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Document JOC_2001_120_E_0251_01

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente [COM(2000) 875 final — 2000/0345(CNS)]

JO C 120E de 24.4.2001, p. 251–258 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0875

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente /* COM/2000/0875 final - CNS 2000/0345 */

Jornal Oficial nº 120 E de 24/04/2001 p. 0251 - 0258


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A Comissão propõe uma decisão do Conselho para concluir, em nome da Comunidade Europeia, os acordos de participação dos 13 países candidatos na Agência Europeia do Ambiente. A Comissão negociou com os 13 países candidatos com base no mandato que lhe havia sido conferido pelo Conselho. A Comissão concluiu as negociações relativas à participação na Agência Europeia do Ambiente de 13 países, ou seja, Bulgária, República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Malta, Letónia, Lituânia, Roménia, Polónia, Eslovénia, República Eslovaca e Turquia. As negociações foram concluídas com a assinatura do Acto Final que consta do Anexo por onze países candidatos e pela Comissão, em 9 de Outubro de 2000. A assinatura da Polónia teve lugar em 16 de Novembro de 2000 e a da Lituânia em 24 de Novembro de 2000.

A Agência Europeia do Ambiente é a primeira das 11 agências comunitárias a ser aberta à participação dos países candidatos.

2. Estratégia de pré-adesão

2.1. Agenda 2000

Na Agenda 2000, a Comissão manifestou a sua opinião de que a participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental em programas de aplicação do acervo comunitário constituiria uma preparação útil para a familiarização dos países candidatos e dos seus cidadãos com as políticas e os métodos de trabalho da União. Trata-se de uma das principais formas de reforçar a capacidade dos países candidatos para implementar o acervo comunitário, não se limitando a transpô-lo.

2.2. Conclusões do Conselho Europeu

O Conselho Europeu (Luxemburgo, 1997) tornou a participação em programas e nas agências comunitárias um instrumento da estratégia de pré-adesão reforçada, concluindo que os países candidatos deverão ser autorizados a participar nas agências comunitárias com base em decisões tomadas caso a caso.

Foi desenvolvida uma estratégia de pré-adesão especial para Chipre e Malta, na qual foi salientada a participação em determinados programas e agências comunitárias e que previa a utilização da mesma abordagem para estes países e para os países candidatos da Europa Central e Oriental.

No que se refere à Turquia, o Conselho Europeu (Helsínquia, 1999) reafirmou a natureza abrangente do processo de adesão que engloba 13 países candidatos, incluindo a Turquia. Este país é candidato à adesão à União Europeia com base nos mesmos critérios que se aplicam aos restantes países candidatos. A Turquia beneficiará de uma estratégia de pré-adesão e terá igualmente a oportunidade de participar em programas e agências comunitárias no contexto do processo de adesão.

3. Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a conduzir as negociações relativas à participação dos países candidatos no EEE

Em 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho decidiu, com base na proposta da Comissão SEC (1999) 1218, de 27 de Julho de 1999, autorizar a Comissão a conduzir as negociações relativas à participação dos países candidatos à adesão na Agência Europeia do Ambiente. O objectivo consiste em permitir a estes países participar nos trabalhos da referida Agência antes da adesão. As directrizes de negociação estipulam que a Comissão deverá propor aos países candidatos condições semelhantes às que se aplicam à participação de países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (Protocolo 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu). Em especial, deverá ser tomado em conta o facto de estes países participarem no Conselho de Administração sem direito de voto e contribuírem financeiramente para as actividades da Agência.

4. Negociação

A Comissão negociou com todos os países candidatos com base no mandato. Foram concluídas as negociações relativas à participação dos 13 países na Agência Europeia do Ambiente, ou seja, da Bulgária, República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Malta, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslovénia, República Eslovaca e Turquia. Foram acordados projectos de acordos bilaterais cujo processo de ratificação pelos países candidatos e pela Comunidade está actualmente em curso.

5. Projecto de Acordo

A Comissão e os países com os quais as negociações estão concluídas convieram em projectos de acordos que concedem aos países candidatos condições semelhantes às que regulam a participação de países terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

Os acordos determinam que os países candidatos que participam na Agência Europeia do Ambiente participarão no programa de trabalho da Agência, devendo respeitar as obrigações previstas no seu Regulamento.

