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Novo quadro para os serviços de comunicações electrónicas

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Novo quadro para os serviços de comunicações electrónicas

1) OBJECTIVO

Apresentar uma revisão da regulamentação da União Europeia no domínio das telecomunicações e propor os principais elementos de um novo quadro para as infra-estruturas de comunicações e serviços associados.

2) ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 10 de Novembro de 1999 - Para um novo quadro das infra-estruturas das comunicações electrónicas e serviços conexos - Análise das comunicações - 1999 [COM(1999) 539 final, 10.11.1999 - Não publicado no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE

A liberalização do mercado europeu da comunicações culminou em 1de Janeiro de 1998 com a plena liberalização de todas as redes e serviços de telecomunicações na maioria dos Estados-Membros da União Europeia. Os progressos tecnológicos, a inovação nas ofertas dos serviços, a diminuição dos preços e o aumento da qualidade, resultantes da introdução da concorrência, constituíram a base da transição para a sociedade da informação na Europa. A convergência dos sectores das telecomunicações, da radiodifusão e das TI está a transformar o mercado das comunicações, incluindo-se aqui a convergência das comunicações fixas, móveis, terrestres e via satélite e ainda a convergência das comunicações com os sistema de determinação da posição. No que respeita à infra-estrutura das comunicações e serviços conexos, a convergência torna cada vez mais obsoleta a tradicional separação das competências regulamentares entre estes sectores e exige um regime regulamentar coerente e consistente.

Neste contexto, a comunicação inicia uma revisão do actual quadro regulamentar das telecomunicações, respondendo à necessidade de uma abordagem mais horizontal da regulamentação das infra-estruturas de comunicações evidenciada pela consulta relativa à convergência. Tem igualmente em conta ideias essenciais decorrentes, por exemplo, da consulta relativa ao Livro Verde Espectro de Radiofrequências, do relatório sobre o desenvolvimento do mercado da televisão digital na União Europeia e do quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações.

São cinco os princípios que servem de base ao novo quadro regulamentar e de orientação para a acção regulamentar a nível comunitário e nacional. Assim, a futura regulamentação deve:

  • Basear-se em objectivos políticos claramente definidos.
  • Limitar-se ao mínimo necessário para atingir os objectivos (introduzindo, por exemplo, mecanismos destinados a reduzir a regulamentação sempre que os objectivos políticos sejam realizados através da concorrência).
  • Reforçar a segurança jurídica num mercado dinâmico.
  • Procurar ser tecnologicamente neutra (não impor nem favorecer de modo discriminatório a utilização de um dado tipo de tecnologia, mas garantir que o mesmo serviço seja regulamentado de modo equivalente, independentemente dos meios utilizados no seu fornecimento).
  • Ser aplicada tão próximo quanto possível das actividades que abrangem (independentemente de ter sido acordada a nível mundial, regional ou nacional).

Tendo em conta estes cinco princípios, a Comissão vê o novo quadro regulamentar estruturado segundo os seguintes eixos:

  • Legislação comunitária específica do sector - consiste numa directiva-quadro que identifica objectivos políticos gerais e específicos e quatro directivas específicas relativas a licenciamento, acesso e interligação, serviço universal e ainda protecção da privacidade e dos dados (tal representa uma simplificação substancial do actual quadro, reduzindo o número de actos legislativos de vinte para seis).
  • Medidas de acompanhamento não vinculativas.
  • Regras da concorrência - as regras gerais da concorrência terão maior peso, permitindo que grande parte da regulamentação sectorial ceda lugar a uma concorrência cada vez mais efectiva.

Em paralelo, as directivas decorrentes do Artigo 86º do Tratado serão simplificadas e codificadas sob a forma de uma única norma jurídica.

Com base nestes princípios gerais, a comunicação define as posições provisórias da Comissão em cada uma destas áreas e convida todos os interessados a apresentarem as suas opiniões sobre as propostas até 15 de Fevereiro de 2000. À luz dos comentários recebidos, a Comissão elaborará propostas de alteração do quadro actual durante a primeira metade do ano 2000.

  • No que respeita à legislação vinculativa específica do sector, o futuro quadro regulamentar prevê a elaboração de uma nova directiva-quadro que, inter alia, deve:
  • Identificar objectivos políticos específicos para os Estados-Membros.
  • Garantir os direitos específicos dos consumidores (p.ex., processos de resolução de litígios, números de chamadas de emergência, melhoria da transparência e do acesso à informação, etc).
  • Assegurar um nível de interoperabilidade adequado dos serviços e equipamentos de comunicações.
  • Definir os direitos, responsabilidades, poderes e processos de tomada de decisões das ERN (Entidades Reguladoras Nacionais).
  • Definir e adoptar regras para os novos Comité da Comunicações e Grupo de Alto Nível das Comunicações.

