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Para uma estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas

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Para uma estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas

A Comissão lança as bases de uma estratégia temática destinada a reduzir os impactos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e, mais genericamente, a conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e uma redução global sensível dos riscos e dos usos, garantindo simultaneamente a necessária protecção das culturas.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, de 1 de Julho de 2002 [COM(2002) 349 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Contexto

1. O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 22 de Julho de 2002, prevê a elaboração de uma estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

O quadro legislativo a que se refere o 6.º PAA e, nomeadamente, a Directiva 91/414/CEE e as directivas relativas aos resíduos presentes nos produtos alimentares, estão essencialmente orientados para o início e o fim do ciclo de vida dos pesticidas, ou seja, a autorização das substâncias destinadas a ser utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos antes da sua colocação no mercado (prevenção na fonte) e a fixação de limites máximos de resíduos (LMR) para os produtos alimentares e alimentos para animais. Estas directivas estão em fase de revisão.

A estratégia temática virá por conseguinte completar o quadro legislativo em vigor e incidirá na fase de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Definições e âmbito de aplicação da comunicação

2. O termo «pesticidas» é uma designação genérica que abrange todas as substâncias ou produtos que eliminam os organismos nocivos. Entre os pesticidas, é conveniente estabelecer a distinção entre:

  • Os produtos fitofarmacêuticos: Substâncias activas e preparações que contêm uma ou diversas substâncias activas utilizadas para proteger as plantas ou os produtos vegetais contra os organismos nocivos ou para prevenir a acção desses organismos. Os produtos fitofarmacêuticos são nomeadamente utilizados no sector agrícola.
  • Os biocidas: Substâncias activas e preparações que contêm uma ou diversas substâncias activas utilizadas nos sectores não-agrícolas, por exemplo em aplicações como a conservação da madeira, a desinfecção ou determinados usos domésticos.

3. A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção do 6.º PAA indica claramente que, embora o termo utilizado seja «pesticidas», é de produtos fitofarmacêuticos que se trata efectivamente. A presente comunicação foca por conseguinte, prioritariamente, a utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Se, ulteriormente, forem consideradas necessárias medidas comparáveis para os biocidas, estas serão integradas na estratégia temática.

Utilização dos produtos fitofarmacêuticos: quantidade, vantagens, custos e riscos associados à sua utilização

4. Quantidade: O sector da agricultura é de longe o maior utilizador de produtos fitofarmacêuticos. Com cerca de 320 000 toneladas de substâncias activas vendidas anualmente, a União Europeia (UE) representa actualmente um quarto do mercado mundial. Os principais tipos de produtos são os fungicidas (cerca de 43% do mercado), seguidos dos herbicidas (36%), dos insecticidas (12%) e dos restantes pesticidas (9%). A indústria europeia de produtos fitofarmacêuticos é um importante empregador na Europa (cerca de 35 000 pessoas).

5. Vantagens: A utilização de produtos fitofarmacêuticos apresenta vantagens económicas consideráveis. Os agricultores utilizam-nos para melhorar ou manter os rendimentos, eliminando ou reduzindo a concorrência das ervas daninhas e os ataques das pragas, e para limitar a mão-de-obra necessária. Os produtos fitofarmacêuticos desempenham igualmente um papel essencial, na medida em que garantem fornecimentos anuais fiáveis de produtos agrícolas a preços módicos, que os tornam acessíveis a todos os consumidores. A aplicação de produtos fitofarmacêuticos reduz igualmente a procura de terras destinadas à produção de alimentos, libertando-as assim para outras utilizações, como por exemplo zonas de recreio, parques naturais e protecção da biodiversidade. Não existem todavia dados quantitativos relativos ao conjunto da UE que permitam avaliar as referidas vantagens.

6. Riscos e custos associados à sua utilização: Os pesticidas são produtos químicos que exigem especial atenção, na medida em que as propriedades inerentes à sua maioria os tornam perigosos para a saúde e o ambiente.