Os países candidatos deverão criar uma infraestrutura para fornecer dados ambientais uniformes relativos ao estado do ambiente nos seus territórios. Cada país candidato deverá contribuir financeiramente para a Agência para cobrir os custos da sua participação. Esses países participarão igualmente no Conselho de Administração da Agência sem direito de voto até se tornarem membros da União.

Os acordos são redigidos por um período ilimitado de tempo, até à adesão dos países candidatos à União Europeia.

As Partes aprovarão o acordo em conformidade com os seus procedimentos internos. Os Acordos entrarão em vigor assim que as Partes forem reciprocamente notificadas da conclusão dos respectivos procedimentos de aprovação.

A Agência, por seu lado, concederá aos países candidatos e aos Estados-Membros igualdade de tratamento no que se refere a informações e análises ambientais, disposições relativas a pessoal, contratos com terceiros e designação de centros temáticos.

6. Conclusão dos Acordos

6.1. Base jurídica

As negociações que permitem a abertura da Agência à participação dos países candidatos são possíveis ao abrigo do artigo 19º do Regulamento (CEE) n° 1210/90 do Conselho com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 933/1999 que institui a Agência Europeia do Ambiente.

O texto do artigo acima mencionado enuncia as regras processuais necessárias à abertura da Agência a países que, não sendo membros da União, partilhem do interesse da Comunidade e dos Estados-Membros pelos objectivos da Agência. Os acordos celebrados entre esses países e a Comunidade deverão respeitar o procedimento previsto no artigo 300º do Tratado.

Com base nas directrizes de negociação delineadas pelo Conselho, a Comissão concluiu as negociações com os 13 países candidatos.

Para o processo avançar, a Comissão apresenta actualmente uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo com o objectivo de permitir a estes países aderirem à Agência Europeia do Ambiente.

6.2. Implicações financeiras

De acordo com as negociações, os países contribuirão financeiramente para a Agência Europeia do Ambiente com o objectivo de cobrir os custos do alargamento de todas as actividades da Agência aos países candidatos.

Prevê-se a integração total desses países em todas as actividades da Agência após um período de integração progressiva de três anos. Por conseguinte, prevê-se um aumento da contribuição financeira durante esse período de três anos. Os países candidatos podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo dos programas relevantes de assistência comunitária para cobrir 75%, 65% e, no terceiro ano, 50% das suas quotas de adesão à Agência. A partir do quarto ano, todos os países deverão cobrir o custo total da sua participação na Agência.

Quando todo o programa de trabalho da Agência estiver aplicado, a contribuição financeira total anual dos 13 países para a Agência ascenderá a 8,82 milhões de euros.

7. Vantagens dos acordos

A participação dos países candidatos à adesão na Agência apresenta diversas vantagens:

- a participação ajudará os países candidatos a criar sistemas de monitorização eficazes nos quais a recolha e avaliação uniforme de dados proporcionará informações fiáveis e comparáveis sobre o estado do ambiente;

- a Agência Europeia do Ambiente poderá fazer relatórios sobre o estado do ambiente em toda a Europa, incluindo os países candidatos;

- a Agência Europeia do Ambiente poderá prestar assistência aos países candidatos na aplicação da legislação da UE em matéria do ambiente na preparação para a adesão;

- a Agência Europeia do Ambiente assistirá igualmente os países candidatos nos seus esforços de aumento e manutenção do rigor das normas ambientais numa União Europeia alargada.

8. recomendação

Foram concluídas as negociações e obteve-se um acordo relativo à participação dos 13 países candidatos na Agência Europeia do Ambiente em condições semelhantes às que se aplicam à participação de países terceiros na Agência.

Por conseguinte, a Comunidade pode aprovar a conclusão dos acordos bilaterais com a Bulgária, República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Malta, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslovénia, República Eslovaca e Turquia para a participação destes países na Agência Europeia do Ambiente.

ANEXOS

Acto Final das negociações relativas à adopção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

Os representantes do Governo da República de Malta e da Comissão Europeia mantiveram negociações no decurso do ano dois mil para efeitos de negociação e adopção do texto de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

Os representantes da Comissão Europeia conduziram as negociações acima mencionadas com base numa Recomendação do Conselho da Comunidade Europeia relativa às negociações, em nome da Comunidade Europeia, das condições de participação dos países candidatos à adesão na Agência Europeia do Ambiente, datada de catorze de Fevereiro de dois mil.