A directiva-quadro será acompanhada de quatro directivas específicas decorrentes do artigo 95º do Tratado:

  • Directiva relativa a autorizações e licenciamento (es de en fr)(incluindo regras para uma gestão eficaz dos recursos escassos e para o acesso aos mesmos).
  • Directiva relativa à oferta do serviço universal (es de en fr), que incorpora elementos das actuais Directiva Telefonia Vocal e Directiva Interligação.
  • Directiva relativa ao acesso e interligação (es de en fr) (baseada nas actuais Directiva Interligação e Directiva Normas de Televisão).
  • Directiva relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva actualizada e clarificada para ter em conta o desenvolvimento tecnológico).

Por seu lado, o direito da concorrência será cada vez mais importante neste sector, até substituir o essencial da regulamentação sectorial, quando a concorrência se implantar definitivamente no mercado.

A comunicação propõe ainda alterações de substância da legislação existente, para fazer face a questões que serão importantes para o novo quadro regulamentar.

Tais alterações incidem nos aspectos a seguir indicados.

Licenças e autorizações

A Comissão insiste na necessidade de reduzir as barreiras administrativas à entrada de novos operadores, com vista à promoção de um mercado europeu concorrencial dos serviços de telecomunicações.

Concretamente, a Comissão propõe:

  • A utilização de autorizações gerais como base para o licenciamento de redes e serviços de comunicações, reservando as autorizações específicas para a atribuição de espectro de radiofrequências e números.
  • A aplicação de uma quadro político global e coerente às infra-estruturas de comunicações, incluindo redes de radiodifusão.
  • A garantia de que as taxas das autorizações cobrem apenas custos administrativos justificados e relevantes;.A continuação da autorização de serviços de comunicações que utilizam a Internet em moldes equivalentes aos aplicáveis aos outros serviços de comunicações (ou seja, não produzir regulamentação específica para a Internet).

Acesso e interligação

Na legislação comunitária, « acesso » é um conceito genérico que abrange todas as formas de acesso a redes e serviços publicamente disponíveis, enquanto «interligação» se refere à ligação física e lógica das redes. As regras de acesso e interligação asseguram interoperabilidade e são essenciais para permitir o estabelecimento da concorrência. A Comissão reconhece a importância fundamental da oferta de serviços de acesso e de interligação, pelo que propõe:

  • Manter medidas comunitárias específicas que regem o acesso e a interligação, com base nos novos princípios estabelecidos na Directiva Interligação e Directiva Normas de Televisão.
  • No caso do acesso às infra-estruturas de rede, tornar as entidades reguladoras nacionais (ERN) responsáveis pelo tratamento das questões específicas do acesso; exigir aos proprietários de infra-estruturas com poder de mercado significativo que negoceiem, em condições comerciais, os pedidos de acesso; manter a possibilidade de intervenção das ERN para resolver litígios.
  • No caso da interligação, manter a exigência de orientação para os custos nas directivas (disposições jurídicas), mas interpretar este conceito através de recomendações da Comissão.
  • Elaborar, quando necessário, recomendações sobre o acesso; concretamente, estudar uma recomendação aos Estados-Membros sobre aspectos técnicos e económicos da oferta separada da linha de assinante que liga a residência de um cliente a uma rede de telecomunicações). A Comissão considera que a disponibilidade de acesso separado à linha de assinante reforçará a concorrência e poderá também acelerar a introdução dos serviços de acesso à Internet. Neste contexto, adoptou também, em 24 de Novembro, uma recomendação sobre a interligação das linhas alugadas que, inter alia, encoraja os Estados-Membros a tomar medidas (como a separação das linhas alugadas e a atribuição de licenças para as linhas de assinante sem fios) que farão aumentar a concorrência no acesso à rede local.
  • Alargar o quadro actual da normalização das telecomunicações ao conjunto das infra-estruturas de comunicações e serviços conexos.
  • Oferecer aos utilizadores de comunicações móveis a selecção do transportador (forma de acesso à rede tornada obrigatória para a rede fixa pelo quadro regulamentar actual da interligação), impondo obrigações aos operadores móveis com poder de mercado significativo.

