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Novos alimentos e ingredientes alimentares

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Novos alimentos e ingredientes alimentares

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa harmonizar as regras para a autorização de novos alimentos e ingredientes alimentares a nível da UE.
  • Requer que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos efetue testes para demonstrar que estes produtos não implicam riscos para a saúde humana e o ambiente.

PONTOS-CHAVE

Os novos alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo presente regulamento são aqueles que ainda não são significativamente utilizados para consumo humano.

Os novos alimentos ou ingredientes alimentares

O regulamento é aplicável aos alimentos e aos ingredientes alimentares das seguintes categorias:

  • alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova ou alterada;
  • alimentos e ingredientes alimentares que consistam em microrganismos, fungos ou algas;
  • alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais;
  • alimentos e ingredientes alimentares cujo valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis foi modificado de modo significativo durante o processo de produção;

O regulamento não se aplica aos aditivos alimentares, aos aromatizantes, aos solventes de extração nem às enzimas alimentares. Os organismos geneticamente modificados deixaram de ser abrangidos pelo presente regulamento e são agora abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o1832/2003.

Por outro lado, os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não devem:

  • apresentar perigo para o consumidor;
  • induzir o consumidor em erro;
  • provocar inconvenientes nutricionais ao consumidor.

Procedimento de avaliação

Os alimentos e os ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento são objeto de um procedimento de avaliação a nível da UE antes da sua colocação no mercado.

Em conformidade com este procedimento, o organismo competente do país da UE ao qual foi submetido um pedido deverá realizar uma avaliação inicial e determinar eventualmente a necessidade de uma avaliação complementar. Se a Comissão Europeia ou os outros países da UE não levantarem objeções e não for necessária uma avaliação complementar, o país da UE comunicará ao requerente que pode proceder à colocação do produto no mercado. Em caso contrário, é necessária uma decisão de autorização. Esta decisão deve ser adotada de acordo com as medidas propostas pela Comissão no seio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

A decisão definirá o domínio de aplicação da autorização desta e especificará, se for caso disso, as condições de utilização, a designação, as características e os requisitos de rotulagem do alimento ou do ingrediente alimentar em questão.

Qualquer decisão ou regra relativa a um novo alimento ou ingrediente alimentar suscetível de ter implicações sobre a saúde pública deverá ser objeto de uma consulta da EFSA.

Rotulagem

O regulamento fixa requisitos específicos relativos à rotulagem dos novos alimentos ou ingredientes alimentares, que são aditados aos requisitos gerais europeus em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.

Sem prejuízo dos requisitos gerais da legislação da UE relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos novos alimentos e ingredientes alimentares deve mencionar:

  • todas as características, como a composição, o valor nutritivo ou o uso a que se destina o alimento;
  • a presença de substâncias que possam ter implicações para a saúde de determinados setores da população;
  • a presença de substâncias que suscitem reservas de ordem ética.

Procedimento de suspensão

Um país da UE está autorizado a suspender ou restringir provisoriamente a comercialização e a utilização no seu território de um novo alimento ou ingrediente alimentar se tiver motivos para considerar que a sua utilização constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Deste facto informará imediatamente a Comissão que tomará as medidas de acordo com o procedimento previsto para a autorização de colocação no mercado.

Revogação

O Regulamento (UE) 2015/2283 revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 a partir de 1 de janeiro de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 14 de maio de 1997.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «Novos alimentos» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Regulamento (CE) no 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1-6).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 258/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1-22)

última atualização 18.04.2016

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