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Convenção sobre Segurança Nuclear

Convenção sobre Segurança Nuclear

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre segurança nuclear — Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 30.o da Convenção sobre Segurança Nuclear

Decisão 1999/819/Euratom — adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção sobre Segurança Nuclear

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • A Convenção sobre Segurança Nuclear é uma convenção internacional que visa melhorar a segurança nuclear em todo o mundo. Todos os países da UE são partes na convenção. A Comunidade instituída pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) possui competência partilhada com os países da UE nos domínios regidos pela convenção.
  • A decisão aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção. Foi alterada em 2004 a fim de ter em conta a adesão à UE de novos países membros.

PONTOS-CHAVE

Responsabilidades da Euratom

  • A Euratom não possui instalações nucleares conforme definidas na convenção.
  • A segurança das instalações nucleares é a principal responsabilidade do portador da licença correspondente do país da UE em cujo território a instalação foi criada.
  • As responsabilidades da Euratom no âmbito da convenção resultam do Tratado Euratom (título II, capítulo 3) no que respeita à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos da radiação ionizante, conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão C-29/99).

Objetivos

  • A convenção visa:
    • alcançar e manter um elevado nível de segurança nuclear através do reforço de medidas nacionais e da cooperação técnica;
    • estabelecer e manter defesas eficazes contra riscos radiológicos nas instalações nucleares de forma que proteja as pessoas e o ambiente, etc.;
    • prevenir acidentes nucleares e limitar as suas consequências.
  • A convenção não estabelece normas detalhadas de segurança, mas representa um compromisso na aplicação dos princípios fundamentais de segurança em instalações nucleares.

Âmbito de aplicação

A convenção aplica-se à segurança de centrais nucleares civis fixas, incluindo instalações de armazenamento, manuseamento e tratamento de materiais radioativos que estejam no mesmo local e diretamente relacionadas com a operação da central nuclear.

Implementação

  • As partes na convenção comprometem-se a criar um quadro legislativo, regulamentar e administrativo para assegurar a segurança das instalações nucleares, que contempla:
    • o estabelecimento ao nível nacional de requisitos e regulamentos suficientes sobre segurança;
    • um sistema de licenciamento de instalações nucleares e a proibição da operação sem uma licença;
    • um sistema de inspeção e de avaliação. Devem ser levadas a cabo avaliações exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação e ao longo da sua existência;
    • medidas de implementação dos regulamentos e das condições de licenciamento (suspensão ou revogação de licenças, etc.).
  • As partes devem criar um organismo regulador independente para conceder licenças e assegurar a correta implementação dos regulamentos. Os deveres do organismo em causa devem ser efetivamente separados daqueles de qualquer outra organização cuja missão consista em promover ou utilizar energia nuclear.
  • Os licenciados devem estabelecer políticas que dão prioridade à segurança e devem elaborar um programa de garantia de qualidade para assegurar que os requisitos são cumpridos. Devem igualmente ser aplicadas medidas de emergência, indicando os procedimentos para a prestação de informação às autoridades pertinentes, tais como hospitais.
  • Cada parte na convenção deve apresentar às outras partes um relatório sobre as medidas que tomou para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Convenção. Os relatórios são analisados durante as reuniões regulares dos signatários.

Segurança das instalações

  • O organismo regulador é responsável por conceder licenças de operação a instalações nucleares. A convenção especifica critérios de avaliação para cada fase da existência de uma instalação: localização, conceção e construção, bem como operação.
  • Aquando da escolha do local, deve tomar-se em consideração, entre outros, o seu impacto na segurança da instalação e os impactos da instalação nos indivíduos e no meio ambiente. Devem ser igualmente consultados outros signatários vizinhos do local, caso a instalação seja suscetível de ter consequências para os mesmos.
  • Relativamente à conceção e construção, devem ser aplicadas medidas de segurança contra a libertação de substâncias radioativas e as técnicas e equipamentos utilizados devem estar comprovados pela experiência ou por ensaios.
  • A autorização para operar uma instalação nuclear baseia-se numa análise de segurança e num programa de arranque. A gestão da instalação deve estar em conformidade com os regulamentos estabelecidos pelas autoridades nacionais. Devem igualmente ser introduzidos programas para recolher e analisar dados.
  • Cada instalação deve ter também no local e fora dele planos de emergência para proteger os trabalhadores, a população, o ambiente, etc., no caso de uma emergência radiológica.

Disposições em matéria de organização

As partes reúnem-se, pelo menos, uma vez a cada três anos. A Comissão Europeia representa a Euratom nas reuniões em causa em que as partes apresentam relatórios sobre medidas que tomaram para cumprir as obrigações do tratado. A Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) providencia o secretariado para a convenção.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 24 de outubro de 1996.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre segurança nuclear — Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 30.o da Convenção sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 21-30).

Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 20).

As sucessivas alterações da Decisão 1999/819/Euratom foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18-22).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.05.2020

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