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A função da UE no sistema multilateral da ONU

A função da UE no sistema multilateral da ONU

 

SÍNTESE DE:

Artigo 21.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO?

Este artigo estabelece os princípios orientadores da ação da UE na cena internacional. Estes princípios visam promover:

  • a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, bem como o respeito pelos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e do direito internacional;
  • um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial;
  • soluções multilaterais para os problemas comuns no âmbito da ONU.

PONTOS-CHAVE

Participação da UE no sistema da ONU

  • A UE goza do estatuto de observador privilegiado no seio da ONU:
    • a UE tem o direito de intervir nos debates entre os representantes dos principais grupos e de apresentar propostas e alterações oralmente (uma prerrogativa que nenhum outro observador possui), assim como de exercer o direito de resposta em intervenções que digam respeito às posições da UE. A UE não pode, contudo, copatrocinar projetos de resolução ou de decisão, nem tem direito de voto ou de apresentação de candidatos.
  • A parceria entre a UE e a ONU assenta na cooperação política e operacional para a execução de programas e projetos conjuntos.
  • Os principais domínios de cooperação são os seguintes:
  • Anualmente, a UE apresenta as suas prioridades na Assembleia Geral da ONU. Tais prioridades servem de orientação aos trabalhos da delegação da UE.
  • Conjuntamente, a UE e os países da UE representam os maiores contribuintes para o sistema da ONU.

Promoção do multilateralismo

  • No âmbito da sua Estratégia Global para 2016, a UE irá promover uma ordem mundial assente em regras, tendo por princípio essencial o multilateralismo e, no seu centro, a ONU, juntamente com organizações internacionais e regionais, Estados e agentes não estatais.
  • A UE reforçou a sua parceria com a ONU e aumentou a sua influência na sequência das orientações e recomendações adotadas pela Comissão em 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à ação externa da União — Artigo 21.o (JO C 202 de 7.6.2016, pp. 28-29).

última atualização 20.03.2020

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