This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C:2018:441:FULL
Official Journal of the European Union, C 441, 7 December 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 441, 7 de dezembro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 441, 7 de dezembro de 2018
ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Índice |
Página |
|
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 441/01 |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2018/C 441/02 |
||
2018/C 441/03 |
Conclusões do Conselho sobre o papel do trabalho dos jovens no contexto da migração e dos refugiados |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 441/04 |
||
2018/C 441/05 |
||
2018/C 441/06 |
||
2018/C 441/07 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2018, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.8451 — Tronox/Cristal) [notificada com o número C(2018) 4120] ( 1 ) |
|
2018/C 441/08 |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2018/C 441/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9187 — Autolaunch/Beijing Electric Vehicle Co/JVs) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Medidas consideradas igualmente eficazes para efeitos do artigo 4.o da Diretiva Antielisão Fiscal
(2018/C 441/01)
1. Observações gerais
O artigo 4.o da Diretiva Antielisão Fiscal (a seguir, «DAF») (1) exige que os Estados-Membros introduzam regras de limitação dos juros que devem ser transpostas para o direito nacional até 31 de dezembro de 2018 (2).
De acordo com o artigo 11.o, n.o 6, da DAF, «os Estados-Membros que, em 8 de agosto de 2016, disponham de regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de erosão da base tributável e de transferência de lucros (BEPS) que sejam igualmente eficazes para efeitos da regra da limitação dos juros estabelecida na presente diretiva podem aplicar essas regras específicas até ao final do primeiro exercício fiscal completo seguinte à data de publicação no sítio Web oficial do Acordo entre os membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre uma norma mínima no que diz respeito à Ação 4 do projeto BEPS e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2024.»
O artigo 10.o, n.o 3, da DAF dispõe que «os Estados-Membros a que se refere o artigo 11.o, n.o 6, comunicam à Comissão, antes de 1 de julho de 2017, todas as informações necessárias à avaliação da eficácia das regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de erosão da base tributável e de transferência de lucros (BEPS).»
2. Medidas consideradas igualmente eficazes para efeitos do artigo 4.o da DAF
Os serviços da Comissão consideram as seguintes regras, notificadas pelo Estado-Membro em causa, «igualmente eficazes» para efeitos da regra de limitação dos juros constantes do artigo 4.o da DAF. Os Estados-Membros em causa podem continuar a aplicar essas regras em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, da DAF:
— |
Grécia - artigo 49.o da Lei 4172/2013, |
— |
França - artigo 212.o bis code général des impôts («rabot»), |
— |
Eslováquia - secção 21a 595/2003 Coll, |
— |
Eslovénia - artigo 32.o«zakon o davku od dohodkov pravnih oseb» (ZDDPO-2), e |
— |
Espanha - 1) artigos 16.o e 63.o«Ley 27/2014, Del Impuesto Sobre Sociedades (territorio común)» e 2) artigo 24.o«Ley Foral 26/2016, Del Impuesto Sobre Sociedades (regional de Navarra)». |
3. Critérios de avaliação da igualdade de eficácia
Com base nos critérios de referência estabelecidos na DAF, os serviços da Comissão avaliaram 1) a semelhança jurídica e 2) a equivalência económica das medidas notificadas pelos Estados-Membros.
O pressuposto de base para o exame da equivalência jurídica das medidas notificadas foi de que apenas as medidas que garantem a limitação da dedutibilidade dos gastos excessivos com empréstimos obtidos em relação a fatores de rendibilidade do contribuinte podem ser consideradas, em primeiro lugar, como igualmente eficazes na determinação das deduções excessivas de juros.
A análise da equivalência económica entre as regras notificadas e o artigo 4.o da DAF envolveu dois critérios.
Em primeiro lugar, a medida notificada não deve, como requisito mínimo, produzir significativamente menos receitas do que a regra da limitação dos juros constante do artigo 4.o da DAF.
Em segundo lugar, a medida nacional notificada foi considerada «igualmente eficaz» para efeitos do artigo 4.o da DAF sempre que a sua aplicação conduzisse a uma obrigação fiscal semelhante ou superior para a maioria das grandes empresas (todas as empresas exceto pequenas e médias empresas) em comparação com o resultado estimado ao abrigo da regra de limitação dos juros constante da DAF.
(1) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(2) Por força do artigo 11.o, n.o 1, da DAF.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/3 |
Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais — Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações ao anexo II das conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2017
(2018/C 441/02)
Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o anexo II das conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, sobre a lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterado em janeiro (2), março (3), maio (4), outubro (5) e novembro (6) de 2018, é substituído pelo que se segue:
«ANEXO II
Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para implementar os princípios da boa governação fiscal
1. Transparência
1.1 Compromisso de implementar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2018:
Antígua e Barbuda, Curaçau, Domínica, Granada, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Omã, Palau, Qatar e Taiwan
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a implementar a troca automática de informações até 2019:
Turquia
1.2 Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais e notação satisfatória
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2018:
Anguila, Curaçau, Ilhas Marshall, Nova Caledónia e Palau
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até 2019:
Fiji, Jordânia, Namíbia, Turquia e Vietname
1.3 Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua da OCDE ou rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2018:
Antígua e Barbuda, Domínica, Nova Caledónia, Omã, Palau, Qatar e Taiwan
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a Convenção sobre Assistência Mútua ou a ter em vigor uma rede de mecanismos que abranja todos os Estados-Membros da UE até 2019:
Arménia, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, antiga República jugoslava da Macedónia, Jamaica, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Marrocos, Namíbia, Sérvia, Tailândia e Vietname
2. Justiça fiscal
2.1 Existência de regimes fiscais prejudiciais
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até 2018 os regimes identificados:
Antígua e Barbuda, Aruba, Barbados, Belize, Botsuana, Cabo Verde, Ilhas Cook, Curaçau, Domínica, Fiji, Granada, RAE de Hong Kong, Jordânia, Coreia (República da), Ilha Labuan, RAE de Macau, Malásia, Maldivas, Maurícia, Marrocos, Panamá, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Suíça, Taiwan, Tailândia, Tunísia, Turquia e Uruguai
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir os regimes identificados no prazo de doze meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia:
Namíbia
2.2 Existência de regimes fiscais que favorecem estruturas ou modalidades offshore que atraem lucros sem atividade económica real
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a dar resposta às preocupações relacionadas com a substância económica até 2018:
Anguila, Baamas, Barém, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Guernsey, Ilha de Man, Jersey, Ilhas Marshall, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos e Vanuatu
3. Medidas anti-BEPS
3.1 Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou implementação das normas mínimas BEPS
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2018:
Ilhas Cook, Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilhas Marshall, Nova Caledónia, Palau, Taiwan e Vanuatu
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS até 2019:
Albânia, Arménia, Bósnia-Herzegovina, Cabo Verde, Essuatíni, Fiji, Jordânia, Montenegro, Marrocos e Namíbia
As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Quadro Inclusivo ou a implementar as normas mínimas BEPS se e quando esse compromisso se tornar relevante:
Nauru, Niuê
(1) JO C 438 de 16.3.2017, p. 5.
(2) JO C 29 de 26.1.2018, p. 2.
(3) JO C 100 de 16.3.2018, p. 4, e JO C 100 de 16.3.2018, p. 5.
(4) JO C 191 de 16.3.2018, p. 1.
