Medidas de luta contra a peste equina
SÍNTESE DE:
Diretiva 92/35/CEE — Regras de controlo e medidas de luta contra a peste equina
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A peste equina é uma doença viral que afeta todos os equídeos* e que é, normalmente, fatal para os cavalos, podendo ter consequências socioeconómicas graves. A diretiva define as regras de controlo e as medidas de luta contra esta doença.
PONTOS-CHAVE
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Se houver, numa exploração, um ou vários cavalos suspeitos de contaminação pela peste equipa, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas. As autoridades devem colocar a exploração sob vigilância oficial e tomar as seguintes medidas:
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proceder a um recenseamento oficial dos equídeos, incluindo os já mortos, infetados ou suscetíveis de estarem infetados,
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proceder a um recenseamento dos locais favoráveis aos insetos portadores da doença,
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proceder a um inquérito completo e a um exame clínico dos equídeos,
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proteger os equídeos contra os insetos portadores da doença,
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proibir a circulação de equídeos de ou para a exploração,
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envidar esforços para erradicar os insetos portadores dos locais onde os equídeos estão alojados,
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destruir os cadáveres dos equídeos.
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Caso a doença seja confirmada, as medidas a adotar incluirão:
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o abate imediato de todos os equídeos infetados ou que apresentem sintomas, bem como a destruição dos seus cadáveres,
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o alargamento das medidas cautelares aplicáveis às explorações suspeitas de contaminação pela doença às explorações que se encontrem num raio de, pelo menos, 20 km das explorações onde a infeção tenha sido confirmada,
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a vacinação dos equídeos que se encontrem dentro desta zona de 20 km, exceto em circunstâncias específicas.
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Deve ser definida uma zona de proteção de, pelo menos, 100 km à volta das explorações infetadas, onde todos os equídeos sejam submetidos a um exame clinico e cuja circulação seja proibida, exceto para um matadouro situado dentro da zona de proteção ou numa zona sob vigilância. As zonas de vigilância estendem-se, normalmente, 50 km para além dos limites da zona de proteção em áreas em que não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática nos 12 meses anteriores.
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As pessoas que residentes nessas zonas devem ser informadas de todas as restrições em vigor. A vacinação sistemática dos animais apenas pode ser efetuada na zona de proteção.
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Os países da UE devem designar um laboratório nacional para coordenar a resposta à doença, que trabalhará em cooperação com outros países da UE e com o laboratório de referência em Espanha.
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Cada país deve elaborar o seu próprio plano de intervenção para dar resposta à doença, incluindo a criação de um centro de crise e de centros locais de urgência. Os peritos da Comissão Europeia podem efetuar controlos no local para garantir que estes estabelecimentos estão a cumprir na íntegra as suas responsabilidades.
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O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal presta assistência à Comissão na gestão da peste equina.
Revogação
A Diretiva 92/35/CEE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 18 de maio de 1992. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Equídeos: animais equinos, como os cavalos, os burros e as zebras, bem como os seus descendentes resultantes de cruzamentos.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19-27)
As sucessivas alterações da Diretiva 92/35/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 20.10.2016