EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
A paperless environment for customs and trade
Um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio
Um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio
Um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio
SÍNTESE DE:
Decisão n.o 70/2008/CE relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?
A decisão visa promover as alfândegas eletrónicas (e-customs) no âmbito da Comissão Europeia. Esses sistemas facilitam o comércio através da redução dos custos e da coordenação dos procedimentos. Permitem ainda o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras dos países da UE, os operadores económicos e a Comissão. Deste modo, melhoram e facilitam a logística da cadeia de abastecimento e os procedimentos aduaneiros.
PONTOS-CHAVE
No seguimento da comunicação de 2003 relativa à criação de um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, foi acordado, ao abrigo da presente decisão, que a Comissão e os países da UE estabeleceriam:
A Comissão e os países da UE deverão definir a estrutura e os meios necessários ao funcionamento de tais sistemas aduaneiros eletrónicos.
Medidas
Para cumprir os objetivos definidos na decisão, a UE precisa de:
O papel da Comissão
A Comissão deverá coordenar:
A Comissão deverá ainda acompanhar o progresso do Grupo de Política Aduaneira. Além disso, deverá realizar consultas regulares com os agentes económicos envolvidos.
O papel dos países da UE
Os países da UE devem assegurar o seguinte:
Calendário para os serviços aduaneiros automatizados
A decisão contém uma lista de sistemas e bases de dados e estabelece o calendário para a sua implementação. Os serviços de balcão único deverão estar disponíveis dentro de 6 anos.
Financiamento
A decisão prevê que os custos da sua implementação sejam repartidos entre a UE e os países da UE com base no seu caráter nacional ou comunitário. Os países da UE deverão desenvolver modelos de repartição dos custos. Atualmente, os aspetos relativos à UE do trabalho de modernização das alfândegas beneficiam de financiamentos provenientes do programa de ação Alfândega 2020.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
Esta decisão é aplicável desde 15 de fevereiro de 2008.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PALAVRAS-CHAVE
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro de 2008 relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23, de 26.1.2008, p. 21-26)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016 que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99, de 15.4.2016, p. 6-20)
Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 952/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos [COM(2003) 452 final de 24.7.2003]
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1-50)
Consultar a versão consolidada.
última atualização 06.02.2019