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Um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

Um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 70/2008/CE relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão visa promover as alfândegas eletrónicas (e-customs) no âmbito da Comissão Europeia. Esses sistemas facilitam o comércio através da redução dos custos e da coordenação dos procedimentos. Permitem ainda o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras dos países da UE, os operadores económicos e a Comissão. Deste modo, melhoram e facilitam a logística da cadeia de abastecimento e os procedimentos aduaneiros.

PONTOS-CHAVE

No seguimento da comunicação de 2003 relativa à criação de um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, foi acordado, ao abrigo da presente decisão, que a Comissão e os países da UE estabeleceriam:

  • sistemas aduaneiros eletrónicos (e-customs) seguros;
  • integrados;
  • interoperáveis; e
  • acessíveis para o intercâmbio de
    • dados constantes de declarações aduaneiras
    • documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras e certificados e
    • outras informações relevantes.

A Comissão e os países da UE deverão definir a estrutura e os meios necessários ao funcionamento de tais sistemas aduaneiros eletrónicos.

Medidas

Para cumprir os objetivos definidos na decisão, a UE precisa de:

  • harmonizar o intercâmbio de informações;
  • reestruturar os regimes aduaneiros a fim de otimizar a sua eficiência e eficácia;
  • colocar à disposição dos operadores económicos uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos;

O papel da Comissão

A Comissão deverá coordenar:

  • a instauração, os ensaios de conformidade, o funcionamento e a manutenção das componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros eletrónicos;
  • os sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projetos no domínio da administração em linha;
  • o desenvolvimento paralelo dos elementos nacionais e da UE;
  • os serviços aduaneiros automáticos e os serviços de balcão único* ao nível da UE;
  • a conclusão das tarefas que lhe estão atribuídas de acordo com um plano estratégico plurianual;
  • as necessidades de formação.

A Comissão deverá ainda acompanhar o progresso do Grupo de Política Aduaneira. Além disso, deverá realizar consultas regulares com os agentes económicos envolvidos.

O papel dos países da UE

Os países da UE devem assegurar o seguinte:

  • a instauração, os ensaios de conformidade, o funcionamento e a manutenção das componentes nacionais dos sistemas aduaneiros eletrónicos;
  • a coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projetos no domínio da administração em linha a nível nacional;
  • a conclusão das tarefas que lhe estão atribuídas de acordo com o plano estratégico plurianual e os programas de trabalho — o mais recente programa de trabalho consta da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão relativa ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (que substitui o Código Aduaneiro Comunitário);
  • a promoção e implementação a nível nacional de serviços aduaneiros eletrónicos e de serviços de balcão único;
  • a formação dos funcionários.

Calendário para os serviços aduaneiros automatizados

A decisão contém uma lista de sistemas e bases de dados e estabelece o calendário para a sua implementação. Os serviços de balcão único deverão estar disponíveis dentro de 6 anos.

Financiamento

A decisão prevê que os custos da sua implementação sejam repartidos entre a UE e os países da UE com base no seu caráter nacional ou comunitário. Os países da UE deverão desenvolver modelos de repartição dos custos. Atualmente, os aspetos relativos à UE do trabalho de modernização das alfândegas beneficiam de financiamentos provenientes do programa de ação Alfândega 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

Esta decisão é aplicável desde 15 de fevereiro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PALAVRAS-CHAVE

Serviços de balcão único: uma instalação que permite às partes envolvidas no comércio e no transporte apresentar as informações normalizadas e documentos com um ponto de entrada único a fim de cumprirem todos os requisitos regulamentares de importação, exportação e trânsito. Se a informação for eletrónica, basta enviar os elementos individuais dos dados uma vez.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2008 relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23, de 26.1.2008, p. 21-26)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016 que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99, de 15.4.2016, p. 6-20)

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 952/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos [COM(2003) 452 final de 24.7.2003]

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1-50)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 06.02.2019

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