Os riscos para a saúde humana e animal devem-se à forte toxicidade de certos produtos fitofarmacêuticos e podem manifestar-se na sequência de uma exposição directa (operários industriais que produzem pesticidas e operadores responsáveis pela sua utilização) ou indirecta (consumidores e pessoas presentes nos locais). Os efeitos crónicos da exposição aos produtos fitofarmacêuticos susceptíveis de comprometer a saúde das populações expostas são nomeadamente os associados à bioacumulação e à persistência das substâncias, aos seus efeitos irreversíveis, como a carcinogenicidade, a mutagenicidade e a genotoxicidade, ou aos seus efeitos adversos nos sistemas imunitários ou endócrinos dos mamíferos, peixes ou aves.

No que respeita aos riscos para o ambiente, o arrastamento dos produtos pulverizados pelo vento, a lixiviação ou o escoamento são fontes difusas de disseminação não controlada de produtos fitofarmacêuticos no ambiente, causando poluição do solo e das águas. A utilização de produtos fitofarmacêuticos pode igualmente exercer efeitos indirectos adicionais nos ecossistemas, por exemplo perda de biodiversidade. Na prática, é extremamente difícil quantificar os reais efeitos indesejáveis da utilização de pesticidas. Consequentemente, não é possível calcular os custos globais da utilização dos pesticidas na UE.

Objectivos da estratégia temática

7. A presente comunicação constitui uma etapa importante na preparação da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas. A seguir, são enunciados os objectivos definidos pelo Conselho e pelo Parlamento: a comunicação propõe pistas e meios de alcançar cada um deles a fim de lançar o debate durante esta fase de consulta:

8. Objectivo 1. Reduzir ao mínimo os perigos e os riscos que envolvem os pesticidas para a saúde e o ambiente através das seguintes medidas:

  • Elaboração de planos nacionais de redução dos perigos, dos riscos e da dependência em relação aos produtos químicos para o controlo das pragas.
  • Redução de riscos específicos, nomeadamente a poluição dos cursos de água, canais e bacias hidrográficas, e aplicação de medidas de controlo das pragas com substâncias químicas em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.
  • Melhoria do conhecimento dos riscos através das seguintes medidas: vigilância da saúde dos utilizadores e, nomeadamente, dos grupos de risco, como as pessoas que trabalham no sector agrícola e os consumidores sensíveis; recolha de dados sobre os incidentes que possuam consequências para a saúde e o ambiente dos trabalhadores e dos utilizadores privados; recolha e análise de dados económicos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e suas alternativas.
  • Criação de novas actividades de investigação e desenvolvimento sobre métodos de aplicação e manutenção dos produtos fitofarmacêuticos menos perigosos.

9. Objectivo 2. Reforçar os controlos da utilização e distribuição dos pesticidas:

  • Notificação às autoridades nacionais, pelos produtores e distribuidores de produtos fitofarmacêuticos, das quantidades destes produtos que são produzidas e importadas/exportadas.
  • Reforço das actividades em curso sobre a recolha de dados relativos à utilização (quantidades de produtos fitofarmacêuticos aplicadas por cultura, produto, superfície, data de aplicação…).
  • Reforço coordenado do sistema que se baseia no artigo 17.º da Directiva 91/414/CEE (inspecções/vigilância da utilização e da distribuição dos produtos fitofarmacêuticos pelos grossistas, retalhistas e agricultores).
  • Introdução de um sistema regular e seguro de recolha, possibilidade de reutilização e destruição controlada das embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos produtos não utilizados.
  • Introdução de um sistema de inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação (pulverizadores).
  • Criação de um sistema obrigatório de educação, sensibilização, formação e certificação para todos os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos (agricultores, autarquias locais, trabalhadores, distribuidores, comerciantes e serviços de vulgarização).

10. Objectivo 3. Reduzir os níveis de substâncias activas nocivas, nomeadamente substituindo as mais perigosas por alternativas (incluindo não químicas) mais seguras: este objectivo será alcançado essencialmente mediante uma aplicação mais rápida da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente através do seu programa de revisão das antigas substâncias activas e da introdução deste princípio no texto da própria directiva graças à sua revisão prevista num futuro próximo.

