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Document C:2009:001:FULL
Official Journal of the European Union, C 1, 06 January 2009
Jornal Oficial da União Europeia, C 1, 06 de Janeiro de 2009
Jornal Oficial da União Europeia, C 1, 06 de Janeiro de 2009
ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comissão |
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2009/C 001/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 001/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 001/03 |
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2009/C 001/04 |
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2009/C 001/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2009/C 001/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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2009/C 001/07 |
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2009/C 001/08 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2008
relativo ao pedido da Irlanda de aceitar a Decisão 2008/381/CE do Conselho que cria uma Rede Europeia das Migrações
(2009/C 1/01)
1. INTRODUÇÃO
1. |
Em 14 de Maio de 2008, o Conselho adoptou a Decisão 2008/381/CE que cria uma Rede Europeia das Migrações (REM). Nos termos do artigo 1.o do protocolo relativo à posição da Irlanda, este país não participou na adopção da referida decisão. |
2. |
Todavia, por força do artigo 4.o do mesmo protocolo, «a Irlanda pode, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do título IV (ex título IIIa) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 11.oa (ex n.o 3 do artigo 5.oa) do Tratado que institui a Comunidade Europeia». |
3. |
A Irlanda notificou o Conselho e a Comissão, por carta, que deseja aceitar a Decisão 2008/381/CE. |
4. |
Em conformidade com o artigo 11.oa do Tratado que institui a Comunidade Europeia, «qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias». |
5. |
Em conformidade com o artigo acima citado, a Comissão emite o seguinte parecer ao Conselho: |
2. PARECER
A Comissão congratula-se com o pedido da Irlanda de aceitar a Decisão 2008/381/CE, que é um elemento fundamental da política comunitária de asilo e migração, e emite por conseguinte um parecer positivo sobre esta participação.
A Comissão nota que a Irlanda continua a apoiar fortemente a REM, contribuindo activamente para o seu desenvolvimento e resultados. A Comissão considera que é importante reconhecer o mais cedo possível este compromisso, porque é também do interesse geral da UE.
Como disposição específica, a Comissão considera que a decisão anteriormente citada deve entrar em vigor na Irlanda no dia da notificação pela Irlanda da sua aceitação.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2009/C 1/02)
Data de adopção da decisão |
27.10.2008 |
Estado-Membro |
França |
Número do auxílio |
N 198/08 |
Título |
Aides à la recherche et au développement dans le secteur de la viande, des produits carnés, des ovo-produits, du lait et des produits laitiers |
Objectivo |
Incentivar as acções de investigação e desenvolvimento nos sectores dos produtos à base de carne, dos ovoprodutos, do leite e dos produtos lácteos |
Base jurídica |
Articles L 621-1 et suivants du Code rural, décision du directeur de l'office national interprofessionnel de l'élevage, approuvée par le conseil plénier |
Montante do auxílio |
9 600 000 EUR |
Intensidade ou montante do auxílio |
100 % |
Duração |
6 anos, até 31.12.2013 |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de Janeiro de 2009
(2009/C 1/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3582 |
JPY |
iene |
126,81 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4488 |
GBP |
libra esterlina |
0,93580 |
SEK |
coroa sueca |
10,7075 |
CHF |
franco suíço |
1,5060 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3950 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,760 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
267,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7070 |
PLN |
zloti |
4,1360 |
RON |
leu |
4,0490 |
TRY |
lira turca |
2,0897 |
AUD |
dólar australiano |
1,9189 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6475 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5303 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3301 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9987 |
KRW |
won sul-coreano |
1 799,52 |
ZAR |
rand |
12,8655 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2781 |
HRK |
kuna croata |
7,3026 |
IDR |
rupia indonésia |
15 076,02 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7503 |
PHP |
peso filipino |
64,080 |
RUB |
rublo russo |
39,5915 |
THB |
baht tailandês |
47,462 |
BRL |
real brasileiro |
3,1619 |
MXN |
peso mexicano |
18,5292 |
INR |
rupia indiana |
65,8930 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de Dezembro de 2008
(2009/C 1/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3917 |
JPY |
iene |
126,14 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4506 |
GBP |
libra esterlina |
0,95250 |
SEK |
coroa sueca |
10,8700 |
CHF |
franco suíço |
1,4850 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,7500 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,875 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
266,70 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7083 |
PLN |
zloti |
4,1535 |
RON |
leu |
4,0225 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,126 |
TRY |
lira turca |
2,1488 |
AUD |
dólar australiano |
2,0274 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6998 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7858 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,4191 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0040 |
KRW |
won sul-coreano |
1 839,13 |
ZAR |
rand |
13,0667 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4956 |
HRK |
kuna croata |
7,3555 |
IDR |
rupia indonésia |