Os representantes do Governo da República de Malta e da Comissão Europeia tiveram em conta os resultados das duas sessões de negociação anteriores, que tiveram lugar em Bruxelas, em vinte e sete de Março de dois mil e em dez de Julho de dois mil.

Os representantes do Governo da República de Malta e da Comissão Europeia apoiaram o resultado das negociações e adoptaram o texto do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, anexo ao presente Acto Final.

Nos termos do disposto no seu artigo 18º, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente será aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação da conclusão do procedimento pela segunda Parte à primeira Parte.

EM FÉ DO QUE os representantes apuseram as suas assinaturas no presente Acto Final.

Feito em Bruxelas, aos nove de Outubro de dois mil.

Pela Comissão Europeia Pelo Governo da República de Malta

2000/0345 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 174º, em conjugação com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e nº 3, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...], de [...], p. [...].

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1210/90 do Conselho [3], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 933/1999 do Conselho [4] que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,

[3] JO L 120 de 11.05.1990, p. 1-6.

[4] JO L 117 de 05.05.1999, p. 1-4.

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Participação dos países candidatos nos programas, agências e comités comunitários" COM (1999) 710 final,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) considerou que a participação nos programas e nas agências comunitárias constituía um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental. O Conselho Europeu concluiu que tal participação deverá ser decidida caso a caso, devendo cada Estado candidato prestar uma contribuição financeira própria, que aumentará progressivamente. Se necessário, o programa PHARE poderá continuar a financiar parcialmente as contribuições nacionais dos países candidatos.

(2) O Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) previu uma estratégia de pré-adesão específica para Chipre que prevê a participação em determinados programas e agências comunitárias, à semelhança da abordagem seguida para os países candidatos da Europa Central e Oriental.

(3) O Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) reafirmou a natureza abrangente do processo de adesão, que actualmente inclui 13 países candidatos num único enquadramento, participando os países candidatos no processo de adesão em igualdade de circunstâncias.

(4) Nos termos do nº1 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho autorizou a Comissão, em 14 de Fevereiro de 2000, a conduzir as negociações relativas à participação dos países candidatos à adesão na Agência Europeia do Ambiente,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

O texto do Acordo figura em Anexo à presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente,

ANEXOS

MALTA

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta respeitante à participação da República de Malta na Agência Europeia do Ambiente e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,

E a REPÚBLICA DE MALTA (a seguir designada « Malta »), por outro,

TENDO EM CONTA o pedido apresentado por Malta de participação na Agência Europeia do Ambiente ainda antes da adesão,

RECORDANDO que o Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) considerou que a participação nos programas e nas agências comunitárias constituía um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão,

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) nº 1210/90 do Conselho [5], alterado pelo Regulamento (CEE) nº 933/1999 do Conselho [6], que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,

[5] JO L 120 de 11.05.1990, p. 1-6

[6] JO L 117 de 05.05.1999, p. 1-4

RECONHECENDO que o objectivo final de Malta é o de se tornar membro da Comunidade e que a participação na Agência Europeia do Ambiente contribuirá para a consecução desse objectivo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Malta participará de pleno direito na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada "Agência", e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (REIOA), instituída pelo Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, alterado pelo Regulamento 933/99 do Conselho.

Artigo 2º

Malta contribuirá financeiramente para as actividades referidas no artigo 1º (Agência e REIOA) nos seguinte moldes:

* A contribuição aumentará progressivamente num período de três anos durante o qual Malta terá uma participação crescente nas actividades. Eis as contribuições exigidas:

* Primeiro ano EUR 36 000

* Segundo ano EUR 46 000

* Terceiro ano EUR 56 000

A partir do quarto ano após a entrada em vigor do presente acordo, a Malta tem de suportar o custo total da sua contribuição financeira, ou seja, EUR 56 000.

* Durante o primeiro período de 3 anos, Malta pode utilizar parcialmente o auxílio previsto no Regulamento do Conselho relativo à execução de acções no âmbito das estratégias de pré-adesão para Chipre e Malta para pagar a sua contribuição à Agência, sendo a contribuição máxima proveniente do auxílio comunitário de 75 % no primeiro ano, 60 % no segundo ano e 50% no terceiro ano.

