Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 95/60/CE — Marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa assegurar o funcionamento adequado do mercado interno e evitar a utilização abusiva de determinados produtos petrolíferos sujeitos a impostos especiais de consumo variáveis.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da União Europeia (UE) têm de aplicar um marcador fiscal para o gasóleo e o querosene (que não o carborreator), que sejam isentos do imposto especial de consumo ou sujeitos a uma taxa de imposto especial de consumo diferente da taxa normal aplicável a óleos minerais utilizados como carburantes.
  • A marcação para efeitos fiscais consiste na adição de uma substância química específica aos produtos acima mencionados. O marcador deve ser adicionado sob controlo fiscal antes de os produtos serem introduzidos no consumo, exceto em casos excecionais.
  • Os países da UE podem adicionar um marcador ou corante nacional, para além do marcador previsto pela diretiva.

Exceções

  • Há exceções à aplicação do marcador para efeitos fiscais a ter em conta em determinadas circunstâncias, por razões de saúde pública, de segurança ou outras razões de caráter técnico.
  • A Irlanda pode decidir não utilizar ou não autorizar a utilização deste marcador. Nesse caso, a Irlanda informará do facto a Comissão, a qual informará os restantes países da UE.
  • Desde que os produtos permaneçam sujeitos a controlo fiscal, a Dinamarca pode protelar a adição do marcador até ao momento da venda a retalho final.

Sanções

A fim de assegurar que é evitada a utilização abusiva dos produtos marcados e, em particular, que os óleos minerais em questão não possam ser utilizados como combustível nos motores de veículos destinados a circular na via pública, os países da UE devem determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições da diretiva.

Marcador comum

  • A Decisão de execução 2011/544/CE da Comissão definiu o Solvent Yellow 124 como o marcador fiscal comum. Este produto foi prorrogado três vezes. A mais recente Decisão de Execução (UE) 2017/74, atualmente em vigor, fixou a concentração do marcador não inferior a 6 mg e não superior a 9 mg por litro de produto petrolífero. Esta decisão deverá ser objeto de reexame, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de óleos minerais isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.
  • Entretanto, a Comissão Europeia lançou um estudo para identificar produtos alternativos adequados à utilização como marcador fiscal em gasóleo e querosene. O Centro Comum de Investigação da Comissão elaborou um relatório que inclui os seus resultados relativamente a alguns dos marcadores fiscais disponíveis, com base em aplicações efetuadas por empresas da indústria química, na sequência do convite à manifestação de interesse emitido pelos serviços da Comissão. Estão atualmente em curso trabalhos de avaliação de candidaturas a marcadores fiscais.
  • Se, após consulta dos países da UE, a Comissão decidir que se encontra disponível uma substância com melhor desempenho do que o Solvent Yellow 124, a Decisão (UE) 2017/74 poderá ser revogada antes de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de dezembro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995 relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46-47)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2017/74 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene (JO L 10 de 14.1.2017, p. 7-9)

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12-30)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/118/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).

Foram integradas duas alterações da Diretiva 2003/96/CE no texto de base. Consulte a versão consolidada.

última atualização 07.11.2017

Top