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/5 |
Conclusões do Conselho sobre o papel do trabalho dos jovens no contexto da migração e dos refugiados
(2018/C 441/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
TOMA NOTA:
1. |
Do artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), que estabelece que a ação da União tem por objetivo «estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa». |
2. |
Do artigo 79.o, n.os 4 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), que estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho podem estabelecer medidas para incentivar a integração dos nacionais de países terceiros, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Não é afetado o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respetivo território, para aí procurarem trabalho. |
3. |
Da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), em especial os princípios reconhecidos nomeadamente nos artigos 21.o (Não discriminação), 23.o (Igualdade entre homens e mulheres) e 24.o (Direitos das crianças). |
4. |
Do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (4) e do atual Plano de Trabalho para a Juventude (2016-2018) (5). |
5. |
Da comunicação da Comissão «Europa 2020», aprovada pelo Conselho Europeu, que reconhece o papel crucial do trabalho com jovens como proporcionadora de oportunidades de aprendizagem não formal para todos os jovens (6). |
6. |
Da resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre animação juvenil (7), que apela a um melhor entendimento da animação juvenil e ao reforço do seu papel, especificamente em relação com a promoção, o apoio e o desenvolvimento da animação juvenil a vários níveis. |
7. |
Da declaração sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação (Declaração de Paris de 2015) (8). |
8. |
Da Recomendação CM/Rec (2016) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o acesso dos jovens aos direitos (9). |
9. |
Da comunicação da Comissão Europeia intitulada «Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros» (10). |
10. |
Da comunicação da Comissão Europeia sobre a proteção das crianças no contexto da migração (11) e das conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos da criança (12), em que se destaca a necessidade de proteger todas as crianças, independentemente do seu estatuto, e de dar sempre primazia ao interesse superior da criança, inclusive das crianças não acompanhadas e das separadas das suas famílias, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e dos seus Protocolos Facultativos. |
11. |
Das recomendações políticas do grupo de peritos da UE sobre «Trabalho com jovens para refugiados e jovens nacionais de países terceiros». |
RECONHECE O SEGUINTE:
1. |
O termo «trabalho com jovens» tem um sentido muito lato, abrangendo uma grande diversidade de atividades de natureza social, cultural, educativa ou política efetuadas simultaneamente por jovens, com jovens e para os jovens. Nestas atividades incluem-se ainda o desporto e os serviços aos jovens. O trabalho com jovens pertence ao domínio da educação «extra-escolar» e das atividades específicas de lazer geridas por técnicos de juventude (13) e dirigentes juvenis profissionais ou voluntários, e assenta em processos de aprendizagem não formal e na participação voluntária (14). O trabalho com jovens é essencialmente uma prática social, que implica trabalhar com jovens e com as sociedades em que vivem, facilitando a participação ativa dos jovens e a inclusão nas suas comunidades e no processo de decisão (15). |
2. |
O trabalho com jovens dirige-se aos jovens, que estão no centro de todas as políticas, metodologias e atividades conexas. Os jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros (16), são pessoas competentes com capacidades e aptidões, capazes de construir o seu futuro. |
3. |
As realidades e práticas do trabalho com jovens variam em função do contexto local, regional e nacional. Todas as formas de cooperação propostas visam apoiar esta diversidade e não limitá-la através da harmonização. |
4. |
Entre os princípios orientadores do trabalho com jovens contam-se a importância de promover valores europeus, a igualdade de género e a luta contra todas as formas de discriminação, respeitando os direitos e observando os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as possíveis diferenças de condições de vida, necessidades, aspirações, interesses e atitudes dos jovens devido a vários fatores e reconhecendo todos os jovens como um recurso para a sociedade (17). A capacidade do trabalho com jovens de dar uma resposta às pessoas é particularmente valiosa para o reconhecimento de capacidades e aptidões dos jovens com menos oportunidades. |
5. |
Dever-se-á prestar especial atenção aos jovens refugiados e a outros jovens nacionais de países terceiros em risco de marginalização múltipla devido à sua origem migrante e a outros motivos eventuais de discriminação, como a origem étnica, sexo, orientação sexual, deficiência, religião, crença ou opinião política. |
6. |
O trabalho com jovens tem como objetivo viabilizar saídas positivas na transição da adolescência para a vida adulta (18). Os jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, encontram-se neste período de transição. O trabalho com jovens visa incluir todos os jovens na sociedade, oferecendo-lhes simultaneamente ferramentas e oportunidades que lhes possibilitem exercer uma influência na sociedade enquanto cidadãos ativos. Esta natureza inclusiva do trabalho com jovens deverá ser aplicada no apoio à inclusão dos jovens refugiados e de nacionais de países terceiros na nova sociedade de acolhimento, tendo presente de forma respeitadora que o ponto de partida do seu processo de inclusão é distinto do dos jovens locais. |
7. |
O trabalho com jovens é igualmente descrito como uma parceria educativa entre os jovens e os técnicos de juventude (19). Esta aprendizagem ocorre num ambiente não formal e informal. O trabalho com jovens procura alargar os horizontes dos jovens que participam nas suas atividades, promover a participação e convocar o empenho social dos jovens, em particular oferecendo-lhes oportunidades para se tornarem ativos, incentivando os jovens a serem críticos e criativos nas respostas que dão às suas experiências e ao mundo que os rodeia (20). Ao prestar este apoio aos jovens refugiados e a outros jovens nacionais de países terceiros, o trabalho com jovens transmite ao grupo-alvo a visão e os valores culturais da sociedade de acolhimento, e vice-versa, numa abordagem de aprendizagem intercultural. |
8. |
A participação em atividades e projetos no quadro do trabalho com jovens e a sua modelação aumentam as competências, as aptidões e as capacidades de todos os intervenientes: jovens, incluindo jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, e técnicos de juventude. Os jovens optam por participar em atividades do trabalho com jovens nomeadamente porque querem relaxar, fazer amigos, estabelecer novas relações, divertir-se e encontrar apoio (21). Por conseguinte, os espaços para o trabalho com jovens devem assegurar respeito e diversão e criar um ambiente acolhedor, participativo, equilibrado em termos de género e estruturado democraticamente, onde se possa usufruir na prática do respeito pelos outros, pela diversidade, pelos direitos humanos e pelos valores democráticos. É nestes ambientes seguros e não discriminatórios, que não exigem inscrição ou contribuição financeira, e onde as diferenças pessoais são respeitadas colocando a tónica no apoio e no reforço da confiança dos jovens neles próprios, que os jovens poderão desenvolver e pôr à prova os seus pontos de vista, cometer erros e aprender por eles próprios e com os seus pares. |
9. |
Ter a oportunidade de fazer parte de uma rede social diversa dotada desta oferta de participação autónoma e voluntária pode ser um fator determinante para a participação ativa na sociedade. As atividades do trabalho com jovens são escolhidas pelos jovens de acordo com as suas realidades vivenciais e com as suas necessidades, tendo por base relações assentes no respeito e na confiança entre os jovens e os técnicos de juventude. O começo e o fim dessas relações não deverão ser determinados por um fator externo, mas antes por iniciativa de cada jovem, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros. |
10. |
As metodologias do trabalho com jovens proporcionam aos técnicos de juventude e aos jovens, incluindo jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, competências para recolher informação imparcial e permitem-lhes reforçar a sua capacidade de autorreflexão, consciência intercultural, pensamento crítico e resiliência. |
11. |
O trabalho com jovens ajuda a desenvolver competências no domínio da prevenção de conflitos. |
12. |
O trabalho com jovens abre caminho à participação cívica e política ao disponibilizar informações sobre os processos de decisão e o acesso a intervenientes politicamente responsáveis, bem como ao pôr em prática estruturas democráticas através da participação ativa em atividades do trabalho com jovens. Esta participação voluntária num contexto respeitador e informal pode proporcionar um sentido positivo de identidade e pertença aos jovens refugiados e a outros nacionais de países terceiros, e permitir-lhes contribuir para uma mudança positiva na sociedade. |
13. |
Para apoiar os jovens e alargar o âmbito das suas atividades, os técnicos de juventude deverão colaborar estreitamente com outros intervenientes e partes interessadas a nível local. Através da partilha de informações, da criação de redes e da cooperação, o trabalho com jovens pode proporcionar o acesso individual dos jovens a outros domínios, como a educação formal, o mercado laboral, o alojamento e os cuidados de saúde. Incentivar os jovens a utilizar estas pontes para outros domínios é especialmente importante para o trabalho com jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros. |
SALIENTA QUE O TRABALHO COM JOVENS EXIGE:
A. Conhecimento e formação
Os técnicos de juventude precisam de conhecimentos, aptidões e competências especializados para criarem relações duradouras com os jovens, nomeadamente os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, em todas as etapas do seu processo; são também necessários conhecimentos específicos para lidar com os menores não acompanhados; os conhecimentos, os métodos e a formação devem assentar na sensibilidade e na reflexão interculturais e têm de ser continuamente avaliados e atualizados de acordo com a evolução das necessidades e das perceções.
B. Um quadro e espaços estáveis
Quadros estáveis de direitos legais e um espaço e meios sustentáveis, de acordo com as normas de qualidade locais, regionais e nacionais aplicáveis ao trabalho com jovens; neles se incluem os espaços seguros e as possibilidades de participar em formas inclusivas de atividades do trabalho com jovens para jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros;
C. Políticas
Políticas que facilitem e apoiem a autonomia dos jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, e a sua participação democrática ativa na definição de políticas;
D. Redes e investigação
É essencial a existência de diversas formas de contactos e intercâmbios temáticos e intersetoriais entre técnicos de juventude e partes interessadas no domínio da juventude, tanto presenciais como em linha. Para melhorar continuamente os métodos e as políticas conexas, é necessário dispor de informação imparcial de qualidade sobre as necessidades do grupo-alvo e a evolução neste domínio de ação.