A partir do quarto ano, o custo total da contribuição financeira para a Agência será totalmente suportado por Malta.

As restantes condições relativas à contribuição financeira de Malta estão indicadas no Anexo I do presente Acordo, que é sua parte integrante.

Artigo 3º

Malta participará de pleno direito, sem direito a voto, no Conselho de Administração da Agência e será associada aos trabalhos do Comité Científico da Agência.

Artigo 4º

No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, Malta informará a Agência dos principais elementos que compõem as suas redes nacionais de informação, como previsto no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, alterado pelo Regulamento nº 933/1999 do Conselho.

Artigo 5º

Malta pode, nomeadamente, designar de entre as instituições mencionadas no artigo 4º ou de entre outros organismos estabelecidos no seu território um « ponto focal nacional » incumbido da coordenação e/ou da transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência e às instituições ou organismos que façam parte da REIOA, incluindo os centros temáticos referidos no artigo 6º.

Artigo 6º

Malta pode igualmente identificar, no prazo indicado no artigo 4º, as instituições ou outros organismos estabelecidos no seu território aos quais poderá ser especificamente confiada a tarefa de cooperar com a Agência no que respeita a determinados temas de especial interesse. Tais instituições devem estar aptas a concluir com a Agência acordos no sentido de servirem de centros temáticos da rede para tarefas específicas. Estes centros cooperarão com outras instituições que façam parte da rede.

Artigo 7º

No prazo de três meses após a recepção das informações referidas nos artigos 4º,5º e 6º, o Conselho de Administração da Agência reexaminará os principais elementos da rede para ter em conta a participação de Malta.

Artigo 8º

Malta deve fornecer dados de acordo com as obrigações e a prática estabelecidas no trabalho da Agência.

Artigo 9º

A Agência pode acordar com as instituições ou organismos designados por Malta e que fazem parte da rede, referidos nos artigos 4º, 5º e 6º, as disposições necessárias, designadamente contratos, para a execução cabal das tarefas que lhes venha a confiar.

Artigo 10º

Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, em Malta, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de protecção que na Comunidade.

Artigo 11º

A Agência terá personalidade jurídica em Malta e gozará neste país da capacidade jurídica mais vasta atribuída pelo direito interno às pessoas colectivas.

Artigo 12º

Malta aplicará à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que constitui o Anexo II do presente acordo, do qual faz parte integrante.

Artigo 13º

Em derrogação do nº 2, alínea a), do artigo 12º do Regulamento 259/68 do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades [7], os nacionais de Malta que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da agência.

[7] JO L 56 de 4.3.1968

Artigo 14º

As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incubem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente acordo.

Artigo 15º

O presente acordo é concluído por um período ilimitado até Malta se tornar membro da União Europeia. Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo através de notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 16º

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território de Malta.

Artigo 17º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e maltesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 18º

O presente acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tenha notificado a primeira Parte de que foram concluídas as formalidades referidas no primeiro parágrafo.

ANEXO I Contribuição financeira de Malta para a Agência Europeia do Ambiente

1. A contribuição financeira de Malta para o orçamento da União Europeia com vista a participar na Agência Europeia do Ambiente ascenderá a:

* EUR 36 000 no primeiro ano de participação

* EUR 46 000 no segundo ano de participação

* EUR 56 000 no terceiro ano de participação

A partir do quarto ano, Malta tem de suportar o custo total da sua contribuição financeira, ou seja, EUR 56 000.

2. No primeiro período de três anos, Malta pode utilizar parcialmente o auxílio previsto no Regulamento do Conselho relativo à execução de acções no âmbito das estratégias de pré-adesão para Chipre e Malta para pagar a sua contribuição à Agência, sendo a contribuição máxima proveniente do auxílio comunitário de 75 % no primeiro ano, 60 % no segundo ano e 50% no terceiro ano. Sob reserva de um processo de programação separado, os fundos solicitados serão transferidos para Malta através de um memorando de financiamento separado.

A parte restante da contribuição será coberta por Malta. A partir do quarto ano, Malta suportará o custo total da participação na Agência.

