Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

A desvinculação da ajuda aos países em desenvolvimento

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

A desvinculação da ajuda aos países em desenvolvimento

A União Europeia propõe um quadro de reflexão, bem como recomendações concretas em matéria de desvinculação da ajuda comunitária e bilateral dos Estados-Membros com o objectivo de reforçar a sua eficácia. A Comissão Europeia preconiza, nomeadamente, uma desvinculação integral da ajuda alimentar e do seu encaminhamento. Este conjunto de propostas não se limita a respeitar o espírito da recomendação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), mas vai, efectivamente, muito mais além.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2002 - Desvinculação da ajuda: mais eficácia [COM(2002) 639 final - Não publicada no Jornal Oficial]

SÍNTESE

Na presente comunicação, e na condição de obter o acordo do país beneficiário e a reciprocidade por parte de outros dadores, a Comissão propõe desvincular integralmente a ajuda comunitária e bilateral nos quinze Estados-Membros.

A ajuda vinculada é aquela que é concedida na condição de o beneficiário a utilizar para comprar bens e serviços a fornecedores situados no país dador. Por conseguinte, o facto de desvincular a ajuda traduz-se na abertura dos mercados em questão a fornecedores que não estejam exclusivamente localizados no país dador.

RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

Informações

A Comissão propõe:

  • Trabalhar globalmente, a nível europeu, para melhorar a comunicação das informações aos dadores sobre o efeito da desvinculação integral e ilimitada da ajuda, a sua eficácia, a afectação dos recursos, as estruturas e os intervenientes no desenvolvimento.
  • Lançar iniciativas concretas com cada Estado-Membro, no âmbito de uma parceria, a fim de melhorar a comunicação das informações sobre as relações entre a desvinculação da ajuda e a implementação da descentralização, bem como sobre a harmonização dos procedimentos e o papel do país beneficiário.

Revisão dos instrumentos financeiros relativos ao desenvolvimento

A fim de desvincular ainda mais a ajuda comunitária, a Comissão propõe, para as políticas e os procedimentos definidos à escala da Comunidade e os acordos de parceria, que se alterem os fundamentos jurídicos de toda uma série de instrumentos financeiros ligados à ajuda comunitária. Para atingir este objectivo, a Comissão manifesta a sua preferência pela revisão de cada instrumento financeiro relativo ao desenvolvimento, no contexto de uma abordagem gradual baseada na inserção de conceitos comuns.

Desvinculação integral da ajuda alimentar

A Comissão recomenda que os esforços actualmente desenvolvidos pelos dadores para a desvinculação da ajuda, no âmbito do CAD da OCDE, sejam prosseguidos e prorrogados, a fim alcançar uma desvinculação integral da ajuda, baseando-se, em especial, no princípio da completa reciprocidade entre dadores. A Comissão preconiza igualmente uma desvinculação integral da ajuda alimentar (sendo esta excluída do âmbito de acção da recomendação do CAD) e do seu encaminhamento, e propõe introduzir estes elementos nas próximas renegociações da convenção sobre a ajuda alimentar (esdeenfr) aprovada pelos membros do Comité da Ajuda Alimentar (Argentina, Austrália, Canadá, Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, Japão, Noruega, Suíça e Estados Unidos).

Questões ligadas à desvinculação da ajuda bilateral dos Estados-Membros

A Comissão convida todos os intervenientes da União Europeia a cumprirem as regras do mercado interno e as directivas sobre os contratos públicos. Com efeito, o Tratado CE, na parte relativa à circulação das mercadorias e dos serviços, e as regras relativas aos contratos públicos da União Europeia proíbem qualquer critério de discriminação que favoreça as empresas nacionais em detrimento dos operadores estabelecidos noutros países da União. A ajuda bilateral associada poderia violar a legislação comunitária em matéria de concorrência e as regras do mercado interno e violar o princípio de não discriminação que figura no artigo 12° do Tratado CE.

No que diz respeito aos contratos atribuídos pelas autoridades do país beneficiário, e sempre que estas não ajam nem em nome nem por conta de um poder adjudicante de um Estado-Membro, a Comissão propõe que os Estados-Membros se comprometam a desvincular a ajuda e a inserir sistematicamente uma cláusula contratual nos instrumentos através dos quais é concedida a ajuda. Esta medida obrigaria as autoridades do país beneficiário em questão a aplicar procedimentos de atribuição com base nos princípios fundamentais das directivas sobre os contratos públicos, como os princípios da igualdade de tratamento, transparência, reconhecimento mútuo e proporcionalidade.

QUADRO GERAL

Contexto histórico

Na reunião de alto nível do CAD da OCDE, a Comissão comprometeu-se a aplicar o espírito e os objectivos da recomendação do CAD em matéria de desvinculação da ajuda (EN) (a desvinculação limita-se aos países menos avançados, embora os países membros do CAD sejam incentivados a aplicá-la o mais possível). Além disso, as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, confirmaram que a União Europeia estava determinada a acelerar ainda mais os debates sobre a desvinculação da ajuda.

Situação da desvinculação da ajuda comunitária

Há mais de 25 anos que a ajuda comunitária tem vindo a ser desvinculada em larga medida, mesmo para além do que é previsto na recomendação do CAD. Os concursos estão abertos aos Estados-Membros e ao conjunto dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), mas também a todos os países mediterrânicos parceiros, no âmbito do programa MEDA, e aos países beneficiários da América Latina e da Ásia (ALA). Além disso, a ajuda comunitária orienta-se progressivamente para o apoio à balança de pagamentos e ao orçamento, um domínio, por definição, totalmente desvinculado.

Em cumprimento dos compromissos assumidos pela Comissão, a revisão do Regulamento Financeiro comunitário introduziu os elementos necessários à prossecução da desvinculação da ajuda comunitária. Os Regulamentos (CE) n.° 2110/2005 (revogado pelo Regulamento n.° 1905/2006) e 2112/2005 (revogado pelo Regulamento n.° 1085/2006) relativos ao acesso à ajuda externa da Comunidade, visavam aplicar ao conjunto dos instrumentos comunitários de ajuda ao desenvolvimento (temáticos ou geográficos) o princípio da "desvinculação da ajuda" relativamente aos países em desenvolvimento mais pobres.

Vantagens da desvinculação

A desvinculação da ajuda é um aspecto fundamental do debate em curso sobre a coerência e a eficácia dos esforços em matéria de ajuda e sobre a credibilidade dos dadores. A abordagem da Comissão baseia-se no postulado segundo o qual a desvinculação da ajuda é um meio para reforçar a transparência e a responsabilidade em matéria de gestão e prestação da ajuda.

Além disso, os partidários da desvinculação salientam que esta melhoraria a eficácia da ajuda. A desvinculação deverá facilitar o recurso ao apoio orçamental procurando dissociar, em cada país dador, a ajuda e o interesse comercial, cuja associação constitui uma fonte importante de inércia. É também amplamente aceite que a aplicação integral da desvinculação da ajuda aumentaria o valor da ajuda pública ao desenvolvimento, graças a uma melhor relação custo-eficácia dos fornecimentos, aumentando assim os recursos financeiros totais disponíveis para as acções de desenvolvimento. Segundo as estimativas, a vinculação da ajuda aumentaria entre 15 % e 30 % o custo de numerosos bens e serviços.

Última modificação: 22.10.2007

Top