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Plano de acção

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Plano de acção

1) OBJECTIVO

Criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça previsto pelo Tratado de Amesterdão.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998 sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

3) TEOR

1ª Parte: Introdução

Reclamado pelos chefes de Estado e de Governo aquando do Conselho Europeu de Cardiff (Junho de 1998), o plano de acção foi adoptado pelo Conselho em 3 de Dezembro e, em seguida, foi apresentado ao Conselho Europeu de Viena alguns dias mais tarde. Tinha sido apresentada uma primeira contribuição pela Comissão na sua comunicação de 14 de Julho de 1998 [COM(98) 459 final] relativa às noções de liberdade, de segurança e de justiça, onde se esboçavam as orientações a adoptar. O plano de acção concretiza estes conceitos ao definir objectivos prioritários para os cinco próximos anos e um calendário de medidas necessárias para a realização deste espaço de liberdade, de segurança e de justiça previsto pelo Tratado de Amesterdão. Baseando-se no título IV do Tratado CE, no título VI do Tratado da UE e no acervo de Schengen integrado nestes tratados, oferece um quadro coerente que permite um desenvolvimento da acção da UE, garantindo simultaneamente um melhor controlo judiciário e democrático do Tribunal de Justiça e do Parlamento Europeu respectivamente. O seu objectivo é assegurar a livre circulação de pessoas, garantindo-lhes ao mesmo tempo segurança ao lutar contra a criminalidade. Este plano deverá facilitar a cooperação em matéria de Justiça e de Assuntos Internos não apenas na UE, mas igualmente com os países candidatos à adesão.

"Um espaço de liberdade": trata-se de assegurar a livre circulação de pessoas segundo o modelo de Schengen, mas igualmente de proteger os direitos fundamentais e lutar contra qualquer forma de discriminação. Do mesmo modo, devem ser garantidos o respeito pela privacidade, nomeadamente a protecção dos dados de carácter pessoal. No que respeita às políticas de asilo e de imigração, a maior parte dos instrumentos adoptados no passado não era vinculativa. Como estes domínios constam doravante do Tratado CE, poderão ser adoptados instrumentos comunitários e definida uma verdadeira política europeia.

"Um espaço de segurança": inclui a luta contra a criminalidade, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de drogas, o tráfico de armas, a corrupção e a fraude. Em matéria de criminalidade, foi adoptado um plano de acção específico, em Junho de 1997, aquando do Conselho Europeu de Amesterdão; será levado a efeito um outro plano de acção contra as drogas para o período 2000-2004. Destaca-se o papel central da Europol, instrumento essencial de uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, nomeadamente a nível operacional.

"Um espaço de justiça": apesar das diferenças que existem nos Estados-Membros, o objectivo da União é garantir aos cidadãos europeus um acesso igual à justiça e facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias. Em matéria civil, a cooperação judiciária deverá procurar a simplificação do ambiente judicial dos cidadãos europeus. Em matéria penal, deverá permitir reforçar a coordenação das acções judiciais e dar um sentimento comum de justiça, definindo regras mínimas para as infracções, os processos e as sanções. Realça-se igualmente o caso específico dos litígios transfronteiras.

As relações da UE com os países terceiros e as organizações internacionais vão igualmente evoluir no seguimento das mudanças introduzidas pelo Tratado de Amesterdão. Com efeito, visto que as políticas de asilo e de imigração, bem como a cooperação judiciária em matéria civil constam doravante do primeiro pilar, a Comunidade tem agora novas competências externas que lhe permitirão exercer uma influência no plano internacional nestes domínios.

As estruturas de trabalho do Conselho no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos deverão adaptar-se às transformações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão e gerir simultaneamente as medidas constantes do primeiro e do terceiro pilares, bem como do acervo de Schengen. Trata-se de criar um sistema que assegure uma boa coordenação do conjunto, evite as duplicações de esforços e forneça a avaliação necessária à tomada de decisões.

2ª Parte: Prioridades e medidas

As disposições do Tratado prevêem que a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça seja realizada em cinco anos. Para definir prioridades comuns, bem como as medidas pormenorizadas a tomar a curto prazo (dois anos) e a mais longo prazo (cinco anos), foram tidos em conta os seguintes critérios: as orientações já fixadas pelo Tratado de Amesterdão, os princípios da subsidiariedade e da solidariedade, a eficácia operacional, os limites fixados pelos tratados (os Estados-Membros são os únicos competentes no que se refere à sua segurança interna) e uma abordagem realista atendendo ao tempo e aos recursos disponíveis.

Em matéria de asilo, prevê-se a criação de normas comuns para os processos relativos aos refugiados e para o acolhimento dos requerentes de asilo, a aplicação da Convenção Eurodac, que permitirá a comparação das impressões digitais dos requerentes, e a repartição do esforço financeiro entre os Estados-Membros para o acolhimento destas pessoas. Procura-se uma estratégia global em matéria de migrações.

No domínio da imigração, trata-se de elaborar disposições comuns para as condições de entrada, de estadia e de regresso, de lutar mais eficazmente contra a imigração clandestina e de definir os direitos dos nacionais de países terceiros em matéria de livre circulação no território da União. Será adoptado um visto uniforme.

A cooperação judiciária em matéria civil reveste-se de uma importância fundamental para o "espaço de justiça". Nesta perspectiva, é necessário adaptar as normas em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, nomeadamente em matéria de obrigações contratuais e extracontratuais, de divórcio, de regimes matrimoniais e de sucessões, e desenvolver a mediação para os conflitos familiares. Será examinada a possibilidade de criar uma rede judiciária civil para aumentar os contactos dos profissionais a nível europeu.

A cooperação policial tem por objectivo principal garantir aos cidadãos europeus um elevado nível de protecção. Para isso, a cooperação nascente entre as autoridades policiais e judiciárias deverá ser desenvolvida. A Europol deverá estender as suas capacidades operacionais e as suas competências (por exemplo, luta contra a contrafacção do euro), estando entre as suas prioridades a luta contra as redes de imigração clandestina e contra o terrorismo. As relações entre as autoridades judiciárias e a Europol, bem como um quadro para os inquéritos comuns deverão ser definidos. Segundo o modelo dos acordos de Schengen, será necessário examinar as modalidades de intervenção dos serviços repressivos de um Estado num outro Estado-Membro.

No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, serão tomadas medidas para facilitar a entreajuda entre as autoridades nacionais, a extradição entre os Estados-Membros, o reconhecimento mútuo de decisões e a execução de sentenças, bem como para reforçar a luta contra o branqueamento de capitais. Também será abordada a aproximação do direito penal.

No que se refere a estes dois últimos domínios, o intercâmbio, a recolha e o armazenamento de dados serão desenvolvidos para reforçar a eficácia das acções levadas a cabo. Poderão referir-se às transacções financeiras suspeitas, aos registos criminais, à criminalidade transfronteiriça ou aos inquéritos em curso.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

Não requerido.

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

6) referências

Jornal Oficial C 19 de 23.01.1999

7) trabalhos posteriores

Comunicação da Comissão, de 24 de Março de 2000: Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» na União Europeia[COM(2000) 167 final - Não publicada no Jornal Oficial].

8) medidas de aplicação da comissão

Última modificação: 04.07.2005

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