercadorias forem originárias de outro país, indicar "país terceiro".

    ANEXO VI

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PEDIDO DE CONTROLO

    O funcionário de alfândega abaixo assinado solicita o controlo da autenticidade e da regularidade da presente ficha de informações.

    Feito ..................................., em...................................................(local e data)

    (assinatura do funcionário)

    // RESULTADO DO CONTROLO

    O controlo efectuado pelo funcionário de alfândega abaixo assinado permitiu comprovar que a presente ficha de informações:

    a) foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as menções que contém são exactas.

    b) não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas) .

    Feito ..................................., em...................................................(local e data)

    ..............................

    (assinatura do funcionário)

    (*) Riscar o que não interessa.

    NOTAS DO ROSTO

    1 Nome ou denominação social e morada completa.

    2 Menção facultativa.

    3. Quilograma, hectolitro, metro cúbico ou outras medidas.

    4. considera-se que as embalagens e as mercadorias formam um conjunto único. Todavia, esta disposição não é aplicável às embalagens que não sejam de um tipo usual para o produto embalado e que tenham um valor de utilização próprio de carácter durável, independentemente da sua função de embalagem.

    5. Completar se necessário. Nesse caso:

    - se as mercadorias forem originárias de um país referido no acordo ou convenção, indicar o país;

    - se as mercadorias forem originárias de outro país, indicar "país terceiro".

    6. O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições sobre as regras da origem.

    ANEXO VII

    Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

    1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

    2. O protocolo n° 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

    Declaração comum relativa à República de São Marinho

    1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

    2. O protocolo n° 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

    Declaração comum relativa à acumulação da origem

    A Comunidade e a Argélia reconhecem a importância da acumulação da origem e confirmam o seu empenhamento em introduzir um sistema de acumulação diagonal da origem entre parceiros que aceitem aplicar regras de origem idênticas. Esta acumulação diagonal será introduzida quer entre os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona quer entre estes últimos e os parceiros do sistema de acumulação pan-europeia, em função dos resultados do Grupo de Trabalho EURO-MED sobre as regras de origem.

    Para o efeito, a Comunidade e a Argélia procederão a consultas logo que possível tendo em vista definir as modalidades de adesão da Argélia ao sistema de acumulação diagonal que será escolhido, sendo o Protocolo nº6 posteriormente alterado nesse sentido.

    PROTOCOLO Nº 7

    relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Artigo 1º

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

    b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

    c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

    d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

    Artigo 2º

    Âmbito de aplicação

    1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

    3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

    Artigo 3º

    Assistência mediante pedido

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

    2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

    a) se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

    b) se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

    3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

    a) pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    b) os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c) mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d) meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 4º

    Assistência espontânea

    As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

    - actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;

    - novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    - mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    - pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    - meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 5º

    Entrega e notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

    - entregar todos os documentos, ou

    - notificar todas as decisões,

    emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    Artigo 6º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a) a autoridade requerente;

    b) a medida requerida;

    c) o objecto e a razão do pedido;

    d) as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

    e) informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

    f) um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

    3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do nº 1.

    4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

    Artigo 7º

    Execução dos pedidos

    1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

    2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

    3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o nº 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

    4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    Artigo 8º

    Forma de comunicação das informações

    1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

    2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

    3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

    Artigo 9º

    Excepções à obrigação de prestar assistência

    1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

    a) pode comprometer a soberania da Argélia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo, ou

    b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no nº 2 do artigo 10º, ou

    c) violar um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

    3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    4. Nos casos referidos nos nºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    Artigo 10º

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

    2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

    3. Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    Artigo 11º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

    Artigo 12º

    Despesas de assistência

    As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    Artigo 13º

    Execução

    1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Argélia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

    2. As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    Artigo 14º

    Outros acordos

    1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

    - não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

    - serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, e

    - não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

    2. Não obstante o disposto no nº 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Argélia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

    3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Comité de Cooperação instituído pelo artigo 41º do Protocolo nº 6 do Acordo de Associação.

    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários:

    DO REINO DA BÉLGICA,

    DO REINO DA DINAMARCA,

    DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    DO REINO DE ESPANHA,

    DA REPÚBLICA FRANCESA,

    DA IRLANDA,

    DA REPÚBLICA ITALIANA,

    DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    DO REINO DA SUÉCIA,

    DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia,

    a seguir denominados «Estados-Membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir designada «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR,

    por outro,

    reunidos em ..., aos ...de .... de dois mil e um, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, adiante designado «Acordo»,

    adoptaram, aquando da assinatura do referido Acordo, os seguintes textos:

    o Acordo,

    respectivos anexos 1 a 6, designadamente:

    ANEXO 1 Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7º e 14º.

