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Prevenção da propagação de doenças animais como a doença vesiculosa do suíno

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Prevenção da propagação de doenças animais como a doença vesiculosa do suíno

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/119/CEE — Medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa prevenir a propagação de doenças animais e preservar a rentabilidade da produção animal através da definição de medidas destinadas a proteger os animais contra certas doenças.

PONTOS-CHAVE

Notificação

Os países da União Europeia (UE) devem notificar, sem demora, a autoridade competente responsável pela realização dos controlos veterinários de todos os casos de doenças abrangidas por esta diretiva.

Doenças animais

A diretiva estabelece as medidas aplicáveis em caso de surto de febre catarral ovina, doença vesiculosa do suíno, peste suína africana ou de uma das seguintes doenças:

  • peste bovina;
  • peste dos pequenos ruminantes;
  • doença hemorrágica epizoótica dos veados;
  • varíola ovina e caprina;
  • estomatite vesiculosa;
  • dermatite nodular contagiosa;
  • doença do Vale do Rift.

Diagnóstico

  • No caso de se suspeitar que os animais estão infetados por uma das doenças supramencionadas, o veterinário oficial deve verificar a presença da doença na exploração. Para o efeito, deve aplicar medidas de investigação que incluem a colheita de amostras para análise laboratorial.
  • A exploração em causa, bem como qualquer outra exploração suscetível de ter provocado a doença, deve ser colocada sob vigilância oficial. A autoridade competente deve ordenar a adoção de uma série de medidas, nomeadamente o recenseamento e o isolamento de todas as categorias de animais das espécies sensíveis à doença.
  • Os laboratórios nacionais, designados pelos países da UE para cada uma das doenças, são responsáveis pelos processos de diagnóstico e pela utilização dos reagentes de laboratório. Estes laboratórios devem trabalhar em colaboração com os laboratórios de referência da UE.

Confirmação

Logo que a presença da doença seja confirmada numa exploração, a autoridade competente deverá aplicar medidas relacionadas com:

  • o abate de todos os animais da exploração das espécies sensíveis à doença;
  • o tratamento de todo o material suscetível de estar contaminado;
  • a limpeza dos edifícios utilizados para alojar os animais;
  • os animais que vivem no estado selvagem suscetíveis de estar infetados.

Podem ser concedidas derrogações às unidades de produção sãs.

Além disso, a autoridade competente deve delimitar uma zona de proteção com um raio mínimo de três quilómetros e uma zona de vigilância com um raio mínimo de dez quilómetros em redor da exploração infetada, onde deverão ser aplicadas medidas específicas aos animais e às explorações durante um período pelo menos igual ao período de incubação da doença. Os residentes destas zonas devem ser informados das medidas tomadas.

Prevenção

  • A Comissão Europeia pode decidir que a vacinação deve ser praticada em complemento das medidas preventivas, ainda que tal se mantenha uma exceção. Neste caso, os animais vacinados devem ser identificados com uma marca clara e legível, e devem permanecer na zona de vacinação.
  • Deve ser elaborado um plano de emergência nacional para todos os países da UE, especificando as medidas a pôr em prática em caso de surto de uma das doenças abrangidas pela presente diretiva. Os planos são aprovados pela Comissão e podem ser modificados em função das circunstâncias.

Procedimento de comitologia

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 8 de janeiro de 1993. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de outubro de 1993.

A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69-85)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/119/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27-46)

Consulte a versão consolidada

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74-83)

Consulte a versão consolidada

Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno [notificada com o número C(2000) 1805] (JO L 167 de 7.7.2000, p. 22-32)

última atualização 26.10.2016

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