EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Arroz

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Arroz

A organização comum de mercado (OCM) do arroz estabiliza os preços e assegura aos agricultores um nível de vida equitativo, através da fixação do regime de preços e das condições das trocas comerciais com os países terceiros. Permanece em vigor até 31 de Agosto de 2008.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A partir de 1 de Setembro de 2008, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento são regidos pela organização comum dos mercados agrícolas.

O presente regulamento diz respeito à organização comum de mercado (OCM) do arroz, anteriormente regulada pelo Regulamento (CE) n.º 3072/1995.

A OCM do arroz prevê intervenções no mercado interno, incluindo a fixação de um preço de intervenção, bem como determinadas medidas de apoio aos produtos europeus comercializados nos mercados internacionais. Além disso, é grandemente influenciada por certos acordos internacionais celebrados no âmbito do GATT.

Âmbito de aplicação

A OCM do arroz regula:

  • O arroz com casca (arroz paddy);
  • O arroz descascado (arroz cargo ou castanho);
  • O arroz branqueado ou semi-branqueado;
  • As trincas de arroz;
  • A farinha de arroz;
  • Os grumos e sêmolas de arroz;
  • Os pellets de arroz;
  • Os flocos de arroz;
  • Os grãos de arroz;
  • O amido de arroz.

A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.

Os pagamentos directos e as ajudas específicas aos agricultores podem ser pagos nos termos da reforma agrícola de 2003, a qual introduziu o princípio do pagamento único por exploração.

Mercado interno

O preço de intervenção por tonelada de arroz paddy (arroz provido da casca após a debulha) elevar-se-á a 150 euros. Anualmente, entre 1 de Abril e 31 de Julho, os organismos de intervenção podem comprar até 75 000 toneladas de arroz. Se a qualidade do arroz paddy em intervenção diferir da qualidade-tipo para a qual foi fixado o preço de intervenção, serão aplicadas bonificações ou depreciações. Os organismos de intervenção poderão, em seguida, colocar o arroz armazenado à venda no mercado comunitário ou destiná-lo à exportação para países terceiros.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia as informações sobre a produção, o armazenamento e os preços do arroz, com base nas declarações dos produtores e transformadores activos no seu território.

Regime das trocas comerciais com países terceiros

As importações e as exportações estão sujeitas à emissão pelos Estados-Membros de certificados de importação ou de exportação, válidos em toda a Comunidade

Os direitos de importação variam consoante o produto, da seguinte forma:

  • Arroz descascado: a Comissão fixou direitos aplicáveis que variam consoante a quantidade importada;
  • Arroz Basmati: não se aplica nenhum direito de importação;
  • Arroz branqueado ou semi-branqueado: a Comissão fixou direitos aplicáveis que variam consoante a quantidade importada;
  • Trincas de arroz: o direito de importação é de 65 euros por tonelada;
  • Todos os produtos restantes: aplicam-se as imposições da pauta aduaneira comum.

Em certas circunstâncias podem aplicar-se direitos adicionais.

A Comissão abre e gere os contingentes pautais de acordo com diferentes métodos baseados na ordem cronológica dos pedidos («primeiro a chegar / primeiro a ser servido»), a distribuição proporcional das quantidades pedidas com a introdução dos pedidos (o exame simultâneo), a ponderação das correntes tradicionais ou outros métodos não discriminatórios.

Para permitir a exportação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, podem ser concedidas restituições à exportação para cobrir a diferença entre os preços destes produtos no mercado comunitário e os preços no mercado mundial. O regulamento contém os princípios que regem a concessão de restituições à exportação.

Se o bom funcionamento da OCM do arroz assim o exigir, o Conselho pode proibir o recurso ao regime do aperfeiçoamento activo ou passivo.

Nas trocas comerciais com países terceiros, são proibidas as imposições de efeito equivalente ao dos direitos aduaneiros, assim como a aplicação de restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente. No entanto, podem ser tomadas medidas de salvaguarda se houver o risco de o mercado sofrer perturbações devido às importações ou às exportações.

Outras disposições

Salvo disposição em contrário do regulamento, aplicam-se ao sector do arroz as normas do Tratado relativas aos auxílios estatais.

Os Estados-Membros e a Comissão devem trocar as informações necessárias à aplicação do regulamento. A Comissão é assistida por um comité de gestão dos cereais (FR), composto de representantes dos Estados-Membros e presidido por um membro da Comissão.

Contexto

A primeira organização comum de mercado do arroz data de 1964, com o Regulamento (CEE) n.° 16/1964. Desde a sua entrada em vigor, foi reformada diversas vezes, em 1967, 1976 e 1995.

A reforma da OCM no sector dos cereais, introduzida pelo presente regulamento em 2003, propõe-se intervir nos desequilíbrios que caracterizam o mercado europeu do arroz, baixando o preço de intervenção. Além disso, esta redução insere-se no âmbito da grande reforma agrícola de 2003, a qual introduziu uma ajuda específica aos produtores de arroz.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1785/2003

28.10.2003

-

JO L 270 de 21.10.2003

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento(CE) n.º 247/2006

15.2.2006

-

JO L 42 de 14.2.2006

Regulamento (CE) n.º 797/2006

3.6.2006

-

JO L 144 de 31.5.2006

As alterações e correcções sucessivas do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem apenas um valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Normas de execução

Regulamento (CE) n.º 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção [Jornal Oficial L 81 de 30.3.2005].

Comércio com os países menos avançados

Regulamento (CE) n.° 964/2007 da Comissão, de 14 de Agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 [Jornal Oficial L 213 de 16.8.2007].

Arroz Basmati

Regulamento (CE) n.º 972/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem [Jornal Oficial L 176 de 30.6.2006].

See also

Para mais informações sobre a OMC do arroz, consultar a legislação europeia pertinente.

Última modificação: 11.03.2008

Top