    ANEXO 2 Lista de produtos industriais a que se refere o n° 1 do artigo 9°

    ANEXO 3 Lista de produtos industriais a que se refere o n° 2 do artigo 9°

    ANEXO 4 Lista de produtos sujeitos ao direito adicional provisório a que se refere o n° 4 do artigo 17°

    ANEXO 5 Normas de execução do artigo 41º

    ANEXO 6 Propriedade intelectual, industrial e comercial: lista das convenções referidas no artigo 44º.

    e respectivos protocolos 1 a 7, designadamente:

    Protocolo nº 1 Produtos agrícolas originários da Argélia (nº1, artigo 14º)

    Protocolo nº 2 Produtos agrícolas originários da Comunidade (nº2, artigo 14º)

    Protocolo nº 3 Produtos da pesca originários da Argélia (nº3, artigo 14º)

    Protocolo nº 4 Produtos da pesca originários da Comunidade (nº4, artigo 14º)

    Protocolo nº 5 Produtos agrícolas transformados (nº5, artigo 14º)

    Protocolo nº 6 Regras da origem (artigo 28º)

    Protocolo nº 7 Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira (artigo 63º).

    Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da

    Argélia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum relativa ao artigo 44º do Acordo

    Declaração comum relativa aos intercâmbios humanos.

    Declaração comum relativa ao artigo 104º do Acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 110º do Acordo

    DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41º

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à noção de « nacionais » na acepção que lhe é dada para os fins previstos pela Comunidade (artigo 84º)

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88º (racismo e xenofobia)

    DECLARAÇÃO DA ARGÉLIA

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 9º do Acordo

    Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 41º do Acordo

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 84º do Acordo (readmissão).

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum relativa ao artigo 44º do Acordo

    As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, bem como a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10ºA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e ainda a protecção das informações confidenciais relativas ao know how.

    Declaração comum relativa aos intercâmbios de recursos humanos

    As Partes examinarão a oportunidade de negociar acordos sobre o envio de trabalhadores argelinos para ocuparem postos de trabalho temporário.

    Declaração comum relativa ao artigo 84º do Acordo

    As Partes declaram que a noção de "seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra Parte" será clarificada no quadro dos acordos referidos no nº 2 do artigo 84º.

    Declaração comum relativa ao artigo 104º do Acordo

    1. Para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, as Partes acordam em que a expressão "casos de extrema urgência" referida no artigo 104º do Acordo significa os casos de violação de uma cláusula substancial do Acordo por uma das Partes. A violação de uma cláusula substancial do Acordo consiste:

    - na denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional

    - a violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2º.

    2. As Partes acordam que as "medidas" mencionadas no artigo 104º do Acordo consistem em medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma Parte adoptar uma medida por força do disposto no artigo 104º a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de diferendos.

    Declaração comum relativa ao artigo 110º do Acordo

    No presente Acordo foram tomadas em consideração as vantagens resultantes para a Argélia dos regimes concedidos pela França por força do protocolo relativo a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial de importação num dos Estados-Membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O regime em causa deve, por conseguinte, ser considerado revogado a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

    DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

    A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países não membros da Comunidade, a alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens recíprocas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida a Argélia a encetar, logo que possível, negociações para o efeito com a Turquia.

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC

    A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros manifestam o seu apoio a uma rápida adesão da Argélia à OMC e acordam em prestar a assistência necessária para esse fim.

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41º do Acordo

    A Comunidade declara que, tendo em vista a interpretação do nº 1 do artigo 41º, procederá à avaliação da práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes das regras constantes dos artigos s 81º e 82º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao nº 1, primeiro travessão, do artigo 84ºdo Acordo

    No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no nº 1, primeiro travessão, do artigo 84º do presente Acordo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais para fins comunitários.

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88º do Acordo (racismo e xenofobia)

    As disposições do artigo 88º entendem-se sem prejuízo das disposições e condições relativas à autorização de entrada e de estada de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros da União Europeia, bem como o tratamento associado ao estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em causa.

    DECLARAÇÕES DA ARGÉLIA

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 9º do Acordo.

    A Argélia considera que o aumento do fluxo de investimentos directos europeus na Argélia constitui um dos objectivos essenciais do Acordo de Associação. Convida a Comunidade e os seus Estados-Membros a prestar todo o apoio tendente à concretização deste objectivo, nomeadamente no contexto da liberalização do comércio e do desmantelamento pautal. Se necessário, o Conselho de Associação examinará a questão.

    Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia

    A Argélia toma nota da "Declaração relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia". Todavia, afirmando que a referida declaração resulta da existência de uma união aduaneira entre as duas Partes em causa, a Argélia examinará a questão no momento oportuno.

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 41º do Acordo.

    Tendo em vista a aplicação da lei da concorrência, a Argélia terá em conta as orientações da política de concorrência aplicadas a nível da União Europeia.

    Declaração da Argélia relativa ao artigo 91º do Acordo.

    A Argélia considera que a suspensão do princípio de sigilo bancário constitui um elemento fundamental da luta contra a corrupção.

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