Livre circulação de desportistas na União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 165.o — Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARA QUE SERVE ESTE ARTIGO DO TRATADO?
O artigo confirma que a União Europeia (UE) pode tomar medidas no sentido de contribuir para a promoção do desporto europeu, respeitando simultaneamente as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa. Essas medidas apoiam, coordenam e complementam a ação nacional.
PONTOS-CHAVE
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O artigo 165.o indica que a UE pode desenvolver a dimensão europeia do desporto:
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promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto;
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protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles;
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incentivando a cooperação com países não pertencentes à UE e com as organizações internacionais competentes, especialmente com o Conselho da Europa;
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adotando ações de incentivo e recomendações, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
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A livre circulação de pessoas é um princípio fundamental da UE. No desporto, este princípio garante que, em geral, os desportistas profissionais e amadores podem circular livremente de um país para outro.
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O princípio significa que, no desporto profissional, não são permitidas regras que envolvam uma discriminação direta, como as quotas baseadas na nacionalidade.
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Na prática, podem ser impostas restrições limitadas e proporcionais à livre circulação que sejam discriminatórias de forma indireta, desde possuam um objetivo legítimo e sejam proporcionais. Estas reconhecem as especificidades do desporto e incluem:
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o direito de selecionar apenas atletas e jogadores nacionais para a representação do seu país;
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a necessidade de limitar o número de participantes numa competição;
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a fixação de prazos para as transferências de jogadores nos desportos de equipa;
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regras de compensação para o recrutamento e a formação de jovens jogadores.
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Outros artigos do Tratado que proíbem a discriminação nacional (artigos 18.o e 45.o) e garantem o direito de residir noutro país da UE (artigo 21.o) e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (artigos 49.o e 56.o) aplicam-se aos:
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desportistas profissionais e semiprofissionais (enquanto trabalhadores);
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instrutores, treinadores e formadores (enquanto prestadores de serviços);
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desportistas amadores (enquanto cidadãos da UE).
CONTEXTO
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Os governos nacionais e os organismos que regem o desporto estabelecem as regras aplicáveis à circulação dos desportistas. Contudo, a UE participa neste processo para assegurar que essas regras não conduzem a uma discriminação injusta nem afetam os direitos de cada indivíduo quando está em causa o seu emprego.
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O Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu estes direitos em vários acórdãos. O mais conhecido foi a decisão sobre o caso Bosman, em 1995, que incidiu nas regras de transferência de futebolistas enquanto obstáculos à livre circulação e nas quotas nacionais enquanto forma de discriminação direta.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 120-121)
última atualização 12.09.2016
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