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Instrumento agrícola de pré-adesão (SAPARD)

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Instrumento agrícola de pré-adesão (SAPARD)

O SAPARD é um quadro de apoio comunitário à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável para os países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO) durante o processo de pré-adesão para o período de 200-2006. Visa resolver os problemas de adaptação a longo prazo do sector da agricultura e das zonas rurais. Constitui um apoio financeiro à execução do acervo comunitário relativo à política agrícola comum e às políticas conexas.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1268/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento surge na sequência da Comunicação da Comissão « Agenda 2000 (es de en fr)» e das conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, que prevêem a criação de um apoio financeiro através de instrumentos de pré-adesão estrutural e agrícola para os PECO para o período de 2000-2006. O instrumento SAPARD, a mesmo título que o conjunto dos instrumentos de pré-adesão do referido período, é substituído pelo instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) para o período de 2007 - 2013, que é o instrumento único de assistência para os países candidatos e os potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.

Acções elegíveis

O apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural centra-se nas necessidades prioritárias neste domínio, e incide particularmente nas seguintes acções:

  • Investimentos nas explorações agrícolas .
  • Melhoramento da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca.
  • Melhoramento das estruturas de controlo da qualidade e da fiscalização veterinária e fitossanitária, com vista a garantir a qualidade dos géneros alimentícios e a defesa dos consumidores.
  • Métodos de produção agrícola concebidos para a protecção do ambiente e preservação do espaço natural.
  • Desenvolvimento e diversificação das actividades económicas .
  • Criação de serviços de substituição e de gestão nas explorações agrícolas.
  • Criação de associações de produtores.
  • Renovação e desenvolvimento das aldeias e protecção e conservação do património rural.
  • Melhoramento fundiário e emparcelamento.
  • Estabelecimento e actualização dos cadastros fundiários.
  • Melhoramento da formação profissional.
  • Desenvolvimento e melhoramento das infra-estruturas rurais.
  • Gestão dos recursos hidráulicos agrícolas.
  • Silvicultura (incluindo a arborização), investimentos em explorações silvícolas de propriedade privada e transformação e comercialização de produtos silvícolas .
  • Assistência técnica às medidas abrangidas pelo regulamento, incluindo estudos para apoiar a preparação e o acompanhamento do programa e campanhas de informação e publicidade.
  • No que diz respeito às comunidades rurais da Bulgária e da Roménia, elaboração e aplicação das estratégias de desenvolvimento rural, locais e territoriais.

Complementaridade

A acção comunitária constituirá um complemento das acções nacionais correspondentes ou contribuirá para as mesmas. A Comissão zela por que a acção comunitária traga um valor acrescentado às iniciativas nacionais e à realização dos objectivos do presente regulamento.

As pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países dos Balcãs Ocidentais podem participar nos concursos e nos contratos.

Programação

As medidas de desenvolvimento rural serão objecto de um plano, a elaborar ao nível territorial mais adequado. Os planos de desenvolvimento rural, preparados pelas autoridades competentes dos países candidatos, abrangem um período máximo de sete anos, a partir de 1.1.2000, e contêm as seguintes informações:

  • Uma descrição quantificada da situação actual que indique as disparidades, as insuficiências e as possibilidades de desenvolvimento, os principais resultados de operações anteriores semelhantes, os recursos financeiros mobilizados e os resultados disponíveis das avaliações.
  • Uma descrição da estratégia proposta, os seus objectivos, as prioridades seleccionadas e o âmbito geográfico .
  • Uma apreciação prévia que mostre o impacto esperado em termos económicos, ambientais e sociais (incluindo os efeitos no emprego) .
  • Um quadro de financiamento indicativo global, que discrimine os recursos financeiros nacionais, comunitários - e, se for caso disso, privados - previstos, correspondentes a cada prioridade definida.
  • Um perfil financeiro indicativo para cada ano abrangido pelo período de programação em relação a cada fonte de financiamento que contribua para o programa.
  • Se for caso disso, informações sobre as necessidades em matéria de estudos, formação ou assistência técnica no que se refere à preparação, execução ou adopção das medidas em causa.
  • Os nomes das autoridades e dos organismos competentes responsáveis pela execução dos programas.
  • Uma definição dos «beneficiários finais», ou seja, das organizações ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela execução das operações.
  • Uma descrição das acções previstas para a realização dos planos, designadamente dos regimes de ajudas.
  • Disposições que assegurem uma execução correcta do programa, incluindo o acompanhamento, a avaliação e a definição de indicadores quantificados para a avaliação, e disposições em matéria de controlos e sanções.
  • Os resultados das consultas e medidas tomadas com vista a associar autoridades e organismos competentes, bem como dos parceiros económicos, sociais e ambientais adequados.

