Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

Seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 626/2008/CE relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS)

Decisão 2009/449/CE relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de MSS

Decisão 2007/98/CE relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem MSS

Decisão 2011/667/UE relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos MSS

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

  • As decisões visam facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial para os serviços móveis por satélite (MSS) e assegurar a cobertura gradual em toda a União Europeia (UE).
  • Estabelecem um procedimento de seleção de operadores de MSS ao nível da UE e normas comuns de autorização para operadores de MSS a serem aplicadas pelos países da UE, tendo em vista, como objetivo geral, a utilização eficiente do espetro de radiofrequências.

PONTOS-CHAVE

Os sistemas móveis por satélite são definidos como redes de comunicações eletrónicas e respetivos recursos conexos capazes de oferecer serviços de radiocomunicações:

  • entre uma estação terrestre móvel e estações espaciais; ou
  • entre estações terrestres móveis por meio de estações espaciais; ou
  • entre uma estação terrestre móvel e componentes terrestres complementares* utilizadas em locais fixos (que comunicam via satélite com, pelo menos, uma estação espacial).

A Decisão n.o 626/2008/CE estabelece procedimentos de seleção e de autorização.

Procedimento de seleção

  • O procedimento de seleção de operadores de MSS é organizado pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité das Comunicações. Os convites à apresentação de candidaturas são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
  • A decisão cria um procedimento para a seleção de operadores de MMS ao nível da UE e estabelece normas comuns de autorização a serem aplicadas pelos países da UE para a utilização do espetro radioelétrico de 2 GHz, que compreende o espetro radioelétrico de 1 980 a 2 010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2 170 MHz a 2 200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra, em conformidade com a Decisão 2007/98/CE.
  • Os operadores candidatos devem estar estabelecidos na UE e identificar o espetro radioelétrico solicitado, que não deverá exceder 15 MHz tanto no caso das comunicações Terra-espaço como no caso das comunicações espaço-Terra. Os candidatos devem ainda comprometer-se a:
    • abranger uma área de serviço de, pelo menos, 60 % do conjunto da área territorial dos países da UE, a partir do início da prestação dos MSS;
    • disponibilizar o MSS em todos os países da UE a, pelo menos, 50 % da população e em, pelo menos, 60 % do território de cada país da UE, num prazo máximo de sete anos após a sua seleção.
  • O procedimento de seleção inclui a avaliação da capacidade técnica e comercial dos candidatos, assim como da qualidade técnica e comercial do MSS prestado.
  • A Comissão publica a lista dos operadores selecionados que deverão em seguida obter autorização a nível nacional.

Autorização

  • Os países da UE asseguram que os operadores selecionados dispõem do direito de utilizar as radiofrequências para os MSS, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo:
    • o cumprimento de etapas no que diz respeito ao acoplamento (integração dos módulos de comunicação e de serviço) e lançamento dos satélites, à coordenação de frequências e à prestação de MSS nos territórios dos países da UE num prazo de dois anos após a sua seleção;
    • os operadores selecionados devem cumprir os compromissos assumidos durante o procedimento de seleção e apresentar um relatório anual às autoridades nacionais;
    • os direitos de utilização e as autorizações são atribuídos por um período de 18 anos a contar da data de seleção.
  • Os países da UE também emitem autorizações para a utilização de componentes terrestres complementares.

A Decisão 2009/449/CE estabelece o seguinte:

  • as empresas ICO Satellite Limited e TerreStar Europe Limited não são elegíveis para a atribuição de espetro radioelétrico (por não terem demonstrado que os respetivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial, não deverão ser consideradas candidatos elegíveis);
  • a Inmarsat Ventures Limited é selecionada para o espetro radioelétrico de 1 980 a 1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 170 a 2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra;
  • a Solaris Mobile Limited é selecionada para o espetro radioelétrico de 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço-Terra.

A Decisão 2007/98/CE estabelece o seguinte:

  • os países da UE devem designar as bandas de frequências de 1 980 a 2 010 MHz e de 2 170 a 2 200 MHz para MSS;
  • nenhuma outra utilização destas bandas pode causar interferências prejudiciais nem reivindicar proteção contra interferências prejudiciais causadas pelos MSS;
  • as estações terrestres complementares são parte integrante do MSS e devem ser controladas pelo mesmo sistema. Devem utilizar o mesmo sentido de transmissão e as mesmas partes das bandas de frequências que os componentes de satélite a elas associados.

A Decisão 2011/667/UE estabelece a forma como os países da UE coordenam a resposta de imposição coerciva em caso de alegado incumprimento das condições comuns da autorização do operador de MMS.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

  • A Decisão n.o 626/2008/CE é aplicável desde 2 de julho de 2008. As alterações, incluindo as normas e disposições revistas relativas ao comité para a adoção de atos de execução destinados a reforçar as normas de imposição coerciva, têm vindo a ser aplicadas desde 26 de julho de 2019.
  • A Decisão 2009/449/CE é aplicável desde 12 de junho de 2009.
  • A Decisão 2007/98/CE é aplicável desde 14 de fevereiro de 2007.
  • A Decisão 2011/667/UE é aplicável desde 11 de outubro de 2011.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Componentes terrestres complementares de MSS: estações terrestres utilizadas em pontos fixos para melhorar a disponibilidade do MSS em zonas situadas na zona de cobertura do(s) satélite(s) do sistema e onde não é possível assegurar comunicações com estações espaciais com a qualidade exigida.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO L 172 de 2.7.2008, p. 15-24).

As sucessivas alterações da Decisão n.o 626/2008/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, relativa à seleção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (JO L 149 de 12.6.2009, p. 65-68).

Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (JO L 43 de 15.2.2007, p. 32-34).

Decisão 2011/667/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2011, relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 11.10.2011, p. 25-27).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

Consulte a versão consolidada.

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6).

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.02.2020

Top