Gestão do espectro de radiofrequências

Dado o grande número e variedade de pedidos concorrentes de utilização do espectro de radiofrequências (es de en fr), não só para telecomunicações mas também para outros fins, como transportes, segurança pública, radiodifusão e I&D, os actuais métodos de reserva e atribuição de frequências e licenças revelam-se ineficazes. Considerando a importância do espectro de radiofrequência para o desenvolvimento dos serviços de comunicações e a disponibilidade limitada deste espectro, a Comissão considera que:

  • A fixação administrativa dos preços e os leilões de espectro de radiofrequências poderão garantir uma utilização eficiente do espectro.
  • As disposições da actual Directiva Licenciamento devem ser alteradas para permitir que os Estados-Membros prevejam o comércio secundário de espectro para encorajar a utilização eficiente do mesmo.

Serviço universal

O actual quadro regulamentar exige que as ERN obriguem os operadores de rede a disponibilizar um conjunto mínimo de serviços com qualidade especificada para todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica, a preços acessíveis. O serviço universal actualmente definido na legislação comunitária inclui a oferta de telefonia vocal, fax e transmissão de dados em banda vocal através de modem (ou seja, acesso à Internet).

A Comissão reconhece a importância do serviço universal e propõe, inter alia:

  • Manter, nesta fase, a actual definição e âmbito do serviço universal (propondo, ainda assim, a definição de critérios com vista à sua eventual extensão, bem como mecanismos de revisão periódica).
  • Desenvolver princípios para a determinação dos preços a nível da União Europeia, para que o serviço universal tenha preços moderados.

Os interesses dos utilizadores e consumidores

O quadro regulamentar em vigor contém diversas disposições destinadas a proteger os interesses dos utilizadores e dos consumidores em geral. Além disso, existem, a nível da UE, diversas directivas horizontais de protecção dos consumidores aplicáveis a todos os sectores, incluindo o das telecomunicações. Neste sector, a Comissão propõe o seguinte:

  • Actualizar e clarificar a Directiva Protecção dos Dados nas Telecomunicações, para tomar em conta a evolução tecnológica.
  • Tornar obrigatória a extensão do número europeu de chamadas de urgência 112.
  • manter e consolidar as obrigações existentes no que se refere ao processamento de queixas e à resolução de litígios.
  • Aumentar a transparência das informações (nomeadamente sobre tarifas) fornecidas aos consumidores.
  • Exigir que os fornecedores publiquem informações para os seus clientes sobre a qualidade do serviço.
  • Revogar a Directiva Linhas Alugadas (92/44/CE) assim que exista uma escolha adequada de linhas alugadas para todos os utilizadores e que os seus preços sejam concorrenciais.

Numeração e atribuição de nomes e endereços

A legislação comunitária em vigor identifica elementos de uma abordagem harmonizada da numeração e da atribuição de nomes e endereços e sublinha a importância da garantia à escala europeia da interligação de extremo-a-extremo dos utilizadores e da interoperabilidade dos serviços. Neste contexto, a Comissão propõe, nomeadamente:

  • Não adoptar medidas regulamentares específicas, na actual fase, no que se refere à atribuição de nomes e endereços na Internet.
  • Alargar a portabilidade dos números entre operadores aos utilizadores móveis, mas não exigir, na fase actual, a portabilidade dos números entre operadores entre redes fixas e móveis.

Questões específicas da concorrência

A combinação de regras específicas do sector com a aplicação das regras da concorrência facilita a entrada no mercado nos casos em que os operadores históricos continuam a ter posições fortes e serve para garantir que os novos operadores poderão efectivamente concorrer. Assim, a questão essencial é estabelecer um equilíbrio adequado entre regulamentação específica do sector e regras da concorrência. Concretamente, justifica-se que a regulamentação específica do sector recorra mais a conceitos presentes na legislação da concorrência, como o de posição dominante (ver artigo 82º do Tratado), no que se refere, por exemplo, às obrigações de orientação para os custos e de não-discriminação.

Questões institucionais

O modelo regulamentar exposto na comunicação implica claramente uma crescente delegação de tomada de decisões nas ERN, para que o quadro seja aplicado próximo do mercado nos Estados-Membros. Assim, este modelo exige um mecanismo de equilíbrio sob a forma de uma maior coordenação das decisões e das posições das ERN a nível da União Europeia.

