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O controlo dos auxílios estatais na União Europeia: uma questão primordial no contexto da concorrência

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O controlo dos auxílios estatais na União Europeia: uma questão primordial no contexto da concorrência

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho - regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da Unão Europeia (auxílios estatais)

SÍNTESE

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os auxílios estatais, a menos que sejam justificados com base em motivos de desenvolvimento económico geral. A Comissão Europeia é responsável por assegurar que os auxílios estatais cumprem as regras da União Europeia.

A fim de evitar que as empresas no mercado interno da UE beneficiem de vantagens seletivas suscetíveis de provocar distorções de concorrência, os auxílios estatais são, por regra, proibidos. No entanto, em certos casos, é necessária a intervenção do Estado para compensar uma deficiência do mercado. A Comissão assegura a observância destas regras, assim como a aplicação equitativa das isenções em toda a UE. Os procedimentos são definidos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 e nos respetivos atos modificativos e medidas de execução.

Diferentes regimes de auxílio analisados pela Comissão

Em regra, os países da UE devem notificar à Comissão as novas medidas de auxílio, antes da sua aplicação. Os países da UE devem incluir na notificação as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão.

Cabe igualmente à Comissão analisar as informações recebidas sobre um auxílio alegadamente ilegal, ou seja, um auxílio concedido sem autorização prévia. Se considerar a alegação fundamentada, a Comissão dará início a uma investigação preliminar, tal como acontece nas situações em que o auxílio é notificado.

A Comissão examina também os regimes de auxílios existentes a fim de assegurar a sua compatibilidade com o mercado interno.

Análise preliminar

Cada notificação dá origem um procedimento de investigação preliminar. Após a receção de uma notificação completa, a Comissão dispõe de um prazo de dois meses para decidir se considera que:

a medida não constitui um auxílio na aceção das regras da UE; ou

o auxílio é compatível com as regras da UE, uma vez que os seus efeitos positivos superam as distorções de concorrência; ou

persistem sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida com as regras relativas aos auxílios estatais.

Nos dois primeiros casos, a medida pode ser executada imediatamente, mas, no terceiro caso, a Comissão dá início a um procedimento de investigação aprofundada.

Procedimento formal de investigação

A decisão de dar início a este procedimento é transmitida ao país da UE em causa. Contém as bases em matéria de facto e de direito para a realização da investigação, incluindo a avaliação preliminar da Comissão. Os países da UE e as outras partes interessadas dispõem de um prazo de um mês para apresentar as suas observações. O país da UE em causa é igualmente convidado a comentar as observações apresentadas pelas partes interessadas.

Decisão final

Após concluída a investigação formal, a Comissão adota uma decisão final. Há três desfechos possíveis:

Decisão positiva (ou seja, a medida não constitui um auxílio ou o auxílio é compatível com o mercado interno).

Decisão condicional (a medida é compatível, mas a sua execução está sujeita a condições).

Decisão negativa (a medida é incompatível e não pode ser executada).

O processo poderá igualmente ser encerrado caso o país da UE em causa retire a notificação.

Recuperação do auxílio

Caso tome uma decisão negativa relativamente a um auxílio que já tenha sido pago, a Comissão exigirá, em princípio, que o país da UE em causa recupere o auxílio (acrescido de juros) do beneficiário. Se o país da UE não der cumprimento à decisão em tempo útil, a Comissão pode recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu (TJE).

O prazo de prescrição para a recuperação é de dez anos.

ATO

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 659/1999

16.4.1999

-

JO L 83 de 27.3.1999, p. 1-9

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 734/2013

20.8.2013

-

JO L 204 de 31.7.2013, p. 15-22

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o659/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Atos de execução

Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1-134)

Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações confidenciais (JO L 109 de 12.4.2014, p. 14-22)

Comunicação da Comissão

Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3-12)

última atualização 21.09.2015

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