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Agreement with Hong Kong on cooperation and mutual assistance in customs matters
Acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira com Hong Kong
Acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira com Hong Kong
Acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira com Hong Kong
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?
O acordo visa melhorar a cooperação entre as autoridades administrativas responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira*. Para além de prever vários tipos de cooperação, o acordo contém artigos destinados a desenvolver e reforçar a cooperação aduaneira através de acordos sobre questões específicas.
A decisão celebra o acordo em nome da Comunidade Europeia [atual União Europeia (UE)].
PONTOS-CHAVE
Cooperação aduaneira
As partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação aduaneira mediante:
Assistência administrativa mútua
São possíveis dois tipos de assistência administrativa mútua:
O acordo abrange ainda vigilância especial em todos os casos suspeitos. Essa vigilância pode ser aplicada a qualquer pessoa singular ou coletiva, local, circulação de mercadorias ou meio de transporte que seja ou possa ser utilizado para levar a cabo operações contrárias à legislação aduaneira.
Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência
Os pedidos de assistência devem ser formulados por escrito, exceto nos casos urgentes em que podem ser apresentados oralmente, sendo posteriormente confirmados por escrito.
Os pedidos devem incluir:
A parte requerida pode recusar-se a cumprir um pedido se tal for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de uma das partes. A obrigação de prestar assistência pode também ser afastada se conduzir à violação de segredo industrial, comercial ou profissional.
O acordo contém cláusulas de confidencialidade relativamente às informações fornecidas. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais.
O acordo prevê a criação de um Comité Misto de Cooperação Aduaneira responsável por assegurar o correto funcionamento do acordo e examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 1999.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 1999/400/CE do Conselho, de 11 de maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (JO L 151 de 18.6.1999, p. 20)
Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (JO L 151 de 18.6.1999, p. 21-26)
última atualização 08.01.2019