3. A contribuição de Malta será gerida nos termos do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos de Malta decorrentes da sua participação nas actividades da Agência Europeia do Ambiente ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho da Agência serão reembolsadas pela Agência Europeia do Ambiente nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União Europeia.

4. Após a entrada em vigor do presente acordo e no início de cada ano seguinte, a Comissão enviará a Malta um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição para a Agência Europeia do Ambiente prevista no presente acordo. No primeiro ano civil da sua participação, Malta pagará uma contribuição calculada desde a data de participação até ao final do ano numa base proporcional. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente acordo.

5. Essa contribuição será expressa em euros e transferida para uma conta bancária da Comissão Europeia em euros.

6. Malta pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de mobilização de fundos:

Para a sua própria parte, até 1 de Maio, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão antes de 1 de Abril, ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias após o envio do referido pedido.

Para a parte proveniente do auxílio comunitário, até 1 de Maio, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados a Malta até essa data ou, o mais tardar, no prazo de 30 dias após o envio desses fundos a Malta.

7. Qualquer atraso no pagamento da contribuição implicará o pagamento de juros por Malta sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu no mês da data de vencimento às suas operações em euros, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

ANEXO II

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28o' do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1o'

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2o'

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3o'

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4o'

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5o'

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6o'

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7o'

1. Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2. Todavia, até à aplicação do no' 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6o' do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8o'

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a. Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária.

b. Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9o'

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10o'

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a. No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b. No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11o'

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das Instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12o'

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a. Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b. Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c. Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.

d. Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido.

e. Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13o'

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14o'

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15o'

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16o'

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12o', 13o', segundo parágrafo, e 14o'

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17o'

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18o'

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19o'

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20o'

As disposições dos artigos 12o' a 15o', inclusive, e 18o' são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21o'

As disposições dos artigos 12o' a 15o', inclusive, e 18o' são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3o' do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22o'

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23º*

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Paul Henri SPAAK

Kurt SCHMÜCKER

Maurice COUVE DE MURVILLE

Amintore FANFANI

Pierre WERNER

J. M. A. H. LUNS

FICHA FINANCEIRA

1. designação da acção

Participação dos países candidatos na Agência Europeia do Ambiente

2. Rubrica orçamental implicada

B7-030 Phare: Ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental associados.

B7-040 Malta

B7-041 Chipre

B7-050 Turquia

6091 (Receitas afectadas): Receitas provenientes da participação dos países candidatos na Agência Europeia do Ambiente

3. BASE JURÍDICA

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 174º, em conjugação com o artigo 300º;

Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

O Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente prevê a adesão de países terceiros.

Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda 2000", de 16.7.1997, e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação dos países candidatos nesta Agência foi integrada na estratégia de pré-adesão reforçada que assistirá os países em causa na sua preparação para a futura adesão à União.

O presente projecto de decisão do Conselho destina-se a permitir a participação dos países candidatos na AEA. A decisão do Conselho prevê os termos e as condições, incluindo a contribuição financeira dos países candidatos, bem como as modalidades práticas da sua participação na AEA.

A participação dos países candidatos não se limitará a contribuir para a aplicação da legislação da UE no domínio do ambiente, permitindo igualmente que estes países se familiarizem com os procedimentos e métodos utilizados na Agência Europeia do Ambiente. Por sua vez, isto conduzirá à criação de um sistema de informação no domínio do ambiente mais abrangente para todo o continente europeu.

4.2 Duração

Os acordos são concluídos por um período ilimitado, até à adesão dos países candidatos à União Europeia. Todavia, a potencial assistência comunitária à cobertura dos custos de participação dos países candidatos na AEA será limitada apenas aos primeiros três anos dessa participação. Prevê-se que este período de três anos decorra, no que se refere à maioria dos países, no período compreendido entre 2001 e 2004.

5. Classificação da despesa ou da receita

5.1 Despesas não-obrigatórias

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas implicadas

Como parte da estratégia de pré-adesão reforçada, o Conselho Europeu do Luxemburgo de 1997 determinou que os países candidatos deveriam ser autorizados a participar nas agências comunitárias com base em decisões tomadas caso a caso.

