This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Deposit-guarantee schemes
Sistemas de garantia de depósitos
Sistemas de garantia de depósitos
This summary has been archived and will not be updated. See 'Sistemas de garantia de depósitos' for an updated information about the subject.
Sistemas de garantia de depósitos
A União Europeia pretende proteger os depositantes de cada instituição de crédito e garantir a estabilidade de todo o sistema bancário.
ACTO
Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
A garantia de depósitos * constitui um elemento fundamental na realização do mercado único e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito *, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de suspensão de pagamentos por parte de qualquer uma delas.
Harmonização
A harmonização deve garantir, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível harmonizado. Os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que ocorra a indisponibilidade dos depósitos.
A presente directiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um sistema de garantia de depósitos.
Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia: determinados depósitos, bem como todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» das instituições de crédito.
A directiva exige que cada Estado-Membro introduza e reconheça oficialmente, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. No entanto, se determinadas condições estiverem cumpridas, nomeadamente uma protecção equivalente para os depositantes, um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos uma instituição de crédito que pertença a um sistema que garanta que as instituições nele incluídas continuem a funcionar.
A directiva especifica o procedimento a seguir se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de garantia de depósitos; as autoridades competentes tomam medidas adequadas, incluindo sanções que podem ir até à revogação da autorização da instituição de crédito, para garantir que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações.
Os sistemas de garantia de depósitos introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro garantem os depositantes das sucursais * estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.
Se uma autorização for revogada, os depósitos constituídos no momento da revogação continuarão a ser garantidos pelo sistema de garantia.
As sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade devem ter uma cobertura (e informação) equivalente à estabelecida na presente directiva. Se tal não acontecer, os Estados-Membros de acolhimento podem prever a sua adesão a um sistema de garantia de depósitos no seu território. No entanto, estas sucursais devem informar os seus depositantes actuais e potenciais das disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.
Montante das garantias de depósitos
Os Estados-Membros devem assegurar que a garantia de todos os depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50 000 euros em caso de indisponibilidade dos depósitos. A directiva prevê que os Estados-Membros fixem este montante em 100 000 euros até 31 de Dezembro de 2010, excepto se a Comissão formular reservas no relatório que irá apresentar em finais de 2009.
A Comissão tem a possibilidade de adaptar estes montantes em função da inflação na União Europeia, com base no índice harmonizado dos preços no consumidor.
Beneficiário da garantia
Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados na conta, em princípio, será coberto pela garantia o titular do direito; caso o direito tenha vários titulares, será tomada em consideração a parte imputável a cada um deles. Esta disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.
Informações disponíveis
A directiva especifica as informações que devem ser disponibilizadas aos depositantes. Estas informações incluem as disposições do sistema de garantia de depósitos ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia de depósitos. No caso de um depósito não estar garantido por um sistema de garantia de depósitos, o depositante deve ser informado pela sua instituição de crédito. As informações prestadas devem ser claras e acessíveis.
O depositante pode obter, a pedido, informações sobre as condições de indemnização.
Prazos
Os prazos de pagamento dos créditos devidamente verificados são de três meses (vinte dias úteis a partir dos finais de 2010) a contar da data em que as autoridades competentes verificam a indisponibilidade. Este prazo máximo de seis meses (dez dias úteis a partir dos finais de 2010) pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e em casos particulares.
Supervisão
A Comissão deve apresentar, antes do final do ano de 2009, um relatório sobre as seguintes questões:
Contexto
A Directiva 94/19/CE permite aos aforradores beneficiarem de uma cobertura de base dos seus depósitos. No entanto, a crise financeira que se iniciou em Outubro de 2008 gerou muitas incertezas quanto à garantia de depósitos. Por conseguinte, é necessário reforçar esta cobertura, aumentando o nível mínimo de garantia e lançando o fundamentos para um quadro comunitário de garantia dos depósitos.
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 94/19/CE |
31.5.1994 |
1.7.1995 |
JO L 135 de 31.5.1994 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2005/1/CE [COD/2003/0263] |
13.4.2005 |
13.5.2005 |
JO L 79 de 24.3.2005 |
Directiva 2009/14/CE |
16.3.2009 |
30.6.2009 |
JO L 68 de 13.3.2009 |
Última modificação: 08.06.2009