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Acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira com Hong Kong

Acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira com Hong Kong

 

SÍNTESE DE:

Decisão 1999/400/CE relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China

Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

O acordo visa melhorar a cooperação entre as autoridades administrativas responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira*. Para além de prever vários tipos de cooperação, o acordo contém artigos destinados a desenvolver e reforçar a cooperação aduaneira através de acordos sobre questões específicas.

A decisão celebra o acordo em nome da Comunidade Europeia [atual União Europeia (UE)].

PONTOS-CHAVE

Cooperação aduaneira

As partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação aduaneira mediante:

  • a promoção da coordenação efetiva e de canais de comunicação entre as respetivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar e assegurar o intercâmbio rápido de informações;
  • a facilitação da circulação de mercadorias;
  • a troca das informações e dos conhecimentos especializados necessários para melhorar os procedimentos aduaneiros;
  • a prestação de assistência técnica entre si;
  • o intercâmbio de pessoal sempre que este beneficie ambas as partes.

Assistência administrativa mútua

São possíveis dois tipos de assistência administrativa mútua:

  • assistência mediante pedido: a autoridade requerida* deve fornecer à autoridade requerente* todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. Essas informações podem dizer respeito a ações constatadas ou previstas que possam ser operações contrárias a essa legislação. Podem também dizer respeito à regularidade dos procedimentos de importação e exportação entre os dois países.

O acordo abrange ainda vigilância especial em todos os casos suspeitos. Essa vigilância pode ser aplicada a qualquer pessoa singular ou coletiva, local, circulação de mercadorias ou meio de transporte que seja ou possa ser utilizado para levar a cabo operações contrárias à legislação aduaneira.

  • assistência espontânea: as partes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente se receberem informações que possam ser de interesse para a outra parte.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

Os pedidos de assistência devem ser formulados por escrito, exceto nos casos urgentes em que podem ser apresentados oralmente, sendo posteriormente confirmados por escrito.

Os pedidos devem incluir:

  • os dados da autoridade requerente;
  • a medida requerida;
  • o objeto e a razão do pedido;
  • a legislação em causa;
  • as pessoas singulares ou coletivas envolvidas;
  • um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados.

A parte requerida pode recusar-se a cumprir um pedido se tal for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de uma das partes. A obrigação de prestar assistência pode também ser afastada se conduzir à violação de segredo industrial, comercial ou profissional.

O acordo contém cláusulas de confidencialidade relativamente às informações fornecidas. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais.

O acordo prevê a criação de um Comité Misto de Cooperação Aduaneira responsável por assegurar o correto funcionamento do acordo e examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 1999.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Legislação aduaneira: inclui quaisquer disposições jurídicas ou regulamentares ou qualquer outro instrumento jurídico vinculativo adotado pela UE e por Hong Kong para regular a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo que sejam da competência das autoridades aduaneiras e de outras autoridades administrativas.
Autoridade requerida: a autoridade aduaneira competente que recebe um pedido de assistência.
Autoridade requerente: a autoridade aduaneira competente que apresenta um pedido de assistência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 1999/400/CE do Conselho, de 11 de maio de 1999, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (JO L 151 de 18.6.1999, p. 20)

Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (JO L 151 de 18.6.1999, p. 21-26)

última atualização 08.01.2019

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