Na elaboração dos planos de desenvolvimento, deve ser dada prioridade às medidas para melhorar a eficácia do mercado, as normas de qualidade e as normas sanitárias, assim como às acções destinadas à preservação do emprego e à criação de novos postos de trabalho nas zonas rurais, na observância das disposições relativas à protecção do ambiente.

O plano de desenvolvimento rural deve ser apresentado, o mais tardar, de seis meses após a entrada em vigor deste regulamento. Com base no plano de cada país candidato, e no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, a Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no regulamento geral dos Fundos estruturais (artigo 50°), um programa de desenvolvimento rural e agrícola. A Comissão avaliará ainda a compatibilidade do plano proposto com o regulamento.

Revisão do programa

O programa pode ser revisto e adaptado em função:

  • Da evolução sócio-económica, de novas informações e dos resultados da realização das acções em causa .
  • De medidas tomados no âmbito da parceria para a adesão e do programa nacional de adopção do acervo comunitário.
  • De uma redistribuição dos recursos, na sequência da adesão à União Europeia de um dos países candidatos (artigo 15° do regulamento).

Apreciação ex ante, acompanhamento e avaliação

O apoio concedido ao abrigo deste regulamento será objecto de uma apreciação ex ante, de um acompanhamento contínuo e de uma avaliação ex post. O acompanhamento efectuar-se-á com base em indicadores físicos, ambientais e financeiros específicos previamente definidos num relatório anual apresentado à Comissão por cada país candidato.

Compatibilidade

As medidas financiadas ao abrigo deste regulamento devem estar em conformidade com os compromissos previstos no âmbito da parceria para a adesão e ser compatíveis com os princípios do programa nacional de adopção do acervo comunitário. Estas medidas devem igualmente observar as disposições dos acordos europeus.

Além disso, devem estar de acordo com os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC), designadamente no que respeita às organizações de mercado e aos objectivos das medidas estruturais da Comunidade. As medidas não devem provocar perturbações no mercado.

Disposições financeiras

O apoio financeiro previsto neste regulamento é concedido para o período compreendido entre 2000 e 2006. As dotações anuais serão autorizadas dentro dos limites das perspectivas financeiras. A contribuição financeira pode ser financiada sob a forma de adiantamentos, co-financiamentos e financiamentos.

No prazo de três meses a contar da data de adopção do regulamento, a Comissão comunicará a cada país candidato as suas decisões sobre a dotação financeira indicativa para sete anos.

A dotação financeira baseia-se nos seguintes critérios:

  • A população agrícola.
  • A superfície agrícola.
  • O produto interno bruto (PIB) em paridade de poder de compra.
  • A situação territorial específica.

Podem ser afectados até 2% das dotações anuais ao financiamento das medidas adoptadas por iniciativa da Comissão em matéria de estudos preliminares, visitas de intercâmbio, avaliações e controlos.

Taxa de contribuição comunitária

A contribuição comunitária não pode ultrapassar 75% da despesa pública elegível total. Em certos casos, pode ascender a 100% do custo elegível total. No que respeita aos investimentos geradores de receitas, a ajuda pública não ultrapassará 50% do custo elegível total.

Além disso, o Regulamento (CE) n.° 696/2003 aumenta a contribuição comunitária que pode ser dada aos projectos para obviar às catástrofes naturais excepcionais. A contribuição comunitária pode ir até 85% das despesas públicas elegíveis totais e, no que diz respeito aos investimentos geradores de receitas, até 75%.

Controlo financeiro

O apoio financeiro é concedido com base os princípios previstos no Regulamento (CE) n° 1258/1999.

A Comissão executa as despesas ao abrigo deste regulamento em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e com base no protocolo financeiro estabelecido entre a Comissão e o país beneficiário.

Sem prejuízo dos controlos efectuados directamente pelos países beneficiários, a Comissão e o Tribunal de Contas podem proceder a controlos técnicos e financeiros no terreno.

Redução, suspensão e supressão da ajuda

Caso a execução de uma medida pareça não justificar as dotações concedidas ao país candidato, a Comissão procederá a uma análise do caso convidando o país em questão ou as suas autoridades competentes a apresentar as suas observações num determinado prazo. Na sequência dessa análise, pode reduzir ou suspender o apoio à acção em causa.

Normas de execução

A Comissão adoptará normas de execução deste regulamento em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 50° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999.

