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Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros

Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de alteração da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros

Decisão 2003/231/CE relativa à adesão da UE ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A convenção original de 1973 visava criar um instrumento internacional para simplificar e harmonizar os regimes aduaneiros dos seus signatários e deste modo facilitar o comércio internacional.

A Convenção de Quioto Revista (CQR) altera a convenção e tornou-se o principal instrumento para melhorar a eficácia, a previsibilidade e a eficiência dos regimes aduaneiros. A convenção visa:

  • contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional através:
    • da simplificação e da harmonização dos regimes e das práticas aduaneiros; e
    • da promoção da cooperação internacional;
  • conjugar os benefícios significativos da facilitação do comércio legítimo com níveis de controlo aduaneiro adequados;
  • melhorar a eficácia e eficiência das administrações aduaneiras e, por conseguinte, a competitividade económica a nível internacional;
  • incentivar o investimento e a participação das pequenas e médias empresas no comércio internacional;
  • estimular o crescimento económico através da facilitação do comércio.

A CQR

  • é um instrumento dinâmico;
  • reflete as práticas aduaneiras modernas;
  • promove o controlo aduaneiro;
  • assegura a facilitação aduaneira no comércio internacional.

PONTOS-CHAVE

A estrutura da CQR

A CQR é constituída por um corpo, um anexo geral e vários anexos específicos.

  • O anexo geral contém os procedimentos e práticas essenciais, sendo a sua adesão e aplicação obrigatórias para as partes contratantes. Contém ainda normas e disposições transitórias.
  • Os anexos específicos incidem sobre diversos procedimentos aduaneiros e consistem em normas e práticas recomendadas. As partes contratantes podem aderir aos anexos específicos e/ou capítulos que entenderem.
  • Os anexos contêm diretrizes de natureza informativa e não vinculativa, destinadas a garantir a interpretação uniforme das regras da CQR, assim como fornecer exemplos de práticas nacionais.

Partes Contratantes

  • Qualquer membro da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), das Nações Unidas ou suas agências especializadas, ou de qualquer união aduaneira ou económica pode ser parte contratante da CQR.
  • As partes:
    • determinam o anexo ou os anexos específicos que pretendam aceitar (total ou parcialmente) no momento da sua adesão à CQR;
    • aceitam as normas da CQR e ficam vinculadas pelo anexo geral e por todas as normas nele contidas;
    • podem também formular reservas, as quais são sujeitas a uma análise de 3 em 3 anos.
  • As partes contratantes podem aceitar um ou mais anexos específicos ou um ou mais capítulos.
  • A Convenção tem uma duração ilimitada, mas qualquer parte contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor. O mesmo se aplica aos anexos específicos ou capítulos.
  • Se uma parte contratante decidir denunciar o anexo geral, será considerada como tendo denunciado a CQR.
  • Existem atualmente 112 partes contratantes da CQR.

Gestão da CQR

A Convenção de Quioto Revista institui um Comité de Gestão para gerir, analisar e atualizar a convenção a intervalos regulares. O Comité Misto:

  • vigia a aplicação da convenção;
  • assegura a uniformidade na sua interpretação e aplicação;
  • propõe alterações;
  • analisa e atualiza as práticas e diretrizes, e recomenda novas práticas e diretrizes;
  • é composto pelas partes contratantes, incluindo a UE;
  • reúne pelo menos uma vez por ano e elege o seu presidente e vice-presidente;
  • toma decisões por consenso e sempre que não for possível chegar a uma decisão por consenso, decide por votação das partes contratantes presentes.

As administrações aduaneiras que satisfaçam as condições para ser parte contratante, os membros da Organização Mundial do Comércio e os representantes de outras organizações internacionais podem assistir às sessões do Comité de Gestão na qualidade de observador.

Votação

  • Todas as partes contratantes podem participar na votação de questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do corpo e do anexo geral da CQR.
  • A UE não exerce, em si, voto individual, mas vota em nome dos países da UE independentemente de estes estarem ou não presentes nas sessões.

Alterações à Convenção

O Comité de Gestão recomenda às partes contratantes as alterações a introduzir no corpo da convenção, bem como no anexo geral, nos anexos específicos e nos capítulos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?

A convenção entrou em vigor em 25 de setembro de 1974. A UE aderiu à CQR em 17 de março de 2003 através da Decisão 2003/231/CE. A CQR entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006. A UE ainda não aderiu ao Apêndice III da CQR.

CONTEXTO

  • A Convenção de Quioto da OMA foi adotada em 1973 com a designação de «Convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros». Entrou em vigor em 1974 e conta com 63 partes contratantes A UE aderiu à Convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros em 1974.
  • Em junho de 1999, o Conselho da OMA adotou o Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, designado de «Convenção de Quioto Revista (CQR)».
  • O Protocolo de Alteração contém os Apêndices I, II e III e prevalece sobre a Convenção de Quioto de 1973.
  • A CQR entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006. Existem atualmente 112 partes contratantes.
  • A UE aderiu ao Protocolo de Alteração, incluindo aos Apêndices I e II, através da Decisão 2003/231/CE do Conselho. A UE ainda não aderiu ao Apêndice III da CQR.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de alteração da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (JO L 86 de 3.4.2003, p. 23-44).

Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto) (JO L 86 de 3.4.2003, p. 21-45).

As sucessivas alterações da Decisão 2003/231/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.06.2021

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