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, RESPEITANDO A SUBSIDIARIEDADE, E INCLUINDO OS NÍVEIS REGIONAL E LOCAL, QUANDO ADEQUADO, A:
A. Melhorar o «Conhecimento e formação»
1. |
incentivando o mapeamento e a divulgação dos exemplos de boas práticas de vários setores que trabalham com jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, reconhecendo, ao mesmo tempo, o contributo que estas boas práticas prestam para a prevenção de conflitos; |
2. |
dotando os técnicos de juventude de instrumentos adequados de informação e formação, nomeadamente sobre os direitos humanos, os quadros jurídicos relativos à migração nacional e local e aos procedimentos de asilo, as línguas pertinentes, outras culturas locais, o diálogo intercultural e a saúde e o bem-estar emocionais, bem como sobre segurança e informação relativa ao acesso ao apoio psicológico para os jovens e os técnicos de juventude, etc.; |
3. |
disponibilizando informações sobre testemunhos positivos de processos de integração e novas iniciativas sobre modelos de referência, reconhecendo, ao mesmo tempo, que a integração começa no primeiro dia de chegada e é um processo bidirecional para os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros e para a sua sociedade de acolhimento. O «processo de informação a partir do primeiro dia» poderá começar com temas relacionados com os valores europeus, os direitos humanos, os valores democráticos e as questões de igualdade de género; |
4. |
criando oportunidades adequadas de formação e orientação entre pares para os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, bem como para os técnicos de juventude; |
5. |
aumentando a capacidade dos técnicos de juventude de reforçar a resiliência (a sua própria e a dos grupos-alvo) e, numa preocupação de melhorar o seu bem-estar e a sua saúde mental, de facilitar o acesso ao apoio psicossocial básico para os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, bem como para os técnicos de juventude; |
6. |
formando os técnicos de juventude para facilitar o diálogo intercultural em pé de igualdade entre a população local e os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros; essa formação inclui competências que permitam gerir conversas difíceis com empatia e respeito e desanuviar ou resolver conflitos através de métodos democráticos; |
7. |
explorando formas de criar modalidades de formação formais e não formais para os técnicos de juventude que trabalhem ativamente com jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros; uma participação bem-sucedida deverá levar a uma forma de reconhecimento/certificação. |
B. Proporcionar e alargar um «Quadro e espaços estáveis»
8. |
apoiando todos os tipos de trabalho com jovens para chegar aos jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, para lhes proporcionar acesso às atividades da sociedade civil e para os incluir, sempre que possível, como participantes ativos e pares; |
9. |
dando apoio e visibilidade às organizações de juventude e iniciativas juvenis existentes dirigidas por jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, implicadas em processos de inclusão bem sucedidos; |
10. |
construindo redes entre as organizações de juventude e os clubes e serviços juvenis existentes que já têm bons contactos, conhecimentos e experiência no trabalho com jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros e criando uma rede de intervenientes envolvidos; |
11. |
disponibilizando modos de participação ativa para os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros em todos os programas de juventude europeus locais, regionais e nacionais existentes; |
12. |
apoiando a organização de eventos e projetos locais que mostrem as capacidades e os talentos da população local (independentemente da sua origem); |
13. |
empoderando as estruturas de trabalho com jovens, sempre que possível e aplicável, para agirem como elo de apoio entre os serviços públicos, a população local e os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão:
|
14. |
criar espaços seguros e acolhedores para crianças e jovens nas estruturas de acolhimento ou nos centros de acolhimento de refugiados, tendo em conta o princípio do superior interesse da criança e do jovem. Esses espaços deverão ser geridos por pessoal do trabalho com jovens dotado das competências adequadas em colaboração com profissionais de outros setores, para que a aprendizagem das regras e dos valores das novas sociedades de acolhimento e das necessidades e dos contextos dos jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros possa começar desde o primeiro dia; |
C. Reforçar as «Políticas»
15. |
desenvolvendo estratégias e quadros, sempre que adequado, sobre o empoderamento e a integração dos jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros que lhes permitam tornar-se membros ativos da sociedade, empoderando-os e apoiando-os também no sentido de se tornarem técnicos de juventude; tal poderá ser conseguido proporcionando oportunidades de formação sobre valores democráticos, questões de igualdade de género e de participação, bem como concedendo o acesso a formas de participação social e política ativa. A formação deverá incluir reflexões sobre as semelhanças e as diferenças entre o sistema e os valores do país de acolhimento e os do país de origem; |
16. |
procurando criar um quadro de colaboração claro para os diferentes setores que fazem parte do processo de integração, que defina e valorize claramente os papéis de todos os setores envolvidos e as sinergias entre eles, incluindo as organizações de juventude da sociedade civil dirigidas por jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros; |
D. Investir no «Estabelecimento de redes e investigação»
17. |
apoiando o estabelecimento de um diálogo entre os técnicos de juventude e outros profissionais de diversos origens e setores, promovendo encontros com jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros a fim de identificar as questões essenciais e as oportunidades de cooperação e explorando o papel que o trabalho com jovens pode desempenhar no reforço de capacidades nestes domínios de ação, assegurando, ao mesmo tempo, que o trabalho com jovens e a execução das decisões sobre o estatuto jurídico permanecem separados; |
18. |
criando redes, parcerias e seminários ou conferências intersetoriais onde os decisores políticos de diferentes setores, os técnicos de juventude e os jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, possam encontrar-se e estabelecer um diálogo; |
19. |
apoiando os projetos de investigação e o trabalho com jovens baseado em dados factuais no setor das questões relacionadas com a migração; |
CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
A. Melhorar o «Conhecimento e formação»
1. |
fazendo o levantamento das necessidades de informação e formação no setor europeu do trabalho com jovens e proporcionando oportunidades para um intercâmbio de informações ou experiências (presencial ou em linha) a nível europeu sobre, entre outros temas, os direitos humanos e as questões de asilo, o diálogo intercultural, as línguas pertinentes e o reforço da resiliência; |
2. |
reforçando as oportunidades de aconselhamento, aprendizagem e formação entre pares para os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, bem como para os técnicos de juventude de diversas origens, promovendo o acesso à aprendizagem de línguas e ao empoderamento, bem como a programas de aprendizagem formal, não formal e informal e de mobilidade; |
3. |
continuando a identificar, apoiar e divulgar a nível da União as ferramentas, metodologias e exemplos existentes e inovadores de boas práticas de trabalho com jovens em todos os setores que se ocupam de questões relacionadas com a migração; |
B. Proporcionar e alargar um «Quadro e espaços»
4. |
tomando medidas para garantir a participação ativa de jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros nos programas europeus atuais e futuros; |
5. |
continuando a promover e a apoiar as parcerias e iniciativas intersetoriais, em particular entre prestadores de trabalho com jovens, instituições de ensino e formação, serviços sociais e de emprego e parceiros sociais que apoiam os jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, para que adquiram e desenvolvam competências para a vida; |
C. Reforçar as «Políticas»
6. |
continuando a promover e a apoiar uma abordagem intersetorial para apoiar os jovens, incluindo os jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, no desenvolvimento dos seus talentos, bem como na aquisição e desenvolvimento das competências necessárias para facilitar a sua transição bem sucedida para a idade adulta, a cidadania ativa e a vida profissional; |
7. |
prestando as informações disponíveis sobre os casos em que as circunstâncias de vida atuais dos jovens, especialmente dos jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros, possam não estar em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e sugerindo medidas, sempre que necessário, para melhorar a situação; |
D. Investir no «Estabelecimento de redes e investigação»
8. |
reforçando o apoio ao diálogo intersetorial e às oportunidades para estabelecer redes a nível europeu (ferramentas em linha, seminários, conferências) a fim de permitir o reforço das capacidades dos técnicos de juventude, das partes interessadas e dos pares no setor das questões relacionadas com a migração; |
9. |
recorrendo aos instrumentos de diálogo a nível da UE (como a Estratégia Europeia para a Juventude e o Diálogo da UE para a Juventude, tal como descritos na Comunicação da Comissão intitulada «Envolver — Ligar — Capacitar») para criar oportunidades de intercâmbio e cooperação entre as partes interessadas no setor das questões relacionadas com a migração; |
10. |
apoiando os instrumentos europeus de investigação e avaliação de dados para o trabalho com jovens baseado em dados factuais no setor das questões relacionadas com a migração. |
(1) JO C 115 de 9.5.2008, p. 13; ver artigo 165.o, n.o 2, ex-artigo 149.o do TCE.
(2) JO C 115 de 9.5.2008, p. 13; ver artigo 79.o, n.o 4, ex-artigo 63.o, pontos 3 e 4, do TCE.
(3) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(4) JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.
(5) JO C 417 de 15.12.2015, p. 1.
(6) Estratégia Europa 2020, 3.3.2010,
http://ec.europa.eu/eu2020/pdf/COMPLET%20EN%20BARROSO%20%20%20007%20-%20Europe%202020%20-%20EN%20version.pdf
(7) JO C 202 de 7.6.2016, p. 389.
(8) Declaração de Paris, 17 de março de 2015, http://ec.europa.eu/education/news/20150316-paris-education_en.
(9) https://rm.coe.int/168008482e
(10) COM(2016) 377 final, 7.6.2016.
(11) COM(2017) 211 final, 12.4.2017.
(12) 7775/17, 3.4.2017.
(13) «Técnico de juventude» conforme definido no Regulamento (UE) No 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE, n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(14) De acordo com a resolução do Conselho sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (novembro de 2009) (JO C 311 de 19.12.2009, p. 1).
(15) Conselho da Europa, normas para o trabalho com jovens, https://www.coe.int/en/web/youth/youth-work
(16) No âmbito das presentes conclusões do Conselho, e no contexto das questões da migração e dos refugiados, entende-se por «jovens refugiados e outros nacionais de países terceiros» mulheres e homens jovens com idades até aos 30 anos que residem legalmente num Estado-Membro da UE.
(17) JO C 327 de 4.12.2010, p. 1.