15 239,12 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8048 |
PHP |
peso filipino |
65,930 |
RUB |
rublo russo |
41,2830 |
THB |
baht tailandês |
48,285 |
BRL |
real brasileiro |
3,2436 |
MXN |
peso mexicano |
19,2333 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Janeiro de 2009
(2009/C 1/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3866 |
JPY |
iene |
126,64 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4499 |
GBP |
libra esterlina |
0,961 |
SEK |
coroa sueca |
10,8425 |
CHF |
franco suíço |
1,4874 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,695 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,825 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
265,48 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7083 |
PLN |
zloti |
4,1638 |
RON |
leu |
4,035 |
TRY |
lira turca |
2,138 |
AUD |
dólar australiano |
1,9884 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6942 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7472 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,3969 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0265 |
KRW |
won sul-coreano |
1 833,09 |
ZAR |
rand |
13,0618 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4608 |
HRK |
kuna croata |
7,3346 |
IDR |
rupia indonésia |
15 391,26 |
MYR |
ringgit malaio |
4,808 |
PHP |
peso filipino |
65,31 |
RUB |
rublo russo |
40,7819 |
THB |
baht tailandês |
48,212 |
BRL |
real brasileiro |
3,2456 |
MXN |
peso mexicano |
19,1718 |
INR |
rupia indiana |
67,125 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2009/C 1/06)
Número do auxílio: XA 295/08
Estado-Membro: França
Região: Département de la Manche
Denominação do regime de auxílios: Aides aux coopératives d'utilisation en commun de matériel agricole (CUMA) pour les hangars
Base jurídica:
|
Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 |
|
Articles L 1511 et suivants du code général des collectivités territoriales |
|
Articles L 3231-2 et L 3232-17 du code général des collectivités territoriales |
|
Délibérations du Conseil général de la Manche des 6 et 8 février 2008 |
|
Convention entre l'État et le département relative à la nouvelle ruralité du 8 décembre 2004 et avenant du 7 novembre 2007 |
Despesas anuais previstas a título do regime: 54 000 EUR de auxílios, no máximo
Intensidade máxima de auxílio: 30 % dos investimentos, até ao limite máximo de 45 000 EUR de auxílio por investimento
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão
Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O dispositivo tem por objectivo favorecer o investimento em grupo e baixar os custos de produção, facilitando a construção, a aquisição, a modernização, a organização ou a extensão de hangares destinados a proteger o equipamento agrícola das cooperativas de utilização colectiva de equipamento agrícola
Sector(es) em causa: Todas as CUMA do departamento, seja qual for o sector de produção primária agrícola
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le président du Conseil Général de la Manche |
Direction des affaires économiques et du développement rural, Service du développement rural |
Maison du département |
Rond-point de la liberté |
50008 Saint-Lo Cedex |
FRANCE |
Endereço do sítio Web: http://www.cg50.fr/economie/economie/agriculture.asp
Número do auxílio: XA 296/08
Estado-Membro: França
Região: Département de la Manche
Denominação do regime de auxílios: Aides à l'achat de matériels à vocation environnementale par des Coopératives d'Utilisation de Matériels en Commun (CUMA)
Base jurídica:
|
Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 |
|
Articles L 1511 et suivants du code général des collectivités territoriales |
|
Articles L 3231-2 et L 3232-17 du code général des collectivités territoriales |
|
Délibérations du Conseil général de la Manche des 6 et 8 février 2008 |
|
Convention entre l'État et le département relative à la nouvelle ruralité du 8 décembre 2004 et avenant du 7 novembre 2007 |
Despesas anuais previstas a título do regime: 400 000 EUR de auxílios anuais (no máximo)
Intensidade máxima de auxílio: De 5 % à 40 % do custo total elegível, consoante exista ou não um outro organismo financiador público.
O Conselho Geral velará por que a intensidade de 40 % nunca seja ultrapassada em caso de cumulação de auxílios
Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia
Duração do regime: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O presente regime de auxílios inscreve-se no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
O dispositivo terá por objectivo facilitar a aquisição de equipamento que estimule dinâmicas colectivas de desenvolvimento rural, nomeadamente no âmbito das energias renováveis e da melhoria das condições culturais ambientais das explorações. No âmbito de tais projectos, poderão ser elegíveis material e equipamento tais como puas, enfia-estacas, rachadores de estacas, afiadores de estacas, varredoras, desenroladores de arame farpado, sachadores, banhos para o gado, aparadoras, estilhaçadoras de madeira, unidades móveis de tratamento dos efluentes da pecuária
Sector(es) em causa: Todas as CUMA do departamento, seja qual for o sector de produção primária agrícola
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le président du Conseil général de la Manche |
Direction des affaires économiques et du développement rural |
Service du développement rural |
Maison du département |
Rond-point de la liberté |
50008 Saint-Lo cedex |
FRANCE |
Endereço do sítio Web: http://www.cg50.fr/economie/economie/agriculture.asp
http://www.cg50.fr/economie/economie/iso_album/080415_cuma_cg_1.pdf
Número do auxílio: XA 330/08
Estado-Membro: Polónia
Região: Todo o território nacional polaco
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Program pomocy dla rodzin rolniczych, w których gospodarstwach rolnych powstały szkody spowodowane przez suszę lub huragan w 2008 r.