22. As normas de execução financeiras serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999.

Relatórios

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório anual sobre o apoio comunitário concedido no âmbito deste regulamento.

Publicidade

Os programas elaborados ao abrigo deste regulamento serão objecto de uma publicidade adequada nos países candidatos. Esta publicidade destina-se, entre outros aspectos, a informar o público em geral acerca do papel desempenhado pela Comunidade no quadro da concessão da ajuda.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 1268/99

29.06.1999 - 31.12.2006

-

JO L 161 de 26.06.1999.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 2500/2001

30.12.2001

-

JO L 342 de 27.12.2001

Regulamento (CE) nº 696/2003

20.04.2003

-

JO L 99 de 17.04.2003

Regulamento (CE) nº 769/2004

30.04.2004

-

JO L 123 de 27.04.2004

Regulamento (CE) nº 2008/2004

28.11.2004

-

JO L 349 de 25.11.2004

Regulamento (CE) nº 2257/2004

02.01.2005

-

JO L 389 de 30.12.2004

Regulamento (CE) nº 2112/2005

28.12.2005

-

JO L 344 de 27.12.2005

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) nº 447/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as regras destinadas a facilitar a transição do apoio a título do Regulamento (CE) nº 1268/1999 para os apoios previstos nos Regulamentos (CE) nº 1257/1999 e (CE) nº 1260/1999 para a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia [Jornal Oficial L 72 de 11.03.2004].

CONCESSÃO DA AJUDA

Decisão 1999/595/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 226 de 27.08.1999]. A repartição, válida pelo período de 2000 a 2006, é indicada no anexo da decisão.

Regulamento (CE) n.º 2759/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão [Jornal Oficial L 331 de 23.12.1999]. Este regulamento especifica as condições de concessão de apoios aos investimentos nas explorações agrícolas, ao melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca, a medidas agro-ambientais, à formação, a agrupamentos de produtores e à silvicultura. Introduz ainda precisões relativamente à elegibilidade das despesas, à autoridade de gestão, aos indicadores de acompanhamento, aos relatórios anuais e finais e às avaliações.

Este regulamento foi alterado pelas seguintes medidas:

Regulamento (CE) n.º 2356/2000 [Jornal Oficial L 272 de 25.10.2000] Este regulamento altera as disposições do Regulamento (CE) n.º 2759/1999 relativas aos apoios ao melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca, bem como as que se referem à elegibilidade das despesas.

Regulamento (CE) n.° 2251/2001 [Jornal Oficial L 304 de 21.11.2001]Regulamento (CE) n.° 2251/2002 [Jornal Oficial L 343 de 18.12.2002]Regulamento (CE) n.° 775/2003 [Jornal Oficial L 112 de 06.05.2003]Regulamento (CE) n.° 2278/2004 [Jornal Oficial L 396 de 31.12.2004]

GESTÃO DESCENTRALIZADA

Regulamento (CE) n.º 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão [Jornal Oficial L 253 de 07.10.2000] Este regulamento estipula as condições em que a gestão dos apoios é confiada aos organismos criados nos dez países candidatos.

Foi alterado pelas seguintes medidas:

Regulamento (CE) n.° 2252/2001 [Jornal Oficial L 304 de 21.11.2001]Regulamento (CE) n.° 188/2003 [Jornal Oficial L 27 de 01.02.2003]Regulamento (CE) n.° 1052/2006 [Jornal Oficial L 189 de 12.07.2006]

RELATÓRIOS ANUAIS E ESPECIAIS

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano 2000 [COM(2001) 341 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2000 [COM(2002) 781 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano 2001 [COM(2002) 434 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2001 [COM(2003) 329 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2002 [COM(2003) 844 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano 2002 [COM(2003) 582 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório 2002 da Comissão sobre o programa Phare e os instrumentos de pré- adesão para Chipre, Malta e a Turquia [COM(2003) 497 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano 2003 [COM(2004) 851 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório de 2003 da Comissão relativo ao programa Phare e aos instrumentos de pré-adesão para Chipre, Malta e a Turquia [COM(2005) 64 - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório de 2004 da Comissão sobre os instrumentos Phare, de pré-adesão e de transição [COM(2005) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano 2004 [COM(2005) 537 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2004 [COM(2006) 137 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Relatório anual SAPARD - Ano de 2005 [COM(2006) 780 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão - Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (Phare - ISPA - SAPARD) em 2005 [COM(2006) 746 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório de 2005 da Comissão sobre o programa Phare e os instrumentos de pré-adesão e de transição [COM(2007) 3 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 05.02.2007

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