(18) www.ed.ac.uk/education/rke/making-a-difference/understanding-value-of-universal-youth-work
(19) www.ed.ac.uk/education/rke/making-a-difference/understanding-value-of-universal-youth-work
(20) De acordo com as «National Occupational Standards for Youth Work Scotland» (normas laborais nacionais para o trabalho com jovens na Escócia), Lifelong Learning UK www.youthworkessentials.org/up-running/what-is-youth-work.aspx
(21) «National Occupational Standards for Youth Work Scotland» (normas laborais nacionais para o trabalho com jovens na Escócia), Lifelong Learning UK www.youthworkessentials.org/up-running/what-is-youth-work.aspx
Comissão Europeia
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/11 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de dezembro de 2018
(2018/C 441/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1351 |
JPY |
iene |
128,04 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4635 |
GBP |
libra esterlina |
0,88930 |
SEK |
coroa sueca |
10,2355 |
CHF |
franco suíço |
1,1304 |
ISK |
coroa islandesa |
138,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7028 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,890 |
HUF |
forint |
323,75 |
PLN |
zlóti |
4,2881 |
RON |
leu romeno |
4,6548 |
TRY |
lira turca |
6,0947 |
AUD |
dólar australiano |
1,5745 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5229 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8669 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6517 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5560 |
KRW |
won sul-coreano |
1 273,03 |
ZAR |
rand |
15,9797 |
CNY |
iuane |
7,8239 |
HRK |
kuna |
7,3965 |
IDR |
rupia indonésia |
16 481,65 |
MYR |
ringgit |
4,7271 |
PHP |
peso filipino |
60,012 |
RUB |
rublo |
75,9421 |
THB |
baht |
37,282 |
BRL |
real |
4,4370 |
MXN |
peso mexicano |
23,3643 |
INR |
rupia indiana |
80,4950 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/12 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações, dado na sua reunião de 20 de junho de 2018, relativo ao projeto de decisão no Processo M.8451 — Tronox/Cristal
Relator: Eslovénia
(2018/C 441/05)
Operação
1. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Mercados do produto e geográfico
2. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão dos mercados do produto e geográfico relevantes, tal como constam do projeto de decisão em relação:
|
Apreciação em termos de concorrência
3. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada, tal como inicialmente proposta pela parte notificante, é suscetível de suscitar efeitos horizontais não coordenados que conduzam a um entrave significativo da concorrência efetiva no mercado à escala do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado. |
4. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada suscite efeitos horizontais que conduzam a um entrave significativo à concorrência efetiva nos seguintes mercados afetados:
|
5. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada suscite efeitos não horizontais que conduzam a um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados afetados pelas seguintes ligações afetadas verticalmente:
|
Compromissos
6. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que os compromissos finais apresentados pela parte notificante em 1 de junho de 2018 dissipam as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão relativamente ao mercado à escala do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado. |
Compatibilidade com o mercado interno
7. |
O Comité Consultivo (sete Estados-Membros) concorda com a posição da Comissão no sentido de a operação notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/13 |
Relatório final do auditor (1)
(M.8451 — Tronox/Cristal)
(2018/C 441/06)
Introdução
1. |
Em 15 de novembro de 2017, na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, através do qual a Tronox Limited («Tronox» ou «parte notificante») adquiriria o controlo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da atividade relativa ao dióxido de titânio da empresa The National Titanium Dioxide Company Ltd. («Cristal»), mediante aquisição de ações (a «operação proposta»). Para efeitos do presente relatório final, a Tronox e a Cristal são coletivamente designadas como «as partes». |
Procedimento
2. |
A primeira fase da investigação da Comissão suscitou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno e com o funcionamento do mercado do EEE. Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, à qual a Tronox respondeu em 8 de janeiro de 2018. |
3. |
Em 19 de janeiro de 2018, a pedido da Tronox, a Comissão adotou uma decisão de prorrogação por 10 dias úteis do prazo para a tomada de uma decisão final neste processo. |
4. |
Em 22 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, que suspende o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, com efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2018. A suspensão do prazo terminou em 27 de fevereiro de 2018, após a apresentação pela parte notificante das informações requeridas. |
5. |
Em 14 de março de 2018, a Comissão convocou uma reunião sobre o ponto da situação para informar a parte notificante dos resultados preliminares da fase II da investigação de mercado. |
6. |
Em 16 de março de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») que foi notificada à parte notificante no mesmo dia. De acordo com a CO, a operação proposta entravaria significativamente a concorrência efetiva, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE: i) no mercado do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado, em resultado de efeitos não coordenados; e ii) nos mercados do EEE para o pigmento de dióxido de titânio na forma de rútilo para utilização em revestimentos e plásticos (e possíveis subsegmentações) e no mercado do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado, em resultado de efeitos coordenados. A conclusão preliminar da Comissão foi, assim, que a concentração notificada não era compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. |
7. |
Foi concedido à parte notificante o acesso ao processo em 19 de março de 2018 e, posteriormente, de forma contínua. |
8. |
Subsequentemente, através de várias mensagens de correio eletrónico para a Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência»), a parte notificante levantou questões sobre o acesso a determinados documentos no processo da Comissão. Na sequência das queixas apresentadas pela parte notificante relativas a um acesso insuficiente, a DG Concorrência concedeu um acesso suplementar a alguns dos documentos em questão. |
9. |
Em 16 de abril de 2018, recebi uma mensagem de correio eletrónico das partes chamando a minha atenção para os direitos de defesa e solicitando-me, em especial, nos termos do artigo 7.o do mandato, que facultasse um acesso suplementar a determinadas informações específicas. Na sequência desta mensagem, solicitei em primeiro lugar à DG Concorrência que (re)examinasse o pedido das partes. Em 18 de abril de 2018, a DG Concorrência facultou um acesso suplementar a algumas das informações solicitadas e, em 25 de abril de 2018, as partes informaram-me de que já não insistiam nos demais acessos solicitados no seu pedido. |
10. |
Admiti duas empresas, ambas clientes da Tronox e da Cristal, como terceiros interessados no presente processo. Ambos os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas respostas. |
11. |
A audição oral formal foi realizada em 10 de abril de 2018 e contou com a presença das partes, bem como dos seus consultores jurídicos e económicos externos, dos serviços competentes da Comissão e de representantes das autoridades da concorrência de três Estados-Membros (Bélgica, Alemanha e Reino Unido) e do Órgão de Fiscalização da EFTA. Não participou na audição oral formal nenhum dos terceiros interessados admitidos neste processo. |
12. |
Em 24 de abril de 2018, a pedido da parte notificante, a Comissão prorrogou o prazo para a sua decisão final por 10 dias úteis, a fim de facilitar as discussões sobre as medidas corretivas. |
Projeto de decisão
13. |
Em 16 de maio de 2018, a parte notificante apresentou um primeiro conjunto de compromissos. Em consequência, o período de apreciação foi de novo prorrogado nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações. Com base nas reações obtidas a partir de testes de mercado desses compromissos, a parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos em 1 de junho de 2018 («compromissos finais»). |
14. |
No projeto de decisão, a Comissão conclui que a operação proposta seria suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado do EEE do pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, em resultado de efeitos não coordenados. No projeto de decisão considera-se que os compromissos finais são suficientes, no seu âmbito, e adequados para eliminar o entrave significativo à concorrência efetiva a que a operação proposta daria origem. Os compromissos finais, por conseguinte, tornam a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE. |
15. |
Examinei o projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
Conclusão
16. |
Concluo que as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo. |
Bruxelas, 22 de junho de 2018.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («mandato»).
