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Branqueamento de capitais: prevenção da utilização do sistema financeiro

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Branqueamento de capitais: prevenção da utilização do sistema financeiro

A livre circulação dos capitais e a livre circulação dos serviços financeiros constituem liberdades fundamentais inscritas no Tratado que institui a Comunidade Europeia. A União Europeia adopta a presente directiva com o objectivo de evitar a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, sem restringir as liberdades enunciadas no Tratado CE.

ACTO

Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais [Jornal Oficial L 166 de 28.06.1991] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva representa a primeira etapa a nível comunitário da luta contra o fenómeno do branqueamento de capitais. A nível internacional, os textos de referência na matéria são as 40 recomendações (EN) (FR) do Grupo de Acção Financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), cuja última actualização data de Junho de 2003.

A directiva define as noções de "estabelecimento de crédito", "instituição financeira" e "branqueamento de capitais". No que se refere especificamente a esta última noção, a directiva retoma a definição de branqueamento apresentada pela Convenção dasNações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes, enumerando entre os actos intencionais de branqueamento:

  • A conversão ou transferência de bens que provêm de uma actividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a origem ilícita dos mesmos ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa actividade a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos.
  • A dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou posse de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento pelo autor de que tais bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza.
  • A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, quando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza.
  • A participação num dos actos referidos nos pontos anteriores, a associação para praticar o referido acto, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução.

Os Estados-Membros velam pela proibição do branqueamento de capitais e por que os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras exijam a identificação dos seus clientes mediante um documento comprovativo, excepto no caso de o cliente ser igualmente um estabelecimento de crédito ou uma instituição financeira. Estão previstas derrogações para determinados contratos de seguro. A exigência de identificação é aplicável a todas as transacções de montante igual ou superior a 15 000 euros.

Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras deverão conservar a cópia ou as referências dos documentos de identificação exigidos durante um período de pelo menos cinco anos a partir do momento em que cessem as suas relações com o cliente em causa, bem como os documentos justificativos e os registos das transacções durante um período de pelo menos cinco anos a partir da execução das transacções.

Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras devem cooperar plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais.Estas autoridades podem dar instruções para que não sejam executadas transacções que estas saibam ou suspeitem estar relacionadas com o branqueamento de capitais.

Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras não podem comunicar a quem quer que seja que foram transmitidas informações às autoridades ou que uma investigação se encontra em curso.A divulgação, de boa fé, de informações às autoridades não acarreta qualquer responsabilidade para os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras.

As autoridades competentes informam as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais caso descubram factos susceptíveis de constituir uma prova de uma operação de branqueamento de capitais.

Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras criam processos de controlo interno e de comunicação para prevenir e impedir a realização de operações relacionadas com o branqueamento de capitais e tomam as medidas necessárias para sensibilizar os seus funcionários para as disposições da directiva.

É criado um comité de contacto junto da Comissão, composto por pessoas designadas pelos Estados-Membros e por representantes da Comissão, com a missão de facilitar a concertação.

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais severas destinadas a impedir o branqueamento de capitais.

A Comissão estabelece, um ano após 1 de Janeiro de 1993, e, seguidamente, sempre que tal se revelar necessário, e, pelo menos, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e deverá apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O presente acto é afectado pelo acórdão C-176/03 (es de en fr) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo à repartição de competências em matéria de disposições penais entre a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 91/308/CEE

01.01.1993

01.01.1993

Jornal Oficial L 166 de 28.06.1991

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2001/97/CE

28.12.2001

15.06.2003

Jornal Oficial L 344 de 28.12.2001

ACTOS RELACIONADOS

Propostas:

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Julho de 2004, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo [COM(2004) 448 - Não publicada no Jornal Oficial].

Os esforços desenvolvidos pelas Comunidades Europeias para combater o branqueamento de capitais traduziram-se na adopção de duas directivas em 1991 e 2001. A revisão significativa das recomendações do GAFI relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo levaram a Comissão, em 30 de Junho de 2004, a adoptar esta proposta, que fornece igualmente uma definição de infracções graves, questão deixada em aberto pelas duas anteriores directivas. A proposta estabelece que o branqueamento de capitais deve ser considerado uma infracção penal. Abrange especificamente o financiamento do terrorismo.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira [COM(2002) 328 final - Jornal Oficial C 227 E de 24.09.2002].

A proposta destina-se a completar a directiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais de 1991, introduzindo um mecanismo de controlo dos indivíduos que atravessam a fronteira externa da Comunidade com montantes importantes de dinheiro líquido. Destina-se igualmente a criar um sistema de troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros afectados pelos movimentos suspeitos.

Decisão:

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa às modalidades de cooperação entre as células de informação financeira dos Estados-Membros no que se refere ao intercâmbio de informações. [Jornal Oficial L 271 de 24.10.2000].

Na sequência da Directiva 91/308/CEE, todos os Estados-Membros criaram unidades nacionais de informação financeira (UIF) encarregues de recolher e analisar as informações enviadas pelos estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras. Com o intuito de melhorar a colaboração entre as UIF, a decisão apresenta uma definição comum dessas agências centrais e elabora os princípios a respeitar para a requisição e o intercâmbio de informações ou documentos. Serão criados meios de comunicação protegidos. Esta colaboração não deve afectar as obrigações a que os Estados-Membros estão sujeitos em relação à Europol.

Relatórios sobre a aplicação da directiva:

Primeiro relatório da Comissão, de 3 de Março de 1995, sobre a transposição da Directiva 91/308/CEE [COM(95) 54 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório abrange doze Estados-Membros. A Áustria, a Finlândia e a Suécia não estão incluídos, uma vez que estes países apenas aderiram à União em 1 de Janeiro de 1995, sendo a sua situação apresentada num relatório paralelo. A Comissão segue uma abordagem horizontal e descreve as modalidades de aplicação das principais disposições da Directiva 91/308/CEE por parte dos Estados-Membros. As conclusões deste relatório incluem propostas de acções a desenvolver a nível comunitário e a nível nacional a fim de garantir a aplicação plena da directiva e de reforçar o sistema europeu de luta contra o branqueamento de capitais.

Segundo relatório da Comissão, de 1 de Julho de 1998, sobre a aplicação da Directiva 91/308/CEE [COM(1998) 401 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório afirma que a situação relativa à aplicação da directiva é muito satisfatória, uma vez que foi transposta para o direito nacional de todos os Estados-Membros. As conclusões do relatório dizem respeito à necessidade de actualizar e alargar o âmbito de aplicação da directiva.

See also

Para obter outras informações, consultar o sítio Internet da Direcção-Geral da Liberdade, Segurança e Justiça :

  • "A UE quer acabar com o fenómeno do dinheiro sujo" (EN)

Sítio «Liberdade, Segurança e Justiça» do Parlamento Europeu :

  • Ficha temática (EN) (FR)
  • Painel de avaliação (EN) (FR)

Última modificação: 06.06.2006

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