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Veículos a motor e os seus reboques: inspeção na estrada dos veículos comerciais (até 2018)

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Veículos a motor e os seus reboques: inspeção na estrada dos veículos comerciais (até 2018)

O aumento do tráfego na União Europeia (UE) coloca a todos os países da UE problemas semelhantes de segurança e ambientais. No interesse da segurança rodoviária, da proteção do ambiente e da concorrência leal, a UE está a harmonizar a inspeção técnica na estrada dos veículos a motor comerciais e dos seus reboques no interior da UE. Estas regras são aplicáveis aos veículos comerciais destinados a transportar passageiros ou mercadorias.

ATO

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de junho de 2000 relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

SÍNTESE

Esta diretiva define o quadro jurídico e complementa as regras relativas às inspeções anuais obrigatórias nos centros de inspeções para veículos comerciais em circulação previstas na Diretiva 2009/40/CE (que revogou a Diretiva 96/96/CE em 2009 e que foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2014/45/UE, que produz efeitos em 20 de maio de 2018).

As inspeções na estrada são inspeções sem aviso prévio realizadas a um veículo comercial que circule num país da União Europeia (UE). São realizadas pelas autoridades nas estradas, nos portos ou em qualquer outro local considerado apropriado.

Esta diretiva prevê que a inspeção técnica na estrada deve incluir um, dois ou o conjunto dos seguintes elementos:

uma inspeção visual do estado de manutenção do veículo comercial em circulação na rede rodoviária;

uma verificação dos documentos que comprovem que o veículo passou numa inspeção técnica na estrada e, se o condutor o possuir, de um relatório de inspeção técnica na estrada recentemente elaborado;

uma inspeção destinada a detetar falhas de manutenção (pneus desgastados, dispositivos de travagem defeituosos, etc.). Neste caso, o inspetor deve ter em consideração os documentos mais recentes, bem como qualquer outro certificado de segurança apresentado pelo condutor.

A diretiva prevê a introdução, pelos países da UE, da realização de inspeções na estrada regulares e apropriadas, sem discriminação em razão da nacionalidade do condutor ou da matrícula do veículo. Todos os anos, estas inspeções devem corresponder a uma secção transversal significativa e representativa dos veículos comerciais de todas as categorias.

Os países da UE devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, os dados recolhidos relativos aos dois anos anteriores sobre o número de veículos comerciais inspecionados.

As inspeções na estrada previstas na diretiva devem ser realizadas em conformidade com uma lista dos pontos a controlar (anexo I). Tem de ser entregue ao condutor do veículo um certificado que descreva os resultados da inspeção no local. O condutor deve ter consigo este certificado para o poder apresentar sempre que lho seja pedido, a fim de simplificar ou evitar inspeções posteriores.

Se a gravidade das falhas de manutenção exigir um exame mais pormenorizado, o veículo pode ser sujeito a uma inspeção mais aprofundada num centro de inspeções aprovado.

A utilização de um veículo comercial na via pública é imediatamente proibida:

se os resultados de uma inspeção na estrada revelarem que este não cumpre as normas previstas na diretiva (anexo II: dispositivos de travagem, emissões de escape); ou

se este não cumprir a Diretiva 2009/40/CE durante um controlo técnico posterior num centro de inspeções aprovado; e

se este representar um sério risco para os seus ocupantes ou para os outros utilizadores da estrada.

As deficiências graves de um veículo pertencente a um não residente devem ser comunicadas às autoridades do país da UE de matrícula do veículo. O país em que a deficiência foi detetada pode requerer que sejam tomadas medidas contra o infrator. Caso sejam tomadas essas medidas, o país de matrícula deve informar o país em que a deficiência foi detetada sobre as medidas tomadas contra o infrator em causa.

A Comissão dispõe de poderes para definir certas normas e métodos mínimos de inspeção e para os adaptar ao progresso técnico.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2000/30/CE

10.8.2000

9.8.2002

JO L 203 de 10.8.2000, p. 1-8

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2000/30/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Anexos I e II

Diretiva 2010/47/UE (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33-46).

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (Jornal Oficial L 127 de 29.4.2014, p. 134-218).

Recomendação 2010/379/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detetadas durante a inspeção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial L 173 de 8.7.2010, p. 97-105).

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade Período de 2009-2010 (COM(2013) 303 final de 24.5.2013).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade Período de 2011-2012 (COM(2014) 569 final de 12.9.2014).

Última modificação: 13.08.2015

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