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/15 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 4 de julho de 2018
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.8451 — Tronox/Cristal)
[notificada com o número C(2018) 4120]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 441/07)
Em 4 de julho de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html
I. AS PARTES
(1) |
Em 15 de novembro de 2017, na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, na sequência de um acordo através do qual a Tronox Limited («Tronox», Austrália) adquiriria o controlo exclusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da totalidade da atividade relativa ao dióxido de titânio da empresa The National Titanium Dioxide Company Ltd. («Cristal», Arábia Saudita), mediante aquisição de ações (a «operação») (2). No presente resumo, a Tronox é também referida como «a parte notificante» e a Tronox e a Cristal são coletivamente referidas como «as partes». A empresa que resultaria da operação é referida como «a entidade resultante da concentração». |
(2) |
A Tronox desenvolve atividades de extração de minerais inorgânicos, incluindo matérias-primas de titânio e zircão, bem como de produção de pigmento de dióxido de titânio. Tem dois grandes domínios de atividade: i) pigmento de dióxido de titânio e ii) produtos químicos eletrolíticos e de especialidade, dos quais apenas o primeiro é relevante para a operação. Até 1 de setembro de 2017, a Tronox desenvolveu igualmente atividades nos produtos químicos alcalinos, mas já vendeu esse negócio à Genesis Energy LP. A Tronox está cotada na Bolsa de Nova Iorque. O seu maior acionista, a Exxaro, não tem controlo sobre a empresa. |
(3) |
A Cristal desenvolve também atividades de extração de matérias-primas de titânio e zircão, bem como de produção de pigmento de dióxido de titânio. A Cristal é uma empresa privada, cujas ações estão detidas pela Tasnee (uma sociedade da Arábia Saudita cotada em bolsa), pela Gulf Investment Corporation (uma empresa detida pelos seis Estados do Conselho de Cooperação do Golfo) e por um particular. |
(4) |
A Tronox e a Cristal são dois dos cinco principais produtores mundiais de pigmento de dióxido de titânio. Ambas as empresas detêm minas de areias minerais, das quais extraem as matérias-primas de titânio para utilização na produção de pigmento de dióxido de titânio. Estão portanto integradas verticalmente e também vendem matérias-primas de titânio a outros produtores de pigmento de dióxido de titânio e a outras indústrias em que são utilizadas matérias-primas de titânio. |
II. A OPERAÇÃO
(5) |
A operação seria implementada sob a forma de transferência de ações, após uma reorganização interna da Cristal. Em resultado da operação, a Tronox adquiriria o controlo exclusivo da atividade da Cristal no que se refere ao dióxido de titânio. Por conseguinte, a operação daria origem a uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
(6) |
A operação não tem uma dimensão à escala da União na aceção do artigo 1.o do Regulamento das Concentrações. No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações, a parte notificante solicitou a remessa à Comissão com base no facto de o processo poder ser examinado ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros. A parte notificante apresentou, em 29 de março de 2017, um memorando fundamentado que foi transmitido pela Comissão a todos os Estados-Membros nesse mesmo dia. Nenhum Estado-Membro manifestou desacordo com este pedido no prazo de 15 dias úteis, considerando-se, por conseguinte, que a operação de concentração tem uma dimensão à escala da União e é passível de notificação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações. |
III. PROCEDIMENTO
(7) |
Em 20 de dezembro de 2017, atendendo aos resultados da fase I da investigação de mercado (3), a Comissão considerou que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») em relação a vários mercados para o pigmento de dióxido de titânio e adotou uma decisão de início do processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações (4). |
(8) |
Na sua investigação de mercado aprofundada (fase II), a Comissão enviou uma segunda ronda de questionários mais específicos aos concorrentes das partes no que se refere à produção de pigmento de dióxido de titânio e a clientes que compram pigmento de dióxido de titânio ativos no fabrico de revestimentos, plásticos e papel estratificado. Além disso, a Comissão realizou conferências telefónicas com os maiores concorrentes das partes e com diversos grandes clientes em cada um dos três grandes setores de utilização final. |
(9) |
Em 16 de março de 2018, a Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») à parte notificante, na qual expôs as suas preocupações. |
IV. RESUMO DA AVALIAÇÃO
(10) |
As atividades das partes sobrepõem-se na produção de pigmento de dióxido de titânio, na exploração mineira de matérias-primas de dióxido de titânio e na produção de zircão. As conclusões da Comissão para as três áreas são resumidas a seguir. |
1. Pigmento de dióxido de titânio
1.1. Definições do mercado
(11) |
O dióxido de titânio é um produto químico inorgânico utilizado para opacificar, clarear e branquear vários produtos industriais e de consumo. É utilizado numa vasta gama de aplicações finais. O dióxido de titânio pode ter uma de duas formas cristalinas diferentes: rútilo e anátase. O dióxido de titânio anátase só pode ser produzido através do processo à base de sulfato, ao passo que o dióxido de titânio rútilo pode ser produzido quer pelo processo à base de sulfato quer pelo processo à base de cloreto. A sobreposição entre as atividades das partes só diz respeito ao dióxido de titânio rútilo, dado que a Tronox fabrica pigmento de dióxido de titânio utilizando unicamente o processo à base de cloreto, o que significa que não pode produzir o pigmento de dióxido de titânio na forma anátase. |
(12) |
A Comissão considera, em geral, que pode ser adequado segmentar o mercado de produção de pigmento de dióxido de titânio de acordo com: i) a forma cristalina, ii) o processo de produção e/ou iii) a aplicação final em que o pigmento de dióxido de titânio é utilizado. |
(13) |
A Comissão conclui que existe um mercado distinto do pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado, dado que as qualidades de pigmento de dióxido de titânio utilizadas no papel estratificado são diferentes das utilizadas noutras aplicações (tanto as aplicações em massa como outras aplicações de especialidade). Além disso, as qualidades à base de sulfato concebidas para utilização no papel estratificado não constituem um substituto satisfatório para as qualidades à base de cloreto, e não existe uma substituibilidade do lado da oferta entre as qualidades à base de cloreto e as qualidades à base de sulfato. |
(14) |
A Comissão conclui ainda que existe um mercado distinto do pigmento de dióxido de titânio para a utilização em aplicações em massa, incluindo o pigmento para utilizações finais em revestimentos e plásticos. Considerando todos os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui igualmente que as qualidades de pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto e à base de sulfato, na forma de rútilo, para utilização em aplicações em massa pertencem a um único mercado do produto. No entanto, a questão de saber se podem ser definidos mercados mais restritos por aplicação final (dentro das aplicações em massa) pode ser deixada em aberto, uma vez que o resultado da análise da concorrência é, de qualquer forma, o mesmo. |
(15) |
A Comissão conclui que todos os mercados relevantes para o pigmento de dióxido de titânio, bem como os seus subsegmentos potenciais, têm um âmbito correspondente ao EEE. |
1.2. Apreciação em termos de concorrência
(16) |
A Comissão considera, com base nos resultados da sua investigação de mercado e das outras informações de que dispõe, que a concentração notificada seria suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no EEE no mercado do pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto destinado a ser utilizado em papel estratificado, em resultado da redução do número de concorrentes ativos neste mercado de quatro para três. A operação eliminaria uma pressão concorrencial importante e reuniria dois concorrentes próximos num mercado já altamente concentrado, caracterizado pela necessidade de os clientes disporem de várias fontes de abastecimento e pelo facto de o poder dos fornecedores para aumentar os preços estar protegido pela dificuldade que os clientes enfrentam na mudança de fornecedores e pelos elevados obstáculos à entrada e à expansão. A Comissão considera ainda que a ausência de um contrapoder negocial dos clientes, a falta de pressão concorrencial dos mercados vizinhos para os pigmentos à base de sulfato, bem como os prováveis efeitos negativos da concentração em relação à potencial racionalização da carteira. |
(17) |
A Comissão conclui ainda que a concentração notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em qualquer mercado ou submercado do pigmento de dióxido de titânio para utilização em aplicações em massa. A entidade resultante da concentração não se tornará o maior interveniente nestes mercados e as respostas dos clientes à investigação de mercado da Comissão confirmam que existem vários fornecedores poderosos que proporcionam alternativas aos produtos das partes. |
(18) |
A Comissão avaliou igualmente se a operação é suscetível de resultar em efeitos coordenados num ou vários dos mercados plausíveis no EEE para o pigmento de dióxido de titânio, uma vez que os mercados afetados pela operação apresentam determinadas características que podem favorecer esses efeitos coordenados. No entanto, a Comissão não encontrou elementos de prova suficientes para concluir que a operação seria suscetível de conduzir a uma coordenação entre os restantes principais fornecedores de pigmento de dióxido de titânio. Em especial, não se pode concluir que exista um ponto focal claro que os fornecedores possam utilizar para coordenar o seu comportamento. |
1.3. Ganhos de eficiência
(19) |
A parte notificante alega que a concentração resultaria em ganhos de eficiência significativos que compensariam qualquer potencial efeito negativo. |
(20) |
A Comissão analisou exaustivamente todos os argumentos apresentados pela parte notificante e não conseguiu chegar a uma conclusão de que a concentração notificada originaria ganhos de eficiência com um benefício significativo para os clientes do EEE no mercado do pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado. Além disso, os ganhos de eficiência alegados pela parte notificante em relação à expansão efetiva da capacidade, ao aumento da produção de matérias-primas de titânio e à redução dos custos variáveis também não são suficientemente verificáveis e/ou específicos da concentração. |
2. Matérias-primas de titânio
2.1. Definição do mercado
(21) |
