EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Conselho Europeu de Bruxelas de 21 e 22 de Junho de 2007

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Conselho Europeu de Bruxelas de 21 e 22 de Junho de 2007

Ao romper do dia 23 de Junho, o Conselho Europeu pôs termo ao período de reflexão da União Europeia, tomando a decisão de convocar uma conferência intergovernamental para adopção de um novo tratado.

Após dois anos de reflexão quanto ao processo de reforma dos Tratados da União, o Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007 decidiu convocar uma conferência intergovernamental (CIG) para finalização e adopção de um novo Tratado da União Europeia (UE). Este «tratado reformador» introduzirá nos Tratados UE e CE, que se mantêm em vigor, as inovações decorrentes dos trabalhos da Convenção e da CIG concluída em Junho de 2004.

O Conselho Europeu adoptou um mandato circunstanciado e preciso para a CIG. O referido mandato retoma, em substância, o essencial das reformas institucionais acordadas em 2004, sem deixar de ter em conta as lições colhidas durante o período de reflexão. Alguns pontos foram objecto de longas negociações entre os Estados-Membros.

O mandato, a seguir apresentado de forma sintética, constitui a base e o enquadramento exclusivos dos trabalhos da CIG. Não se trata do «tratado reformador» enquanto tal. Só a CIG, que iniciou oficialmente os seus trabalhos em 23 de Julho de 2007, pode tomar decisões definitivas em relação ao conteúdo do «tratado reformador».

Num intuito de clareza, apresentam-se em seguida os principais aspectos novos do mandato, articulados em torno de quatro temáticas.

ELEMENTOS FUNDADORES DA UNIÃO

O mandato da CIG prevê que o «tratado reformador» não tenha carácter constitucional, o que, aliás, se reflectirá na terminologia utilizada (por exemplo, supressão do termo «Constituição», manutenção dos termos actuais «regulamentos» e «directivas» em detrimento dos termos «leis» e «leis-quadro», que serão abandonados). Por outro lado, este tratado não comportará qualquer artigo sobre os símbolos da UE. Em conformidade com o método tradicional de revisão dos Tratados, o «tratado reformador» introduzirá alterações nos Tratados em vigor.

O mandato da CIG retoma um certo número de princípios fundadores, entre os quais:

  • Abolição dos pilares e atribuição de personalidade jurídica à UE. O Tratado CE passará a intitular-se Tratado sobre o funcionamento da União e o termo «Comunidade» será sistematicamente substituído pelo termo «União».
  • Definição dos fundamentos democráticos da UE, como a igualdade democrática, a democracia representativa, a democracia participativa e o poder de iniciativa dos cidadãos.
  • Consagração dos direitos dos cidadãos europeus mercê da menção da Carta dos Direitos Fundamentais, cujo texto não será incorporado no futuro tratado, mas será juridicamente vinculativo em todos os Estados-Membros (excepto no Reino Unido).
  • Criação de uma cláusula de saída voluntária que oferecerá a qualquer Estado-Membro a possibilidade de se retirar da UE.
  • Reforço do princípio da subsidiariedade, designadamente mediante um acréscimo de controlo por parte dos parlamentos nacionais.
  • Repartição mais clara de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros.

A paz, o pleno emprego, o desenvolvimento sustentável, a diversidade cultural, a solidariedade, a coesão e a protecção dos cidadãos integrarão os cerca de trinta objectivos da União enumerados no novo tratado. O princípio da «concorrência livre e não falseada», não constituindo em si mesmo uma finalidade, não figurará entre os objectivos da União. Será, não obstante, objecto de um protocolo juridicamente vinculativo a anexar ao futuro tratado.

INSTITUIÇÕES

O mandato da CIG prevê diversas inovações institucionais. As principais alterações incidem sobre:

  • A composição do Parlamento Europeu, cujo número de deputados ficará limitado a 750.
  • A dimensão da Comissão que, a partir de 2014, será composta por um número de comissários igual a dois terços do número de Estados-Membros.
  • O Conselho Europeu, que será presidido por uma personalidade nomeada por um período de dois anos e meio (renovável uma vez), abolindo-se, assim, o actual sistema de presidência rotativa.
  • A instituição de um «Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança», simultaneamente mandatário do Conselho e Vice-Presidente da Comissão, que levará a voz da Europa a todo o mundo.

PROCESSOS DE DECISÃO

O mandato da CIG confirma a generalização da co-decisão como processo legislativo ordinário. A co-decisão torna-se assim extensiva a numerosos domínios, como sejam a cooperação judiciária em matéria penal ou a imigração legal.

A votação por maioria qualificada passa a abranger mais de quarenta domínios (o Reino Unido obtém uma derrogação na área da cooperação em matéria judiciária e policial).

O sistema de votação por maioria dupla constituiu o principal ponto de desacordo entre os membros do Conselho Europeu. Após longas negociações, os dirigentes europeus chegaram a um compromisso segundo o qual, a partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada fundar-se-á no princípio da maioria dupla (55% dos Estados-Membros que representem 65% da população europeia). O disposto no Tratado de Nice aplica-se até 2014. Além disso, durante um período transitório que se prolongará até 31 de Março de 2017, um membro do Conselho poderá sempre solicitar que uma decisão seja tomada nos termos do disposto no Tratado de Nice. Por último, um mecanismo semelhante ao Compromisso de Ioannina deverá permitir a um número de Estados-Membros que se aproxime da minoria de bloqueio manifestar a sua oposição a uma decisão.

POLÍTICAS DA UNIÃO

O mandato da CIG prevê determinadas alterações substanciais, especialmente no domínio da justiça e dos assuntos internos, em relação ao qual o método comunitário será generalizado (com acordos específicos no que diz respeito à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido). Acrescente-se que, pela primeira vez, a luta contra as alterações climáticas e a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio da energia ficarão expressamente mencionadas no novo tratado. Será igualmente salientada a especificidade da política externa e de segurança comum, que mantém um âmbito largamente intergovernamental.

CONTEXTO

Em 29 de Outubro de 2004, os 25 Chefes de Estado e de Governo assinaram em Roma o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Para entrar em vigor, o referido tratado devia ser ratificado por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais, ou por ratificação parlamentar ou por referendo. Na sequência das dificuldades de ratificação verificadas em certos Estados-Membros, os Chefes de Estado ou de Governo decidiram, por ocasião do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005, lançar um «período de reflexão» sobre o futuro da Europa. Este período de reflexão devia permitir iniciar um amplo debate com os cidadãos europeus.

See also

Para mais informações sobre o « Tratado de Lisboa ».

Última modificação: 14.12.2007

Top