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Livre circulação de desportistas na União Europeia

Livre circulação de desportistas na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 165.o — Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE ARTIGO DO TRATADO?

O artigo confirma que a União Europeia (UE) pode tomar medidas no sentido de contribuir para a promoção do desporto europeu, respeitando simultaneamente as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa. Essas medidas apoiam, coordenam e complementam a ação nacional.

PONTOS-CHAVE

  • O artigo 165.o indica que a UE pode desenvolver a dimensão europeia do desporto:
    • promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto;
    • protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles;
    • incentivando a cooperação com países não pertencentes à UE e com as organizações internacionais competentes, especialmente com o Conselho da Europa;
    • adotando ações de incentivo e recomendações, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
  • A livre circulação de pessoas é um princípio fundamental da UE. No desporto, este princípio garante que, em geral, os desportistas profissionais e amadores podem circular livremente de um país para outro.
  • O princípio significa que, no desporto profissional, não são permitidas regras que envolvam uma discriminação direta, como as quotas baseadas na nacionalidade.
  • Na prática, podem ser impostas restrições limitadas e proporcionais à livre circulação que sejam discriminatórias de forma indireta, desde possuam um objetivo legítimo e sejam proporcionais. Estas reconhecem as especificidades do desporto e incluem:
    • o direito de selecionar apenas atletas e jogadores nacionais para a representação do seu país;
    • a necessidade de limitar o número de participantes numa competição;
    • a fixação de prazos para as transferências de jogadores nos desportos de equipa;
    • regras de compensação para o recrutamento e a formação de jovens jogadores.
  • Outros artigos do Tratado que proíbem a discriminação nacional (artigos 18.o e 45.o) e garantem o direito de residir noutro país da UE (artigo 21.o) e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (artigos 49.o e 56.o) aplicam-se aos:
    • desportistas profissionais e semiprofissionais (enquanto trabalhadores);
    • instrutores, treinadores e formadores (enquanto prestadores de serviços);
    • desportistas amadores (enquanto cidadãos da UE).

CONTEXTO

  • Os governos nacionais e os organismos que regem o desporto estabelecem as regras aplicáveis à circulação dos desportistas. Contudo, a UE participa neste processo para assegurar que essas regras não conduzem a uma discriminação injusta nem afetam os direitos de cada indivíduo quando está em causa o seu emprego.
  • O Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu estes direitos em vários acórdãos. O mais conhecido foi a decisão sobre o caso Bosman, em 1995, que incidiu nas regras de transferência de futebolistas enquanto obstáculos à livre circulação e nas quotas nacionais enquanto forma de discriminação direta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 120-121)

última atualização 12.09.2016

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