Neste contexto, a Comissão propõe:

  • A substituição dos dois actuais comités das telecomunicações por um novo Comité das Comunicações, que se apoiará na competência de um novo Grupo de Alto Nível das Comunicações, em que participam a Comissão e as ERN, para tornar mais coerente a aplicação da legislação comunitária e mais uniforme a aplicação das medidas nacionais.
  • Rever as disposições legais em vigor com vista a reforçar a independência das ERN; garantir uma repartição eficiente de responsabilidades entre as várias instituições a nível nacional; melhorar a cooperação entre as autoridades do sector e as autoridades da concorrência a nível geral e exigir transparência na tomada de decisões a nível nacional.

4) medidas de aplicação

Comunicação - COM(2000) 239 final

Comunicação da Comissão sobre os resultados da consulta pública referente à análise 1999 do quadro das comunicações e orientações para o novo quadro regulamentar

A consulta revela a existência de opiniões divergentes sobre certas propostas de acção e de divergências sobre outras. A grande maioria dos intervenientes é favorável às seguintes propostas:

  • Manutenção de uma regulamentação específica do sector paralelamente à política da concorrência e sua supressão logo que os objectivos tenham sido atingidos.
  • Orientação das ERN na sua tomada de decisões a nível nacional para concretizar os objectivos regulamentares propostos na comunicação.
  • Cobertura de todas as infra-estruturas de comunicações e serviços conexos.
  • Maior harmonização da regulamentação nos Estados-Membros.
  • Extensão do princípio das autorizações gerais para a oferta de serviços e de redes de comunicações.
  • Garantia de uma gestão mais eficaz do espectro radioeléctrico e criação de um grupo de peritos em política de gestão do espectro.
  • Manutenção do âmbito de aplicação actual do serviço universal.
  • garantia da possibilidade de acesso separado à linha de assinante em todos os Estados-Membros.
  • Preservação do actual quadro da normalização.
  • Actualização da directiva actual sobre protecção de dados.
  • Revogação da directiva "Linhas alugadas" a partir do momento em que todos os utilizadores benficiem de uma oferta suficiente em regime de concorrência.
  • Estabelecimento de regras que permitam definir os mercados de forma dinâmica no âmbito da apreciação das obrigações em matéria de acesso e de interligação.
  • Garantia de funcionamento das ERN, que devem ser sempre entidades fortes e independentes.

Aspectos sobre os quais existem divergências:

  • O financiamento das ERN através das taxas cobradas pelas licenças.
  • O modo de venda do espectro e a possibilidade de se autorizar um mercado secundário do espectro
  • .A proposta de introdução de dois limiares para a aplicação de obrigações assimétricas em relação ao acesso e à interligação (o poder de mercado e a posição dominante).
  • Orientações destinadas a garantir a oferta do serviço universal a um preço acessível.
  • A portabilidade numérica para os utilizadores móveis.
  • As disposições institucionais (divergência de opiniões quanto ao papel do Comité das Comunicações e do Grupo de Alto Nível das Comunicações).
  • Os sectores em que são necessárias autorizações específicas.
  • Os recursos oferecidos aos utilizadores (como a localização da pessoa que chama nas chamadas de emergência, a transparência das tarifas chamada-a chamada) e a qualidade do serviço (intervenção das ERN sobre as questões da qualidade do serviço).

Com base em todos estes elementos, a Comissão vai propor cinco directivas, durante o mês de Junho de 2000, entre as quais uma directiva-quadro e quatro outras directivas específicas relativas ao regime de concessão de licenças e autorizações, ao acesso e interligação, aos direitos dos consumidores e dos utilizadores em matéria de serviço universal e à protecção dos dados. Os princípios essenciais tidos em conta pela Comissão são os seguintes:

  • As orientações já expostas na comunicação sobre a análise do quadro regulamentar.
  • Um âmbito de aplicação alargado que tenha em conta a infra-estrutura e os serviços conexos.
  • Um sistema de concessão de autorizações gerais.
  • A alteração do conceito de poder de mercado.
  • A definição clara dos mercados em que a regulamentação ex ante continua a ser necessária.
  • A protecção dos direitos dos consumidores e dos utilizadores.
  • A portabilidade numérica.
  • A revisão da directiva relativa aos dados pessoais.
  • O acesso às informações sobre a localização da pessoa que chama, nas chamadas para os serviços de emergência.

5) trabalhos posteriores

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva "privacidade e comunicações electrónicas") [Jornal Oficial L 201 de 31 de Julho de 2002].

Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-"quadro") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "autorização")[Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "serviço universal") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva "acesso") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão "espectro de radiofrequências") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Última modificação: 02.12.2003 

Última modificação: 02.12.2003

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