11. Objectivo 4. Incentivar a adesão a uma agricultura que utilize quantidades limitadas ou nulas de pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores, da promoção da aplicação dos códigos de boas práticas e da análise das possibilidades concedidas pela aplicação de instrumentos financeiros:

  • Promover e desenvolver soluções alternativas ao controlo das pragas com substâncias químicas; analisar a possibilidade de recorrer às tecnologias de modificação genética quando se considera que a sua aplicação não envolve nenhum perigo para a saúde e o ambiente; promover as boas práticas desenvolvendo os códigos de boas práticas agrícolas que integram os princípios de luta integrada contra os organismos nocivos; promover a atribuição de fundos pelos Estados-Membros e a aplicação pelos agricultores de medidas de desenvolvimento rural e de medidas relacionadas com a formação e outros temas conexos.
  • Impor sanções aos utilizadores através da redução ou supressão dos auxílios concedidos no âmbito dos programas de apoio.
  • Introduzir impostos especiais sobre os produtos fitofarmacêuticos a fim de sensibilizar os interessados para os efeitos nefastos de uma utilização demasiado intensiva destes produtos e de reduzir a dependência da agricultura moderna em relação aos produtos químicos.
  • Harmonizar as taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (estas variam entre 3 e 25% nos diversos Estados-Membros).

12. Objectivo 5. Criar um sistema transparente de notificação e acompanhamento dos progressos alcançados e, nomeadamente, definir indicadores adequados:

  • Apresentação periódica dos relatórios sobre os programas nacionais de redução dos riscos.
  • Desenvolvimento de indicadores apropriados para o acompanhamento e a definição de objectivos quantitativos.

Países candidatos

13. O problema da gestão das existências de pesticidas fora do prazo de validade em inúmeros países candidatos foi repetidas vezes evocada no contexto do alargamento da UE. Na realidade, uma quantidade significativa de pesticidas ainda utilizados em diversos países candidatos poderá ficar fora do prazo de validade no momento da adesão. Tanto quanto parece, já existem importantes existências de pesticidas fora do prazo de validade. Na ausência de medidas apropriadas, os países candidatos podem não dispor de incineradores adequados que respeitem os limites de emissão impostos, o que justifica a necessidade de modernizar as instalações de incineração ou de transportar os pesticidas. Uma parte dos pesticidas fora do prazo de validade serão abrangidos pela Convenção de Estocolmo sobre os poluentes orgânicos persistentes (POP), mas é provável que se revele necessário um apoio complementar a favor dos países candidatos à adesão.

Aspectos internacionais

14. A Comunidade e os Estados-Membros deverão contribuir para a segurança da utilização dos produtos fitofarmacêuticos nos países em desenvolvimento e nos Novos Estados Independentes (NEI), avaliando e fiscalizando melhor as suas exportações e doações de produtos químicos, aplicando medidas de formação e de controlo da utilização, da manutenção e da armazenagem dos produtos fitofarmacêuticos e contribuindo para a gestão das existências de pesticidas fora do prazo de validade através da promoção do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações. A aplicação plena das Convenções de Roterdão (PIC- prévia informação e consentimento) e de Estocolmo (POP- poluentes orgânicos persistentes) constituirá uma etapa importante nesta via. Trata-se igualmente de reforçar a integração dos objectivos ambientais na política de desenvolvimento e de contribuir para a realização dos objectivos do Fórum Intergovernamental sobre a Segurança Química.

Aplicação da estratégia

15. Com base nas análises efectuadas na comunicação e no resultado do processo de consulta em curso, a Comissão proporá, no início de 2004, todas as medidas necessárias no âmbito de uma estratégia temática comunitária no domínio da utilização sustentável dos pesticidas.

16. A Comunidade e os Estados-Membros poderão recorrer a diversos instrumentos para aplicarem a referida estratégia: medidas juridicamente vinculativas, incentivos económicos, investigação ou medidas de aplicação voluntária. Poderão combinar igualmente estes diversos tipos de instrumentos. Uma boa parte destas medidas poderá ser utilmente integrada em políticas em vigor ou em desenvolvimento, como a protecção das águas, da saúde e dos consumidores e a política agrícola comum.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão, de 12 de Julho de 2006, intitulada: « Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas » [COM(2006) 372 final - Não publicada no Jornal Oficial].Esta estratégia abrange, por um lado, medidas que se integram nos instrumentos legislativos existentes bem como nas políticas em vigor e, por outro, medidas não passíveis de ser integradas nos instrumentos existentes e que são objecto de uma proposta de directiva apresentada em paralelo. Estas medidas têm por objectivo dar resposta aos cinco objectivos enunciados na comunicação de 2002 e acima identificados.

Última modificação: 12.04.2007

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