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Criação de fundos de resolução de crises nos bancos

Criação de fundos de resolução de crises nos bancos

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2010) 254 final] — Fundos de resolução de crises nos bancos

QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?

Esta comunicação descreve as intenções da Comissão Europeia no que diz respeito à criação de fundos de resolução de crises nos bancos.

PONTOS-CHAVE

Para que servem os fundos de resolução de crises nos bancos?

  • Os fundos de resolução de crises devem contribuir para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontrem os bancos. Para o efeito, podem aplicar medidas como:
    • o financiamento de bancos de transição (ou seja, instituições criadas por um regulador nacional ou banco central para operarem um banco em situação de falência até que seja encontrado um adquirente para as suas operações);
    • o financiamento de uma transferência total ou parcial dos ativos e/ou passivos da entidade em dificuldades;
    • o financiamento de uma divisão «bom banco/mau banco».
  • Os fundos de resolução de crises também podem ser utilizados para cobrir os custos administrativos, legais e de consultoria.
  • Contudo, não devem ser utilizados como um seguro contra a falência ou para salvar bancos em dificuldades.

Como podem ser financiados os fundos de resolução de crises nos bancos?

A Comissão entende que os mecanismos de financiamento de um fundo devem mobilizar os recursos necessários ao mesmo tempo que incentivam um comportamento adequado.

O cálculo das contribuições para os fundos de resolução de crises nos bancos pode basear-se em três elementos:

  • os ativos dos bancos podem constituir um indicador do montante que poderá ser necessário gastar na resolução de uma eventual crise. Os seus ativos já se encontram sujeitos a requisitos prudenciais de capital ponderados em função do risco, sob a forma de encargos de capital. Pode ser criada uma taxa com base nos ativos. Contudo, esta representaria portanto um requisito de capital adicional e teria de ser cuidadosamente considerada no contexto das reformas mais alargadas em curso respeitantes às normas aplicáveis aos capitais próprios;
  • os passivos dos bancos também podem constituir indicadores do montante que poderá ser necessário gastar na resolução de uma eventual crise. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados — ou seja, os depósitos). Contudo, os passivos poderão não ser tão representativos do grau de risco;
  • os lucros e bónus podem ser utilizados como referência para determinar o montante das taxas.
  • Os mecanismos de financiamento devem respeitar os seguintes critérios:
    • evitar a eventual necessidade de arbitragem;
    • refletir adequadamente os riscos;
    • ter em conta a natureza sistémica de determinadas entidades financeiras;
    • ser baseados nos montantes que poderão ter de ser gastos se for necessário resolver uma crise;
    • evitar distorções da concorrência.

Que meios de governação devem ser utilizados para os fundos de resolução de crises nos bancos?

  • Os fundos de resolução de crises nos bancos devem ser mantidos separados do orçamento nacional e exclusivamente utilizados para pagar os custos dessa resolução.
  • A gestão desses fundos deve ser confiada às autoridades responsáveis pela resolução dos problemas das entidades financeiras, atuando como organismos executivos independentes.
  • A utilização de fundos de resolução de crises deve ainda respeitar as regras da União Europeia (UE) em matéria de auxílios estatais.
  • A Comissão pretendia adotar propostas legislativas em relação tanto à gestão de crises quanto aos fundos de resolução de crises até o início de 2011.

Como podem os fundos de resolução de crises nos bancos ser integrados num novo enquadramento para a estabilidade financeira?

  • A Comissão propôs o reforço dos requisitos de capital próprio e a reforma da supervisão financeira na UE. Procurou reforçar os regimes de garantia de depósitos e a governação empresarial das instituições financeiras.
  • A Comissão procurou ainda aplicar medidas preventivas para mitigar os riscos de falência dos bancos e para reduzir as garantias implícitas associadas às instituições consideradas «demasiado grandes para irem à falência».
  • A Comissão também planeava adotar, em outubro de 2010, um roteiro para um enquadramento europeu da gestão de crises. O objetivo do plano proposto consiste em garantir que os países da UE dispõem de instrumentos comuns que permitam uma ação imediata e efetiva em caso de falência de um banco. Estas medidas não devem acarretar custos para os contribuintes.
  • São propostos instrumentos para complementar a ação dos fundos de resolução de crises:
    • planos de recuperação e de resolução de crises;
    • conversões de dívida em capital próprio.

Definição de uma abordagem comum para os fundos de resolução de crises nos bancos

  • Deve ser definida uma abordagem europeia e global no que diz respeito à criação de fundos de resolução de crises nos bancos.
  • No âmbito desta nova medida, as autoridades nacionais continuarão a ser responsáveis pela supervisão corrente e esta deverá estar assente num conjunto sólido de regras intra-UE pronto para enfrentar eventuais crises.
  • O primeiro passo nesta abordagem comum consistia em criar um sistema baseado numa rede harmonizada de fundos nacionais associada a um conjunto coordenado de mecanismos de gestão de crises. Este sistema seria objeto de revisão em 2014, com o objetivo de criar mecanismos integrados de supervisão e de gestão de crises na UE, bem como, a mais longo prazo, um fundo de resolução de crises da UE.

Desenvolvimentos desde 2010

No seguimento da publicação desta comunicação, a Comissão Europeia emitiu uma série de propostas legislativas para abordar a resolução de crises nos bancos. Em 2014, a UE adotou os seguintes atos:

  • Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos para proteger os depositantes das instituições de crédito;
  • Diretiva 2014/59/UE que estabelece regras para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento;
  • Regulamento (UE) n.o 806/2014 relativo ao Mecanismo Único de Resolução e ao Fundo Único de Resolução da UE. Este regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a resolução de bancos e empresas de investimento em situação de falência.

CONTEXTO

Para mitigar as falências bancárias causadas pela crise financeira que teve início em outubro de 2008, os governos dos países da UE concederam auxílios estatais para ajudar o setor financeiro. Estes auxílios afetaram consideravelmente os contribuintes e aumentaram a dívida pública dos países da UE. A criação de fundos de resolução de crises deverá impedir o recurso futuro a auxílios estatais para resolver a falência de instituições financeiras.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos [COM(2010) 254 final de 26 de maio de 2010]

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178)

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/49/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90)

última atualização 20.02.2017

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