This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Construction products
Produtos de construção
Produtos de construção
This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.
Produtos de construção
A Directiva “Produtos de Construção” pretende assegurar a livre circulação da generalidade dos produtos de construção na União, algo que é obtido com o estabelecimento de uma linguagem técnica comum, constituída pelas normas harmonizadas e aprovações técnicas europeias, na qual os fabricantes podem exprimir os desempenhos dos produtos que colocam no mercado.
ACTO
Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Âmbito de aplicação
A Directiva 89/106/CEE aplica-se aos produtos de construção, definidos como produtos destinados a serem incorporados de forma permanente em obras de construção.
Requisitos essenciais das obras
Os produtos de construção são colocados no mercado indicando o seu desempenho relativamente a um certo número de características, que têm influência sobre os requisitos essenciais das obras. A este respeito, devem permitir a realização de obras que, durante um período de vida útil economicamente razoável, satisfaçam os requisitos essenciais em matéria de resistência mecânica e de estabilidade, de segurança em caso de incêndio, de higiene, de saúde e ambiente, de segurança na utilização, de protecção contra o ruído, de economia de energia e de isolamento térmico. Estes requisitos essenciais estão definidos no anexo I da directiva.
Os requisitos essenciais são definidos em primeira instância por documentos interpretativos elaborados por comités técnicos e, seguidamente, desenvolvidos por via de especificações técnicas, podendo estas últimas assentar em:
Na ausência de norma europeia ou de uma aprovação técnica, os produtos podem continuar a ser avaliados e colocados no mercado em conformidade com as disposições nacionais existentes.
Marcação "CE"
Apenas podem beneficiar da marcação "CE" os produtos de construção que cumpram as normas nacionais de transposição das normas harmonizadas, que satisfaçam uma aprovação técnica europeia ou, na ausência destas, que satisfaçam as especificações técnicas nacionais, aprovadas pelo Comité Permanente da Construção.
Certificação da conformidade
Compete ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade certificar, pelos seus próprios meios ou mediante um organismo de certificação homologado, que os seus produtos cumprem os requisitos de uma especificação técnica, segundo os procedimentos de certificação da conformidade mencionados na directiva. Estes procedimentos devem ser definidos por decisão da Comissão, após parecer favorável do Comité Permanente da Construção, em conformidade com as características específicas de um produto ou grupo de produtos determinados.
Cláusula de salvaguarda
Os produtos declarados conformes à directiva mas que representem uma ameaça para a segurança e a saúde podem ser temporariamente retirados do mercado pelos Estados-Membros. Se a ameaça derivar das especificações técnicas, da sua aplicação ou das suas lacunas, a Comissão, após consulta do Comité Permanente da Construção, decidirá se a especificação técnica europeia ou nacional deve ou não continuar a beneficiar da presunção de conformidade.
Anexos
Os anexos da directiva contêm informações pormenorizadas sobre:
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 89/106/CEE |
27.12.1988 |
27.6.1991 |
JO L 40 de 11.2.1989 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 93/68/CEE |
2.8.1993 |
2.8.1993 |
JO L 220 de 30.8.1993 |
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção [COM(2008) 311 final – Não publicada no Jornal Oficial]. Esta proposta visa substituir a Directiva 89/106/CEE do Conselho por um regulamento que contenha disposições simplificadas sobre os produtos de construção. Em especial, pretende-se esclarecer o significado específico da marcação “CE” e definir critérios mais restritos para a nomeação dos Organismos de Avaliação Técnica (OAT) para reforçar a credibilidade do sistema.
A proposta visa igualmente aliviar os encargos administrativos para as empresas, em especial, as microempresas, para a obtenção da marcação “CE”.
Delimita as obrigações dos operadores económicos, em particular, na elaboração da documentação técnica.
A proposta visa igualmente garantir uma informação fiável e exacta sobre o desempenho dos produtos de construção, não apenas melhorando a credibilidade das normas, como, também, estabelecendo critérios novos mais rigorosos para os organismos notificados e reforçando a fiscalização do mercado.
O objectivo principal é o de contribuir para a harmonização do mercado interno e, ao mesmo tempo, para uma política industrial duradoura.
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção [Jornal Oficial C 290, de 4.12.2007].
Para mais informações, consulte o (EN) da Comissão Europeia
Última modificação: 19.03.2009