As matérias-primas de titânio são minerais ricos em titânio extraídos de areias minerais. Os três tipos principais de matérias-primas de titânio de ocorrência natural são a ilmenite, a leucoxena e o rútilo. O mercado relevante poderia ser um único mercado do produto para todas as matérias-primas de titânio ou separado pela sua adequação aos diferentes processos de produção de pigmento de dióxido de titânio (diferenciação entre matérias-primas de titânio à base de cloreto ou de sulfato) ou por tipo individual de matéria-prima de titânio. Para efeitos do presente processo, a definição exata do mercado do produto para as matérias-primas de titânio pode, no entanto, ser deixada em aberto, uma vez que a concentração notificada não suscita preocupações de concorrência nos mercados das matérias-primas de titânio abrangidos por qualquer uma destas delimitações plausíveis. |
(22) |
Para efeitos do presente processo, a definição exata do mercado geográfico para as matérias-primas de titânio também pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência, independentemente de os mercados relevantes para as matérias-primas de titânio se limitarem ao EEE ou serem mais amplos. |
2.2. Apreciação em termos de concorrência
(23) |
Tanto a Tronox como a Cristal são ativas na extração de matérias-primas de titânio, que utilizam, em grande medida, a nível interno para a produção de pigmento de dióxido de titânio, mas que também vendem no mercado comercial. |
(24) |
As atividades das partes no domínio das matérias-primas de titânio não dão origem a mercados afetados no EEE, com qualquer definição plausível do mercado do produto. Com o pressuposto alternativo de um mercado geográfico mundial, a Comissão identificou como mercados afetados (5) o potencial mercado mundial das matérias-primas de titânio à base de cloreto e três potenciais submercados do mesmo, a saber: i) o mercado mundial da ilmenite à base de cloreto, ii) o mercado mundial do rútilo natural, e iii) o mercado mundial da leucoxena. |
(25) |
Embora a entidade resultante da concentração se tornasse no maior produtor de matérias-primas de titânio à base de cloreto, continuaria a existir uma série de outros intervenientes poderosos no mercado da produção. Além disso, a investigação de mercado confirmou que as partes não são concorrentes particularmente próximos. Embora a operação levasse inevitavelmente à eliminação de um fornecedor de matérias-primas de titânio à base de cloreto, afigura-se que nem a Cristal nem a Tronox seriam consideradas fornecedores críticos. |
(26) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado das matérias-primas de titânio em consequência de efeitos horizontais, independentemente de o mercado ser definido com precisão. |
(27) |
A concentração também conduz a várias ligações verticais, uma vez que ambas as partes desenvolvem atividades no mercado a jusante do pigmento de dióxido de titânio e no mercado a montante das matérias-primas de titânio. As quotas de mercado combinadas das partes são superiores a [30-40] % no mercado a jusante do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto para utilização em papel estratificado e nos mercados mundiais a montante da ilmenite à base de cloreto e da leucoxena. No entanto, a Comissão conclui que estas ligações não conduzirão a um entrave significativo da concorrência efetiva devido aos efeitos verticais. |
3. Zircão
3.1. Definição do mercado
(28) |
O zircão é um mineral de zircónio opaco e inerte, frequentemente presente em depósitos de areias minerais que contêm ilmenite e rútilo, sendo, por conseguinte, extraído geralmente como um coproduto destas matérias-primas de titânio. Embora os participantes no mercado reconheçam, em geral, a existência de uma distinção entre o zircão de qualidade superior e o de qualidade padrão, a Comissão conclui que a definição exata do mercado pode ser deixada em aberto neste caso, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência nestes mercados, com qualquer definição plausível do mercado do produto. |
(29) |
Para efeitos do presente processo, a definição exata do mercado geográfico do zircão pode também ser deixada em aberto entre um mercado mundial e um mercado à escala do EEE, uma vez que a operação não suscita preocupações em matéria de concorrência com qualquer das definições plausíveis do mercado geográfico. |
3.2. Apreciação em termos de concorrência
(30) |
A entidade resultante da concentração teria, no mercado do zircão, uma dimensão sensivelmente comparável à do atual líder de mercado, a Iluka. Além disso, a Rio Tinto continua a ser um grande fornecedor, bem como vários operadores de menor dimensão. |
(31) |
Os resultados da investigação de mercado mostraram que as partes não são vistas como concorrentes particularmente próximos neste mercado, que existe pelo menos alguma pressão concorrencial dos mercados vizinhos e, o que é mais importante, que os restantes fornecedores independentes de zircão continuarão a exercer pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração. A Comissão considera ainda que as barreiras à entrada no mercado do zircão não são particularmente elevadas. Por conseguinte, a Comissão conclui que a operação não conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado do zircão, independentemente da definição exata aplicável ao mercado do produto ou ao mercado geográfico. |
V. MEDIDAS CORRETIVAS
(32) |
A fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas no mercado do EEE para o pigmento de dióxido de titânio à base de cloreto destinado a ser utilizado em papel estratificado, a parte notificante propôs a alienação da atividade relativa aos produtos destinados ao papel estratificado da Tronox («os compromissos»). |
(33) |
Os compromissos consistem na alienação, a nível mundial, da tecnologia de produção e dos contratos com os clientes da Tronox no que se refere à qualidade de pigmento de dióxido de titânio destinada às aplicações em papel estratificado. A transferência da produção teria lugar ao longo de um período de transição, durante o qual a Tronox fabricaria o produto com esta qualidade em nome do comprador, ao abrigo de um contrato de fornecimento transitório. Os compromissos incluem igualmente uma «cláusula do adquirente inicial», o que significa que a operação não pode ser encerrada sem que a Comissão tenha aprovado um adquirente adequado. |
(34) |
A Comissão considera, na sequência de um teste de mercado, que a extensão das atividades alienadas e os termos do contrato de fornecimento transitório são adequados para garantir que as atividades alienadas podem continuar a constituir uma força concorrencial efetiva, desde que adquiridas por um adquirente adequado. |
(35) |
Os compromissos determinam que o adquirente deve ter uma experiência comprovada na produção de dióxido de titânio à base de cloreto, capacidade disponível para produzir o produto com a qualidade requerida à mesma escala que a Tronox, bem como os incentivos para desenvolver o negócio no EEE. A Comissão tem ainda de aprovar, através de uma decisão separada, um adquirente adequado para as atividades alienadas, com base numa proposta da parte notificante. |
VI. CONCLUSÕES
(36) |
Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que o projeto de concentração, tal como alterado pelos compromissos e sujeito a condições específicas, incluindo a aceitação pela Comissão de um adquirente adequado para as atividades alienadas, não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. |
(37) |
Por conseguinte, a concentração é declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva de condições e obrigações, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Em conformidade com o ponto 5.1 das Melhores práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações a nível da UE, a parte notificante foi informada dos resultados da fase I da investigação de mercado numa reunião realizada em 6 de dezembro de 2017 para fazer o ponto da situação.
(4) Em conformidade com os pontos 45 e 46 do Código de boas práticas sobre os procedimentos em matéria de controlo das concentrações a nível da UE, a Comissão apresentou uma série de documentos essenciais à parte notificante em 21 de dezembro de 2017.
(5) Com base nas vendas e/ou nos volumes de produção.
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2018
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações de um produto prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à denominação «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP)
(2018/C 441/08)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 53.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Itália apresentou um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações da IGP «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» ao abrigo do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(2) |
A Comissão examinou o pedido em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e concluiu que cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
(3) |
Para permitir a apresentação de declarações de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (2), incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP), deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo único
O pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, incluindo o documento único alterado e a referência da publicação do caderno de especificações pertinente do nome registado como «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» (IGP), consta do anexo à presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia confere, por um período de três meses a contar da data dessa publicação, o direito de oposição ao registo da denominação referida no primeiro parágrafo do presente artigo.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
ANEXO
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»
N.o UE: PGI-IT-1552-AM02 – 26.9.2017
DOP ( ) IGP ( X )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
Consorzio di tutela «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» |
Via delle Fascine, 4 |
06132 SAN MARTINO IN CAMPO |
Perugia (PG) |
ITALIA |
info@vitellonebianco.it |
O Consorzio di tutela «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» está habilitado a apresentar pedidos de alteração ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14 de outubro de 2013.
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
— |
☐ |
Nome do produto |
— |
☒ |
Descrição do produto |
— |
☐ |
Área geográfica |
— |
☐ |
Prova de origem |
— |
☒ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
— |
☒ |
Rotulagem |
— |
☒ |
Outras: Documento de controlo; Acondicionamento; Atualizações regulamentares. |
4. Tipo de alteração(ões)
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado. |
5. Alteração(ões)
Descrição do produto
Artigo 5.o, n.o 4, do caderno de especificações e ponto 3.2 do documento único
1. |
Foram suprimidos os parâmetros relativos à redução quando cozinhado (inferior a 35 %) e ao grau de pureza do produto cozinhado (inferior a 2,5 kg/cm2).