A contribuição aumentará progressivamente ao longo de um período de três anos durante o qual aumentará gradualmente a participação destes países nas actividades da AEA. Os mesmos serão convidados a suportar os custos da sua participação na AEA de acordo com os montantes previstos no artigo 2º do Acordo apresentado em anexo ao projecto de decisão do Conselho. Esse artigo estipula que a Comunidade pode cobrir parte da contribuição de um Estado durante os três primeiros anos. Nesse caso, os países candidatos podem contribuir apenas parcialmente com recursos provenientes do seu orçamento anual. O remanescente da sua contribuição pode ser retirado das dotações relevantes do programa de assistência comunitária relativas a cada um desses países.

Nesse caso, a assistência comunitária solicitada será imputada à rubrica respectiva apresentada no ponto 2.1 e transferida para os países através de um memorando financeiro separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional do país em causa, estes fundos constituirão a contribuição nacional de cada país a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pelos países candidatos, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia.

6. CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS OU DAS RECEITAS

- Subvenção a 100%.

- Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado.

- Não existem disposições para o reembolso total ou parcial da contribuição comunitária.

- No que se refere às receitas, a contribuição dos países candidatos para a cobertura dos custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas da Agência Europeia do Ambiente. O montante anual das receitas previstas por país é apresentado no quadro, no ponto 7.1.

7. Incidência financeira

7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O custo do alargamento das actividades da Agência a todos os países candidatos da Europa Central e Oriental foi estimado em EUR 5,5 milhões. A estimativa baseia-se no programa de trabalho da Agência de 1999 e nas reais necessidades financeiras da participação dos países candidatos nas actividades da Agência.

A totalidade destes custos será repartida entre os países candidatos da Europa Central e Oriental proporcionalmente ao PIB respectivo. No que se refere ao PIB, foram utilizados os valores EUROSTAT relativos a 1997, a seguir apresentados.

Contribuições por país com aumento progressivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Nova base de dados Chronos do Eurostat, a partir de Fevereiro de 1999

** Nova base de dados Chronos do Eurostat, a partir de Março de 2000

*** O custo por unidade PIB foi calculado através da divisão do custo total de EUR 5,5 milhões relativo a esses dez países pelo PIB total dos PECO. O custo por unidade PIB foi em seguida multiplicado pelo PIB nacional de cada um destes três países.

Os custos do alargamento das actividades da Agência a Malta, Chipre, e Turquia baseiam-se nos custos relativos aos países da Europa Central e Oriental numa base proporcional utilizando o respectivo PIB nacional.

Cada país candidato pode utilizar uma parte da sua dotação anual nacional PHARE ou de outro programa de assistência comunitária durante os três primeiros anos, em complemento do seu orçamento nacional, para financiar a sua contribuição para as despesas operacionais.

Nenhum dos países candidatos apresentou objecções a este método de cálculo dos custos do alargamento das actividades da AEA à sua participação.

7.2 Discriminação dos elementos de custo

O quadro que se segue apresenta as contribuições financeiras propostas ao abrigo do programa PHARE ou de outros fundos comunitários para as contribuições nacionais dos países candidatos. De acordo com o disposto nos acordos celebrados com os países candidatos, a contribuição financeira da Comunidade ascenderá, no máximo, a 75% dos custos da respectiva participação durante o primeiro ano, a 65% no segundo ano e a 50% no terceiro. A partir do quarto ano, os países candidatos suportarão o custo total da sua participação na Agência.

A contribuição comunitária máxima proveniente das dotações nacionais do programa PHARE ou de outro fundo comunitário para o efeito que um país candidato pode utilizar é apresentada nas colunas 5 a 7 do quadro que se segue.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, pagamentos a peritos, etc, incluídas na parte B do orçamento

N.D.

7.4 Calendário das dotações de autorização/dotações para pagamentos

Montantes a imputar à rubrica B7-030; B7-040; B7-041; B7-050.

As dotações de autorização e as dotações para pagamento máximas por país candidato no que se refere, exclusivamente, aos primeiros três anos da sua participação na AEA são apresentadas nas colunas 5 a 7 do quadro, no ponto 7.2. Os montantes exactos dependerão da decisão dos países candidatos de utilizarem as suas dotações nacionais PHARE ou de outros fundos comunitários para este efeito.

