Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros
SÍNTESE DE:
Protocolo de alteração da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros
Decisão 2003/231/CE relativa à adesão da UE ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
A convenção original de 1973 visava criar um instrumento internacional para simplificar e harmonizar os regimes aduaneiros dos seus signatários e deste modo facilitar o comércio internacional.
A Convenção de Quioto Revista (CQR) altera a convenção e tornou-se o principal instrumento para melhorar a eficácia, a previsibilidade e a eficiência dos regimes aduaneiros. A convenção visa:
- contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional através:
- da simplificação e da harmonização dos regimes e das práticas aduaneiros; e
- da promoção da cooperação internacional;
- conjugar os benefícios significativos da facilitação do comércio legítimo com níveis de controlo aduaneiro adequados;
- melhorar a eficácia e eficiência das administrações aduaneiras e, por conseguinte, a competitividade económica a nível internacional;
- incentivar o investimento e a participação das pequenas e médias empresas no comércio internacional;
- estimular o crescimento económico através da facilitação do comércio.
A CQR
- é um instrumento dinâmico;
- reflete as práticas aduaneiras modernas;
- promove o controlo aduaneiro;
- assegura a facilitação aduaneira no comércio internacional.
PONTOS-CHAVE
A estrutura da CQR
A CQR é constituída por um corpo, um anexo geral e vários anexos específicos.
- O anexo geral contém os procedimentos e práticas essenciais, sendo a sua adesão e aplicação obrigatórias para as partes contratantes. Contém ainda normas e disposições transitórias.
- Os anexos específicos incidem sobre diversos procedimentos aduaneiros e consistem em normas e práticas recomendadas. As partes contratantes podem aderir aos anexos específicos e/ou capítulos que entenderem.
- Os anexos contêm diretrizes de natureza informativa e não vinculativa, destinadas a garantir a interpretação uniforme das regras da CQR, assim como fornecer exemplos de práticas nacionais.
Partes Contratantes
- Qualquer membro da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), das Nações Unidas ou suas agências especializadas, ou de qualquer união aduaneira ou económica pode ser parte contratante da CQR.
- As partes:
- determinam o anexo ou os anexos específicos que pretendam aceitar (total ou parcialmente) no momento da sua adesão à CQR;
- aceitam as normas da CQR e ficam vinculadas pelo anexo geral e por todas as normas nele contidas;
- podem também formular reservas, as quais são sujeitas a uma análise de 3 em 3 anos.
- As partes contratantes podem aceitar um ou mais anexos específicos ou um ou mais capítulos.
- A Convenção tem uma duração ilimitada, mas qualquer parte contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor. O mesmo se aplica aos anexos específicos ou capítulos.
- Se uma parte contratante decidir denunciar o anexo geral, será considerada como tendo denunciado a CQR.
- Existem atualmente 112 partes contratantes da CQR.
Gestão da CQR
A Convenção de Quioto Revista institui um Comité de Gestão para gerir, analisar e atualizar a convenção a intervalos regulares. O Comité Misto:
- vigia a aplicação da convenção;
- assegura a uniformidade na sua interpretação e aplicação;
- propõe alterações;
- analisa e atualiza as práticas e diretrizes, e recomenda novas práticas e diretrizes;
- é composto pelas partes contratantes, incluindo a UE;
- reúne pelo menos uma vez por ano e elege o seu presidente e vice-presidente;
- toma decisões por consenso e sempre que não for possível chegar a uma decisão por consenso, decide por votação das partes contratantes presentes.
As administrações aduaneiras que satisfaçam as condições para ser parte contratante, os membros da Organização Mundial do Comércio e os representantes de outras organizações internacionais podem assistir às sessões do Comité de Gestão na qualidade de observador.
Votação
- Todas as partes contratantes podem participar na votação de questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do corpo e do anexo geral da CQR.
- A UE não exerce, em si, voto individual, mas vota em nome dos países da UE independentemente de estes estarem ou não presentes nas sessões.
Alterações à Convenção
O Comité de Gestão recomenda às partes contratantes as alterações a introduzir no corpo da convenção, bem como no anexo geral, nos anexos específicos e nos capítulos.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?
A convenção entrou em vigor em 25 de setembro de 1974. A UE aderiu à CQR em 17 de março de 2003 através da Decisão 2003/231/CE. A CQR entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006. A UE ainda não aderiu ao Apêndice III da CQR.
CONTEXTO
- A Convenção de Quioto da OMA foi adotada em 1973 com a designação de «Convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros». Entrou em vigor em 1974 e conta com 63 partes contratantes A UE aderiu à Convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros em 1974.
- Em junho de 1999, o Conselho da OMA adotou o Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, designado de «Convenção de Quioto Revista (CQR)».
- O Protocolo de Alteração contém os Apêndices I, II e III e prevalece sobre a Convenção de Quioto de 1973.
- A CQR entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006. Existem atualmente 112 partes contratantes.
- A UE aderiu ao Protocolo de Alteração, incluindo aos Apêndices I e II, através da Decisão 2003/231/CE do Conselho. A UE ainda não aderiu ao Apêndice III da CQR.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Protocolo de alteração da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (JO L 86 de 3.4.2003, p. 23-44).
Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto) (JO L 86 de 3.4.2003, p. 21-45).
As sucessivas alterações da Decisão 2003/231/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 10.06.2021