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Exceptional trade measures
Medidas comerciais excepcionais
Medidas comerciais excepcionais
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Medidas comerciais excepcionais
A União Europeia concede preferências comerciais aos produtos originários dos Balcãs Ocidentais, nomeadamente da Albânia, da Bósnia- e Herzegovina, da Croácia, dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia ou do Kosovo e da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Este regime é simultaneamente um complemento e um meio de contribuir para o processo de estabilização e de associação. Estará em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
ACTO
Regulamento (CE) nº 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) nº 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) nº 1763/1999 e (CE) nº 6/2000 [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento introduz medidas comerciais excepcionais em favor dos países daquela zona e territórios dos Balcãs Ocidentais. Abrange especificamente os países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e associação. Este regime preferencial estará em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
Medidas preferenciais
Os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, do Montenegro, dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo e da Antiga República Jugoslava da Macedónia podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e de outras taxas de efeito equivalente. No entanto, são aplicáveis a certos produtos concessões limitadas e contingentes pautais.
Além disso, a Albânia, a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam das concessões do presente regulamento na medida em que estas são específicas ou na medida em que estas são mais favoráveis que as concessões atribuídas nos seus acordos respectivos de estabilização e de associação com a União Europeia. Com efeito, esses acordos estabelecem um regime comercial contratual
Concessões limitadas e contingentes pautais
Relativamente a certos produtos da pesca e a certos vinhos, os direitos aduaneiros ficam suspensos durante os períodos e dentro dos limites dos contingentes pautais especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 407/2008. Fixam-se também contingentes pautais para outros produtos agrícolas enumerados no anexo II.
As importações de açúcar provenientes da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos contingentes pautais anuais com isenção de direitos. Para cada um dos países em causa, os contingentes pautais estão determinados da seguinte maneira:
Relativamente a determinados produtos têxteis originários do Montenegro ou dos territórios aduaneiros do Kosovo, a isenção de direitos aduaneiros fica limitada às quantidades anuais fixadas no Regulamento (CE) n.º 517/94.
Condições de concessão e de suspensão das medidas preferenciais
Para beneficiarem das medidas preferenciais, os países em causa devem respeitar várias condições, designadamente:
Sempre que se registe um aumento excessivo das exportações para a Comunidade que vá além da capacidade de produção e o nível habitual de exportação ou que as condições acima referidas não sejam respeitadas, a Comissão Europeia pode suspender por três meses a totalidade ou uma parte das disposições previstas no presente regulamento.
Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão relativa à suspensão. O Conselho pode, por maioria qualificada, aprovar uma decisão diferente. No termo do período de três meses de suspensão, a Comissão decidirá pôr termo ou prorrogar a medida de suspensão.
Contexto
Segundo o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000, era necessária uma liberalização comercial assimétrica para o desenvolvimento económico e a estabilização política dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.
REFERÊNCIAS
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n° 2007/2000 [Adopção: acordo interinstitucional ACC/2000/0144] |
30.09.2000 -31.12.2010 |
- |
JO L 240 de 23.09.2000 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n° 2563/2000 |
24.11.2000 |
- |
JO L 295 de 23.11.2000. |
Regulamento (CE) n° 2487/2001 |
20.12.2001 |
- |
JO L 335 de 19.12.2001. |
Regulamento (CE) n° 607/2003 |
06.04.2003 |
- |
JO L 86 de 03.04.2003. |
Regulamento (CE) n° 374/2005 |
01.07.2005 |
- |
JO L 59 de 05.03.2005. |
Regulamento (CE) n° 1946/2005 |
30.11.2005 |
- |
JO L 312 de 29.11.2005 |
Regulamento (CE) n° 530/2007 |
16.05.2007 |
- |
JO L 125 de 15.05.2007 |
Regulamento (CE) n.º 407/2008 |
10.05.2008 |
- |
JO L 122/7 de 8.5.2008 |
Última modificação: 16.05.2007