8. Disposições anti-fraude previstas

Todos os contratos, convenções e outros compromissos jurídicos assumidos pela Comissão prevêem a possibilidade um controlo no local por parte da Comissão e do Tribunal de Contas. Os beneficiários das acções devem apresentar, nomeadamente, relatórios e fichas financeiras. Estes relatórios e fichas são analisados do ponto de vista do seu conteúdo e da elegibilidade das despesas em consonância com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis à presente rubrica devidamente adaptadas ao caso dos países candidatos.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população-alvo

A abertura da Agência Europeia do Ambiente à participação dos países candidatos tem por objectivo conceder a estes países as mesmas vantagens de que beneficiam os Estados--Membros da Comunidade.

O objectivo global da AEA consiste em proporcionar à Comunidade informações sobre o ambiente objectivas, fiáveis e comparáveis. Os objectivos específicos da Agência são:

- Fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros as informações objectivas necessárias à formulação e execução de políticas apropriadas e eficazes em matéria de ambiente;

- Assistir à monitorização das medidas ambientais através da concessão do apoio adequado no que se refere aos requisitos de apresentação de relatórios com o objectivo de coordenar tal apresentação;

- Aconselhar os Estados-Membros individualmente considerados sobre o desenvolvimento, aplicação e expansão dos seus sistemas de monitorização das medidas ambientais;

- Registar, confrontar e avaliar os dados relativos ao estado do ambiente, elaborar relatórios especializados sobre a qualidade e sensibilidade do ambiente e as pressões a que está sujeito no território da Comunidade, estabelecer critérios uniformes de avaliação dos dados ambientais a aplicar em todos os Estados-Membros, bem como criar e manter um centro de informação de referência sobre o ambiente. A Comissão fará uso destas informações no cumprimento da sua missão de velar pela aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente.

- Promover a integração dos dados ambientais europeus em programas internacionais de controlo do ambiente, tais como os estabelecidos no âmbito da Organização das Nações Unidas e das suas agências especializadas;

- Publicar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre o estado, tendências e perspectivas do ambiente, complementado por relatórios de indicadores centrados em questões específicas.

9.2 Justificação da acção

- Necessidade da contribuição orçamental comunitária

Tendo em conta os elevados custos da participação na AEA e a precária situação orçamental nos países em causa, a faculdade de beneficiar da assistência da Comunidade é fundamental. Foi reconhecida a necessidade do princípio do financiamento comunitário na Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 1999 (COM (1999) 710 final) para encorajar a adesão, o mais cedo possível, dos países candidatos às agências comunitárias.

- Escolha das modalidades de intervenção

A integração dos países candidatos no programa de trabalho da Agência Europeia do Ambiente contribuirá para a preparação dos países candidatos para a futura adesão à União, proporcionando igualmente à Comunidade e a esses países os dados comparáveis necessários sobre o estado do ambiente nos seus territórios e na perspectiva de uma União alargada.

O mandato do Conselho à Comissão para as negociações relativas à adesão à AEA determinou que a Comissão deveria oferecer aos países candidatos condições de adesão à AEA semelhantes às oferecidas aos países EFTA que participam na Agência. Os termos do Acordo proposto foram retirados do Acordo celebrado entre a EFTA e a AEA.

- Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção

Os atrasos na ratificação de acordos bilaterais podem perturbar o processo de cooperação em curso e atrasar a adesão total ao programa de trabalho da Agência.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de acompanhamento e avaliação relevantes para a participação dos Estados-Membros nas actividades da AEA serão igualmente aplicáveis aos países candidatos. Tais procedimentos são previstos nos artigos 13º e 14º do Regulamento da AEA.

10. Despesas administrativas (Secção III, Parte A do orçamento)

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Utilizando os recursos disponíveis necessários para a gestão da acção (cálculo com base nos títulosA-1, A-2, A-4, A-5 e A-7).

Incidência financeira global (do total) dos recursos humanos necessários na Agência Europeia do Ambiente (AEA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) O presente cálculo foi baseado nos preços do ano 2000. Numa perspectiva a longo-prazo, estes devem ser actualizados de acordo com a evolução dos preços.

O quadro mostra as necessidades de aumento de pessoal na hipótese de adesão dos 13 países candidatos à AEA.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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