Esta alteração decorre do prazo mínimo necessário à realização das análises que devem ser efetuadas obrigatoriamente em laboratório. A «carne de bovino» fresca é um produto com um prazo de validade muito limitado, em particular certas partes anatómicas. As carcaças devem sair do matadouro no prazo máximo de 2 dias após o abate, nomeadamente pelo facto de as câmaras frigoríficas dos matadouros serem fisicamente concebidas para a refrigeração das carcaças e não para a sua conservação ou maturação. Atualmente, os resultados das análises são enviados com prazos superiores a 7 dias. Este facto suscita graves problemas de natureza comercial e de certificação, pois a transferência do produto para desmancha deve ocorrer 48 horas, no máximo, após o abate, prazo este que não é compatível com o período necessário à realização das análises. Outra opção seria a de desclassificar o produto certificado e classificá-lo como produto convencional, o que resultaria em perdas económicas importantes. |
Método de obtenção
Artigo 4.o, n.o 1, do caderno de especificações
2. |
As frases
«Do nascimento ao desmame, são autorizados os seguintes sistemas de criação: pastoreio, estabulação livre, estabulação controlada. Nas fases posteriores ao desmame e até ao abate, os animais devem ser exclusivamente criados em regime de estabulação livre ou controlada.» passam a ter a seguinte redação: «Do nascimento ao desmame, são autorizados os seguintes sistemas de criação: pastoreio, estabulação livre, semi-estabulação. Nas fases posteriores ao desmame e até ao abate, os animais devem ser criados exclusivamente em regime de estabulação livre, estabulação presa ou semi-estabulação.» No que diz respeito às fases de criação que vão do nascimento ao desmame, é suprimida a referência à «estabulação presa», em conformidade com a Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos. Relativamente a todo o período de criação, nomeadamente do nascimento ao abate, é aditada uma referência à semi-estabulação, de modo a precisar o que, até à data, se considerava «estabulação livre». Os bovinos criados em regime de semi-estabulação podem deslocar-se livremente numa zona delimitada por meios físicos que os impeçam de ultrapassar os limites. |
Artigo 4.o, n.o 1, do caderno de especificações – Ponto 3.3 do documento único
3. |
O parágrafo
«Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de forragem fresca e/ou conservada proveniente de prados naturais e artificiais e de culturas herbáceas típicas da área geográfica identificada; é ainda autorizada a alimentação para animais concentrada simples ou composta e a adição de complementos minerais e vitaminas.» passa a ter a seguinte redação: «Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de forragem fresca e/ou conservada, proveniente de prados naturais e artificiais, e de culturas herbáceas típicas da área geográfica identificada; é ainda autorizada a alimentação para animais concentrada, simples ou composta, e a adição de suplementos alimentares.» A menção «complementos minerais e vitaminas» é substituída pela menção «suplementos alimentares». Esta alteração permite alargar a outras substâncias nutritivas, além das vitaminas e os minerais, os tipos de suplemento administrados aos animais. |
Artigo 4.o, n.o 2, do caderno de especificações – Ponto 3.3 do documento único
4. |
O número
«Nos quatro meses que antecedem o abate, é proibido alimentar o gado com produtos de ensilagem. É proibido alimentar o gado com os seguintes subprodutos da indústria:
passa a ter a seguinte redação: «Nos quatro meses que antecedem o abate, é proibido alimentar o gado com forragem ensilada. É proibido alimentar o gado com os seguintes subprodutos industriais:
São autorizados exclusivamente os subprodutos industriais seguintes, sob a forma de componentes de alimentos concentrados para animais:
Esta alteração permite autorizar a presença nos alimentos para animais de certos alimentos (subprodutos industriais) atualmente proibidos. Originalmente, a proibição, imposta pelo caderno de especificações, de certos subprodutos na alimentação para animais tinha como objetivo evitar a utilização de subprodutos estremes nos alimentos, pois constituíam um risco para o equilíbrio das rações alimentares. Em contrapartida, a alteração proposta precisa que os subprodutos industriais só são autorizados se entrarem na composição de alimentos para animais. Estes subprodutos secos, utilizados nos alimentos para animais, entram na composição de uma ração já equilibrada, cujas características são claramente definidas e indicadas no rótulo desses alimentos. |
Artigo 4.o, n.o 3, do caderno de especificações – Ponto 3.4 do documento único
5. |
A frase
«O abate deve ser realizado em matadouros adaptados, localizados no interior da área de produção;» passa a ter a seguinte redação: «O abate deve efetuar-se em matadouros adequados.» É suprimida a obrigação de abater o animal na área geográfica de produção. Esta alteração prende-se com a necessidade de acesso a matadouros mais organizados e mais estruturados, próximos da área de produção, que permitam reduzir as distâncias percorridas pelos animais destinados a abate, limitando as distâncias às estabelecidas pelas normas de bem-estar animal, bem como de acesso a matadouros que respeitem certos ritos religiosos. O ponto 3.4 do documento único foi alterado pela supressão da referência à fase de abate. |
Artigo 5.o, n.o 3, do caderno de especificações
1. |
A frase
«Tendo em conta a necessidade de melhorar a tenrura das carcaças dos animais machos, os quais possuem menor capacidade de armazenamento de gorduras, também intramusculares, em comparação com as fêmeas, deve ser respeitado um período mínimo de maturação das carcaças de 4 dias para os quartos dianteiros e de 10 dias para os quartos traseiros.» passa a ter a seguinte redação: «Tendo em conta a necessidade de aumentar a tenrura das carcaças dos animais machos, cuja capacidade de armazenamento de gorduras, inclusivamente intramusculares, é inferior à das fêmeas, deve ser respeitado um período mínimo de maturação das carcaças de 4 dias para todos os cortes, à exceção da alcatra, da rabadilha, da aba e do lombo, cujo período de maturação mínimo deve ser de 10 dias.» Precisa-se que só a alcatra, a rabadilha, a aba e o lombo devem ter um período mínimo de maturação de 10 dias; o período mínimo de maturação de todos os outros cortes é de 4 dias. Esta alteração é necessária porquanto os cortes dos quartos traseiros não possuem todos as mesmas características físicas nem são utilizados da mesma forma. Devido à sua natureza, alguns destes cortes são mais propícios à transformação em carne picada, a qual, por razões sanitárias, está sujeita a períodos de maturação mais curtos do que os atualmente estipulados pelo caderno de especificações. É necessário um período de maturação longo para determinados cortes de maior dimensão, que contêm pouco tecido conjuntivo e são particularmente utilizados para cozeduras curtas, como a alcatra, a rabadilha, a aba e o lombo, cujo período mínimo de maturação é determinante para a qualidade do produto. |
Rotulagem
Artigo 6.o, n.o 3, do caderno de especificações – Ponto 3.6 do documento único
2. |
Os pontos seguintes
passam a ter a seguinte redação:
Passa a ser obrigatória a inclusão do logótipo da União Europeia no rótulo. É aditada uma disposição que estabelece que a obrigação de indicar a raça no rótulo só se aplica aos lotes constituídos por uma única raça. Esta alteração tem em conta as dimensões por vezes limitadas dos rótulos e a falta relativa de espaço, que podem dificultar a indicação de duas ou três raças na embalagem. |
3. |
É suprimida a frase seguinte:
É suprimida a proibição de acrescentar no rótulo qualificações não expressamente previstas. Esta alteração justifica-se pela possibilidade de inserir outras informações no rótulo, como os regimes alimentares específicos dos bovinos (por exemplo, «sem adição de gordura animal», «sem OGM», etc.) ou os sistemas de certificação empresarial. |
Outras
Artigo 6.o, n.o 2, do caderno de especificações – Ponto 3.6 do documento único
4. |
A «raça» deve ser aditada à lista das informações constantes do documento de controlo.
Esta alteração completa a lista das informações contidas no documento de controlo, que permite verificar as condições de conformidade da denominação. Esta alteração visa ainda garantir que as informações relativas à raça do animal são registadas. Foi atualizada a correspondente parte do documento único. |
Acondicionamento
Artigo 6.o, n.o 4, do caderno de especificações – Ponto 3.5 do documento único
5. |
A frase
«A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser embalada de uma das formas seguintes: pré-embalada, embalada em vácuo ou embalada em atmosfera modificada.» passa a ter a seguinte redação: «A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser acondicionada de uma das formas seguintes: pré-acondicionada, pré-embalada, acondicionada em vácuo ou acondicionada em atmosfera modificada.» Esta alteração permite acrescentar a possibilidade de venda desses produtos em embalagens confecionadas no local de venda, tendo em conta que a venda de produtos embalados desta forma é usual, em particular no setor da grande distribuição. Foi atualizado o correspondente ponto do documento único. |
6. |
A frase
«O acondicionamento ocorre obrigatoriamente nos laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.» passa a ter a seguinte redação: «O acondicionamento deve ocorrer obrigatoriamente nos talhos e laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.» Tendo em conta a alteração anterior, considerou-se oportuno acrescentar os talhos à lista das partes autorizadas a proceder ao acondicionamento. Foi atualizado o correspondente ponto do documento único. |
Atualizações regulamentares
7. |
As referências ao Regulamento (CE) n.o 510/2006, nos artigos 1.o e 7.o do caderno de especificações, foram adaptadas à regulamentação em vigor. |
DOCUMENTO ÚNICO
«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»
N.o UE: PGI-IT-1552-AM02 – 26.9.2017
DOP ( ) IGP ( X )
1. Denominação(ões)
«Vitellone bianco dell’Appennino centrale»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
A carne IGP «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» é produzida a partir de bovinos machos e fêmeas das raças puras chianina, marchigiana e romagnola, com idade compreendida entre 12 e 24 meses, nascidos e criados na área geográfica típica de produção.
Os bovinos devem provir de explorações selecionadas e estar inscritos no registo genealógico de gado jovem do livro genealógico nacional, para certificação da pureza da raça, fator genético importante para a definição das características físicas e organolépticas da carne.
A cor das partes carnudas expostas da carcaça não pode apresentar coloração anormal (magenta ou escurecida). A cor da gordura visível não pode tender para o amarelo-acinzentado, nem os veios podem tender para o amarelo-vivo.
Parâmetros qualitativos médios da carne «Vitellone bianco dell’Appennino centrale»:
— |
pH entre 5,2 e 5,8 |
— |
Extrato etéreo (em bruto) inferior a 3 % |
— |
Cinzas (em bruto) inferior a 2 % |
— |
Proteínas (em bruto) superior a 20 % |
— |
Colesterol inferior a 50 mg/100 g |
— |
Relação ácidos gordos insaturados/saturados superior a 1,0 |
— |
Redução a frio inferior a 3 % |
— |
Grau de dureza (cru) inferior a 3,5 kg/cm2 |
— |
Cor (cor de dia 2667 K): — L superior a 30 |
— |
C superior a 20 |
— |
H entre 25 e 45. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Os vitelos de raça «bianca» dos Apeninos são amamentados naturalmente pela mãe até ao desmame. Seguidamente, a base da alimentação compõe-se de espécies herbáceas e/ou forragens de prados naturais ou artificiais, ou de culturas herbáceas da área geográfica identificada. É ainda autorizada a alimentação para animais concentrada, simples ou composta, e a adição de suplementos alimentares.
A ração é calculada de modo a garantir níveis nutricionais elevados ou mediamente elevados, com 0,8 UF/kg de matéria seca para os machos e 0,7 UF/kg de matéria seca para as fêmeas (valores máximos).