Base jurídica: Uchwała Rady Ministrów z dnia 26 sierpnia 2008 r. w sprawie ustanowienia Programu pomocy, dla rodzin rolniczych, w których gospodarstwach rolnych powstały szkody spowodowane przez suszę lub huragan w 2008 r.
ainsi que
artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante das verbas do orçamento nacional para todas as formas de auxílio agrícola ao abrigo do programa, em 2008, poderá ascender a 245 milhões de PLN
Intensidade máxima de auxílio: Montante total máximo do auxílio por exploração
a) |
80 % da perda de rendimento calculada pelo governo regional em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006; ou |
b) |
90 % da perda de rendimento calculada pelo governo regional em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 para as explorações localizadas em regiões montanhosas e outras zonas desfavorecidas (ZD), segundo a definição constante das regras do apoio ao desenvolvimento rural cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ou em zonas Natura 2000 e zonas envolvidas na aplicação da Directiva-Quadro Água; |
a) |
80 % da intensidade bruta do auxílio referida no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, calculada em função dos custos realmente suportados; |
b) |
90 % da intensidade bruta do auxílio referida no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, calculada em função dos custos realmente suportados, nas zonas desfavorecidas (ZD), segundo a definição constante das regras do apoio ao desenvolvimento rural cofinanciado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ou em zonas Natura 2000 e zonas envolvidas na aplicação da Directiva-Quadro Água |
Data de aplicação: A partir de 6 de Outubro de 2008
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Agosto de 2009
Objectivo do auxílio: Auxiliar os agricultores que enfrentam dificuldades financeiras temporárias em resultado de danos causados pela seca nas culturas ou por temporais em instalações para o gado, armazéns, estufas e outros edifícios e estruturas agrícolas, incluindo tractores, maquinaria e equipamento, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006
Sector(es) em causa: Agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
|
Forma de auxílio |
Instituição |
Endereço |
1. |
Créditos fiscais |
Autoridades autárquicas |
Consoante a localização da exploração |
2. |
Auxílio ao pagamento dos juros de empréstimos destinados a fazer face a calamidades |
Agencja Restrukturacji i Modernizacji Rolnictwa |
00-175 WARSZAWA al. Jana Pawła II 70 |
3. |
Reduções e isenções nos encargos com a segurança social e liquidação dos pagamentos em atraso, sob a forma de diferimento dos prazos de pagamento das contribuições ou seu escalonamento |
Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego |
00-608 WARSZAWA al. Niepodległości 190 |
4. |
Diferimento dos pagamentos associados a contratos de venda e aluguer, sem aplicação de encargos e juros em função da duração do diferimento; reduções e isenções nos encargos associados a alugueres de longa duração |
Agencji Nieruchomości Rolnych |
00-215 WARSZAWA ul. Dolańskiego 2 |
5. |
Assistência social sob a forma de avença |
ośrodki pomocy społecznej |
Consoante o local de residência do agricultor |
6. |
Auxílio para sementes certificadas |
Agencja Rynku Rolnego |
00-400 WARSZAWA ul. Nowy Świat 6/12 |
Endereço do sítio Web: www.minrol.gov.pl (hiperligação para «Pomoc dla rodzin rolniczych, w których gospodarstwach rolnych powstały szkody spowodowane przez suszę lub huragan w 2008 r.»)
Outras informações: —
Número do auxílio: XA 342/08
Estado-Membro: Dinamarca
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Projekt Opdræt
Base jurídica: Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004.
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 750 000 DKR
Intensidade máxima de auxílio: 100 %
Data-limite de transposição:
Duração do regime ou do auxílio individual:
Objectivo do auxílio: O objectivo do projecto é de, por meio da recolha, produção e intercâmbio de conhecimentos, garantir uma qualidade mais homogénea das frangas para postura e garantir, desse modo, o aumento da produtividade durante o período de postura.
Os beneficiários finais são os produtores do sector da produção das aves de capoeira e dos ovos para consumo humano. O projecto apenas se aplica às pequenas e médias empresas.
O projecto é abrangido pelo n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O projecto inclui custos de aconselhamento
Sector(es) em causa: Aves de capoeira
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Fjerkræafgiftsfonden |
Axeltorv 3 |
1609 København V |
DANMARK |
Endereço do sítio Web: http://www.poultry.dk/ddf/fa.nsf/B2009T.pdf?openfileresource
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/10 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Cooperação» de 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
(2009/C 1/07)
É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Cooperação» de 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).
É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. Os prazos e orçamentos do convite à apresentação de propostas constam do texto do convite publicado no sítio Web CORDIS.
Programa Específico «Cooperação»:
Tema: Energia
Identificador do convite: FP7-ENERGY-2009-BRAZIL
O presente convite à apresentação de propostas está relacionado com o Programa de Trabalho adoptado pela Decisão C(2008) 6827 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008.
As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/
6.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 1/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.