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Responsabilidade dos proprietários dos navios em caso de acidente

Responsabilidade dos proprietários dos navios em caso de acidente

Os passageiros envolvidos em acidentes marítimos devem beneficiar de um nível adequado de indemnização por perdas ou danos sofridos. Para assegurar que assim é, os proprietários dos navios devem dispor de sistemas de seguro apropriados.

ATO

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

SÍNTESE

Os passageiros envolvidos em acidentes marítimos devem beneficiar de um nível adequado de indemnização por perdas ou danos sofridos. Para assegurar que assim é, os proprietários dos navios devem dispor de sistemas de seguro apropriados.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras harmonizadas relativas à responsabilidade e ao seguro das companhias de navegação que transportam passageiros por mar. Introduz no direito europeu as disposições da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e as diretrizes da Organização Marítima Internacional.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável a todos os navios que arvorem bandeira de um país da UE, que viajem de ou para um porto europeu ou que funcionem ao abrigo de um contrato de transporte europeu (isto é, um contrato entre a transportadora e os seus passageiros que define direitos, deveres e responsabilidades).
  • A legislação é atualmente aplicável às viagens internacionais e internas, mas não é aplicável a viagens internas durante as quais o navio está a menos de 5 milhas da costa.
  • A responsabilidade dos operadores abrange os passageiros, a respetiva bagagem e veículos e o equipamento de mobilidade das pessoas com mobilidade reduzida.
  • Em caso de lesão ou dano provocado por um incidente de navegação (ou seja, um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe, explosão ou incêndio ou defeito do navio), as vítimas não têm de comprovar que houve culpa por parte da transportadora para obterem uma indemnização.
  • Os operadores de navios devem pagar um adiantamento para cobrir as necessidades económicas imediatas de um passageiro em caso de morte ou lesão corporal num incidente de navegação. Este pagamento não implica que a companhia de navegação admita responsabilidade.
  • O adiantamento mínimo pela morte de um passageiro é de 21 000 euros.
  • As companhias de navegação devem fornecer aos passageiros informações compreensíveis sobre os seus direitos.
  • Estas informações devem estar disponíveis em qualquer ponto de venda, inclusive através do telefone e pela Internet, e devem ser prestadas antes da partida ou, o mais tardar, no momento da partida.
  • A Comissão Europeia deve, o mais tardar três anos após a data de aplicação da legislação (31 de dezembro de 2012), elaborar um relatório sobre a sua aplicação.
  • Os governos da UE podem adiar a aplicação da legislação aos navios envolvidos em viagens puramente internas abrangidos pelo regulamento. Para navios que viajem a menos de 20 milhas de distância da costa, o prazo é, o mais tardar, 31 de dezembro de 2018. Para os restantes navios, o prazo é 31 de dezembro de 2016.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 29 de maio de 2009.

Para mais informações, consultar os direitos dos passageiros no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 392/2009

29.5.2009

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JO L 131 de 28.5.2009, p. 24-46

última atualização 30.09.2015

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