São autorizados exclusivamente os subprodutos industriais seguintes, sob a forma de componentes de alimentos concentrados para animais:
— |
Polpa de beterraba fresca; |
— |
Restos triturados da poda de oliveiras; |
— |
Folhas de oliveira frescas ou secas; |
— |
Polpa de laranja; |
— |
Polpa de citrinos seca; |
— |
Polpa de laranja desidratada; |
— |
Bagaço de azeitona; |
— |
Pele de azeitona; |
— |
Pele e sementes de tomate; |
— |
Resíduos de destilaria; |
— |
Radículas de malte; |
— |
Borras de cervejaria; |
— |
Borras frescas ou desidratadas; |
— |
Vinhaças frescas ou secas; |
— |
Farelo virgem ou comercial; |
— |
Bagaço de maçã; |
— |
Frutos frescos ou em conserva. |
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Fases específicas da produção que devem ocorrer na área geográfica identificada: nascimento e crescimento, incluindo o período de desmame e engorda.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto objeto da denominação
A carne fresca ou congelada comercializada em pedaços pré-cortados deve ser embalada de uma das formas seguintes: pré-acondicionada, pré-embalada, acondicionada em vácuo ou acondicionada em atmosfera modificada.
O acondicionamento deve ocorrer obrigatoriamente em talhos e laboratórios de desmancha habilitados e controlados pela estrutura competente, que autoriza a aposição do logótipo da indicação geográfica protegida nas diversas embalagens.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto objeto da denominação
A carne «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» deve ser comercializada com uma marcação que contenha a menção «Vitellone bianco dell’Appennino centrale IGP».
A marcação deve ser efetuada no matadouro, pela estrutura de controlo.
Além das informações obrigatórias por força da regulamentação em vigor, o rótulo deve conter as seguintes informações:
1. |
Número de referência ou código de rastreabilidade; |
2. |
Denominação «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» e/ou o logótipo; |
3. |
Logótipo da União Europeia estabelecido pela regulamentação europeia em vigor. O rótulo pode ainda incluir a menção «Indicação geográfica protegida» e/ou a sigla «I.G.P.». |
4. |
Raça do animal, à exceção dos lotes constituídos por várias raças. |
O rótulo pode ainda conter outras informações previstas no documento de controlo (documento informático necessário à verificação das disposições de conformidade), nomeadamente: número de identificação do animal (matrícula); exploração de nascimento; explorações de criação e/ou engorda; movimentações do animal; data de nascimento; raça; sexo; data e número de abate; categoria do animal; peso da carcaça e dos cortes de carne; conformação e gordura da carcaça, segundo classificação CE; nome e endereço do matadouro de abate; nome e endereço do laboratório de desmancha; tipo de produto recebido (carcaça, meia-carcaça, sexto, quarto, cortes individuais ou mistos); nome e endereço do destinatário (talho, laboratório de desmancha, operador comercial); nome do técnico responsável pela certificação.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de produção da carne «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale» é constituída pelas províncias e concelhos situados ao longo da cadeia dos Apeninos, na Itália central.
Mais precisamente, a área de produção é constituída pelas atuais províncias seguintes: Bologna, Ravenna, Forlì-Cesena, Rimini, Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Macerata, Pesaro-Urbino, Teramo, Pescara, Chieti, L’Aquila, Campobasso, Isernia, Benevento, Avellino, Frosinone, Rieti, Viterbo, Terni, Perugia, Grosseto, Siena, Arezzo, Firenze, Prato, Livorno, Pisa e Pistoia; Roma (limitada aos concelhos de Arcinazzo Romano, Camerata Nuova, Cervara di Roma, Jenne, Mazzano Romano, Ponzano Romano, Sant’Oreste, Subiaco, Vallepietra, Vallinfreda, Vivaro Romano), Latina (limitada aos concelhos de Campodimele, Castelforte, Fondi, Formia, Itri, Lenola, Minturno, Monte San Biagio, Prossedi, Roccasecca dei Volsci, Santi Cosma e Damiano, Sonnino, Spigno Saturnia) e Caserta (limitada aos concelhos de Ailano, Alife, Alvignano, Baia e Latina, Bellona, Caianello, Caiazzo, Calvi Risorta, Camigliano, Capriati a Volturno, Castel Campagnano, Castel di Sasso, Castello del Matese, Ciorlano, Conca della Campania, Dragoni, Fontegreca, Formicola, Francolise, Gallo Matese, Galluccio, Giano Vetusto, Gioia Sannitica, Letino, Liberi, Marzano Appio, Mignano Monte Lungo, Pastorano, Piana di Monte Verna, Piedimonte Matese, Pietramelara, Pietravairano, Pignataro Maggiore, Pontelatone, Prata Sannita, Pratella, Presenzano, Raviscanina, Riardo, Rocca D’Evandro, Roccaromana, Rocchetta e Croce, Ruviano, San Gregorio Matese, San Pietro Infine, San Potito Sannitico, Sant’Angelo d’Alife, Sparanise, Teano, Tora e Piccilli, Vairano Patenora, Valle Agricola e Vitulazio).
5. Relação com a área geográfica
Os territórios dos Apeninos caracterizam-se por um ecossistema muito específico do ponto de visto do clima, das amplitudes térmicas e da pluviosidade total. Estas condições ambientais, aliadas à morfologia e à posição dos terrenos, influenciam o desenvolvimento de uma flora de pastagem variada e muito característica. A identidade precisa dos prados está associada aos seus elementos «essenciais», como sejam as componentes aromáticas específicas e os pigmentos.
Esta zona insere-se num ambiente de colinas e montanhas, predominando as florestas nas regiões mais baixas, as quais vão dando lugar a pastagens à medida que se vai aproximando a linha de separação dos Apeninos, onde a utilização dos terrenos deu lugar à alternância de parcelas de dimensões modestas, de utilização diversificada: terras de cultivo, zonas de floresta e pastagens.
Aí se registam condições ambientais típicas do clima dos Apeninos e do Mediterrâneo, influenciadas por pluviosidade média anual de aproximadamente 1 200 mm (podendo atingir, no máximo, 2 000 mm, em anos excecionais), e temperaturas médias anuais que variam entre 0 °C, no inverno, e 24 °C, no verão, com mínimas de –10 °C e máximas que podem ir além dos 30 °C.
O teor em proteínas e a relação entre ácidos gordos insaturados e saturados constituem elementos importantes para a avaliação das características qualitativas da carne «Vitellone Bianco dell’Appennino Centrale».
A carne obtida, incluindo a cortada nos locais de venda, apresenta-se isenta de fenómenos de escurecimento rápido das superfícies expostas, facto que permite uma diminuição considerável dos resíduos resultantes da transformação.
A relação entre a área geográfica identificada e o produto resulta da associação do património genético, do tipo de criação e do meio climático.
Os regimes de criação assemelham-se, na sua maioria, aos regimes tradicionais de estabulação controlada ou em semiliberdade dos animais em fase de engorda. Os alimentos utilizados durante as fases de crescimento e engorda são, na maioria dos casos, produzidos na própria exploração. A maior parte das explorações opera em circuito fechado e procede à engorda dos vitelos nascidos em estábulo, de vacas reprodutoras, até atingirem a idade de abate.
As principais características do produto são determinadas em primeiro lugar pela raça, uma das três raças de bovino autóctones, criadas há séculos no território delimitado, segundo técnicas de produção tradicionais consolidadas.
A carne absorve dinamicamente as influências do ambiente, as quais determinam diferenças, não só do ponto de vista organoléptico, mas também em termos de massa muscular, tecido fibroso e gordura. Considerando que se trata de animais que vivem sobretudo em liberdade, o ciclo biológico está estreitamente ligado ao meio geográfico em que se inserem.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, parágrafo segundo, do presente regulamento)
A administração lançou o procedimento nacional de oposição, mediante publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Vitellone bianco dell’Appennino centrale» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 131, de 8 de junho de 2017.
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Internet
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página principal do sítio Internet do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP, IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/31 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9187 — Autolaunch/Beijing Electric Vehicle Co/JVs)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 441/09)
1.
Em 23 de novembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Autolaunch Ltd. («Autolaunch») (Irlanda), controlada pela Magna International Inc. («Magna»). |
— |
Beijing Electric Vehicle Co., Ltd. («BJEV») (China), pertencente à Beijing Automotive Group Co., Ltd. («Grupo BAIC») (China), |
— |
Magna Blue Sky NEV Technology (Zhenjiang) Co., Ltd. («Tech-JV»), |
— |
Blue Sky NEV Manufacturing Co., Ltd. («CM-JV»). |
A Autolaunch e a BJEV adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Tech-JV e CM-JV.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
A Autolaunch desenvolve a sua atividade na produção de ferramentas e serviços conexos. É uma filial detida a 100 % pela Cosma Tooling Ireland Unlimited, que é detida diretamente pela Magna, um fornecedor da indústria automóvel à escala mundial. |
— |
A BJEV opera principalmente nos domínios da integração e otimização de sistemas para veículos, produção e desenvolvimento de sistemas de controlo dos veículos, sistemas de propulsão elétrica e sistemas exclusivamente elétricos para transporte de passageiros. A BJEV é uma filial a 100 % do grupo BAIC. |
— |
A Tech-JV irá operar no fornecimento de serviços de engenharia para veículos elétricos de passageiros e a CM-JV no fabrico e fornecimento de veículos elétricos de transporte de passageiros na China. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9187 — Autolaunch/Beijing Electric Vehicle Co/JVs
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
Fax +32 22964301 |
Endereço postal: |
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).