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Exports of genetically modified organisms to non-EU countries
Exportações de organismos geneticamente modificados para países não pertencentes à UE
Exportações de organismos geneticamente modificados para países não pertencentes à UE
Exportações de organismos geneticamente modificados para países não pertencentes à UE
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1946/2003 — Movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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O regulamento visa dar cumprimento a determinadas disposições do Protocolo de Cartagena sobre prevenção dos riscos biotecnológicos, tendo em conta que alguns organismos geneticamente modificados (OGM) (*) podem ter efeitos adversos no ambiente e na saúde humana.
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A fim de assegurar um grau adequado de proteção, o regulamento cria um sistema de notificações e de intercâmbio de informações relativamente à exportação de OGM para países não pertencentes à União Europeia (UE).
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PONTOS-CHAVE
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Este regulamento distingue entre OGM destinados a libertação deliberada no ambiente (ou seja, por meio de ensaios de campo, cultivo, importação ou transformação de OGM em produtos industriais) e OGM destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a serem transformados.
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O exportador de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente deve notificar a autoridade nacional competente do país importador não pertencente à UE (e deve notificá-lo novamente se não for recebida resposta). Esta notificação deve conter as informações referidas no anexo I do regulamento aqui apresentado. O exportador deve conservar a notificação e o aviso de receção durante cinco anos. Deve igualmente enviar uma cópia destes documentos às autoridades do respetivo país da UE e à Comissão Europeia.
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A Comissão Europeia ou o país da UE que tomou a decisão deve notificar o Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica (CEPRB) de qualquer decisão relativa à utilização de OGM destinados à alimentação ou à transformação, que podem ser objeto de movimento transfronteiriço. A notificação deve conter as informações referidas no anexo II do regulamento aqui apresentado. Estes OGM não podem ser objeto de movimentos transfronteiriços se não forem autorizados na UE.
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Logo que um país da UE tenha conhecimento de uma exportação não intencional de OGM potencialmente perigosos, deve informar o público, notificar a Comissão Europeia e consultar o país afetado a fim de lhes permitir adotar as medidas corretivas necessárias.
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De três em três anos, os países da UE têm de apresentar um relatório sobre a aplicação deste regulamento.
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CONTEXTO
A UE e os países da UE assinaram em 2000 o Protocolo de Cartagena cujo objetivo é assegurar que os movimentos de OGM (especialmente entre países) não têm efeitos adversos no ambiente, nem na saúde humana.
Desde então, em 2011, a UE assinou o Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, que reforça as regras e procedimentos internacionais do Protocolo de Cartagena em matéria de resposta a danos resultantes de OGM que foram objeto de movimento transfronteiriço.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Organismos geneticamente modificados: organismos que foram sujeitos a terapia genética. Este processo pode alterar artificialmente a sua composição genética, conferindo-lhes novas propriedades (por exemplo, a resistência de uma planta à seca, a insetos ou a doenças). Tendo em conta que os efeitos a longo prazo dos OGM no ambiente e na saúde humana permanecem em boa parte desconhecidos, a UE adota a abordagem de precaução.
ATO
Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1-10)
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48-49)
Decisão 2013/86/UE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 1-3)
última atualização 24.11.2015