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Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

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Acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

As acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas beneficiam de financiamentos comunitários que cobrem uma parte ou a totalidade do custo real das actividades. O quadro jurídico que as regulamenta unifica as duas normativas precedentes, respeitantes às acções realizadas no mercado interno (es de en fr), por um lado, e nos países terceiros (es de en fr), por outro.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros.

SÍNTESE

As acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas são descritas e regulamentadas pelo presente quadro jurídico.

Âmbito de aplicação

As acções de informação e promoção dos produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou nos países terceiros, são as seguintes:

  • Acções de relações públicas, promoção e publicidade que realcem as características intrínsecas e as vantagens dos produtos comunitários.
  • Acções de informação sobre os regimes comunitários relativos à qualidade e à rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios, bem como aos produtos biológicos.
  • Acções de informação sobre o regime comunitário de classificação dos vinhos e das bebidas espirituosas.
  • Estudos de avaliação das acções de informação e promoção.
  • Participação em manifestações, feiras e exposições de importância europeia ou nacional.

Nos países terceiros, as acções de promoção incluem também:

  • Estudos de novos mercados.
  • Missões comerciais de alto nível.

Estas acções não devem incentivar o consumo de um produto devido à sua origem ou marca comercial.

Sectores, produtos e mercados em causa

O regulamento fixa os critérios que presidem à selecção dos sectores que são objecto das acções de promoção. Prevê além disso que, de dois em dois anos, a Comissão determine a lista dos produtos e mercados dos países terceiros abrangidos. Trata-se, em geral, dos produtos destinados a consumo directo ou a transformação, bem como dos produtos típicos com um elevado valor acrescentado. A Comissão estabelece igualmente as linhas directrizes que definem a estratégia a seguir.

Aprovação

As actividades mencionadas são realizadas no âmbito de programas estabelecidos pelas organizações profissionais ou interprofissionais. Essas organizações apresentam as suas propostas de programas de informação e promoção aos Estados-Membros, que transmitem à Comissão os programas que seleccionaram e se comprometem a financiar parcialmente. A Comissão, através dos assistentes técnicos necessários, aceita certos programas e decide dos orçamentos correspondentes, dando prioridade aos programas que prevejam a participação de mais de um Estado-Membro.

Além disso, a Comissão pode tomar a iniciativa de financiar integralmente as acções de informação e promoção. Essas acções são executadas no mercado interno e nos países terceiros por organismos escolhidos pela Comissão.

Financiamento

O financiamento do custo real dos programas é partilhado do seguinte modo:

  • Até 50 % são cobertos por financiamentos comunitários (e até 60 % se os programas disserem respeito a acções de promoção de fruta e de legumes destinadas especificamente às crianças nos estabelecimentos escolares da Comunidade).
  • Pelo menos 20 % são financiados pelas organizações proponentes.
  • O restante fica a cargo do Estado-Membro interessado.

Comitologia

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas assiste a Comissão na selecção e na gestão dos programas.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 3/2008

24.12.2007

-

JO L 3 de 5.1.2008

Última modificação: 28.01.2008

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